5.4 Optimizing the parameters of the DQN Agent
5.4.1 Adjusting the learning rate
4.1.1 – Conceito
O termo "comércio" pode ser conceituado do ponto de vista econômico e
também do ponto de vista jurídico. Assim, "como fato social e econômico, o comércio é uma
atividade humana que coloca em circulação a riqueza produzida, o que faz aumentar-lhe a
utilidade. J.B. Say, economista, ensinava que mais do que troca o comércio é aproximação.
63O conceito econômico não coincide com o jurídico, pois o direito procura tutelá-lo com regras
jurídicas e, assim, amplia demais o seu conceito. Desse modo, Inglez de Souza define
juridicamente o comércio:
É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta.64
De uma forma geral, pode-se definir o comércio eletrônico como uma
versão atualizada e informatizada dos tradicionais negócios ou lojas comerciais, onde ocorrem
62 GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2003. p. 179.
63 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial Vol. 1, 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 334. 64 Idem. p. 335.
os denominados “negócios Web”, podendo-se adquirir tantos produtos e serviços de acordo
com a necessidade dos consumidores interessados. O comércio eletrônico se realiza com a
utilização de tecnologias de informação avançadas aumentando de maneira eficiente as
relações entre parceiros comerciais, visando o desenvolvimento de vendas de bens e
prestações de serviços, quer entre empresas, quer ao consumidor final. Assim, a Internet,
como “rede mãe”, é a plataforma de lançamento do comércio eletrônico (e-commerce ou
cybercommerce), sem a qual não é possível a existência do comércio eletrônico.
De acordo com Alejandro C. Altamirano:
Comércio eletrônico é a capacidade de realizar operações comerciais, podendo ser tanto transações de mercadorias como de serviços, entre dois ou mais sujeitos, utilizando computadores conectados à Internet e Intranets, encontrando-se as partes demandantes em jurisdições identificáveis ou não, dentro de um mesmo país ou em países diferentes.65
Na Argentina, comércio eletrônico é melhor definido do que no Brasil,
sendo identificado como o sistema global que, utilizando-se de redes informáticas, em
particular a Internet, permite a criação de um mercado eletrônico (operado por computador e à
distância) de todos os tipos de produtos, serviços, tecnologias e bens, que possui todas as
operações necessárias para concretizar transações de compra e venda, inclusive marketing,
negociação, informação de referência comercial, intercâmbio de documentos, acesso à
informação de serviços de apoio (tarifas, seguros, transportes, etc.), banco de apoio e tudo em
condições de segurança e confidenciais necessárias.
66Para Marco Aurélio Greco,
67o termo “comércio” utilizado na expressão
“comércio eletrônico” não é adequado, pois abrange dois tipos distintos de atividade. Sendo
65 Colóquio Internacional de Direito Tributário, "Tributação do Comércio Eletrônico" (Divisão Rosa 2, pág.
1)
66 LANARI, Flávia Vasconcelos. Revista da ABDT, Belo Horizonte, Ano III, nº 5/6, Jan/Ago 2000, Del Rey, p.
295.
uma apenas comercial, em que os negócios jurídicos mercantis objetivam o consumo; e a
outra abrange, além da modalidade anterior, as prestações de serviço realizadas em um
ambiente eletrônico.
4.1.1.1 – Particularidades do comércio eletrônico
Os participantes do comércio eletrônico (comerciante e consumidor, sendo
este a pessoa que adquire uma mercadoria ou produto para o seu uso próprio, pagando o valor
equivalente para tê-la e, aquele, é o sujeito que exercita a atividade comercial de compra e
venda) vão desde as chamadas empresas de produtos digitais, como as que se dedicam à
edição, software, entretenimento e informação, até as pessoas de uma simples residência que
realizam compras semanais.
No comércio eletrônico há o mecanismo de venda on line, o que seria uma
negociação através da rede e na rede, ou seja, vender e comprar produtos e serviços que são
oferecidos em “vitrines e cartazes Web”. Estes produtos podem ser físicos - carros, livros,
cd’s, etc.- ou serviços - consultas médicas, ler notícias, educação à distância e outros. Porém,
podem ser também produtos digitais, tais como: notícias, imagens, sons, base de dados,
software e todos os tipos de produtos relacionados à informação.
