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To back-stage caser om kvinner fra Thailand

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Kapittel 5. Presentasjon av funn

5.5 Maktdimensjoner som utspilles i en introduksjonsprogrammets kontekst

5.5.1 To back-stage caser om kvinner fra Thailand

Ter acesso à educação, particularmente o ingresso na educação básica pública, vem se configurando como um direito102 fundamental do homem, em vários

101 Particularmente o seu caráter descentralizado, com 26 sistemas estaduais, além do Distrito Federal, e cerca de 5.565 sistemas municipais autônomos, na atualidade.

102 No Brasil, a primeira Constituição de 1824 (Imperial), no art. 179, declara a instrução primária

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países103. No Brasil, as ações, iniciativas e ideias emanadas de qualquer uma das

esferas governamentais (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) são comumente denominadas de políticas públicas (podem ser múltiplas e se referirem a diversas e diferentes áreas104) e se designam como políticas sociais, em resposta a demandas sociais variadas e distintas, podendo ser direcionadas a um ou mais segmentos.

As políticas educacionais decorrem de mudanças na legislação brasileira, trazendo consequentes alterações na estrutura e funcionamento da educação do país. Percebe-se uma mudança a partir da aprovação da LDB/1996, que por sua vez está vinculada à CF/1988, estando algumas abordadas no texto como: Emenda Constitucional 14/1996, que modificou os arts. 34, 208, 211 e 212 da CF e deu nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, regulamentada pela Lei 9.424/1996 que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), vigente de 1997 a 2006; Emenda Constitucional 53 que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), vigente a partir de 2007, com previsão para durar até 2021, regulamentada pela Lei 11.494/2007.

Está no art. 1º da LDB/1996 que a educação compreende os ―processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,

no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais‖, condicionando a

responsabilidade tanto da família como dos Poderes Públicos. A Constituição de 1937, no art. 125, responsabiliza a família pela formação integral do indivíduo, ficando o Estado na condição de colaborador, sem mencionar seu dever. Na Constituição de 1946, no art. 166 e a de 1967, no art. 168, professam, respectivamente, que a educação é um direito de todos e que deve ser dada no lar e na escola; e na primeira, o art.168 aponta a gratuidade do ensino primário, e na segunda, no mesmo artigo, frisa a obrigatoriedade do ensino de 7 a 14 anos, a para o ensino oficial ulterior ao primário a gratuidade apenas para os que comprovassem efetivo aproveitamento e falta ou insuficiência de recursos. A Constituição de 1988, no art. 105, coloca a educação como dever tanto da família como do Estado, no art. 206, frisa a igualdade de condições de acesso e permanência na escola, e no art. 208, que o dever do Estado abrange o ensino fundamental obrigatório, a progressiva extensão e obrigatoriedade do ensino médio, ensino aos portadores de deficiência, atendimento de creches e pré-escolas a de 0 a 6 anos de idade etc. (OLIVEIRA; ADRIÃO, 2001).

103 Por exemplo, a obrigatoriedade e gratuidade nos EUA dos 6 aos 17 anos, na França dos 6 aos 16

anos, no Japão dos 6 aos 15 anos e na Coréia dos 8 aos 19 anos, conforme a estrutura do sistema de ensino de cada país (FLEURY; MATTOS, 1991).

104 No art. 6º da CF/1988 há que

―são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados‖.

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formação global do indivíduo não só com o ingresso num processo formal de ensino, como também dependente das relações sociais estabelecidas no trabalho, participação individual ou em grupos de pesquisa, nas relações de trabalho, na participação em entidades sociais e/ou eventos culturais e outros meios que lhe proporcionem conhecimento.

Os princípios105 que norteiam a educação no país envolvem questões democráticas, de valoração do profissional da educação, de garantia da qualidade de ensino, além de outros aspectos, e perpassam a CF/1988 e todo o texto da Lei 9.394/1996. Então, com base no art. 206 da Constituição e também exposto no art. 3o da LDB/1996106, o ensino deve ser ministrado com:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar [a cultura] o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino [LDB incs. III e V];

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais [LDB inc. VI];

V - valorização dos profissionais do ensino [da educação escolar – inc. VII LDB], garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei [na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino – inc. VIII LDB];

VII - garantia de padrão de qualidade [inc.IX LDB].

Além do exposto, há, ainda, na LDB/1996: ―IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; X - valorização da experiência extraescolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais‖; e de acordo com os princípios, todo cidadão brasileiro tem, indistintamente, garantido pela legislação, direito de acesso e permanência na escola, gratuitamente, em estabelecimento oficial. Igualdade de condições sugere que as escolas devam ter requisitos mínimos de qualidade, independente de onde estejam inseridas, mas o que se percebe claramente são grandes disparidades entre elas, seja comparando as regiões do país, seja comparando a oferta numa mesma região, Estado ou cidade.

