Neste clima, a doutrina de Grócio2627, na senda, aliás, das teses anteriormente defendidas por Fernando Vasquez de Menchaca (1512-1569), recebe grande acolhimento. Grócio era um jurista holandês a quem foi
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Jaime I da Inglaterra, ou James I, nasceu em Edimburgo em 19 de Junho de 1566 e morreu em Theobalds Park, Hertfordshire em 27 de Março de 1625. Foi Rei da Inglaterra e da Irlanda e, com pouco mais de um ano de idade, era já Rei da Escócia.
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No sentido de desenvolver a frota inglesa foi também criada, através do Acto de Navegação de 1651, a obrigação de fazer transportar as mercadorias inglesas em navios nacionais o que vinha pôr em causa o controle holandês no transporte de mercadorias. Esta medida contribuiu igualmente para promover o desenvolvimento da industria naval inglesa e veio, mais tarde, a permitir a Inglaterra suceder à Holanda no transporte de mercadorias e conquistar algumas das rotas marítimas, transformando-se numa grande potência naval e, no fundo, dando continuidade à política naval iniciada pelos Tudor.
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Curiosamente, no mesmo ano de 1651, era publicado o livro The Sovereignty of the British Seas Proved by Records, History, and the Municipall Lawes of the Kingdom, escrito por John Borough, Encarregado do Registo da Torre de Londres em 1633, mas publicado apenas naquela data e onde se refere que a posição de Grócio já teria sido esboçada por Alberico Gentili, italiano emigrado e professor de direito em Oxford, que defendeu os interesses de Espanha, tendo sistematizado a defesa da sua tese na obra intitulada Hispanicae advocationis, publicada postumamente em 1613.‖ Like Grotius, Gentili said that under Roman law, consistently with natural law, the open sea was common property. But he recognized the gap between principle and practice, bridging it by distinguishing dominium (ownership) from jurisdiction (jurisdiction) – the latter, unlike the former, being applicable to the high seas. He also distinguished coastal waters from the high seas, insisting, however, that a coastal state‘s right to control its territorial seas did not justify closing them to
foreign navigation‖, citação retirada de
http://blogs.law.yale.edu/blogs/rarebooks/archive/tags/Freedom+of+the+Seas+1609+exhibit/Alberico+Gentili/default.aspx
26Hugo Grócio, nascido em Delft a 10 de Abril de 1583 e falecido a 28 de Agosto de 1645 em Rostock, era um ―menino
prodígio‖ e reputado jurista que escreveu, naquela que é a sua obra mais conhecida, o livro De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, datado de 1625), no qual aparece o conceito de guerra justa, originalmente elaborado por Santo Agostinho, e do direito natural. Foi o percursor da Filosofia do Direito, como ciência autónoma e fundada na razão natural.
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A fundamentação de Grócio vai no sentido de invocar a não aplicação da autoridade papal que teria permitido a apropriação de mares, pois a sua autoridade era espiritual e não se devia manifestar sobre esses assuntos. A questão da propriedade do mar, que não era estabelecida pelo direito romano, embora estes relativamente ao Mediterrâneo o considerassem como próprio, consideravam-no, por outro lado, como livremente navegável, pois, desenvolvendo-se como império, recorriam à sua navegação. Por outro lado, esta questão prendia-se com uma outra, essa sim estudada pelo direito romano, sobre a apropriação. Esta posição tinha estado na base da apropriação por parte das ciudades- Estado italianas, dinamarquesas e norueguesas dos mares situados em frente às suas terras. Por outro lado, a justiça
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solicitado um estudo sobre a possibilidade das águas serem propriedade de alguns Estados e sobre a natureza os direitos que estes podem exercer sobre as mesmas, direitos estes que, no seu revés, representavam limitações à livre navegação por parte de terceiros Estados que sobre tais águas não detinham quaisquer direitos. Esta encomenda visava limitar as teses defendidas por países do Mediterrâneo, como Espanha e Portugal que, defendendo os princípios da apropriação dos mares, estabeleciam, com o apoio do Papa28, (cuja autoridade era então internacionalmente reconhecida), rotas marítimas e detinham soberania sobre inúmeros territórios por si descobertos desde o século anterior, e consequentemente, sobre grandes superfícies marítimas frente a tais territórios29.