Sendo assim, nas transações realizadas via Internet, nem todos os produtos
se enquadram dentro do que se determina coisa móvel. Isto porque, quando se fala em
comércio eletrônico, corresponde realizar a distinção entre os tipos de comércio, o que
significa identificar se é comércio eletrônico indireto ou direto, variável de acordo com cada
caso.
4.1.1.2 – O comércio eletrônico direto e indireto
Quando se fala em comércio eletrônico indireto, trata-se da comercialização
na Internet de bens corpóreos e estes, de acordo com o Direito Civil, são aqueles que têm
existência física, material. Já o comércio eletrônico direto é a comercialização através da
Internet de bens não corpóreos ou incorpóreos, os quais são aqueles que não existem
materialmente, ou seja, são os de existência abstrata, mas suscetíveis de valor econômico. No
primeiro caso, o comprador escolhe o produto, paga através dos meios disponíveis e logo o
produto é enviado com entrega pessoal ou através do correio. Este sistema é semelhante à
compra por catálogo ou telefone. No caso de produtos provenientes do exterior, estes entram
no país com a intervenção da alfândega, considerando-se que foram pagos os respectivos
direitos e impostos aduaneiros. O comércio de bens corpóreos – comércio eletrônico indireto -
através da rede, se difere dos meios utilizados antes do seu surgimento, pois não há,
predominantemente, um vínculo material na realização e documentação dos negócios
jurídicos efetuados na Web.
No comércio eletrônico direto, a questão é mais complexa, uma vez que
tanto a compra como a entrega do produto realiza-se de forma on line, ou seja, ocorre uma
entrega telemática. Tal fato é possível considerando que se trata de bens ou direitos passíveis
de serem entregues através da rede (on line), sendo eles coisas imateriais (músicas, jogos,
programas de informática/software, várias informações, etc.). Estes produtos, na maioria das
vezes, são entregues ao comprador diretamente pelo vendedor, podendo ser também pelo
próprio fabricante, com quase nenhuma ou nenhuma intermediação. Neste caso, é que o
problema se apresenta, pois em tais transações são introduzidos no mercado nacional produtos
que não foram abrangidos pelos impostos sobre o consumo ou aduaneiros. Tal fato ocorre
devido à grande dificuldade em controlar os mesmos por parte dos órgãos governamentais,
devendo-se considerar, ainda, a relação desses produtos com o conceito de coisa móvel para
que se conclua a incidência de qualquer tributo. Logo, de acordo com o quadro apresentado,
infere-se que esta modalidade de comércio indireto poderia causar concorrência desleal com
os tradicionais comércios comuns de presença física no mercado, gerando um resultado
gravemente danoso à ordem econômica.
O comércio de bens incorpóreos ou não corpóreos - comércio eletrônico
indireto - implica um novo objeto do negócio jurídico, proporciona o surgimento de novos
bens com valor econômico, conduzindo, assim, a uma possível tributação. Isto gera um debate
sobre os termos e conceitos legais a serem utilizados, não podendo ser ignorada a forma com
que estes bens são entregues aos adquirentes dos mesmos, ou seja, via “on line”, o que é uma
inovação perante a legislação existente, já que não há efetivamente uma entrega, um bem, ou
algo material que possibilite uma fiscalização detectar a sua ocorrência.
4.2 – O Comércio Eletrônico no Âmbito Tributário
Com a crescente adoção desses novos tipos de comércio e utilização dos
serviços advindos com a Internet, nota-se que há uma aptidão econômica daqueles que
participam, de alguma forma, do comércio eletrônico, caracterizando a existência do Princípio
da Capacidade Contributiva. Como toda compra, tais operações constituem um indício do
poder aquisitivo dos usuários, ou seja, verifica-se a capacidade contributiva do usuário,
requisito primordial para que comece a analisar o registro de tais vendas. O Princípio da
Capacidade Contributiva já foi citado anteriormente, porém é importante analisá-lo de forma
mais profunda, por interferir diretamente na instituição e cobrança de qualquer tributo.
