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In document Ideell opprydding NOU (sider 97-101)

Pelo contrato social, o povo abdica dos seus poderes em nome de uma organização, para esta satisfazer as suas necessidades em nome do bem comum. Deste modo, e segundo o Professor Lara, os fins do Estado é que permitem funcionamento e dão razão à sua própria existência; estes fins são a segurança, a justiça e o bem-estar económico e social.

Primeiramente, o Estado tem que concretizar o fim da segurança, com vista a garantir o bom funcionamento das suas instituições, a independência e a soberania da nação; a seguir tem que concretizar o fim da justiça, que garante a paz social e, finalmente, o fim do bem- estar económico e social. Estes fins do Estado têm de estar em harmonia uns com os outros. 1.2.1.8 Funções do Estado

O Estado tem funções jurídicas e não jurídicas. As primeiras são as relativas aos atos jurídicos, como a criação de Leis, e as segundas são as funções políticas, como a elaboração de estratégias nacionais, a obtenção de matérias-primas, a aquisição de equipamentos, a conquista de mercados para os excedentes de produção, a captação de fluxos turísticos, a segurança e a defesa nacional.

As funções do Estado têm que estar em harmonia com os fins do Estado, que só podem ser alcançados se o Estado exercer todas as suas funções com eficiência. As noções de segurança e defesa são importantes para o nosso objeto de estudo, pelo que prestaremos mais atenção a estes dois conceitos.

A função política tem os objetivos principais de conservar a sociedade política e definir e prosseguir a satisfação dos interesses gerais.

A segurança é importante para a conservação da nação e é definida pelo Instituto de Defesa Nacional (Lisboa) como “a situação que garante a unidade, a soberania e a independência da Nação; a integridade e a segurança das pessoas e bens; o bem-estar e a prosperidade da Nação; a unidade do Estado e o desenvolvimento normal das suas tarefas; a

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liberdade de ação política dos órgãos de soberania e o regular funcionamento das instituições democráticas, no quadro constitucional” (Fernandes, A.H., 2003).

O conceito de segurança remete-nos para a sensação de tranquilidade e confiança, que é um valor a alcançar, por isso os Estados de hoje têm como prioridade a segurança. Devido às complexidades das ameaças que afetam todos os países, a segurança deixou de ser simplesmente uma preocupação de cada Estado no interior das suas fronteiras, passando a ser uma preocupação regional e internacional, onde os países têm juntado esforços para dar respostas às ameaças existentes e garantir a segurança. (Ribeiro, 2007, p. 27). Para se manter em segurança, o Estado tem que se dotar de meios capazes de fazer frente a eventuais ameaças.

A defesa tem como objetivo a garantia da segurança e ao elaborar a defesa nacional, o Estado tem que ter em conta uma estratégia global que beneficie os interesses e objetivos nacionais. Segundo o Prof. Silva Ribeiro, a defesa nacional é “o conjunto de atos que permitem ao Estado proteger-se de uma ameaça pontual, latente ou concretizada, que afete os interesses nacionais”, ou seja, o Estado faz uso da força que possui com vista a defender os seus objetivos.

A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas de Angola prevê que a defesa nacional consiste no conjunto coerente de princípios, objetivos, estratégias, orientações e medidas adotadas para assegurar a Segurança Nacional (Forças Armadas Angolanas, 1999).

Não podemos confundir os conceitos de segurança e de defesa, pois a defesa é um ato, pelo qual os agentes de defesa tomam medidas para superar as ameaças, enquanto a segurança é um resultado, que se constitui na sensação abstrata de já não haver perigo. O perigo foi afastado pela defesa, conduzindo assim à qualidade de vida e ao desenvolvimento do território. Assim, chega-se à conclusão de que a defesa nacional é encarada como um ato e a segurança nacional é o resultado deste mesmo ato.

Também há o paradoxo da segurança “ser mais forte não significa estar mais seguro”, pois a excessiva proliferação de meios militares levanta preocupação nos outros Estados, que por se sentirem ameaçados podem lançar ataques preventivos (Ribeiro, 2007).

1.2.2 As Organizações Internacionais

As Organizações Internacionais (OI) têm desempenhado um papel importante nas relações de aproximação pacífica entre os Estados, pois visam estabelecer uma ordem política e militar para garantir a segurança dos seus membros e uma ordem económica e

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social que aumente as possibilidades de progresso e de bem-estar dos seus membros. Nas suas relações de cooperação na senda internacional, os Estados delegaram parte do exercício da sua soberania nas Organizações Internacionais a que pertencem, criando interdependência em diversos domínios, nomeadamente o económico, social, técnico, humanitário, financeiro, monetário, científico e cultural. Devido à complexidade crescente das OI, aparecem novas formas de relações internacionais e multiplicam-se os atores com interesses próprios e poderes diferenciados, e criando novas formas políticas, tornando-as num instrumento fundamental na cooperação interestatal (Maltez, 2007).

Existem muitas definições para o conceito de OI, mas optamos pela definição do Professor Adriano Moreira: “são organismos interestaduais, em regra com personalidade jurídica internacional, competência especializada e não genérica, instituídas por tratados sujeitos a ratificação pelos órgãos soberanos de cada Estado membro” (Moreira, 2010, p. 391)

1.2.2.1 Caraterísticas

As OI são organizações com as seguintes caraterísticas: um tratado constitutivo; uma base interestatal; a participação voluntária dos membros; a autonomia; a personalidade jurídica; e a existência de um aparelho de órgãos permanentes.

