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Grunnkompetanseelever og toleranse

5. Hvem er disse elevene?

5.2 Grunnkompetanseelever og toleranse

O direito à garantia das cidades sustentáveis55 apresenta caráter

metaindividual, tendo essa natureza jurídica em face do que dispõe o art. 1º do Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) que ratifica o condicionamento da política urbana ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, senão e também, porque o próprio art. 53 desse diploma legal acrescentou novo inciso ao art. 1º da Lei 7347/85, outorgando expressamente esse caráter à chamada ordem urbanística.

Tendo em vista a consideração acima, Celso Antonio Pacheco Fiorillo assevera que, portanto, os direitos enumerados no art. 2º, inciso I do Estatuto, por terem caráter metaindividual, são tutelados não apenas pela Lei 10.257/2001, como também pelas Leis 7.347/85 e 8.078/9056.

As categorias de interesses/direitos ditos metaindividuais (ou transindividuais) acima estabelecidas foram claramente delineadas na Lei Federal nº 8.078/9057, no artigo 81, que passou a classificá-los em interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:

a) interesses difusos58 são assim definidos no art. 81, inciso I, como

interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

55Os direitos que estruturam a garantia do direito às cidades sustentáveis são: o direito à terra

urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer (art. 2º, inciso I da Lei 10257/2001).

56FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva,

2009. p. 354.

57A lei em questão denominada Código de Defesa do Consumidor instituiu um microssistema que

abrange: a) regras do subsistema das relações jurídicas do consumidor; b) direitos materiais metaindividuais e c) arcabouço instrumental processual necessário à tutela do direito constitucional coletivo: direito processual coletivo ou metaindividual.

58Interessante notar que a denominação “difusos’ não é nova, visto que as actiones populares no

direito romano e previstas no Digesto 47, 23, I, já se destinavam à proteção dos interesses da sociedade, sendo que qualquer do povo podia ajuizá-las agindo como membro da coletividade (NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., p. 202-203).

Em sendo de natureza indivisível, essa natureza encontrará repercussão nos pedidos imediato e mediato, tendo em vista que a cessação da ameaça ou lesão a direito irá satisfazer a todos simultaneamente (lembrando-se que o bem jurídico em questão, pertence a todos e a ninguém individualmente considerado).

Para além disto, a titularidade desses direitos pertence a um número indeterminado ou indeterminável de pessoas ligadas por circunstâncias de fato.

As características principais desses direitos são, portanto, a indivisibilidade, a indeterminabilidade dos seus titulares e, como explica Nelson Nery Júnior, “no que tange ao seu objeto, a inter ou multidisciplinariedade”.59

b) interesses coletivos stricto sensu são aqueles previstos no artigo 81, inciso II, como os transindividuais de natureza indivisível de que seja

titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

São também de natureza indivisível, sendo titulares pessoas indeterminadas, mas determináveis (grupo, categoria, classe), ligadas por uma relação jurídica base.

c) interesses individuais homogêneos são aqueles normatizados no art. 81, inciso III como “decorrentes de origem comum”.

Estes interesses são os decorrentes de ‘origem comum’, cujo objeto é de natureza divisível e a titularidade pertence a pessoas perfeitamente individualizadas.

Dessa forma, são direitos individuais, mas que por serem tutelados coletivamente surgem como espécies do gênero de direitos metaindividuais.

Vê-se, portanto, que a Lei 8078/90 utilizou-se de três critérios para encerrar a distinção entre os direitos: a) objetivo: referente à natureza indivisível ou não do direito; b) subjetivo: relativo à titularidade do direito material: c) o da origem material do direito.

O que é de suma importância é que um mesmo fato poderá ensejar uma tutela jurisdicional civil difusa, coletiva ou individual, dependendo da causa de

pedir e do pedido das ações60, o que acarretará distinções dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada e do próprio resultado prático das pretensões.

Conclui-se que, dependendo da articulação jurídica feita pelo autor da ação em face da ameaça ou lesão do direito, haverá um tipo de resposta jurisdicional, sendo critério, inclusive, para indicação de quem será o legitimado para responder a ela validamente.61

Assim é o entendimento do STJ em julgado proferido recentemente:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS EINDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE.

1. Conforme se observa no acórdão recorrido, ocasionados autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável.

2. É um erro acreditar que uma mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas metodológica.

3. No mundo fenomenológico as relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dela venham interesses múltiplos. É o caso,

por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região.

4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo de ação civil pública pelo agravado.62 (grifo nosso)

De qualquer forma, cada um deles, apesar das distinções cognitivas, apresenta um núcleo comum, posto que “despassam a esfera de atuação dos indivíduos, isoladamente considerados, para compreendê-los em sua dimensão coletiva.”63

60NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: Ed.

Revista dos Tribunais, 1992. p. 111.

61FULLER, Greice Patrícia. op. cit., f. 106.

62REsp. 1154747. Rel. Min. Humberto Martins, DJ 16/04/2010.

63MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor. São

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cidade deixa de ser analisada sob aspectos normativos referentes a bens privados ou públicos, passando, conforme entendimento do mestre Celso Antonio Pacheco Fiorillo64, a ser:

(...) disciplinada em face da estrutura jurídica do bem ambiental (art. 225 da CF) de forma mediata e de forma imediata em decorrência das determinações constitucionais emanadas dos arts. 182 e 183 da Carta Magna (meio ambiente artificial). Portanto, a cidade a partir da Constituição Federal de 1988 passa a obedecer à denominada ordem urbanística dentro de parâmetros jurídicos adaptados ao final do século XIX e início do século XX.

A cidade passa a ser analisada como bem ambiental na exata medida em que se caracteriza como um bem essencial à sadia qualidade de vida e de uso comum do povo, sendo, portanto, um bem difuso, adéspota e indivisível.

Portanto, ao analisar a cidade como bem ambiental, faz-se imprescindível a superação da summa divisio romana existente entre bem de direito público e bem de direito privado, consagrando-se uma terceira categoria denominada bem difuso.

Trata-se de um direito de todo e qualquer indivíduo residente no Brasil, sendo, hoje, um imperativo de que sua tutela se faça observando a ordem econômica capitalista (art. 170 da Constituição Federal), condicionada ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao da própria cidadania.

No Brasil, com o advento do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), vê- se o estabelecimento de instrumentos tendentes à regulamentação da política nacional urbana prevista nos artigos 182 e 183, ambos da Constituição Federal de 1988, a fim de criar condições ao desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente65 equilibrado.

A Lei nº 10.257/2001, ao ordenar as diretrizes da política urbana, tem o grande mérito de, primeiro, romper com a análise apenas sob uma ótica do que se entende ser cidade, integrando a disciplina também no que se refere aos estabelecimentos irregulares e, segundo, adaptar seus regramentos a visões que

64FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, cit., p. 349.

65O vocábulo “ecologia” deriva do grego oikos, significando casa ou lugar onde se vive. Vide Id.

superam conceitos individualísticos e públicos – traduzidos em outros ramos do Direito – para subsumi-los à interpretação, segundo o princípio da dignidade da pessoa humana, que é regra-matriz de todo o sistema jurídico.

3. A Sustentabilidade como conceito pluridimensional e impeditivo à