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Tilskudd

In document Overenskomster med fremmede stater (sider 111-114)

Conforme afirmado no item 4.1, a Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 5 de outubro de 1988 e contém, em seu Título II, que versa sobre os direitos e garantis fundamentais que se divide em cinco capítulos temáticos: i) dos direitos e deveres individuais e coletivos, compreendido pelo artigo 5º; ii) dos direitos sociais, do art. 6º ao 11º; iii) da nacionalidade, artigos 12 e 13; iv) dos direitos politicos, artigo 14 a 16 e; v) dos partidos políticos, artigo 17.

Imprescindível ressaltar, todavia, que logo em seu preâmbulo a Constituição de 1988 afirma: “Nós representantes do povo Brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o bem-estar, o desevolvimento, a igualdade e a justiça”, os quais passam a ser considerados, a partir daquele momento, “como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, coma solução pacífica das controvérsias”.

Note-se, portanto, que após vinte e um anos de autoritarismo por parte do Estado, caracterizada pela supressão dos direitos políticos, cassação de mandatos parlamentares, patrulha ideológica e condicionamento do exercício da cidadania e das liberdades que dela se originam, o Constituinte originário Brasileiro faz um prelúdio ao texto constitucional enaltecendo os direitos e garantias outrora sonegados e que, naquele momento, passavam a ser consagrados como “valores supremos” da sociedade que visava o descontinuar seu passado jurídico opressor.

Essa “descontinuação” é ainda reforçada na parte inicial do texto constitucional, no “Título I” que versa sobre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O artigo primeiro da Carta Polícia Brasileira afirma que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa huamana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É facilmente perceptível que tanto o preâmbulo quanto o primeiro dispositivo da CRFB trazem à lembrança os erros do passado que não podem (e nem devem) ser esquecidos – no termo calcado por F. Ost, trata-se do conceito- chave memória, que é uma de suas quatro categorias demonstrativas da temporalização normativa do direito.

Essa é a já referida conexão-entre-memória-e-promessa-de-futuro485. Essa promessa, por exemplo, no tocante aos direitos e garantias fundamentais, encontra-se majoritariamente no “Título II” do texto constitucional, cujos dispositivos são imunes às propostas de emenda que os pretendam abolir (por força do art. 60, §4º da CRFB), pois alçados à condição de “cláusulas pétras” por força do próprio texto constitucional, como forma de garantir que, na expressão criada por Chico Buarque, aquela “página infeliz” da história Brasileira não torne a se repetir.

É dizer: a Constituição de 1988 traz logo em seus dezessete artigos iniciais a proteção do indivíduo e da cidadania. E isso, em comparação às Constituições Brasileiras anteriores, é um afirmação categórica de que a cidadania passou a ocupar um lugar central não só no Direito Brasileiro, mas, sobretudo, na formação do Estado que ali se instituía486.

Tem-se, portanto, uma inversão na ordem das coisas, a qual, parece representar claramente – quando confrontada ao obscuro passado das décadas de autoritarismo no Brasil – a força simbólica da normatividade constitucional no tocante aos direitos e garantias individuais e coletivos na República Federativa do Brasil. Isto é, o cidadão e seus direitos e garantias individuais, essenciais ao exercício da cidadania, a partir de 5 de outubro de 1988, passaram a ocupar um lugar à frente do Estado e sua organização. Objetivamente: na República Federativa do Brasil, o cidadão vem antes do Estado.

É isso a que nos referimos no item 4.1 como uma “viragem copernicana” representada pela Constituição de 1988. O cidadão é alçado à condição de titular de direitos frente ao Estado, como afirmado pelo presidente da ANC, Ulysses Guimarães, em seu discurso de promulgação, pela força simbólica da organização da normatividade constitucional, que incluiu a cidadania

485 Ver nota nº 277.

486 Veja-se, a título exemplificativo, que a organização das demais Constituições do período republicano Brasileiro traziam sempre a organização do Estado à frente dos direitos do homem: i) 1967, a cidadania somente aparece a partir do artigo 140 (com a emenda constitucional nº1 de 1969, apenas no art. 145; ii) 1946, a partir do artigo 129;

como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Eis o porquê dos três primeiros títulos da CRFB serem divididos em: “dos princípios fundamentais”, “dos direitos e deveres individuais e coletivos” e “da organização dos estados”, respectivamente.