Tratado constitutivo - as OI são criadas com base num acordo. Segundo o autor

Almeida Ribeiro, todas as OI têm cinco características específicas:

1. Tem primazia sobre outros atos internacionais, impede os Estados membros de se

ligarem a outros tratados que violem as suas obrigações enquanto membros, e de aderirem a novos tratados que sejam contrários aos objetivos da organização;

2. A convenção não admite, em princípio, reservas, pois todos os membros têm que

estar obrigados às mesmas regras;

3. A revisão do tratado nem sempre depende da unanimidade;

4. É uma organização internacional e por isso de carácter permanente, pelo que se

distingue de conferência internacional;

5. A convenção deve prever, pelo menos, os fins, a estrutura e as competências da

organização (Ribeiro, 1998, p. 28).

Apesar de uma das características das OI ser a sua criação por um acordo internacional, existem algumas que são criadas por resolução tomada no seio de uma

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organização internacional, como por exemplo o caso da ONU, que criou o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), mas há autores que não as definem como OI originárias, e as consideram organismos especializados das OI que as criaram (João Mota de Campos, 1999).

Base interestatal - os Estados, em princípio, são os únicos agentes que podem

pertencer às OI, devido à sua condição de sujeitos de pleno direito internacional. Mas existem exceções, como é o caso da Santa Sé e de algumas Organizações que representam zonas geográficas por vontade dos Estados, como por exemplo a União Postal Universal, que tem uma personalidade jurídica ad-hoc de zonas específicas (Ribeiro, 1998, p. 28).

Para que um Estado participe numa organização, é necessário que cumpra certos requisitos que demostram a vontade de fazer parte da organização e que não tenham intenções de a abandonar. A admissão de um Estado numa OI também depende da natureza da OI e da correspondência entre a vontade e a capacidade dos Estados aos estatutos dos tratados constitutivos. Não obstante, a entrada de novos Estados depende também da vontade dos Estados membros e a sua permanência depende do respeito pelos estatutos da organização - participação voluntária.

A autonomia das OI é consequência do fato de ter órgãos próprios. Isso manifesta-se quando a organização toma uma decisão independente da unanimidade dos votos, demostrando assim a sua vontade própria, que lhe permite agir a nível internacional como uma entidade distinta dos Estados membros (Ribeiro, 2010, 2ª aula).

A personalidade jurídica é uma caraterística importante das OI, pois concede-lhes vontade própria para agir com autonomia jurídica na relação com os Estados membros, com Estados terceiros e com outras organizações distintas dos Estados membros. Esta personalidade é manifestada pelo jus tractum ou seja, pelo direito de celebrar tratados. Esta caraterística também garante a personalidade jurídica das OI perante o direito interno dos Estados membros (Ribeiro, 1998, p. 29).

Aparelho de órgãos permanentes - as OI têm que ser permanentes, de forma a

garantirem a sua autonomia perante os Estados que a compõem. Esta permanência requer a existência de uma sede localizada num Estado; a celebração de acordos com um ou vários Estados membros; estrutura orgânica e condições materiais que permitam o funcionamento da organização; órgãos próprios que podem ser órgãos integrados, constituídos por

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indivíduos que representam os Estados e órgãos intergovernamentais em que os membros são os Estados ou os seus representantes (Ribeiro, 1998, pp. 33-34).

1.2.2.2 Poderes

Os poderes das OI não se confundem com os poderes do Estado (executivo, judicial, legislativo), pois sendo as OI estruturas que visam favorecer a cooperação entre os Estados, os seus poderes têm de ser diferentes dos poderes dos Estados. Desta forma Michel Virally apresenta três poderes que correspondem a formas distintas de cooperação entre os Estados, a saber: o poder de debater (em que os Estados discutem sobre assuntos de interesses comuns ou não), o poder de decidir (conclusões dos debates, que levam à adoção de regras) e o poder de agir. Mas existem OI só com o poder de debater e de decidir, que têm carácter operacional, como a ONU. Dentro do poder de agir temos de referir a ação coletiva, pela qual os Estados são responsáveis pela ação e usam os seus recursos, mas enquadrados numa operação concebida e orquestrada por uma organização, e a ação institucional, em que a organização atua com os meios cedidos pelos Estados membros, por falta de meios próprios (Ribeiro,1998, p. 124).

1.2.2.3 Tomada de decisão

A tomada de decisão no seio das OI reflete as relações de força entre os Estados. É neste âmbito que podemos ver que os Estados não são todos iguais, pois existem uns mais iguais do que outros, pela influência que exercem na tomada de decisões.

No processo de tomada de decisão existem intervenientes com categorias diferentes: os responsáveis pela política externa dos Estados mais poderosos, que agem sobre a estrutura do poder mundial; os grupos que têm interesses bem definidos, e se dividem em grupos de interesses não-governamentais que procedem a ações transnacionais; e os grupos que defendem interesses privados e têm ações transgovernamentais, tendo como prioridade a ordem económica-corporativa.

O terceiro grupo é denominado de “neutros enfáticos”; estes são os chefes dos secretariados das organizações internacionais e algumas personalidades de relevo que podem ser chamadas a desempenhar um papel de ligação entre os outros intervenientes. Para além destes, temos a opinião pública, que tem um papel reduzido no processo decisório. O processo de decisão no seio das OI obedece a certas regras e varia de acordo com a organização, o órgão que decide e a temática.

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As decisões são tomadas ou por unanimidade – esta regra é considerada ineficaz devido à paralisia que provoca, mas ainda não deixou de ser usada; ou por maioria simples ou qualificada, consoante a importância do assunto (Ribeiro, 1998, p. 132).

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