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3 POTENSIELLE ANVENDELSER – TRANSPORT

3.1 Bakgrunn

A ideia fundamental da Zona Contígua esteve, como referimos anteriormente, intimamente associada à necessidade de prever uma zona na contiguidade das zonas marítimas que se seguiam às águas territoriais, onde os Estados deveriam poder proceder a um conjunto de averiguações relativamente aos navios que aí se concentravam: inspecção do navio, das suas cargas, da tripulação e passageiros. Assim, esta zona que se encontrava incipientemente prevista nos Actos de Navegação e nos ―Hovering Act‖, já citados, veio a evidenciar a necessidade da sua imposição. Tal justificava-se, não apenas no período em que as navegações se faziam junto à costa, quer, e sobretudo, a partir do momento em que os oceanos são percorridos numa azáfama incessante de trocas comerciais e onde, não raro, os escravos eram parte da mercadoria39. Quer por questões de saúde, quer porque os afundamentos de navios por vezes se verificavam nessas áreas quando os acessos ao territorio terrestre eram difíceis e aí ficavam soterradas cargas de

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Walther Schücking foi um conceituado jurista alemão que nasceu em 6 de Janeiro de 1875 na Vestefália e morreu em 25 de Agosto de 1935 em Haia, tendo feito parte da Academia Internacional da Haia.

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Gidel, obra citada, Tomo III, pág. 55.

38Pág. 17 e seguintes do III tomo da obra de Gidel ―Le Temps de Paix‖. 39

Através do Tratado de Aliança e Amizade celebrado entre Portugal e Inglaterra em 1810, vê-se que Portugal se obriga a acabar com o comércio de escravos que faziam parte do chamado comércio triangular, comércio que ainda sobrevivia entre as colónias portuguesas nos primórdios de 1900. Esta posição de defesa de direitos da pessoa humana imposta por Inglaterra no Tratado protegia igualmente os interesses de Inglaterra que conhecia a fragilidade portuguesa quanto à população, manifestamente insuficiente para colonizar territórios tão vastos como eram os das suas colónias. Este foi tradicionalmente um problema com que Portugal se debateu ao longo da sua história.

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grande valor, quer porque, sendo mais próximo de terra, as embarcações frequentemente optavam por uma navegação próxima, por vezes mais segura, e onde pagavam direitos de passagem, a delimitação de zonas de apreensão impunha-se. Estas motivações aliavam-se, também, à questão da segurança analisada sob diversas perspectivas.

Tornava-se, pois, imperioso estabelecer um limite a essa mesma Zona Contígua.

A noção da Zona Contígua prende-se, assim, intimamente, com a regra das 3 milhas como limite das águas territoriais onde a soberania era claramente exercida pelo Estado ribeirinho e, para além dela, esse espaço onde, nas palavras de Gidel, na p.17 da obra já citada, « as competências dos Estados eram fragmentárias e especializadas». No entendimento de grandes nomes da época, como foi o caso de M.de La Pradelle, a existência de múltiplas zonas de Mar Territorialvinha negar a própria noção de Mar Territorial. Uma zona onde o Estado pudesse exercer todas as competências era o que se justificava jurídicamente pois permitia, aliás, justificar a diferença de estatutos entre o Mar Territorial e o Alto Mar.

À medida que os Estados cada vez mais generalizavam a delimitação destes espaços para o exercício dessas competências, também, paradoxalmente, crescia a navegação marítima, a qual se via limitada pela determinação crescente das primeiras. Inglaterra prosseguia na sua política de estabelecer uma zona de Alto Mar que acresceria como zona de fiscalização aduaneira e, por isso, propulsionava a consagração por parte de terceiros Estados de zonas semelhantes.

Assumia, consequentemente, particular importância a determinação da existência, ou inexistência, de uma regra consuetudinária internacional nesse sentido. Tal determinação foi ensaiada através da análise de legislação interna estabelecida por cada Estado e pela análise de convénios entre Estados, bem como pela jurisprudência da arbitragem que julgou processos também entre Estados.

No que respeita ao primeiro aspecto, mais do que a fixação unilateral por parte de cada Estado das suas águas territoriais que tanto poderiam ser fixadas em 6, 10, 20 ou mesmo 50 milhas, o que era importante era averiguar se tal delimitação se encontrava na discricionariedade do Estado ou se ela resultava de um acordo entre Estados vizinhos40, o que permititria falar de práticas aceites, seguidas e reiteradas. Este era o entendimento do Secretário de Estado americano41, Seward42, expresso a propósito do processo que opôs Espanha aos Estados Unidos concernante às águas territoriais em torno de Cuba, relativamente às quais Espanha invocava uma extensão de 6 milhas. A propósito das práticas seguidas internamente se referiram os diversos Estados, nas suas Declarações de Princípios, aquando da preparação da Conferência de 193043. Assim, revelava-se mais importante a análise das decisões concretas: dos diversos Estados e dos tribunais arbitrais44.

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Casos de tratados referidos por Gidel a pág. 81 e seguintes do Tomo III, da obra citada: Liquor Treaty, de Janeiro de 1924 entre Inglaterra e Estados Unidos da América.

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28 de Maio de 1886, Moore's Dig., II, 890,891, por remissão de Gidel, obra citada, Tomo III, pág. 77, nota 1.

42

William Henry Seward, Sr., nascido em 16 de Maio de 1801 e falecido em 10 de Outubro de 1872, foi Secretário de Estado dos Estados Unidos da América durante as presidências de Abraham Lincoln e Andrew Johnson.

43

Relatório do Comité de Peritos da Sociedade das Nações, do qual um resumo foi publicado na Revue Générale de Droit International Public, 1914, por Raestad, remissão feita por Gidel, obra citada, Tomo III, pág. 93, nota 1.

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Quanto às decisões jurisdicionais internacionais, Gidel relata-nos várias: Affaire du William A. Turner (Estados Unidos - México, 25 de Fevereiro de 1842; Affaire du schooner Washington, decisão de 13 de Janeiro de 1855, a decisão do tribunal arbitral no processo que teve lugar entre Estados Unidos e Grã-Bretanha no caso das focas de Behring, de 15 de

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Em suma, no dealbar do século XX pode afirmar-se, com segurança, que não existia uma regra de direito consuetudinário internacional que apresentasse com exactidão o limite da extensão das águas territoriais, na expressão então geralmente empregue, ou um critério único para a sua determinação.