• No results found

Totalkostnad ved eierskap (NOK/km) 12m bybuss (inkl. behov for flere busser)

A conferência de 1930 acabou por redundar num insucesso pois eram vários os motivos de discórdia e sobre os quais não foi possível obter consenso mínimo. Estes pontos eram:

1. A oposição entre as grandes potências marítimas e as que não o eram pois, como já foi repetidamente referido, as grandes potências pretendiam que a liberdade do Alto Mar caracterizasse a maior extensão possível de águas de forma a poderem evitar o recurso a tratados ou autorizações dos Estados costeiros para desenvolverem actividades económicas em áreas consideradas como águas territoriais dos Estados costeiros. Se detinham recursos para explorações, não viam necessidade ou utilidade em passarem a submeter-se a limitações;

2. As diferentes configurações geográficas levavam uns Estados a pretenderem alargar as extensões das suas águas de forma a assegurar que os seus navios navegassem nas suas águas territoriais em segurança, o que poderia não acontecer se, atentas as suas sinuosidade e difíceis condições de navegabilidade, a extensão das águas territoriais fosse reduzida;

3. A questão de saber se os limites das águas territoriais vigorariam de igual forma em tempo de paz como em tempo de guerra64.

62

Na base da decisão tomada pela Assembleia-geral da Sociedade das Nações, o Conselho convidou os Governos dos Estados a participarem na conferência. Estavam presentes representantes dos Governos dos seguintes países: União Sul-africana, Estados Unidos da América, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Bulgária, Canada, Chile, China, Colômbia, Cuba, Dinamarca, Dantzig, Egipto, Espanha, Estónia, Finlândia, Franca, Grécia, Hungria, Índia, Estado Livre da Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Letónia, Luxemburgo, Estados Unidos do México, Mónaco, Nicarágua, Noruega, Países Baixos, Peru, Pérsia, Polónia, Portugal, Roménia, El Salvador, Suécia, Suiça, Checoslováquia, Turquia, Uruguai, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e a Jugoslávia. Na ordem do dia da conferência estavam: nacionalidade, águas territoriais e responsabilidades dos Estados por danos causados aos bens e pessoas estrangeiros sobre o seu território. Cada um dos temas foi submetido à apreciação de uma Comissão. A Comissão encarregue da matéria das águas territoriais foi presidida por Goopert (Alemanha), assistido pelo vice- presidente, Goicoechea (Espanha) e por um relator J.P. François (Países Baixos).

63

Gidel, obra citada, Tomo III, pág. 140. Aí o autor refere que a questão fundamental da extensão das águas territoriais foi sabiamente deixada para o final para que os Estados, entretanto reunidos, pudessem aproximar as suas posições aos pontos anteriores.

64

A França, através do Decreto datado de 19 de Outubro de 1912, estabeleceu que, em caso de guerra, poderia elevar o limite das suas águas territoriais por comparação com os limites que impunha para efeitos de pesca. Por outro lado, esta questão de diferenciar a extensão do Mar Territorial era levantada a propósito da neutralidade declarada por alguns Estados. Qual a responsabilidade do Estado cujos navios, em tempo de guerra atingissem e provocassem estragos no Estado neutro? Poderia o Estado beligerante ser obrigado a indemnizar o Estado neutro? Até aí a posição do Instituto de Direito Internacional tinha sido a de determinar que a extensão das águas territoriais era de 6 milhas e que tinha gerado conflitos no processo entre Alabama e o Kearsarge em 1864.

62

No final, esta última questão gerou a discórdia entre todos e formaram-se três grupos de interesses:

1. Os que não aceitavam o limite das 3 milhas por considerarem que, em face dos desenvolvimentos técnicos, esse limite era insuficiente para prevenir a defesa do Estado costeiro em tempo de guerra perante navios de guerra modernos, mas que aceitavam que o estabelecimento de limites superiores eram em si mesmo geradores de conflitos. Entre estes Estados encontravam-se a Grã-Bretanha, a África do Sul, a Austrália, o Canada, a Índia, a Nova Zelândia, os Estados Unidos, o Japão e os Países Baixos;

2. Os Estados que aceitavam o limite das 3 milhas acrescido ou acompanhado por uma Zona Contígua: Alemanha, Bélgica, Chile, Cuba, Egipto, Estónia França, Grécia, Irlanda e Polónia;

3. Por último, os Estados que consideravam o limite das 3 milhas insuficiente, ainda que acompanhado da Zona Contígua: era o caso dos restantes Estados presentes.

Nesta conferência, a figura da Zona Contígua surgia como meio de negociação de uma solução consensual à qual acederiam os Estados e nela se centraram os esforços do comité de peritos que assim elaborou as Bases de Discussão anteriormente citadas65 e que, posteriormente viriam a servir de base às discussões que, sob os hospícios da ONU, se viriam a retomar.

