O direito humano à água, segundo o Comité das Nações Unidas sobre Direitos Econômicos,Sociais e Culturais, garante a todas as pessoas o direito a
água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a um bom preço, para uso doméstico e pessoal.180
Estes cinco atributos centrais representam a base da segurança em termos de água e igualmente pontos de referência de um direito humano que é ampla e sistematicamente violado para uma grande parte da humanidade. Para cerca de 1,1 milhões de pessoas, a água suficiente, segura, aceitável, acessível e a bom preço para toda a vida representa uma esperança para o futuro e não uma realidade para o presente.181
O saneamento ambiental foi erigido à categoria de direito humano pela ONU, encerrando assim qualquer indagação acerca da sua importância para a plena realização do direito à sadia qualidade de vida.
Trata-se de inegável consideração na esfera internacional, já que em sendo um direito humano182, deve ser exercitado por todos os homens183, gerando aos Estados obrigações juridicamente vinculativas, segundo o próprio Conselho de Direitos Humanos da ONU.
Vale ressaltar com relação à questão terminológica que a expressão direitos fundamentais da pessoa humana é utilizada como sinônima de várias
180PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD). Relatório do
Desenvolvimento Humano 2006. A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise
mundial a água. p. 77. Disponível em:
<http://www.pnud.org.br/saneamento/reportagens/index.php?id01=2399&lay=san>.
181Id., loc. cit.
182Entretanto, apesar do reconhecimento como direito humano pela ONU e direito fundamental
pela Constituição Federal nos arts. 6º e 225, o Brasil lamentavelmente não reconheceu o acesso à água como um direito humano, gerando mal estar diplomático em março de 2009 no 5º Fórum Mundial sobre o citado recurso ambiental. Segundo informações divulgadas pelo Estado de S. Paulo, o Ministério das Relações Exteriores explicou que o posicionamento foi adotado para “evitar o risco de que a soberania do País sobre o uso desse recurso pudesse ser afetada” BRASIL afirma que acesso à água não é direito humano. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 25 mar. 2009. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em: 26 mar. 2009.
183Segundo Canotilho, os direitos fundamentais têm sua base no princípio geral da universalidade,
sendo assim considerados como direitos de todos e não apenas dos cidadãos portugueses, justamente por serem direitos humanos (art. 12 da Constituição Portuguesa). In: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999.
outras, como liberdades públicas, direitos humanos, direitos do homem, direitos civis e direitos subjetivos públicos.184
Sobre o assunto, Ingo Sarlet afirma que direitos do homem são aqueles considerados direitos naturais ainda não positivados na esfera do Direito internacional, enquanto direitos fundamentais constituem os direitos reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo Direito Constitucional interno de cada Estado.185
Autores afirmam que a diferenciação é feita com base no critério da concreção positiva, o que quer dizer, que os direitos humanos constituem direitos estabelecidos em tratados ou declarações de direito internacional, cujo objetivo é alcançar todos os povos de forma igual, universal e atemporal. Um dado importante ainda a acrescentar é que os direitos humanos abrangem não só os direitos positivados na esfera de cada Estado, como também outros ainda não positivados e que deveria sê-lo. Os direitos fundamentais são considerados aqueles que foram consagrados pela Constituição de cada Estado e em um determinado momento histórico.186
Os direitos fundamentais são aqueles que dizem respeito à defesa do cidadão perante os atos do Estado, bem como os interesses jurídicos de caráter político ou difuso, protegidos constitucionalmente e imprescindíveis à condição humana.187
Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes188 adotam a expressão “direitos fundamentais” em uma acepção mais ampla, definindo-os para indicar tanto a situação em que se objetive a defesa do cidadão perante o Estado como os interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso tutelados constitucionalmente. Os autores afirmam que o termo fundamental destaca a
imprescindibilidade desses direitos `a condição humana.
184Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2009. p. 27; CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., 1999, p. 389-390; PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución. Madrid: Tecnos, 2005. p. 32.
185SARLET, Ingo. op. cit., p. 37.
186Id. Ibid., p. 27-33 e PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. op. cit., p. 176.
187ARAUJO, Luiz Alberto; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. São
Paulo: Saraiva, 1998. p. 58.
Certo é que o direito ao saneamento ambiental está indissociavelmente ligado ao direito à saúde (considerado direito de segunda geração) e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (direito de terceira geração189).
Para se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado será imprescindível a tutela preventiva da saúde, o que se fará através de prestações positivas do Estado, assim como da participação da coletividade, no que tange à área de saneamento.
O saneamento ambiental é matéria que está ainda absoluta e umbilicalmente ligada aos demais direitos sociais apresentados no art. 6º da CF, deitando raízes, especialmente nas questões referentes à moradia, trabalho e educação.
Sem condições de salubridade, não há moradia sustentável, possibilidade de produzir mediante o trabalho e tampouco de aprender.