No tocante às liberdades que haviam sido fortemente suprimidas na ditadura militar, como, por exemplo, a liberdade de manifestação do pensamento, liberdade de consciência, de crença, de convicção política e filosófica, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, liberdade de reunião e de associação, passam a ser respaldadas pelo texto constitucional (art. 5º da CRFB) com o mencionado caráter de cláusula pétra. Outras garantias que haviam sido suprimidas, como o habeas corpus e a inafastabilidade da jurisdição, também são encontradas nos incisos do artigo 5º.

Outra conquista presente na Constituição Cidadã são os direitos sociais, constantes do artigo 6º, cuja redação original era: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”. O mencionado artigo sofreu três emendas nos anos de 2000, 2010 e 2015, que lhe acresceram os direitos à moradia, alimentação e transporte, nessa ordem.

Retomando a imbricação direito-musica-literatura como fio condutor do esforço para compreender a evolução do princípio constitucional da liberdade de expressão, numa tentativa de observá-lo através do desenrolar da manifestação de sua juridicidade, nota-se que a Constituição de 1988 possibilitou uma espécie de evolução também no discurso oriundo da própria liberdade de manifestação do pensamento. Pois bem.

Ainda no ano de 1988, o compositor Gonzaguinha lançou o álbum “Corações marginais”, do qual destacamos a canção “É!”. Ressaltamos que aquele ano foi o “divisor de águas” na história Brasileira recente, pois, conforme já afirmado, viu ser plantada a semente da democracia, cujo processo de feitura contou com ampla participação popular e restou conhecida como “Constituição Cidadã”.

Na canção ora em destaque, esse sentimento do nascer da possibilidade de exercício da cidadania é cantado, expondo o amanhecer da democracia e o tipo de vida que que se esperava a partir daquele momento. O sujeito poético na canção expõe suas expectativas quanto ao por vir nos versos A gente quer é ter muita saúde/ A gente quer viver a liberdade/ A gente quer viver felicidade. Em seguida, grita a voz poética:

É!

A gente quer viver pleno direito A gente quer viver todo respeito A gente quer viver uma nação A gente quer é ser um cidadão

A gente quer viver uma nação...

Iniciado o período democrático baseado na Constituição instituídora do respeito, do pleno direito, da liberdade e da possibilidade de “ser um cidadão”, surge um movimento musical que antes se encontrava restrito às periferias e metrôs da cidade de São Paulo. Trata-se do surgimento de pequenos grupos de RAP e Hip-Hop que, a partir de 1988, foi dando forma ao movimento musical que hoje se encontra alastrado por todo o Brasil.

As expectativas do eu-poético da canção “É!” encontram-se inseridas na Constituição Brasileira de 1988 e passam a ser a tônica das letras das canções de RAP que surgem de 1988 em diante. Há aqui um interessante fato a ser ressaltando antes de uma demonstração quanto à “literatura musical” dos novos estilos musicais ora mencionados.

É possível notar que de 1964 a 1988, o texto das canções da Música Popular Brasileira (MPB) acompanharam as alterações sofridas na sociedade nesse arco de tempo. Isto é, o início do regime militar, seu endurecimento, a criação da censura de obras e espetáculos, da censura prévia à imprensa e à toda e qualquer atividade cultural, da extinção dos partidos políticos, criminalização da greve e manifestações em vias públicas, perseguição a movimentos estudantis, torturas, mortes e desaparecimentos forçados, todos esses acontecimentos foram registrados, textualmente, pela MPB

É imperioso destacar que em sendo a liberdade de expressão suprimida com o uso da violência institucionalizada à época da ditadura militar, tornava-se difícil a denúncia dos horrores que então aconteciam.

