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Sosial læring, konsekvenspedagogikk og toleranse

5. Hvem er disse elevene?

5.3 Sosial læring, konsekvenspedagogikk og toleranse

Para melhor compreender o desenvolvimento do presente trabalho, há a necessidade premente de analisarmos o tema sustentabilidade, em suas raízes conceituais.

O conceito formal e oficial do termo apareceu inicialmente na Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada em Estocolmo, em 1972, contemplado pelo economista franco-polonês Ignacy Sachs.66

Em 1986, a Conferência de Otawa67, patrocinada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) e Fundo Mundial para a Natureza (WWF), estabeleceu que o desenvolvimento sustentável deve buscar, notadamente, quatro objetivos: a) conservação e desenvolvimento; b) satisfação das necessidades básicas humanas; c) equidade e justiça social; d) autodeterminação social e proteção à diversidade cultural; e) manutenção da integração ecológica.

Posteriormente, em 1987, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente (CMMAD) e Desenvolvimento das Nações Unidas adotou o conceito no Relatório Brundtland.

E, em 1992, durante a chamada ECO-92, também conhecida como Rio 92, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD) ocorrida no Rio de Janeiro, o termo foi contemplado em dois

66SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Vértice, 1986. passim. 67Experiências locais de desenvolvimento sustentável (PIRES, Mauro Oliveira. A perspectiva do

enunciados como princípio diretor para a Agenda 2168, aprovada por mais de 160 países participantes do evento.

Em 2002, a discussão sobre o citado conceito ampliou-se durante as discussões ocorridas na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, também chamada de Rio+10, ocorrida em Johanesburgo.

Segundo a definição introduzida em 1972, sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades.”

É imprescindível considerar que o princípio do desenvolvimento sustentável não visa obstaculizar o crescimento econômico, posto que se assim o fosse, estar-se-ia violando frontalmente a própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 170 deixa claro que a República Federativa do Brasil encontra-se sob o manto de um sistema econômico capitalista.

O que se quer, portanto, com essa diretriz fundamental é firmar a ideia de que o crescimento econômico é necessário e imprescindível, mas deve ser planejado e condicionado à proteção da qualidade ambiental, mesmo porque o meio ambiente é fonte inegável de recursos para o desenvolvimento. Assim, verifica-se uma relação de profunda complementariedade entre ambos.

O crescimento que se visa deve ser holístico, equilibrando através do princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, a ordem econômica capitalista (processos econômicos de produção e consumo) com a preservação ambiental.

O desenvolvimento sustentável surgiu como um conceito para uma prática de um novo planejamento econômico69, a fim de compatibilizar a busca do lucro e a lógica do mercado (elementos essenciais ao sistema capitalista) com a preservação do meio ambiente natural, cultural, do trabalho, artificial, tendendo,

68Reza o Princípio 3, in verbis: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a

permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras”.

Dispõe o Princípio 4, in verbis : “Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”.

69SOUZA, Nelson Mello. Educação ambiental: dilemas da prática contemporânea. Rio de Janeiro:

assim, à concretização de uma sociedade livre, justa e social (art. 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988).

O conceito em estudo não trata de um simples discurso retórico ou da tentativa em articular um ato de fé sobre as diretrizes dos agentes econômicos e empreendedores, mas, sim, reafirmar valores consagrados constitucionalmente (art. 1º): dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, soberania, cidadania, pluralismo político e ainda objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da Constituição Federal de 1988).

E, isto, se dará através da consideração dos problemas ambientais dentro de um planejamento que não será apenas ambiental e econômico, mas também social, cultural, político.

A sustentabilidade, portanto, deve ser considerada como um conceito pluridimensional, a saber: ambiental, econômica, social, cultural e nas palavras de Ignacy Sachs, também territorial e política.

A sustentabilidade ambiental (ecológica) considera a necessidade da preservação dos recursos naturais renováveis e não renováveis, ou seja, sua utilização sem o comprometimento da capacidade dos ecossistemas.

Portanto, a ideia é a de que a preservação das fontes de recursos naturais deve obedecer aos seus ciclos temporais e, ainda, segundo Gilberto Montibeller Filho70, implementar tecnologias e processos produtivos com baixo índice de resíduos.

