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Tilsynet med aktørpliktene

In document Statlig tilsyn med kommunene (sider 22-28)

3 Styring av statlig tilsyn

3.2.6 Tilsynet med aktørpliktene

único, quer seja federal”.

321 MENDES, Marcos. Federalismo fiscal in Economia do Setor Público no Brasil. Organizadores: Ciro

de expedientes desaconselháveis, como a singela mudança de nomes (chamando de impostos pela designação de taxas, empréstimos compulsórios, contribuições e uma sorte de epítetos extravagantes). E a competência residual permaneceu inativa, decorando a tábua de possibilidades legiferantes desse ente federal.322

A perda de receita por parte da União na distribuição de competência tributárias no advento da Constituição Federal de 1988 teria ocorrido em face da disposição cogente acerca da distribuição de receita oriunda do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos industrializados por parte da União aos Estados e Municípios. Com efeito, a CF/88 teria tolhido a União da capacidade de ajustar suas receitas pela via dos seus impostos, o que teria induzido o Legislador constituinte a criar a competência para instituir contribuições sobre o lucro das empresas. Além disso, manteve as contribuições sobre as receitas dessas pessoas jurídicas, elevando-as com a incidência em cascata, o que seria extremamente prejudicial à economia.323

Todavia, levando-se em consideração que o marco teórico adotado pelo presente trabalho se refere a uma análise do direito sob o prisma normativo e lingüístico, não há como imputar, a priori, foros de ilicitude à conduta da União acima descrita. Ao se analisar o tema, ainda que as práticas da União venham gerando desequilíbrios ao pacto federativo, percebe-se que a atuação dessa unidade federativa se deu dentro de suas esferas de competência. Nesse contexto, resta saber até que ponto o Princípio federativo e os postulados oriundos de outros sistemas sociais poderiam interferir na conformação de tais regras de competência.

Em outras palavras, partindo-se do pressuposto que o direito é um sistema operacionalmente fechado e cognitivamente aberto, resta saber se as regras que dispõem sobre o pacto federativo e distribuição de competência têm abertura semântica suficiente para possibilitar que o conteúdo fornecido pela Ciência das finanças, de um certo modo, interfira no conteúdo das regras que conferem competência tributária.

Não há dúvidas no tocante ao prejuízo que tais práticas por parte da União pode gerar aos demais entes. Todavia, tais conclusões são frutos das ciências das finanças e, como visto no primeiro capítulo do estudo, não poderiam interferir diretamente no direito positivo. Assim, torna-se imperioso analisar como poderia o conteúdo de outros sistemas

322 CARVALHO, Paulo de Barros. Competência residual e extraordinária in Curso de direito tributário

Coord. Ives Gandra da Silva Martins. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 670.

323 AFONSO, José Roberto Rodrigues; ARAÚJO, Érika Amorim. Contribuições sociais, mas antieconômicas.

in Economia do Setor Público no Brasil. Organizadores: Ciro Biderman e Paulo Avarte. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 272.

sociais adentrar ao direito, a fim de moldar o conteúdo das regras que conferem competência tributária aos entes federativos.

Por outro lado, há de se ressaltar também que o suposto prejuízo que União teria sofrido com a distribuição de competências tributárias realizada pela CF/88 poderia dar ensejo a práticas de burlar a distribuição de competências estabelecida pela Constituição por parte do ente central – o que poderia ser tido como um ilícito, nesse caso, até mesmo aprioristicamente.324

Assim, voltando a analisar o tema sob o aspecto estritamente normativo, um dos requisitos do Federalismo, como se sabe, é a autonomia das unidades políticas. Ora, partindo-se do pressuposto de que, para que haja autonomia, é necessário que exista autonomia fiscal e arrecadação, não é permitido a um ente federativo realizar modificações no conteúdo das normas constitucionais que definem a competência dos outros entes federativos. Desse modo, a manipulação do conteúdo de conceitos de direito privados presentes em normas constitucionais que definem a competência tributária representaria um canal pelo qual a União poderia interferir na autonomia dos Estados-membros, a fim de, supostamente, voltar a ter o espaço supostamente perdido com a descentralização proporcionada pela CF/88.

Nesse contexto, vale ressaltar, ainda, a possibilidade de a União, através do exercício da competência definida pelo art. 146 da CF/88 para legislar sobre normas gerais em matéria tributária325, apresentar novas definições jurídicas a conceitos de direito privado presentes em normas constitucionais que conferiram competência tributária a outros entes federativos. Com efeito, ao definir um conceito de direito privado, a União poderá estar limitando a competência tributária de outro ente e usurpando para si um pode de tributar que naturalmente deveria ser de outro ente, sob o pretexto de ter competência para tanto ou de estar buscando um hipotético reequilíbrio de distribuição de receitas.

Em resumo, levando-se em consideração que as receitas derivadas representam grande parte da arrecadação de uma unidade federativa e que, para que exista Estado, é

324 Pois, nesse caso, haveria nítida violação à norma constitucional que conferiu competência tributária.

325 BRASIL. Constituição da República Federariva do Brasil de 1988. Art. 146. Cabe à lei complementar: I -

dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

necessário que haja arrecadação, a eficácia das normas constitucionais que instituem o pacto federativo no país está em risco.

3 A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E

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