Em cada operação de venda deverá ser analisada a carga tributária e as
espécies tributárias incidentes nesta. Dentre os tributos cobrados teríamos o ICMS – Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, ISS – Imposto Sobre Serviços, IR – Imposto de
Renda, II – Imposto de Importação, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados,
PIS/COFINS – Programa de Integração Social e Contribuição para custeio da Seguridade
Social, CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, etc. dentre outros que
poderão/deverão ser cobrados variando-se de operação ou forma de concretização da
transação, quer seja ela pelo meio tradicional ou virtual.
4.3 – “Mercadoria” para Fins Tributários: Noção de Uso Corrente ou de Direito Positivo
A partir do momento em que surgem no mercado objetos negociados que
não são exatamente corpóreos, instaura-se uma nova situação, em que, de um lado, há a
manifestação (existência da capacidade contributiva – pressuposto dos impostos), pois
correspondem a operações que demonstram um significado econômico mas, por outro lado, a
noção de “mercadoria” levanta dúvidas se realmente é adequada para alcançar tal fato.
No Brasil, o termo “mercadoria” é utilizado há anos, desse modo, o Código
Comercial como referencial do sentido de tal termo, dispunha sobre a compra e venda
mercantil e previa, desde 1850:
Art. 191 – O contrato de compra e venda mercantil é perfeito e acabado logo que o comprador e o vendedor se acordam na coisa, no preço e nas condições; e...
É unicamente considerada mercantil a compra e venda de efeitos móveis ou semovente, para os revender por grosso ou a retalho na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso; compreendendo-se na classe dos primeiros a moeda metálica e o papel-moeda, títulos de fundos públicos, ações de companhias e papéis de crédito comerciais, contanto que nas referidas transações o comprador ou vendedor seja comerciante.
De acordo com o professor Marco Aurélio Greco, ao efetuar o exame desse
artigo 191 do Código Comercial, contemplou a res corporales (coisas móveis, tangíveis) e
também a res incorporales, assim entendidas como aquelas que são criações do ordenamento
jurídico. Por isso, o mencionado artigo 191 se utilizava do termo “coisa móvel” (res
corporales) bem como enumerava as várias figuras que, aos olhos da época, representariam a
totalidade do universo conhecido.
Assim, pode-se afirmar que o sentido do artigo 191 foi o de abranger todos
os bens (corpóreos ou incorpóreos) que fossem objeto de negócios jurídicos de que
participassem comerciantes, o que foi entendido de forma diversa, bem mais ampla no Código
Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) nos seus artigos 481 e seguintes.
Porém, desde a época em que ainda vigente o Código Comercial, este
entendimento não era unânime, segundo Carvalho de Mendonça o termo “mercadoria”
poderia ser assim definido:
As coisas quando objeto de atividade mercantil, por outra quando objeto de troca de ‘circulação econômica’, tomam o nome de mercadorias. Commercium quasi commutatio mercium. A coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial que a produz, chama-se produto, manufato ou artefato, passa a ser a mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para vender a outro comerciante ou consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder ou propriedade do consumidor. 68
No mesmo sentido, José Eduardo Soares de Melo leciona:
Mercadoria, tradicionalmente, é bem corpóreo da atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por objeto a sua distribuição para consumo, compreendendo-se no estoque da empresa, distinguindo-se das coisas que tenham qualificação diversa, segundo a ciência contábil, como é o caso do ativo permanente. 69
Atualmente, vários ordenamentos jurídicos tributários preocupam-se em
empregar termos mais abrangentes, no sentido de englobar as múltiplas figuras do mundo
atual. Assim, tem-se como exemplo a União Européia, aonde, no lugar do ICMS e ISS, existe
o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), o qual alcança além dos bens materiais, o frio, o
calor, e os bens similares, possuindo em sua redação expressões amplas que abrangem
68 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 3. ed. V, parte I, nº 14,
2003. p. 18.
fenômenos não previstos no passado. Tudo indica que esta é a maneira mais adequada no
ramo do Direito Tributário, principalmente pelo fato da tecnologia trazer inovações a todo
momento, não podendo se prever com certeza o que estará por vir daqui a uma década, por
exemplo. A utilização de termos menos específicos é o que torna mais fácil a aplicação da
legislação para futuros fatos que deverão um dia ser tributados.