105 Art. 206 da CF/1988 e art. 3º da LDB/1996. Um princípio é entendido como um ponto de partida,

como característica que determina algo, uma acepção fundamental que serve de referência para outras, ou de que outras são derivadas (MICHAELIS,1998, p.1697).

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Da mesma forma, a ―liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber‖ deveria atingir a todos. Se se compreende que não há garantia do padrão de qualidade da oferta do ensino público, a liberdade de aprender e demais citadas não se concretizam na realidade de muitos brasileiros. A questão da qualidade não é foco de análise principal nesse texto, mas é um assunto que vem sendo debatido por pesquisadores107 no país, alguns com referência às avaliações nacionais (SINAES108 e ENADE109, ENEM110, SAEB111, e Provinha Brasil112, além do IDEB113) ou internacionais114.

107 Por exemplo, os professores: Amaury Patrick Gremaud e Reynaldo Fernandes, do Departamento

de Economia da USP, Campus de Ribeirão Preto; Moacir Gadotti, da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (USP); Celso dos Santos Vasconcelos, Diretor e Consultor Pedagógico do Libertad – Centro de Pesquisa, Formação e Assessoria Pedagógica, além de consultor de escolas; Robert E. Verhine, da Faculdade de Educação da UFBA, Diretor científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado Bahia (Fapesb) e Conselheiro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes) etc.

108 Criado pela Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação

Superior (SINAES) é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes, abrangendo: o ensino, a pesquisa, a extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos (INEP, 2009b).

109 O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) integra o SINAES e tem o objetivo de aferir o rendimento dos alunos dos cursos de graduação, ingressantes e concluintes, em relação aos conteúdos programáticos dos cursos ao quais se vinculam, suas habilidades e competências. O exame é obrigatório para os alunos selecionados e condição indispensável para a emissão do histórico escolar. A primeira aplicação ocorreu em 2004 e a periodicidade máxima com que cada área do conhecimento é avaliada é trienal (INEP, 2009b).

110 Criado em 1998, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) tem o objetivo de avaliar o

desempenho do estudante ao fim da escolaridade básica. Podem participar do exame alunos que estão concluindo ou que já concluíram o ensino médio em anos anteriores. Na atualidade, tem como finalidade classificar alunos para o Programa Universidade para Todos – ProUni, que distribui bolças parciais ou integrais a universidades e faculdades particulares, para os que possuem baixa renda, além de também servir como critério de seleção para determinadas faculdades e universidades, públicas e particulares (INEP, 2009c).

111 Criado em 1990, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB) é uma avaliação

para diagnóstico, em larga escala, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). Tem o objetivo de avaliar a qualidade do ensino oferecido pelo sistema educacional brasileiro a partir de testes padronizados e questionários socioeconômicos, envolvendo a quarta e oitava séries (quinto e nono anos) do ensino fundamental e na terceira série do ensino médio (através da Avaliação Nacional da Educação Básica – ANEB, por amostragem; e por meio da Avaliação Nacional de Rendimento Escolar – Anresc, em escolas com um mínimo de 20 alunos, recebendo o nome, nesse estrato, de Prova Brasil, cuja criação se deu em 2005) (INEP, 2009c).

112 Criada em 2008, a Provinha Brasil é uma avaliação diagnóstica aplicada aos alunos matriculados

no segundo ano do ensino fundamental, para servir de instrumento aos professores e gestores escolares para acompanhar, avaliar e melhorar a qualidade da alfabetização e do letramento inicial oferecidos às crianças (INEP, 2009c).

113 Criado em 2007, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) visa medir a qualidade de cada escola e de cada rede de ensino. O indicador é calculado com base no desempenho do

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No tocante ao dever do Estado para com a educação escolar pública, encontra-se descrito no art. 208115 da CF/1988, além de ser regulamentado no art. 4o

da LDB/1996116, e deve ser efetivado por meio da garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização [extensão da obrigatoriedade e gratuidade] do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência [gratuito aos educandos com necessidades especiais], preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento [gratuito] em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (LDB inc. VIII).

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

São também mencionados na Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional os seguintes deveres do Estado:

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem.

estudante em avaliações do INEP e em taxas de aprovação da rede de ensino municipal (pela Prova Brasil) e estadual e do Distrito Federal (pelo SAEB) (INEP, 2009c).