Todavia, é interessante notar que embora as canções daquele período fizessem usos de jogos de linguagem, trocadilhos, cacofonias e ironias, era justamente através da manifestação do pensamento que se protestava, reinvidicava, pelos direitos que eram sonegados – dentre os quais, a própria liberdade de manifestação. Os compositores do período inseriam em seus textos a exteriorização da angústia causada pelos problemas gerados pelas políticas do Estado autoritário. Eis o porquê as canções que marcaram tal período, pelo caráter denunciatório e resistente (à época dito como “subversivo”), serem conhecidas popularmente como “canções de protesto”.

E é justamente essa angústia-gerada-pelo-Estado-autoritário que passa a ser exteriorizada nas canções surgidas a partir de 1988, pelo movimento do Rap e do Hip-Hop. E se o autoritarismo dos militares acabou oficialmente com a Constituição Cidadã não foram todas as formas de arbítrio que terminaram, pois, conforme demonstram as letras das canções de RAP, elas continuam presentes nas favelas e periferias Brasileiras.

A angústia cantada nas canções de RAP, de 1988 aos dias de hoje, se concentra sobre as violações de direitos e garantias constitucionais por parte das polícias, bem como sobre as feridas ainda abertas na sociedade Brasileira, decorrentes de sua profunda desigualdade de natureza estrutural. Doravante são ressaltados os principais desdobramentos desse cambiamento do discurso musical reinvidicatório por direitos (da MPB ao RAP), ocorrido após a Constituição de 1988 (ou seja, após a conquista do direito fundamental à liberdade de expressão independetemente de censura).

É necessária uma digressão a respeito de uma das faces desse contraste agudo presente no Brasil, a qual é definida pelo sociólogo Brasileiro Jessé Souza pelo conceito de “subcidadania”, introduzido em sua obra A construção social da subcidadania: para uma sociologia política da modernidade periférica.

Jessé Souza, em sua investigação sobre países periféricos, de modernidade tardia, demonstra que o processo de modernização no Brasil teve como consequência uma profunda e estrutural desigualdade que relegou uma camada da população – já historicamente ignorada – às condições de marginalidade e subcidadania. Essa subcidadania, por sua vez, é sustentada pela naturalização das desigualdades487, a qual reforça “reais conflitos sociais que causam dor,

sofrimento e humilhação cotidiana para dezenas de milhões de Brasileiros”, os quais tornam-se “literalmente invisíveis”488.

Na leitura de Souza, os subcidadãos formam uma classe social de desprivilegiados e invisíveis – “a ralé” –, embora tenham sua geografia bem delimitada nas cidades Brasileiras pelas periferias e favelas. Em assim sendo, na medida em que o RAP nasce e se desenvolve, majoritariamente, a partir da periferia, as denúncias contidas nas letras musicais retratam essa estrutura de desigualdades. Dito de outra forma: o RAP concentra, em grande parte, o canto que contém a denúncia e o protesto no que toca às condições a que estão submetidos os subcidadãos Brasileiros.

Veja-se, a título exemplificativo, que ainda em 1988 foi lançada a primeira coletânea de RAP e Hip-Hop no Brasil, intitulada de “Consciência Black, vol. 1”, da qual merece destaque a canção “Pânico na zona sul”, do grupo intitulado “Racionais Mc’s”, oriundo da zona sul da cidade de São Paulo e que denuncia os grupos de extermínio que atuavam na área durante as décadas de 70 e 80.

Então quando o dia escurece

Só quem é de lá sabe o que acontece

487 SOUZA, A construção social da subcidadania, op. cit., p. 17.

Ao que me parece prevalece a ignorância E nós estamos sós

Ninguém quer ouvir a nossa voz Cheia de razões calibres em punho Dificilmente um testemunho vai aparecer E pode crer a verdade se omite

Pois quem garante o meu dia seguinte?

A primeira estrofe chama atenção, ainda que de forma velada, para o medo que existia na zona sul de São Paulo, ante a atuação dos mencionados grupos no período noturno, bem como o pavor dedenunciar formalmente as ocorrências pelo medo de represálias (“quem garante o meu dia seguinte?). Tais grupos eram formados por policiais e faziam rondas noturnas pela cidade cometendo homicídios e torturas de “marginais” e “esquerdistas”489. A estrofe seguinte

já menciona tanto a existência de tais grupos, seus atos e um suposto envolvimento da polícia para com isso.