4.4 – “Mercadorias” e o ICMS: Sentido Resultante da Constituição Brasileira
Diante do exposto, cumpre identificar o sentido em que o termo
“mercadoria” foi utilizado na Constituição Federal brasileira para fins de incidência do ICMS,
o qual é o imposto que incide sobre as operações a elas relativas, de acordo com o disposto no
art. 155, II, da Constituição Federal:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
De acordo com o disposto na Constituição de 1988, o ICMS – Imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – é da competência dos Estados e
do Distrito Federal, podendo ser cobrado pelos mesmos. Assim, cabe destacar o significado
da expressão “mercadoria” perante a Constituição vigente.
Para que um bem seja considerado uma mercadoria mister se faz que ele
tenha por finalidade a venda ou revenda. Portanto, um bem de uso próprio não é uma
mercadoria e se vendido a terceiro, por seu proprietário, não faz nascer a obrigação de pagar
ICMS. Esta situação diverge daquela em que uma empresa compra determinada mercadoria e
revende a mesma, ocorrendo a operação mercantil, ensejando a tributação por via de ICMS.
É importante ressaltar que quando a Constituição se referiu as mercadorias,
se utilizou de um conceito que já estava devidamente determinado pela lei comercial, a qual é
uma lei de caráter nacional. E, sendo assim, mercadoria para fins de tributação de ICMS, é o
que a lei comercial considera mercadoria, não podendo este conceito ser alterado pelos
Estados ou Distrito Federal, já que esta é uma matéria de Direito Comercial, sob reserva de lei
nacional, podendo ser modificada apenas por lei ordinária do Congresso, e ainda devido a
possibilidade de inúmeras definições acerca da mesma temática e pelo fato de ser matéria
extremamente controversa, a doutrina não se posicionou ainda de forma pacífica sobre esta,
deixando ainda que o judiciário decida, caso a caso sobre a mesma.
Após as referidas observações e definições, pode-se afirmar que o ICMS
será devido quando ocorrerem operações jurídicas em que as mercadorias da produção são
levadas para serem consumidas, com fins lucrativos. Este é o requisito principal para que se
considere uma mercadoria vendida, passando a ser objeto de incidência do referido tributo.
Em suma, "o ICMS incide sobre os negócios jurídicos regidos pelo Direito
Comercial, que acarretam circulação de mercadoria''
70.
Conforme algumas jurisprudências dos tribunais superiores, deverá sempre
ocorrer a circulação efetiva da mercadoria para que ocorra o fato gerador do ICMS, verbis:
* REsp 908325 / RJ - RECURSO ESPECIAL 2006/0267487-7 - Ministro FRANCISCO FALCÃO T1 - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 19/06/2007 EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 461.968/SP, em 30 de maio de 2007, entendeu que "o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior – desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria – por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)". (...) Tendo isso em conta, concluiu-se que, no caso concreto – arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas
companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas –, não havia operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS. Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso, de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária".
II - Neste panorama, em consonância com a jurisprudência do STF, a importação de aeronave mediante arrendamento mercantil (leasing) sem que haja efetiva
circulação de mercadoria, ante a inexistência da transferência de titularidade, não constitui fato gerador de ICMS.
III - Recurso especial improvido. (grifo nosso) * REsp 886766 / MG - RECURSO ESPECIAL 2006/0175988-6 - Ministra DENISE ARRUDA T1 - PRIMEIRA TURMA – Julgamento 23/10/2007 Ementa:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL, SEM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 461.968/SP. NÃO- INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no referido contrato quando o arrendatário opta pela compra do bem ao seu término. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens, desde que atinente a operação relativa a sua circulação. Afirmou, nesse contexto, que "o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior – desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria – por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)" (Informativo 469/STF). 4. Havendo, no caso dos autos, contrato de arrendamento operacional de caráter internacional, no qual não há opção de compra da mercadoria, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto
pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre na hipótese em exame.
5. Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)
AgRg no REsp 622283 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0006099-5 - Ministra DENISE ARRUDA T1 - PRIMEIRA TURMA – Julgamento 23/05/2006 Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A incidência do ICMS pressupõe a efetiva circulação de mercadorias, com a
necessária transferência da sua titularidade, o que não ocorre no arrendamento
mercantil, salvo quando o arrendatário optar pela compra do bem ao término do contrato.
2. É remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de que a importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) não constitui fato gerador do ICMS.
3. Recurso desprovido. (grifo nosso)