70MONTIBELLER FILHO, Gilberto. O mito do desenvolvimento sustentável: meio ambiente e

custos sociais no moderno sistema produtor de mercadorias. Florianópolis: Ed. da UFSC, 2004. p. 50-51. Aliás, analisa que diante da intensificação da crise ecológica mundial e o consequente aumento da preocupação social em relação ao ambiente, percebe-se o começo da observância dos limites do sistema capitalista para o atingimento do desenvolvimento sustentável em escala planetária.

Nesse diapasão, afirma-se que a sustentabilidade será alcançada, havendo também a reciclagem de produto para redução de desperdícios.71

No que pertine à análise da sustentabilidade econômica, não basta apenas considerar que um determinado empreendedor seja economicamente saudável, o que quer dizer, ser portador de patrimônio e lucro crescente.

Segundo Ignacy Sachs72, para que se alcance a sustentabilidade econômica em uma atividade, faz-se necessário basicamente quatro elementos: a) desenvolvimento econômico intersetorial; b) capacidade de modernização contínua dos instrumentos de produção; c) investimento em pesquisa e tecnologia; d) inserção na economia internacional.

É extremamente importante não confundir desenvolvimento com crescimento econômico.

O primeiro conceito absorve a ideia de sustentabilidade, posto que em cada fase de seu processo, são geradas condições para que ele continue a se manifestar na fase subsequente (autossustentação), estabelecendo uma mudança qualitativa (e não meramente quantitativa) da produção de um país.

O segundo fenômeno, que aqui se denomina de crescimento econômico, leva a mudanças predominantemente quantitativas, ou seja, uma maior geração de bens e serviços sem alterações estruturais no processo econômico e, dessa forma, sem a criação de condições que o tornem sustentável no decorrer do tempo.73

71PEREIRA, Paulo Affonso Soares. Rios, redes e regiões: sustentabilidade: espaço, comunidade e

economia. Porto Alegre: AGE, 2000. p. 54.

72SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável, sustentado. Rio de Janeiro:

Garamond, 2008. p. 13-16.

73Fabio NUSDEO, em artigo intitulado Sustentabilidade. In: MARQUES, José Roberto (Org).

Sustentabilidade e temas fundamentais de direito ambiental. São Paulo: Millennium, 2009, p.

146-147), assinala que (…) nos países em estágios ainda bastante primários de desempenho, podem manifestar-se surtos de crescimento normalmente impulsionados por eventos exógenos ao sistema levando-o a uma expansão, a qual porém, cedo ou tarde, revela-se efêmera, pois cessados ou desaparecidos aqueles eventos, a expansão perde impulso, e à falta de elementos de sustentação retrai-se para acabar regredindo aos anteriores níveis de estagnação ou, às vezes, até abaixo deles. O citado autor nomeia esse processo de ‘crescimento induzido’, pois o seu elemento desencadeador consiste na procura externa por um produto primário que alguns desses países têm condições para produzir. Enquanto houver procura, há produção do mesmo, haverá produção, emprego e renda.

Paulo de Bessa Antunes74 afirma que o desenvolvimento se distingue do crescimento, na medida em que pressupõe uma harmonia entre os diferentes elementos constitutivos, enquanto o crescimento tem como ponto notório a preponderância e prioridade da acumulação de capital sobre os demais elementos envolvidos no processo.

Portanto, produção e consumo75 estão na pauta do estudo a respeito da sustentabilidade econômica e devem observar os ditames ambientais prescritos na Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio ambiente) e no art. 225 da Carta Magna de 1988. Sem esse pensamento, haverá o desequilíbrio ambiental para as presentes e futuras gerações.

A utilização dos recursos naturais deve ser feita de forma compatível com sua capacidade e os processos produtivos, e se a isto não obedecerem, farão letra morta não só o dispositivo constitucional acima citado, como todo o arcabouço ontológico constitucional que tem a dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, CF) como um de seus fundamentos basilares.

Nesse contexto, Peter Senge76 afirma a necessidade da criação de um modelo de negócio baseado na chamada Economia regenerativa, tal qual a natureza que funciona sem desperdícios, ou seja, num sistema em que tudo o que se produz e usa seja continuamente reutilizado. A partir daí, não se criaria nenhum produto com um propósito qualquer, sem pensar em seu nascimento, morte e renascimento.