Justiceiros são chamados por eles mesmos Matam humilham e dão tiros a esmo E a polícia não demonstra sequer vontade De resolver ou apurar a verdade

Pois simplesmente é conveniente

E por que ajudariam se eles os julgam deliquentes E as ocorrências prosseguem sem problema nenhum Continua-se o pânico na Zona Sul.

É de importante valor simbólico o lançamento de uma canção com linguagem clara e objetiva e que retrate a grave violência vivida pela população da zona sul paulista, exatamente no ano que representa o fim do regime militar. O refrão, inclusive, anuncia: “Pânico na zona sul/ Pânico!”. Em seguida, é mencionado o transitar de regimes (a indicar a descontinuação do passado em prol da reconciliação e anistia, conforme ensinamentos de F. Ost):

Você acha que o problema acabou? Pelo contrário ele apenas começou

Não perceberam que agora se tornaram iguais Se inverteram e também são marginais, mas... Terão que ser perseguidos e esclarecidos Tudo e todos até o último indivíduo

Se o “problema” mencionado no primeiro verso é referente aos grupos de extermínio que atuavam à época, ou seja, durante a ditadura militar, logo, a palavra “agora” é referente ao

489 O policial Sergio Fleury, cujo destaque na ditadura militar se deu pelas mortes de Carlos Marighella e Carlos Lamarca – ambos integrantes da luta armada contra a ditadura militar –, é o grande exemplo de atuação dos esquadrões da morte. Ele era acusado de integrar grupos de extermínio no Estado de São Paulo e ao “Esquadrão da morte” no Rio de Janeiro. Sobre o tema, conferir: Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), Sobre Sergio Fernando Paranhos Fleury. Disponível em: <<http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/sergio-fernando-paranhos-fleury>> Acessado em 06 de junho de 2018.

período democrático, no qual tal comportamento é inaceitável e deve ser severamente punido. Sobre o tema, em seu artigo 5º, XLIV, a Constituição promulgada naquele ano é categórica: “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

É imprescindível ressaltar que tanto o conteúdo da canção ora mencionada quanto a época em que foi lançada enquadram-se no “período de transição reconciliatória” (F. Ost), cantado a partir do mundo vivido pelos “subcidadãos” (J. Souza) que, a partir daquele momento, passavam a gozar da liberdade de expressão como um direito fundamental. Liberdade essa que passaria a ser utilizada para denunciar mazelas sociais dali em diante.

No ano seguinte à promulgação da Constituição Cidadã, Fernando Collor de Mello foi eleito Presidente da República nas primeiras eleições diretas para o cargo no período democrático. Sua posse ocorreu no dia 15 de março de 1990, mesmo dia em que publicou a medida provisória nº 168/90, posteriormente convertida na lei nº 8.024 de 12 de abril de 1990490,

denominada de “Plano Collor I” e que importava numa reforma monetária e numa tentativa de conter a inflação da época.

Dentre as medidas então criadas estavam a nova moeda corrente nacional, denominada “cruzeiro” (art. 1º) e o “bloqueio” de todos os ativos financeiros, os quais foram automaticamente convertidos em depósitos à ordem do Banco Central, pelo período de dezoito meses (artigos 5 a 9). Essa última medida importou em uma espécie de congelamento dos investimentos em poupança e superiores ao rígido limite estabelecido no plano. Na prática, os investimentos em poupança foram confiscados.

Os dois anos seguintes do governo Collor de Mello foram marcados pela instabilidade financeira e por crescentes denúncias de casos de corrupção, que culminaram com seu impeachment em dezembro de 1992. Nesse contexto, em setembro de 1992, um jovem estudante de comunicação social, chamado Gabriel Contino, lançou sua primeira canção intitulada “Tô feliz (matei o presidente)”, na qual narra sua versão fictícia de homicídio do presidente.

