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Estimering av etterspørselspotensiale for hydrogen

TOTALKOSTNAD VED EIERSKAP AV BANE

3.4 Maritim transport

3.4.5 Estimering av etterspørselspotensiale for hydrogen

As referências feitas no ponto anterior permitem inferir a ideia de que, já antes da Conferência de 1930, os Estados concordavam na atribuição à ilha de Mar Territorial. Mas seria um Mar Territorial próprio ou apenas a sua consideração para efeitos de delimitação dos limites internos de águas territoriais, quando as ilhas se localizavam junto à costa?

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Gidel afirmava no seu livro Le Droit International Public135 que era já então um princípio admitido que, qualquer ilha tem um Mar Territorial que lhe é próprio. No entanto este autor salienta a dificuldade na definição da figura. Este direito mereceu, aliás, consagração nos varios projectos que foram sendo elaborados ao longo deste movimento de uniformização e posterior codificação do direito do mar.

No sentido de uniformizar e codificar as práticas que os diversos Estados adoptavam relativamente à extensão das águas territoriais e direitos nelas exercidos, à livre navegação, ao direito de passagem e à definição das águas territoriais de cada um, o Conselho da Sociedade das Nações nomeou e encarregou um Comité de preparar uma Conferência.

Para este desafio de codificação internacional muito contribuiu o Governo inglês através da ênfase que colocava sobre a necessidade de fixar uma regra que já integrava, por via consuetudinária, o direito positivo, relativa à definição da extensão das águas adjacentes. Os Estados Unidos apoiavam esta ideia, considerando,todavía, que ela deveria ser obtida mediante convénio. Em 1896 o Governo holandês chamou a atenção de outros Governos para o trabalho que vinha a ser desenvolvido por alguns institutos internacionais, nomeadamente, o Institut de Droit International e a International Law Commission136.

O comité nomeado pela Sociedade das Nações, composto por juristas reputados e professores universitários, foi incumbido de obter respostas dos governos dos Estados participantes que se deveriam pronunciar sobre os seguintes temas: legislação internamente adoptada (em matéria de águas territoriais, fosse para efeitos de neutralidade, de pesca, de exercício de controlo sanitário ou outro fim, bem como a respectiva delimitação, poderes exercidos, direitos atribuídos a terceiros); a extensão de águas que consideravam adequada aos diferentes fins, as práticas adoptadas, ou que devessem sê-lo na determinação de linhas de base, na construção do conceito de ilhas e grupos de ilhas, baías, e que espaços marítimos lhes deveriam ser atribuídos.

Efectivamente, no âmbito dos trabalhos preparatórios da Conferência de Haia de 1930, entenderam os Governos dos vários países aos quais o Comité Preparatório endereçou o já citado questionário (Base II) que na definição da figura de ilha, era imperioso que tais elevações:

1. Estivessem permanentemente emersas na maré – alta;

2. A terra em causa pudesse ser efectivamente ocupada e nela se pudesse instalar a vida humana; 3. A emersão fosse semi – permanente nas marés baixas;

4. Se tratasse de espaços sobre os quais não se podia navegar, o que tornava ainda mais lato o conceito de ilha137. Esta questão das marés foi muito discutida: terras/ilhas deveriam encontrar-se emersas na maré baixa ou na maré-alta. Seriam umas e outras consideradas ilhas? Em que termos e condições seriam estas

135 Livro IV – Capítulo VII – Sec I, pág. 670, publicação de 1934. 136

Outros trabalhos doutrinários de projectos de codificação foram apresentados pela Harvard Law School: Research in International Law, Drafts of Conventions prepared in anticipation of the First Conference on the Codification of International Law, Cambridge, Mass, 1929. Note-se que, préviamente a esta Conferência, já duas outras tinham tido lugar em Haia: a de 1899 e a de 1907, como se pode ler em http://untreaty.un.org/cod/diplomaticconferences/index.html. Numa época marcada por imperialismos e face à ameaça de guerra, foi proposto pela rainha holandeza e pelo Czar russo, a marcação de uma conferência em Haia visando exactamente a paz entre as nações.

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"porções de terra" consideradas ilhas e que efeitos lhes seriam atribuíveis? Estas eram as duas dúvidas mais pertinentes que se podiam colocar.

Associada a estas, punha-se então a questão de se saber se as elevações do solo marítimo que bordejassem a costa deveriam ser tidas em conta para, a partir delas, se efectuar a medição das áreas marítimas em torno das costas dos Estados, nas quais a soberania do Estado pudesse ser invocada e as suas leis aplicadas138;

5. A elevação emersa teria de ser natural. Pelas respostas fornecidas, não eram especificadas exigências quanto à natureza e composição das ilhas: rocha, areia, terra ou outra. A resposta alemã afirmava que a ilha seria natural se indicada nas cartas marítimas. Tratava-se de uma noção geográfica. Considerava, ainda, que as ilhas artificiais poderiam ser equiparadas às naturais desde que assentes sobre o solo marinho e que fossem habitadas pelos homens.

Como regista Gidel, Espanha, França, Grécia, Itália e Portugal, não se pronunciaram139.

São de salientar as "Bases de Discussão" que, sob a epígrafe "Limite das águas territoriais", estabeleciam: "Sob reserva das disposições referentes às baías e ilhas, a extensão das águas territoriais conta-se a partir da linha da baixa-mar ao longo de todas as costas".