114 Como o Programa Internacional de Avaliação de Alunos (PISA), cuja prova é aplicada a cada 3

anos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com a finalidade de avaliar o conhecimento de estudantes de 15 anos em matemática, leitura e ciências.

115 Teve os incisos I e II alterados pela Emenda Constitucional nº 14 de 1996. Ao ser alterado, o termo ‗obrigatoriedade‘ foi excluído do texto do inciso II, apesar de estar como última etapa da educação considerada como basilar para todo cidadão brasileiro.

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Nos incisos I, II e IV da CF/1988 e LDB/1996 há a descrição das modalidades de ensino que compõem a Educação Básica brasileira117. A EB ―tem por

finalidades118 desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores‖, sinalizando a formação para o trabalho e a necessidade de aprimoramento contínuo, sucessivo e sistemático. Assim, a oferta desse nível de ensino é compulsória e de responsabilidade compartilhada dos estados, Distrito Federal e municípios.

A obrigatoriedade e gratuidade de oferta do ensino fundamental119, mesmo aos que não tiveram acesso em idade própria, compromete o Poder Público a ofertá- lo e, portanto, mantê-lo para toda a população do país, uma responsabilidade120 dos Estados, Distrito Federal e municípios brasileiros, que têm que priorizar a oferta do ensino fundamental, além de os municípios também darem primazia a educação infantil em creches e pré-escolas, e os Estados e Distrito Federal121 atenderem, ainda em primeiro lugar, o ensino médio.

Cabe aos municípios priorizar o ensino infantil e a educação fundamental, sendo-lhes dados amplos poderes para organizar, manter, desenvolver e normatizar seus sistemas122 de ensino, em consonância com as políticas emanadas da União

e/ou Estado. Conforme Dourado,

117 O delineamento da Educação Básica está discriminado no capítulo II da LDB/1996 (do art. 22 ao art. 36), sendo que do art. 22 ao art. 28 trata das disposições gerais, do art. 29 ao art. 31 aborda a educação infantil, do art. 32 ao art. 34 diz respeito ao ensino fundamental e do art. 35 ao art. 36 versa sobre o ensino médio. A Lei também prevê formas de educação possíveis de incidir nas diferentes etapas de ensino como: educação de jovens e adultos (art. 37 e 38), educação profissional (art. 39 a 42), educação especial (art. 58 a 60). A educação a distância é mencionada no art. 80, mas não como modalidade de ensino, embora venha ocorrendo como tal.

118 Art. 22º da LDB/1996.

119 Inc. I do art. 208 da CF/1988 e do art. 4º da LDB/1996.

120 De acordo com a nova redação dada ao § 2º e inserção do § 3º no art. 211 da CF/1988. 121 Conforme inc. VI do art. 10 da LDB/1996.

122 Agesta (apud BORDIGNON, 2009, p. 24) define sistema como

―o conjunto de coisas que ordenadamente entrelaçadas contribuem para determinado fim; trata-se, portanto, de um modo coerente cujos diferentes elementos são interdependentes e constituem uma unidade completa‖.

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é vital a definição mais clara do papel dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no tocante à proposição e coordenação mais articulada na definição de políticas e diretrizes para a educação, no estabelecimento de parcerias entre as diferentes esferas do governo, na redistribuição de recursos financeiros com vistas à garantia da universalização da educação com qualidade, no acompanhamento, controle e avaliação do desempenho do sistema educacional; na adoção de medidas efetivamente descentralizadoras que fortaleçam a cooperação técnica e possibilitem graus progressivos de autonomia aos sistemas de ensino, entre outras (DOURADO, 2006, p. 30).

O autor expressa sua preocupação quanto às reais dimensões da competência de cada ente federativo e de todo o aparato técnico, financeiros e de condução dos sistemas de ensino, com vistas a proporcionar mais autonomia aos mesmos.

O sistema123nacional de ensino do país, com descrição das responsabilidades

das entidades mantenedoras está demonstrado no quadro a seguir.

Quadro 1 – Sistema nacional de ensino

NÍVEIS DE ENSINO ABRANGIDOS

ENTIDADES MANTENEDORAS Abrangência dos

sistemas de ensino Legenda: F FEEDDEERRAALL E ESSTTAADDUUAALL M MUUNNIICCIIPPAALL

União Estado Município Particular

Educação Superior Ed . B ás ic a Ensino Médio Ensino Fundamental Educação Infantil

Fonte: adaptado de Dias (2004, p. 90)

O quadro 1 demonstra que os sistemas de ensino tem como preocupação aspectos importantes da educação que são os diferentes graus de escolarização, compreendendo, assim, toda uma rede de escolas e sua estrutura124 de sustentação (DIAS, 2004).

