• No results found

PREAMBLE

In document Overenskomster med fremmede stater (sider 92-102)

L’obiettivo è di elaborare una prospettiva che consenta di osservare le manifestazioni della giuridicità a partire principalmente della cultura. M. Paola Mittica370 A síntese contida no item 3.1 serviu para demonstrar os pontos altos do período de evolução dos estudos em D&L, passando pelo início da experiência americana, em 1908; pelo aprofudamento dos estudos europeu entre as décadas de 1940 e 1960; pela afirmação definitiva dos estudos na área na década de 1980; pelos anos 2000 e pelas contribuições mais atuais.

Nesse percurso nota-se que a interdisciplinariedade ganha cada vez mais espaço dentro do movimento D&L, embora tal característica tenha estado sempre presente nos estudos europeus. Com isso, não nos parece coincidência o fato de que as maiores contribuições voltadas à possibilidade de narrar o Direito, através de metodologias bem delineadas e análises de impressionante envergadura, sejam desenvolvidas no velho continente (como, por exemplo, os casos de Espanha, Bélgica e Itália).

Os comentários realizados a respeito das obras citadas tinham por objetivo a demarcação dos tipos de experiências realizadas em D&L, como forma de expôr as publicações que contribuíram para o desenvolvimento dos estudos na área. Com isso, foi possível perceber que, além da auto-evidente riqueza das possibilidades de fazer relacionar o direito com a literatura, o movimento D&L mantém o foco, desde seu surgimento, tanto no enriquecimento da retórica dos operadores do direito quanto na possibilidade de se observar certas características literárias no direito. De Wigmore e Cardozo, passando por JB White e Posner a Dworkin, González, Ost e Mittica, os estudos em D&L continuam a se expandir – seja entre países ou na densidade teórica das obras que vem surgindo.

Já os comentários realizados no item 3.2, por sua vez, tinham o intuito de demonstrar que, para além de explicações a respeito de institutos e conceitos jurídicos em abstrato, realizadas através da utilização da literatura global, existe tanto a possibilidade de se reduzir o foco de abrangência das explicações, de forma a retira-lo da abstratatização de explicações pontuais em direito e lançar uma luz sobre o direito local, quanto de se substituir a literatura

369 HEIDEGGER, O caminho para a linguagem, op. cit., p. 192. 370 MITTICA, Raccontando il possibile, op. cit., p. 164.

“clássica” por aquela produzida na (ou a respeito da) sociedade cujo direito se quer compreender.

Esta possibilidade não se resume à vertente denominada como direito como literatura, pois não se afirma ser o direito estritamente literário, e difere-se do direito na literatura tanto pelo tipo de literatura que se propõe, quanto pelo tipo de resultado obtido: aquela, a literatura de caráter global para explicações pontuais sobre aspectos/institutos jurídicos, seja do direito local ou em abstrato; nossa proposta, a literatura local para a construção de uma narrativa a respeito das transformações do direito local.

Tendo em vista que a forma de análise proposta é feita colocando lado a lado o direito local com a literatura local, parece razoável denominá-la – ainda que temporariamente – de “direito com literatura”. Isto porque, trata-se da possibilidade de discutir assuntos jurídicos a partir da literatura que não trata diretamente dos aspectos legais que regulam as relações humanas, embora seja produzida tendo-os como pano de fundo. Em outras palavras, o direito local pode estar ali, mas sem ser explícitamente mencionado.

Aqui, no “direito com”, seria maior o poder das explicações metafóricas, pois necessária a “abstratização” do texto literário para a posterior conexão com o instituto ou fenômeno jurídico cujo desenvolvimento se almeja explicar. Já na relação “direito na”, há a elaboração de cenários jurídicos, rituais e consequências, os quais são benéficos para a compreensão e aprendizagem do direio. E no “direito como”, por sua vez, o próprio evoluir do direito é, por excelência, literatura – veja-se, por exemplo, a integridade e coerência, o romance em cadeia e a compreensão do direito como relato civilizatório.

