2.7 What is required to build Emotional Intelligent Machines? . 29
2.7.4 Emotion in Reinforcement Learning
A figura humana, a cada dia, alcança maior relevância na vida internacional. O Direito Internacional, reflexo da realidade, também dá mais atenção ao indivíduo. Várias são as organizações internacionais criadas para atender diretamente as necessidades do indivíduo (OIT, OMS, etc.).
Essa importância crescente do papel da pessoa física na cena internacional tem levado a doutrina a deferir ao indivíduo personalidade jurídica de Direito Internacional. O assunto, contudo, ainda é controvertido, cabendo a análise de algumas das correntes a respeito da personalidade internacional do indivíduo.
Inúmeras são as abordagens doutrinárias sobre a matéria. É possível, contudo, dividir as opiniões em dois grandes grupos: o dos que negam e o dos que afirmam ser o homem sujeito de Direito Internacional.
Celso Duvivier de Albuquerque Mello121 ensina que as teorias negadoras da personalidade internacional do homem possuem diversas formulações, dentre elas o positivismo e a teoria do homem-objeto.
O positivismo clássico (Anzilotti, Triepel) prega que somente o Estado pode ser considerado sujeito de Direito Internacional, ramo da ciência jurídica que é produto exclusivo da vontade estatal. O indivíduo é sujeito no direito interno. A independência das duas ordens jurídicas (interna e internacional) impediria a admissão do homem como sujeito de Direito Internacional. Essa concepção parece ultrapassada, não sendo defendida nem mesmo pelos modernos defensores do dualismo jurídico.
A teoria do “homem-objeto” é a formulação do moderno positivismo. Seus defensores reconhecem a existência de uma gama de normas internacionais dirigidas ao homem, mas dizem que isso não é suficiente para dar-lhe personalidade internacional. Segundo essa corrente, o homem tem no Direito Internacional a condição de objeto e a relação entre o Estado e o indivíduo tem natureza de direito real.
As doutrinas que afirmam ser o homem pessoa internacional possuem, igualmente, uma diversidade significativa de fundamentos.
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Duguit, em 1901, na obra “L’Etat, le Droit Objectif et la Loi Positive”, sustentou, pela primeira vez, a teoria individualista, pela qual negava a personalidade jurídica do Estado, que dizia haver morrido. Para esse autor, apenas o homem era sujeito de direito e o Estado seria reduzido a indivíduos. Desencontrada da realidade jurídica, tal concepção não sobreviveu à prova do tempo, não encontrando, na atualidade, adeptos de valor.
Le Fur defendeu que o homem e o Estado seriam sujeitos de Direito Internacional: o Estado, sujeito direto e o indivíduo, sujeito indireto. Segundo essa visão doutrinária, o direito tem por fim último o indivíduo, mas este age no mundo jurídico internacional através do Estado. Outros, como Rehm, sustentam que os Estados são membros da comunidade internacional, enquanto os indivíduos são sujeitos.
A doutrina majoritária (Hildebrando Accioly, B. Pallieri, Lauterpacht, Celso de Albuquerque Mello, dentre outros), no entanto, considera sujeitos de Direito Internacional os Estados, as organizações internacionais, o homem, etc., isto é, todo ente que possuir direitos e deveres perante a ordem jurídica internacional.
Em que pese a autoridade de tal entendimento, ousamos dissentir da maioria para defender uma posição que se aproxima à de Quadri, citado por Celso de Albuquerque Mello122, que, não desconhecendo os incontáveis atos da vida internacional (tratados contra a tortura, genocídio, tráfico de mulheres, por exemplo) que dão direitos aos homens, não os considera capazes de demonstrar a personalidade internacional do indivíduo. Segundo o ilustre doutrinador italiano, tais atos dirigem-se sempre aos Estados. A ordem internacional
de Janeiro: Renovar, 2004. p. 767-768. 122
impõe obrigações aos Estados em favor do homem, não se endereçando direta e imediatamente ao indivíduo.