Na Base de Discussão nº 12 apenas se estipulava: "Cada ilha comporta águas territoriais que lhe são próprias". Porém acrescentava na Base de Discussão nº 14: Para que uma ilha possa comportar águas territoriais que lhe são próprias, é preciso que ela se encontre de forma permanente acima da maré-alta.Para que uma ilha situada nas águas territoriais de uma outra ilha ou de um continente seja tomada em consideração para fixar a extensão das águas territoriais, é suficiente que ela se encontre emersa na maré baixa.". Teríamos, portanto, aqui dois critérios: 1) Sempre imersa, ou imersa apenas na maré baixa; 2) Quando localizada nas águas de uma ilha ou continente, é apenas tomada em consideração para fixar a extensão das águas territoriais dessa ilha ou continente.

Nesse mesmo sentido dispunha a Base de Discussão nº 13: " Se se tratar de um grupo de ilhas pertencendo a um mesmo Estado e cuja distância até à periferia não ultrapasse o dobro da extensão das águas territoriais, a zona das águas territoriais será contada a partir das ilhas exteriores do grupo. As águas compreendidas dentro do grupo serão igualmente consideradas águas interiores.‖

O mesmo acontece quando as ilhas se encontrem ―a uma distância da costa que não ultrapasse o dobro da extensão das águas territoriais." O conceito arquipelágico está aqui plasmado, denominando-se de águas interiores as águas arquipelágicas futuras.

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Gidel refere (obra citada, pág. 670, nota 4) várias respostas: a dos Estados Unidos que consideravam que desde que a elevação se encontrasse permanentemente acima da água na maré baixa deveria ser considerada ilha. O Japão considerava que para que uma ilha pudesse servir para determinar a linha de base do Mar Territorial, deveria estar emersa na maré baixa. "Toute ile, qu'elle soit constituée par de la terre, des rochers ou du sable, peut servir à déterminer la ligne de base sus mentionnée, pourvue qu'elle soit reconnue comme appartenant à un État donné".

Também a Estónia considerava ilha qualquer relevo marinho, permanentemente ladeado de água e que emergisse acima do nível das águas na maré baixa.

A Suécia, Finlândia e Noruega apenas consideravam como requisito para qualificar uma elevação como ilha que esta não se encontrasse permanentemente submersa.

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Das respostas dos Governos, discussão de Comités de Peritos foram elaborados Anteprojectos de Códigos, designadamente o de Schücking.

14.2. O anteprojecto de Schücking

Como atrás assinalámos no ponto 10.1., no anteprojecto da Convenção apresentado por Schücking140, o art. 5º era o único dedicado às ilhas, e fazia-o nos seguintes termos:

Art. 5º

"Se as ilhas naturais que não se encontrem permanentemente submersas, se encontrarem situadas em frente de uma costa, a zona interior do mar será medida a partir dessas ilhas, excepto no caso em que elas se encontrem afastadas do continente, de tal forma que já não se situariam no Mar Territorial, quando este fosse medido a partir do continente. Neste caso a ilha tem um Mar Territorial próprio.

Se se tratar de um arquipélago, as ilhas que o constituem serão consideradas como formando um conjunto e a extensão do Mar Territorial será contado a partir das ilhas mais afastadas do centro do arquipélago". Como se pode apreciar neste Anteprojecto, a noção de ilha já implica a ideia da emersão permanente, sob pena de não lhe poder ser atribuído, por direito próprio, uma zona de águas territoriais. Se não se encontrar permanentemente emersa só poderá contar para efeitos de delimitação do Mar Territorial que recai sob a soberania do Estado costeiro em frente do qual se localiza.

Esta seria uma solução "transaccional", nas palavras de Gidel141, pois correspondia a uma tentativa de conciliar duas práticas diferentes: a dos países do Norte (Suécia e Noruega que consideravam que as elevações do solo marinho ainda que não se encontrassem permanentemente emersas deveriam ser tidas em conta para efeitos de determinação da linha a partir da qual se contava o Mar Territorial) e as de outros países. A referência à permanência ou semi – permanência de tais elevações sobre o nível das águas era, de acordo com o teor da Base de Discussão nº 14, o termo de negociação. Porém, no fundo, ele esvaziava a norma de sentido pois que, a partir do momento em que a elevação emergisse apenas na baixa-mar, ela implicaria que a delimitação das águas territoriais se contasse a partir dela. E, se antes do limite exterior já alargado, surgisse nova elevação emersa na maré baixa? Seria de novo alargado o limite? E como se qualificariam as águas contidas dentro dos limites alargados? Seriam águas interiores ou águas territoriais? A questão em relação aos dois referidos países não se colocava com essencialidade uma vez que estas delimitações eram historicamente reconhecidas.

Quanto às ilhas situadas perto de baías:

1. Se se encontram fora das linhas imaginárias que permitem traçar o traçado do Mar Territorial, são tidas em conta com direito próprio ao seu Mar Territorial;

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A Segunda Comissão da Conferência dividia-se, como se referiu, em 2 subcomissões: uma primeira subcomissão que se encarregou das Bases de Discussão relativas a condição das águas territoriais, Zona Contígua e condição dos navios estrangeiros nas águas territoriais e uma segunda subcomissão adiante referida. Desta 1ª era relator Schüking.

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2. Se se encontram dentro dessas linhas, só quando as linhas quebradas que unem um lado ao outro da baía (e supondo que toda a terra que se encontra em torno da baía pertence ao mesmo Estado) não excedam 10 milhas, as ilhas serão tidas em consideração para efeitos de delimitação do Mar Territorial;

3. Se se encontrarem completamente dentro, e não se verificar a situação da alínea anterior, elas não serão tidas em conta.