O esforço aqui proposto é, portanto, o de escutar a fala da linguagem pela relação direito com literatura, pois pensamos ser possível identificar, assim, pontos congruentes capazes de auxiliar na construção de uma narrativa coerente a respeito da evolução do direito de determinada sociedade, em determinado período de tempo. Esta proposta, divide-se, até o momento, nas seguintes etapas:

i) inclusão da música (suas letras) no conceito de literatura;

ii) identificação de um instituto jurídico local (princípio constitucional da liberdade de expressão) a ser observado em determinado lapso temporal (1964-2016);

iii) revolvimento do chão linguístico do objeto investigado – o que foi falado quando sobre ele se falava –, em busca da compreensão de seu desenrolar historial. Para tanto, parece indispensável o confrontamento de certos “tipos de discurso”, como por exemplo, o literário e o jurídico (a produção legislativa da época estudada), de modo

se observar o que aquele – o discurso literário – manifestava a respeito deste último e, no caso de posterior alteração desse – do discurso jurídico –, buscar se conhecer o sentido desta alteração;

iv) descrever esta observação sobre o desenrolar do direito: tratar-se-á da explic(it)ação do compreendido, que há de culminar na construção da narrativa sobre a história do desenvolvimento do direito. Ou seja, sobre o que se compreendeu do desenrolar dessa história através do confronto entre direito e literatura.

A inserção das letras de música no conceito de literatura371 aqui trabalhado se dá por duas razões bem específicas. A primeira, pois são, geralmente, textos cantados. Logo, são textos. E, por óbvio, são linguagem. A segunda, porque diferentes gêneros musicais abordam temas similares de maneiras diversas e isso representa uma rica fonte para conhecimento de determinados aspectos da sociedade (e do direito) em que são produzidas. Ademais, as denominadas “canções de protesto” configuram o testemunho, o discurso do que se passou (enquanto se passava) em determinado local. Ou seja, são oriundas dos protestos ocorridos no tempo presente (na vigência dos efeitos daquilo contra o que se protestava) de suas respectivas épocas de escrita.

Através das canções de protesto se pode compreender o contexto das modificações ocorridas no Direito. Contexto esse, geralmente contado por aqueles que não faziam parte da estrutura do poder que instituiu/manteve aquilo que se tornou motivo de protesto372, ou seja, aqueles que não tinham voz. E a imbricação direito-música-literatura nos permite, com o benefício da distância temporal, olhar o que o Direito de hoje um dia foi, ao mesmo tempo em que nos traz a mensagem de que as dificuldades para se entender o passado não podem nos fazer esquecer das dificuldades do passado373.

Nos permite, ainda, pensar o Direito com o auxílio da literatura que, por sua vez, ao descrever as possibilidades da existência narrando o direito, acaba por nos lançar ao pensamento sobre o próprio Direito e seu passado. Em assim sendo, quando afirmamos que é possível narrar o desenvolvimento do direito através da relação “direito com literatura”, estamos apenas dizendo que isso ocorre com o auxílio da literatura, razão pela qual nossa proposta deve ser

371 No prosseguir desse trabalho, quando em referência ao conteúdo dos textos das canções como um todo, utilizaremos o conceito – provisório e apenas por motivos de organização metodológica e textual – de “literatura musical”.

372 Lembramos, aqui, da definição de “the nonpowerful” por Weisber. Ver nota nº 243.

373 “If the texts we have studied reminds us of the difficulties involved in constructing histories, they also remind us that the strugles to understand the past should not lead us to forget the strugles in the past.” THOMAS, Brook.

Cross-Examination of Law and Literature: Cooper, Hawthorne, Stowe and Melville. Cambridge University Press.

compreendida como a possibilidade de se contar o direito (e sua história) com (auxílio d)a literatura.

Isso significa, portanto, que os textos literários do passado chegam ao nosso presente trazendo pequenos relatos sobre o mundo jurídico da época em que foram escritos. Para compreendermos o desenrolar do direito, portanto, basta que levemos tais relatos e o direito a sério374. Trata-se, então, ao fim e ao cabo, da possibilidade de construção de uma narrativa obtida ao observar a manifestação da juridicidade375 a partir da linguagem – tanto literária quanto jurídica.

374 MITTICA, Cosa accade..., op. cit., p. 32. 375 Idem, Raccontando il possibile, op. cit., p. 164.

4. A IMBRICAÇÃO DIREITO E MÚSICA NA PRIVILEGIADA EXPERIÊNCIA

In document Overenskomster med fremmede stater (sider 92-102)