Há ainda a dimensão da sustentabilidade territorial ou geográfica, cujo objetivo maior é evitar aglomerações urbanas ou rurais desequilibradas, em termos de atividades/população, através da democratização do poder local.77

Para além dos aspectos acima expostos, há que se analisar a sustentabilidade social.

74ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 23.

75A Resolução nº 53/1995, ratificada em 1997, determina um rol amplo de políticas que os Estados

filiados à ONU e signatários do agreement devem cumprir, no que tange ao consumo sustentável.

76SENGE, Peter. The necessary revolution: how individuals and organizations are working together

to create a sustainable word. New York: Bantam Books, 2008. passim.

Inegavelmente, encontra-se situada no campo das causas que promovem a qualidade de vida (e consequentemente, a diminuição das diferenças sociais) e implicam nos direitos ao trabalho, educação, cidadania, informação, participação, dentre outros contemplados nos artigos 5º, 6º, 170 e 215 da Constituição Federal de 1988.

Importante lembrar que, ligados ao tema, há os princípios do Equador que incorporam a sustentabilidade social em sua aplicação prática, desenvolvendo diretrizes socioambientais utilizadas pelas instituições financeiras para a concessão de crédito destinado a projetos acima de U$ 50 milhões a serem realizados em níveis social e ambiental, ambos interligados. Tais imperativos contemplam uma política de concessão de créditos condicionada à sustentabilidade, e notadamente aos princípios da prevenção e precaução, baluartes do Direito Ambiental.

Assim, no projeto de financiamento (project finance)78 serão observados os

impactos socioambientais resultantes das atividades empreendedoras, bem como o custo internalizado pelas empresas que as realizarão.

Dentro dos quesitos, o órgão financiador analisará não só a gestão de riscos ambientais e meios de compensação ocorridos no meio ambiente natural, como também os impactos verificáveis no meio ambiente artificial, do trabalho e cultural também. Portanto, serão considerados aspectos referentes às normas protetivas ao trabalhador, às populações portadoras de conhecimentos tradicionais, ao trabalho infantil, à saúde física e psíquica da população ao entorno do projeto.

No que tange à sustentabilidade social, nas palavras de Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, deve-se analisar a pobreza79 como causa social que, direta ou indiretamente, gera a degradação ambiental.

78THE EQUATOR Principles. Disponível em: <http://www.equator-principles.com>. Acesso em: 12

mar. 2009.

79José Carlos BARBIERI enuncia de forma muito lapidar que: “A pobreza, a exclusão social e o

desemprego devem ser tratados como problemas planetários, tanto quanto a chuva ácida, o efeito estufa, a depleção da camada de ozônio e o entulho espacial que se acumula ano a ano”. BARBIERI, José Carlos Desenvolvimento e meio ambiente: as estratégias de mudança da

Segundo a autora, em sua tese de doutorado80, a pobreza é elencada como fator estrutural poluente, mostrando que a população respectiva é a mais diretamente atingida pela poluição ambiental.81 Nesse sentido, afirma a necessidade de não se olvidar que a própria Política Nacional do Meio Ambiente em seu art. 3º, inciso I, sustenta que ao Poder Público incumbe definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o que quer dizer, que toda e qualquer política pública não pode negligenciar o aspecto ambiental.

Importante notar que sobre o assunto a doutrinadora informa que o tema de sustentabilidade social comporta duas concepções, quais sejam, a da

sustentabilidade social limitada, que é predominante e a da coevolução sociedade-natureza.

A primeira é propagada pelos organismos internacionais (ONU, Banco Mundial, World Watch Institute) e realiza através da sustentabilidade social a concretização ecológica, adotando soluções técnicas para o atingimento dos problemas ambientais, v.g., tecnologias limpas, reaproveitamento de resíduos, aumento da produtividade e conservação dos recursos naturais. Assim, a pobreza é considerada, nessa concepção, não como um problema ambiental por si, mas em face das consequências que ela desencadeia no meio ambiente82.

Para a segunda vertente, ou seja, a da coevolução sociedade-natureza, o meio ambiente consiste no entorno abiótico e biótico. Assim, os problemas sociais podem gerar insustentabilidade por si mesmos, além de ocasionarem degradação ecológica83.

80YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Poluição em face das cidades no direito ambiental

brasileiro: a relação entre degradação social e degradação ambiental. 1991. Tese (Doutorado em

Direito). Programa de Pós-Graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1991.

81Id. Tutela dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 137-138. 82YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Sustentabilidade e temas fundamentais de direito

ambiental. In: MARQUES, José Roberto (Org.). Sustentabilidade urbano-ambiental: os conflitos sociais, as questões urbanístico-ambientais e os desafios à qualidade de vida nas cidades. São Paulo: Millennium, 2009. p. 81. Ainda, com maestria, a autora cita o caso de agricultores pobres que adotam a prática agrícola da queimada: “o problema da insustentabilidade não é que sejam pobres e conduz à degradação dos solos quando não há o descanso exigido pelo ecossistema. Também em relação ao fato de que os pobres reproduzem mais, seguindo MALTHUS. O problema da insustentabilidade não é que haja mais pobres, mas sim o fato que o aumento da população pressiona os recursos e aumenta desperdícios.”

83FOLADORI, Guillermo; TOMMASINO, Humberto. El enfoque técnico y el enfoque social de la

sustentabilidad. Revista Paranaense de Desenvolvimento, Paraná, n 98, p. 67-75, jan./jun. 2000. Apud: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Sustentabilidade e temas fundamentais de direito ambiental, cit., p. 81.

Isto quer dizer que essa concepção considera que os problemas sociais são também parte da insustentabilidade e que, portanto, as soluções devem ser não apenas técnicas como de cunho social, aprofundando-se assim a análise das causas geradoras da pobreza.

Tais ideias, notadamente, deverão ser levadas à questão das chamadas cidades sustentáveis e sobre o assunto discorre José Chacon de Assis:

A partir de um urbanismo de inspiração humanista, porém com sólidas bases técnicas, é possível imaginar propostas de organização ambiental da cidade. Uma cidade autossustentável, a partir do desenvolvimento de um conjunto de ações e programas que contemplem as dimensões sociais e econômicas do desenvolvimento sustentável (...).84

Paulo Affonso Soares Pereira85 denomina de desenvolvimento comunitário, apontando para sua concretização as seguintes ações: a) aumento da autossuficiência local; b) satisfação das necessidades básicas humanas; c) aumento da equidade; d) garantia da participação e transparência; e) uso de tecnologia apropriada.

Importante ainda considerar a alusão feita em relação à sustentabilidade política que exige a satisfação de requisitos sob duplo aspecto, a saber: a) em nível nacional e b) em internacional86.

No que tange ao primeiro, a sustentabilidade somente será possível na prática, onde haja democracia, capacidade do Estado para implementar projetos nacionais em parceria com empreendedores e nível razoável de coesão social.87

Em relação ao segundo aspecto, considera-se que para a sustentabilidade, mister será: eficácia do sistema de prevenção de guerras da ONU, garantindo-se a paz e a cooperação internacional; pacote de co-desenvolvimento aos países menos desenvolvidos; controle institucional efetivo do sistema internacional

84ASSIS, José Chacon de. A cidade auto-sustentável. Revista CREA-RJ, Rio de Janeiro, n. 31, p.

13, ago./set. 2000. E, completa suas ideias afirmando “é preciso, pois, repensar o modelo para um desenvolvimento a baixo perfil de energia e recursos naturais, que satisfaça, simultaneamente, os critérios de viabilidade econômica, utilidade social e harmonia com o

meio ambiente.” (grifo nosso).

85PEREIRA, Paulo Affonso Soares. op. cit., p. 54.

86SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável, sustentado, cit., p. 15. 87Id., loc. cit.

financeiro; controle institucional efetivo da aplicação do princípio da precaução e sistema efetivo de cooperação científica e tecnológica internacional.88

Fato é que o desenvolvimento sustentável só será alcançado através da confluência de oportunidades políticas, econômicas e sociais (aqui incluindo as culturais), integradas inclusive com iniciativas privadas e das comunidades sob a égide de um sistema legal eficaz a tutelar preventiva e repressivamente ações que causem danos ambientais.