Em se tratando do Sistema Municipal de Ensino, esse ―define a organização formal, legal do conjunto das ações educacionais do município‖ (BORDIGNON, 2009, p. 38) e sua instituição, por lei municipal, dimensiona o espaço de autonomia e

123 Artigos 16, 17 e 18 da LDB/1996. 124

―constitui um conjunto de elementos em que cada elemento só tem sentido pelas relações que mantém com os outros e em que a modificação de um único elemento acarreta uma modificação no conjunto‖ (DUROZOI; ROUSSEL, apud MOREIRA, 2004, p. 114).

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de responsabilidade própria do município e se constitui, além do conjunto de normas que o disciplinam,

a) pelos órgãos municipais de educação (Secretaria, Conselho de Educação e outros vinculados à educação do município; b) pelas instituições de ensino de educação básica, criadas e mantidas pelo poder público municipal; c) pelas instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada (BORDIGNON, 2009, p. 36).

É competência do município, além da responsabilidade pelas etapas de ensino de seu âmbito de atuação, autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização sobre a educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada, sendo que na LDB/1996, em seu art. 11º, há ainda as seguintes incumbências para os municípios:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Entende-se que os sistemas educacionais, por sua natureza, podem manter seus subsistemas interligados e trocando informações e não apenas apresentarem uma justaposição de cunho burocrático (hierarquizado), com cada um exercendo seu papel, onde órgãos e pessoas atuam desvinculados e sem diálogo; o que implica dizer, uma gestão em consonância com o art. 206 da CF/1988 e inciso VIII, art. 3º da LDB/1996, onde consta a ―gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino‖, levando a um processo participativo e de construção coletiva de decisões.

No §1º da CF/1988 consta que ―o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo‖, implicando uma intervenção social, pois conforme o art. 5º da LDB/1996 explicita, cabe a ―qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente

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constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo‖, compreendendo-se que se atém ao ensino fundamental e que não é extensivo à educação infantil e ao ensino médio, embora no art. 205 da CF/1988 conste que a educação é um ―direito de todos e dever do Estado e da família‖, aludindo que não somente o Estado, mas também a sociedade como um todo são corresponsáveis nesse processo, visando ao ―pleno desenvolvimento da pessoa125, seu preparo para

o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho‖126, sendo esse o fim da

educação.

Considerando que os sistemas de ensino envolvem uma rede de escolas, instituições sociais consideradas como ―estrutura didática do sistema de ensino‖ (MOREIRA, 2004, p. 116), com um arcabouço de sustentação, em se tratando da estrutura127 e funcionamento128 da educação129 escolar, entende-se serem necessárias as condições mínimas para o processo ensino130-aprendizagem131 ocorrer de forma satisfatória, já que as escolas são as responsáveis por esse processo ou atividade-fim.

Uma composição ou estruturação escolar para dar suporte ao processo ensino-aprendizagem contempla, por exemplo, biblioteca com ambiente para leitura e pesquisa, laboratório(s), salas de aula arejadas, de tamanho compatível com o número e idade dos alunos, espaços próprios para a administração e para os

125 Na LBD/1996 a expressão é substituída por

‗educando‖.

126 Também no art. 2º da LDB/1996.

127 De origem latina, structura significa construção, estrutura, e vem do verbo struere, que significa

construir (VIEIRA, 2009; BUTARELLO, 2007).

128 Originária do francês, etimologicamente, fonctionnement associa-se á palavra latina functìo, ònis,

que tem o sentido de ‗cumprir, exercer, desempenhar‘ (VIEIRA, 2009, p. 19).

129 Educação abrange todas as influências recebidas pelo indivíduo ao longo de sua vida, seja em

instituições seja em circunstâncias diversas e variadas (MOREIRA, 2004).

130 Ensino é um conceito mais restrito que educação e envolve a educação escolar que é

desenvolvida em instituições próprias, nas escolas, assim, todo ensino é educação, embora nem toda educação seja ensino ou educação escolar (MOREIRA, 2004).

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―Aprender não [é] colocar um conhecimento que está fora, no mundo, para dentro da cabeça do sujeito, mas atribuir significado às experiências vivenciadas de forma que o ser humano possa se distinguir do entorno no qual está submerso. Os conceitos fora e dentro passam a ser problematizados. Essas relações são vistas dialeticamente, ou seja, em um movimento que vai do mundo para o sujeito e do sujeito para o mundo, sempre mediadas pelas significações culturais

In document Siv Andreassen, IKF_THE.pdf (664.6Kb) (sider 97-100)