A canção inicia com os versos “Todo mundo bateu palma quando o corpo caiu/ Eu acabava de matar o presidente do Brasil”, segue com a menção de alguns dos casos de corrupção em que o presidente estava envolvido e acaba por descrever como foi a celebração do autor do crime junto a população que o apoiava: “Tava bonito demais/ Alegria e tudo em paz/ E ninguém vai bloquear nosso dinheiro nunca mais”.

490 BRASIL, Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, Instituiu o “Plano Collor I”. Disponível em <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8024.htm>> Acessado em 06 de junho de 2018.

No caso da música ora mencionada, dois pontos merecem destaque: primeiro, a canção retrata uma ficção (assassinato do presidente e posterior celebração junto à população) e uma situação real (bloqueio do dinheiro da população) e, em segundo lugar, poucos dias depois de seu lançamento a canção teve sua execução suspensa nas rádios Brasileiras. O jornal “O Globo”, em sua edição do dia 16 de setembro de 1992 noticiou o fato com o título “Rap contra Collor é suspenso da rádio” e, ao longo da notícia, se lê que tal suspensão fora motivada por “pressão conjunta da Radiobrás [Empresa Brasileira de Comunicação] e do Ministro da Justiça, Célio Borja, a execução da música foi suspensa”491.

Embora não configurada juridicamente a censura, nos termos em que ocorria no regime militar, a suspensão da execução da canção por motivos de “pressão” do Ministro da Justiça merece ser destacada, pois representa uma espécie de ataque à liberdade de manifestação artística ocorrida ainda no período inicial da democracia Brasileira. No ano seguinte, Gabriel Contino lançou seu primeiro álbum, cujo título “Gabriel, o pensador” passaria a ser seu nome artístico.

O álbum mencionado contém a canção que havia sido “censurada” (“Hoje tô feliz”) e outras duas que merecem destaque, pois são capazes de iluminar o esforço aqui realizado em observar a manifestação da juridicidade do princípio da liberdade de expressão no “amanhecer” da Constituição Brasileira de 1988. Tratam-se das canções “Abalando” e “Lavagem cerebral”. “Abalando” é a canção inicial do álbum em questão e aborda o ataque sofrido pela canção lançada no interior. Ainda nos versos iniciais, o pensador diz:

Não eu não consegui acreditar nisso

Mas não vamos esquecer e nem permanecer omissos Num caso que diz respeito ao direito de um cidadão De carregar no peito a sua liberdade de expressão Liberdade de expressão aqui?

Não existe!

Eu fiz "Hoje eu tô feliz" e fiquei triste

Nota-se que a liberdade de expressão passa a ser mencionada já como um direito do cidadão e a suposta censura sofrida no ano anterior é retratada com revolta. Situação que não seria possível durante o regime militar, ao menos não sem a utilização de figuras e jogos de linguagem, pois, como visto, os compositores da década de 1970 não podiam utilizar de uma linguagem clara e objetiva, pois deveriam submeter suas canções ao Departamente de Censura da Polícia Federal.

A canção “Lavagem cerebral”, por sua vez, aborda dois temas que tornaram-se os principais no movimento do RAP e Hip-Hop, o racismo e a desigualdade social. Daquele ano em diante,tais assuntos passaram a ser expostos por diversos cantores, a partir das próprias visões de mundo, proporcionadas pelo próprio lugar no mundo. O resultado dessas múltiplas abordagens sobre o tema é de uma riqueza facilmente perceptível.

Veja-se, por exemplo, que Gabriel, o pensador, critica diretamente o racismo, com uma linguagem clara, objetiva e forte. Os versos iniciais já demonstram a tônica da mensagem a ser passada: Racismo, preconceito e discriminação em geral/ É uma burrice coletiva sem explicação. Segue o cantor:

Não se importe com a origem ou a cor do seu semelhante O quê que importa se ele é nordestino e você não? O quê que importa se ele é preto e você é branco?

Aliás branco no Brasil é difícil, porque no Brasil somos todos mestiços Se você discorda então olhe pra trás

Olhe a nossa história Os nossos ancestrais

O Brasil colonial não era igual a Portugal A raiz do meu país era multirracial Tinha índio, branco, amarelo, preto

Nascemos da mistura então por que o preconceito?

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