A educação e informação, como se verá adiante quando da análise do saneamento em face do meio ambiente cultural, serão importantes veículos instrumentais para o desafio maior que é a conscientização de que todos temos o dever de preservar e não apenas usufruir sem controle e deliberadamente dos bens ambientais.

Trata-se, conclusivamente, da incumbência de superar as ignomínias e ignorâncias, a fim de propiciar o desenvolvimento harmonizado e atendimento das necessidades envolvidas entre ambiente e sociedade.

Fala-se em alguns princípios que podem caracterizar uma sociedade como sustentável89, a saber:

a) respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos; b) melhorar a qualidade da vida humana;

c) conservar a vitalidade e a diversidade do planeta Terra (nesse tópico, há a necessidade de conservar sistemas de sustentação da vida; conservar a biodiversidade; assegurar o uso sustentável dos recursos renováveis); d) minimizar o esgotamento de recursos não renováveis;

e) permanecer nos limites da capacidade de suporte do planeta Terra; f) modificar atitudes e prática pessoais;

g) permitir que as comunidades cuidem de seu próprio meio ambiente;

88Id., lco. cit.

89CUIDANDO do Planeta Terra: uma estratégia para o futuro da vida. São Paulo: UICN (União

Internacional para a Conservação da Natureza); PNUMA (Programa das Nações Unidas para o meio ambiente) e o WWF (Fundo Mundial para a Natureza), 1991. p. 10.

h) gerar uma estrutura nacional para a integração de desenvolvimento e conservação;

i) constituir uma aliança global.

Assim, não há como integrar a ideia de sustentabilidade econômica e ambiental sem a equidade social90 e, por consequência, sem a chamada sustentabilidade cultural.

Essa última dimensão da sustentabilidade requer para sua concretização o que acima foi dito, ou seja, promoção à educação e informação, não se esquecendo da necessidade de respeito ao multiculturalismo e do exercício da cidadania. Refere-se a um ponto de extrema importância no presente trabalho, e que, por isso, será devidamente analisado em momento oportuno.

Portanto, o conceito atual de sustentabilidade deve ser construído de forma interdisciplinar dada a dinamicidade do que ele representa.

A noção de desenvolvimento, sob a égide de uma concepção liberal até o momento atual numa sociedade moderna, sofreu alteração, no dizer de Celso Antonio Pacheco Fiorillo91:

Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de “desenvolvimento”. A proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo “a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, cultural e proteção ambiental.

Enfim, de tudo o que se afirmou, é importante, finalmente, gizar que o conceito de sustentabilidade seja um referencial não só teórico, mas, sobretudo, uma diretriz paradigmática para aplicações práticas e empíricas.

A sustentabilidade envolve a chamada à revisão de novos paradigmas de pensamentos, valores92, produção e consumo.

90Nesse sentido Leonardo BOFF objetiva a articulação de um pacto social com um pacto natural,

ou seja, adverte que a sustentabilidade só será conseguida se houver um acordo entre a justiça ecológica (tratar com respeito a natureza) e a justiça social (tratar com ‘humanidade’ os seres humanos). IDEIA Sustentável. Disponível em <http://www.ideiasocioambiental.com.br>. Acesso em: 18 set. 2009.

91Decisão Proc. 2007.03.00.091822-6 SL2815. TRF 3. Rel. Desembargadora Presidente Federal

Marli Ferreira.

92José Renato NALINI com proficiência afirma ipsis litteris que “a ameça ao meio ambiente é

questão eminentemente ética. Depende de uma alteração de conduta(...) Apenas uma nova ‘cultura ambiental’ poderá coibir a reiteração de práticas lesivas hoje disseminadas e, pior ainda, toleradas.” In: NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001. p. XXII-XXIII.

Isto necessariamente implicará em novas regras não apenas dialógicas entre atores sociais (com a participação efetiva de cidadãos mais críticos dos seus direitos e deveres), políticos (através de políticas públicas mais engajadas às realidades ambientais locais e regionais) e econômicos (com empreendedores mais responsáveis e conscientes da compatibilidade entre a lógica do lucro e da preservação do meio ambiente), mas, sobretudo, de efetivo entrelaçamento de ações entre as áreas de produção, desenvolvimento social e cultural, preservação ambiental e ética política e de planejamento econômico.

4. As Cidades Sustentáveis no Estatuto da Cidade: suas funções sociais