Grócio vem distinguir entre direitos de propriedade e os direitos de jurisdição. Apenas reconhecendo um direito de propriedade sobre estreitos, baías e territórios muito próximos das costas, Grócio defende que as restantes extensões são de Alto Mar e, como tal, impossíveis de serem apropriadas. Sobre estas, o Estado costeiro apenas detém direitos de jurisdição, nos quais não se incluem a proibição de navegação e pesca a navios estrangeiros nem, tão pouco, a jurisdição criminal, que só pode ser exercida sobre os seus nacionais. Quanto à extensão sobre a qual o Estado pode exercer uns e outros poderes, o mesmo autor propõe dois critérios diferentes. No Mare Liberum30, propõe o critério do "alcance da vista" e, no De Jure Belli ac Pacis, propõe o critério norueguês da linha mediana. Embora não fosse muito preciso na exacta determinação das extensões nas quais o Estado costeiro poderia exercer as várias competências, Grócio rejeita, no entanto, a anterior distância das 100 milhas.
Ambos os critérios apresentavam desvantagens: o critério do "alcance da vista" estava dependente da altitude a que o observador se encontrava, da localização geográfica que permitiriam maior ou menor visibilidade e, como tal, caracterizava-se por grande arbitrariedade. Quanto ao segundo, o da linha mediana, importava apenas em situações de partilha de águas e, como tal, de competências.
desta ocupação relacionava-se, igualmente, com a questão fundamental da justiça da guerra e do direito do Estado de se defender e de defender os seus territórios.
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Foram dois os Papas que reinaram entre 1623 e 1655: Urbano VIII e Inocêncio X.
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A tese de Grócio foi apresentada a propósito da defesa dos interesses dos holandeses que tinham apreendido um navio português que vinha carregado do Oriente. O comandante que procedeu à apreensão trabalhava para a Companhia das Índias Ocidentais e, fazendo fé no teor da Comunicação apresentada à Academia da Marinha Portuguesa, intitulada ―Mar Livre e Mar Fechado. Evolução Histórica dos Conceitos até à Actualidade.‖ pelo Juiz Conselheiro Jubilado Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira, consultado em 4.5.2010, o Comandante da referida embarcação, van Hemskerke, seria parente próximo de Grócio, aliás, irmão da sua avó materna. A questão que se punha era a de saber se o acto seria ilegal por consunstanciarum acto de corso ou pirataria ou, ao invés, lícito por ser celebrado num período de guerra entre Estados. Na altura Portugal encontrava-se sob dominio Filipino, concretamente sob a autoridade de Filipe II de Espanha, filho de Carlos V que tivera também domínio sobre as regiões dos Países Baixos as quais se lhes opuseram. Portugal, fazendo parte desse Estado ou coincindindo a pessoa do monarca, não poderia deixar de ser considerado hostil. As regiões do sul ainda se encontravam sob domínio espanhol e, assim, este acto era visto como um acto em período de guerra. Este período de guerra só teve fim com o Tratado de Vestefália de 1648. (http://www.marinha.pt/PT/amarinha/actividade/areacultural/academiademarinha/Conferencias/Documents/TEXTO%20IN TERNET%204a%20Palestra%20final.pdf)
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Nesta obra, datada de 1609, Grócio discute os direitos de Inglaterra, Espanha e Portugal a governarem os mares, seja no sentido de apropriação atrás referido seja no sentido de constituição de monopólios sobre rotas comerciais, como Portugal invocava no Atlântico sul e de que, quer holandeses, quer ingleses, que, a par de espanhóis e portugueses, eram potencias marítimas da altura e pretendiam também utilizar essas rotas, não pagarem direitos de passagem e apropriarem-se das mercadorias valiosas que os navios transportavam.O argumento de Grócio é que a liberdade dos mares era um aspecto primordial na comunicação entre os povos e nações. Nenhum país pode monopolizar o controlo do oceano dada a sua imensidade e a falta de limites estabelecidos, afirmava Grócio.
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Perante a indeterminação dos critérios, grassavam divergências profundas nas legislações adoptadas pelos Estados. Enquanto a Inglaterra31mantinha uma regra de 14 milhas e a Dinamarca e a Noruega, por tratado, estabeleciam o limite de 4 léguas para efeitos de aprisionamento de embarcações, já os holandeses consagravam o critério do "alcance de vista". Assim, concluíam muitos autores, que eram as práticas de cada país que determinavam as suas regras, normalmente com base em acordos ou tratados com os países vizinhos.