Assim, vê-se que não há propriamente um artigo expresso no que se refere ao direito ao saneamento, mas por uma interpretação sistemático-teleológica, é perceptível que esse direito se encontra salvaguardado não só no Preâmbulo, como nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º, 7º, XXII, 170, 196, 200 e 225 todos da Carta Magna.
Não há, portanto, como se negar a natureza de um direito fundamental ao direito ao saneamento, posto que os direitos materiais ligados a este último são questões de prioridade na saúde pública e meio ambiente, necessários, assim, à própria sobrevivência da coletividade.
É importante notar consequências jurídico-constitucionais na atribuição da natureza de direito fundamental ao saneamento. Nesse sentido, a jurisprudência vem demonstrando, a autoexecutoriedade das normas constitucionais ligadas ao direito fundamental à saúde:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL. NORMA DE NATUREZA PROGRAMÁTICA. AUTO-EXECUTORIEDADE. PROTEÇÃO POR VIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ESFERA DE
189Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma que a terceira geração de direitos se desenvolveu no
âmbito dos direitos internacionais, notadamente através de documentos da ONU E UNESCO, que enunciaram os chamados “novos direitos”. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.190 (grifo nosso)
Como o direito ao saneamento encontra-se em relação direta com a saúde e o meio ambiente, não há como negar ser ele um direito que transcende os interesses de um indivíduo para encontrar eco na própria humanidade.
Assim é o entendimento de Celso Lafer, afirmando que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um típico direito de terceira geração191 que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero humano, justificando assim, especial obrigação que incumbe à coletividade e ao Estado a preservação e a defesa para as presentes e futuras gerações. Ainda ratifica sua importância afirmando a necessidade de se evitarem os conflitos intergeracionais
marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial de uso comum de todos quantos compõem o grupo social.192
MEIO AMBIENTE – DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) – PRERROGATIVA QUALIFICADA POR
SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE – DIREITO DE
TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE
CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS
INTERGENERACIONAIS – ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) – ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE – MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI – SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A
190REsp. 575998/MG. Rel. Min. Luiz Fux. DJ 16/11/2004.
191Bonavides denomina “dimensões do direito” (In: BONAVIDES, Paulo. Curso de direito
constitucional. São Paulo: Malheiros Ed., 2002) e Bobbio, a expressão cunhada de “gerações do
direito” (In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992) Os direitos fundamentais de primeira geração correspondem àqueles de liberdades civis e direitos políticos, sendo oponíveis ao Estado e caracterizados pelo seu aspecto negativo, ou seja, de necessidade de abstenção do Estado do controle das atividades humanas. Trata-se de direitos surgidos na fase do Constitucionalismo e do Estado Liberal. Os direitos fundamentais de segunda geração eclodiram no século XX como os chamados direitos sociais. São direitos próprios da coletividade, caracterizados pelo caráter positivo de suas prestações, ou seja, pela exigência de certas prestações por parte do Estado que passa a ser reconhecido como o Estado social. E, finalmente, os direitos fundamentais de terceira geração são aqueles referentes aos princípios da fraternidade e solidariedade, tendo assim, como destinatário o gênero humano.
192LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL – RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) – COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE
ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES – OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) – A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) – DECISÃO NÃO REFERENDADA – CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A
PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. 193(grifo nosso)
No que tange à saúde, importante voto do Rel. Min. Celso de Mello conferiu o caráter difuso a esse direito, especificando sua essencialidade e, assim, a sua relevância social:
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).194
Neste sentido, Ingo Sarlet afirma que os direitos fundamentais apresentam as seguintes funções:
O certo é que os direitos fundamentais sociais a prestações, diversamente dos direitos de defesa, objetivam assegurar, mediante a compensação das desigualdades sociais, o exercício de uma liberdade e igualdade real e efetiva, que pressupõe um comportamento ativo do Estado, já que a igualdade material não se oferece simplesmente.195
Para além dos citados argumentos jurisprudenciais e dispositivos constitucionais, a Declaração de Estocolmo de 1972 assim estabelece:
Princípio 1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-
estar, e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente
para as gerações presentes e futuras. 196(grifo nosso)
193ADI 3540 MC/DF. Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/09/2005.
194RE 271.286, 2ª T., DJ 21/11/00. Ainda neste sentido: STJ. REsp. 424863, Rel. Min. Franciulli
Netto, 2ª T., DJ 15/09/03, p. 293; RE 244321, Rel. Min. Maurício Correa, DJ 28/04/99, p. 46.
195SARLET, Ingo. op. cit., p. 202.
196ANTUNES, Paulo de Bessa. Política Nacional do Meio ambiente PNMA: comentários à Lei 6938
Ora, se o meio ambiente ecologicamente equilibrado bem como à saúde são considerados direitos fundamentais, não há como negar, portanto, o caráter de fundamentalidade e essencialidade ao próprio direito ao saneamento ambiental, visto que, se violado, representará a negação à própria existência humana, gerando consequências, inclusive, no valor segurança e na estrutura da ordem econômica de todo o arcabouço social.
4. O conceito de sadia qualidade de vida em face do direito ao saneamento