De nossa parte, cremos que a questão resolve-se de outra forma. A pergunta que deve ser feita não é se o homem é ou não sujeito de Direito Internacional. Antes, deve-se indagar: o que é personalidade jurídica internacional?
A resposta equivocada a essa pergunta é que leva a doutrina individualista a formular as suas conclusões, de teor já comentado. De fato, os autores que consideram o indivíduo sujeito de Direito Internacional identificam o conceito de personalidade internacional com o de personalidade jurídica adotada no direito interno. Explica-se: a teoria individualista fundamenta suas conclusões no fato de que o homem, quer pela via direta, quer pela indireta, quer por tratados ou pelo Direito Internacional costumeiro e de caráter geral, é titular de direitos (por exemplo, de não ser torturado) e de obrigações internacionais (v.g., de não se tornar um pirata dos mares). Ora, ser sujeito de direitos e titular obrigações implicaria ser dotado de personalidade jurídica, segundo a orientação tradicional dos direitos nacionais.
Contudo, tal raciocínio não se aplica de maneira tão simplista no Direito das Gentes. Para que um ente seja dotado de personalidade jurídica de Direito Internacional, devem estar presentes não apenas os comezinhos requisitos da personalidade relacionados à titularidade de direitos e obrigações, mas também a capacidade de celebrar tratados e de enviar representantes (a serem acreditados em outros Estados). Esse conceito é clássico e, ao mesmo tempo, atual no Direito Internacional.
Não tendo o indivíduo capacidade de celebrar tratados, muito menos de enviar representantes, não há falar-se em personalidade jurídica internacional. Isso não diminui, absolutamente, o prestígio do indivíduo na vida internacional, não lhe subtrai direito algum, nem o impede de ser destinatário direto da proteção internacional dos direitos humanos.
O principal argumento dos que defendem, na atualidade, ser o indivíduo sujeito de direito internacional é o fato de o homem já poder reclamar e ser sancionado internacionalmente, em função de seu acesso aos tribunais internacionais — como autor, no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, como peticionário, na Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou como réu, nos tribunais internacionais penais.
Tal, entretanto, não remete necessariamente à conclusão de que o homem é sujeito de Direito Inter Gentes. O fato revela, apenas, que o indivíduo teve deferido, por alguns tratados (elaborados pelos devidos sujeitos de direito), o que os processualistas chamam de capacidade de ser parte, que em nada se confunde com personalidade jurídica. No direito brasileiro, por exemplo, há diversas situações em que entes despersonalizados podem comparecer em juízo, em nome próprio, sem transmudarem a sua natureza de entes despersonalizados. É o caso, v.g., do Ministério Público, órgão sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura das unidades de federação brasileiras, que promove diversas ações judiciais e, nem por isso, é considerado pessoa jurídica de direito público interno.
Em vista disso, entendemos que o indivíduo não é sujeito, mas objeto do Direito Internacional. Não obstante, detém, em algumas hipóteses, expressamente previstas em tratados, capacidade de ser parte em ações internacionais.
Não podemos, contudo, deixar de registrar o pensamento de McNair123, para quem é despiciendo discutir se o homem é sujeito ou objeto de Direito Internacional, porque o que interessa é que o Direito das Gentes o proteja. Acreditamos, entretanto, que a ânsia de dar à pessoa humana um lugar de maior destaque no Direito Internacional, por mais bem intencionada e politicamente correta que seja, não pode servir de justificativa para desprezar- se a técnica, nem tampouco os conceitos clássicos de Direito Internacional.
Assim, Estados e Organizações Internacionais são os sujeitos típicos de Direito Internacional. Outras coletividades que ostentem os demais atributos deferitórios da personalidade jurídica internacional — poder de celebrar tratados e de enviar representantes — terão reconhecida a condição de sujeitos atípicos. O indivíduo, razão maior da existência do próprio Direito, nada perde com a sua exclusão do rol de sujeitos de Direito Internacional, desde que seja incondicionalmente tutelado pelas regras interestatais.