Assim, e por impulso da delegação francesa, as Bases de Discussão nº 3 e 5º assumiram a redacção exposta, pois, a grande maioria dos Estados pronunciou-se a favor da existência da Zona Contígua. Todavia, o peso dos Estados (Estados estes anteriormente referidos) que, apesar de se encontrarem em minoria,determinou que estas Bases de Discussão não pudessem vir a converter-se no texto da Convenção a aprovar pelos Estados, impedindo igualmente que a Comissão apreciasse os estudos e trabalhos que tinham ficado a cargo da 2ª subcomissão.

65

Yearbook of the International Law Commission, Vol. II, 1952, Documents of the fourth session including the report of the Commission to the General Assembly, United Nations, New York, 1958. "Regime of the Territorial Sea, Document A/CN.4/53, Rapport de Mr. J.P.A. François, rapporteur spécial Redigindo este relatório, o relator especial inspirou-se em grande parte no relatório que havia apresentado na sua qualidade de relator da 2ª Comissão à Conferência para a Codificação do Direito Internacional de 1930 acerca do Mar Territorial: Este relatório constitui o Documento C.851.M.145.1930.V, publicado pela Sociedade das Nações, Anexo 10 às Actas da Conferência para a Codificação do Direito Internacional, vol. I; Sciences plénières. Questions Juridiques 1930.V.14 – adoptado pela Conferência Plenária, e que estava acompanhado de dois apêndices. O primeiro intitulava-se "Régime Juridique de la mer territorial" et contenait un avant projet de treize articles, traitant du régime général et du droit de passage. O segundo intitulava-se "Rapport de la Sous-Commission II", contenait des dispositions sur la ligne de base, les baies, les ports, les rades, les îles, les groupes d'îles, les détroits, le passage de navires de guerre dans les détroits et la délimitation de la mer territoriale à l'embouchure d‘un fleuve. Le passage suivant du rapport explique la portée de ces appendices: " La première Sous-Commission avait élaboré et adopté treize articles relatifs aux sujets qu'elle avait à étudier...Les articles en question étaient conçus comme partie éventuelle d'une convention qui établirait la largeur de la mer territorial. L'acceptation de ces articles avait, dans plusieurs cas, un caractère transactionnel et avait été subordonnée à la condition expresse ou tacite qu‘un accord concernant la largeur de la zone serait atteint. À defaut de et accord, il ne pouvait être question de la conclusion d'une convention dans laquelle ces seuls articles seraient incorporés. Une troisième opinion de caractère transactionnel, fondé sur un précèdent récent, s'est fait jour: on consignerait des articles dans une convention qui pourrait être signée et ratifiée, mais dont l'entrée en vigueur serait subordonnée à celle d'un accord ultérieur concernant l'étendue de la zone. Finalement, on s'est rallié à l'idée de ne pas procéder à la conclusion immédiate d‘une convention, et on a décidé d'annexer au rapport de la Commission les articles proposés par la première Sous-Commission et approuvés à titre provisoire par la Commission. Le manque d'un accord concernant l'étendue de la mer territoriale a eu encore plus d'influence sur la suite à donner au Rapport de la deuxième Sous-Commission. La relation entre les questions que cette Sous-Commission avait à examiner et l'étendue de la mer territoriale est si étroite que l'absence des règles relatives à la largeur de la zone a empêché la Commission de se prononcer, même à titre provisoire, sur les articles élaborés par cette Sous-Commission. Ces articles, qui constituent quand même un matériel précieux pour la continuation des études en cette matière, ont été également annexés au présent rapport" (apêndice II, pág. 131).

63

No entanto, o grande resultado obtido (para além da riqueza traduzida no contributo das respostas dadas pelos Estados nas suas respostas às questões colocadas pelo comité de peritos) foi o seguinte: a Grã- Bretanha, e o conjunto de países que com ela votavam, impediram o estabelecimento de uma convenção que introduzisse o conceito da Zona Contígua. Porém, ela foi também a grande vencida, pois que acedeu a participar nesta conferência com o objectivo de fixar em 3 milhas o limite das águas territoriais quando este foi, maioritariamente, afastado pelos Estados participantes e, só através da admissibilidade do conceito da Zona Contígua, se poderia obter um consenso. Este trazia, em si, um carácter transaccional, isto é de moeda de troca.

Como consequência, os Estados continuaram a fixar as suas águas territoriais de forma unilateral ou através de convenções, ressaltando agora, manifestamente, a natureza soberana dos direitos que o Estado costeiro exerce sobre as águas adjacentes às suas costas.

Mas, o insucesso desta conferência não foi total, como referimos anteriormente e, aliás, tal como reportava M. François, o material que dela resultou revelou-se muito frutuoso para as sessões que se seguiram nos anos subsequentes.

11. O trabalho dos grupos internacionais no domínio do Direito do Mar no pós IIª Grande