A observação da manifestação da juridicidade do princípio da liberdade de expressão acima feita, tem por pano de fundo a matriz de racionalidade exposta no capítulo inicial desse trabalho. Já o modo em que essa observação foi realizada, tem sua sustentação na crítica lançada quando da análise da evolução do movimento Direito e Literatura.
500 Idem, ibidem.
501 Ministério Público Federal, Ação civil pública: manifestação política Rio 2016. Disponível em <<http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/docs/pr-rj/acp-manifestacao-politica-rio-2016>> Acessado em 06 de junho de 2018. p. 7.
502 G1, Liminar veta repressão a protestos e expulsão de manifestantes na Rio 2016. Disponível em <<http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/olimpiadas/rio2016/noticia/2016/08/protestos-nos-jogos-2016-nao-podem- ser-reprimidos-decide-justica-federal.html>> Acessado em 06 de junho de 2018.
Dos aportes filosóficos da Crítica Hermenêutica do Direito, operamos com a compreensão dos princípios constitucionais como responsáveis por espraiar a materialidade constitucional por todo o ordenamento jurídico. A partir do paradigma fenomenológico- hermenêutico, pela diferença ontológica e pelo círculo hermenêutico, garante-se a abertura da referida dimensão interpretativa, na qual é possível investigar a evolução do conteúdo da materialidade principiológica no horizonte da facticidade e historicidade da tradição constitucional.
Isso significa dizer que o princípio da liberdade de expressão que subjaz às regras constitucionais previstas no artigo 5º da CRFB pode ser compreendido a partir do horizonte da temporalidade, com base na relação regra-princípio exposta no item 2.2. Ou, em termos Heideggerianos, implica na necessidadede ser ter o tempo como o horizonte de toda e qualquer compreensão do ser503 (de seu sentido).
No terceiro capítulo foram analisadas obras de relevância no interior do movimento D&L, dentre as quais destacamos aqui James Boyd White, Ferrucio Pergolesi, François Ost, Maria Paola Mittica e Calvo Gonzalez. Pergolesi, identificou ainda na década de 1920, que a literatura é uma ferramenta a ser utilizada para conhecimento da história do direito; JB White, por sua vez, vem chamando a atenção desde a década de 70 para as possibilidades críticas fornecidas pela literatura em prol do enriquecimento da compreensão do mundo jurídico; François Ost e Maria Paola Mittica, por seus respectivos turnos, impulsionam a teoria do direito narrado, pela compreensão do tempo como instituição social e pela possibilidade de se reconstruir o universo jurídico de determinada época, respectivamente; Calvo Gonzalez, por fim, com sua teoria narrativista do direito, introduz o conceito de direito como “relato civilizatório” perpassado por uma “coerência narrativa”, a qual fornece um critério de verossimilitude sobre a construção dos sentidos do próprio direito em desenvolvimento.
A observação do desenrolar desse sentido, foi delineada por aquilo que denominamos preliminarmente de “direito com literatura” (que se constitui em uma antropofagia, uma espécie de deglutinação, das obras dos autores acima mencionados), isto é, do esforço de compreensão do direito com o auxílio da literatura que, nos moldes da explicação realizada no item 3.4, configura uma espécie de acareação entre o direito local e a literatura local, em busca da identificação de convergências que possibilitem a construção de uma narrativa sobre a evolução do direito (em um arco temporal específico).
Essa identificação, por sua vez, é fruto de um processo dialético surgido do olhar crítico lançado pelo mundo literário sobre o direito à sua época instituído, que permite, com apoio nos ensinamentos de Maria Paola Mittica, recriar a realidade reinstituindo o direito504. Buscamos ressaltar, assim, que os capítulos anteriores proporcionaram o ferramental necessário à análise levada à cabo nos itens 4.2.2 e 4.3, nos quais seguimos o princípio da liberdade de expressão como fio condutor da observação das mudanças no direito Brasileiro, de 1964 a 2016 – mudanças essas registradas pela literatura aqui esmiúçada.
Pôde ser observado, dessa forma, que a ditadura militar Brasileira passou por um processo de endurescimento em seus quatro primeiros anos, tolhendo sistematicamente as liberdades individuais, dentre as quais destacamos a possibilidade de reunião e associação em público, bem como a liberdade de manifestação do pensamento. Foi implementada a censura repressiva e a perseguição por motivos ideológicos e políticos, a extinção dos partidos políticos e a repressão a sindicatos e associações estudantis. Não obstante, a partir de 1968, a legislação oriunda do autoritarismo militar instituiu a censura prévia e tornou mais gravosa a lei de segurança nacional (com instituição da pena de morte e banimento do território nacional).
Tanto esse “endurecimento” quanto o período que a ele se seguiu, puderam ser observados através da literatura (com foco nas canções na ordem em que apareceram) e pôde se perceber que os compositores do período utilizavam-se das palavras, da criatividade e das figuras de linguagem como forma de resistência.
Em assim sendo, no item 4.2.2 fomos descrevendo o endurescimento jurídico do regime ditatorial ao mesmo tempo em que indicávamos como isso era percebido pela literatura da época. Com o desenvolver dessa acareação entre os mundos jurídico e literário, pudemos perceber também determinadas características das respectivas linguagens. A título exemplificativo, podemos afirmar que enquanto os ditadores utilizavam-se de conceitos como “guerra subversiva ou psicológica”, “subversão” e “comunismo” para justificar os próximos atos do regime, os compositores desenvolveram os conceitos de “noite”, “escuro”, “sol”, “amanhã” e “amanhecer” para descrever o período então vivido e aquele que viria após o fim do poder dos militares, bem como para reinvidicar os direitos que à época haviam sido suprimidos.
Para ilustrar a afirmação acima, destacamos o preâmbulo do AI-1, ainda em 1964, que justifica as suspensões de garantias constitucionais e o próprio golpe de Estado na necessidade de se enfrentar o suposto “bolsão comunista” que “deliberadamente se dispunha a bolchevizar
o País”. Da outra parte, por exemplo, em 1965, Thiado de Mello publico o livro Faz escuro mas eu canto: porque a manhã vai chegar, cuja poesia do mesmo nome foi musicada por Nara Leão em 1966.
Conforme o regime militar foi se embrutecendo, foram surgindo canções com uma dimensão mais coletiva, com uma espécie de caráter convocatório e com eu-lírico na primeira pessoa do plural (a gente, nós) a falar em nome de seus pares. É o caso, por exemplo, das canções Pra não dizer que não falei das flores (1968), Divino, maravilhoso (1968) e Cordão (1971).
A partir da década de 1970, no entanto, quando a censura já atuava com consistência, tanto preventiva quanto repressivamente, as canções começaram a denunciar as dificuldades de manifestação do pensamento e de reunião, como em Apesar de você (censurada em 1970), Pesadelo (1972), Comportamento geral (1973) e Apenas um rapaz latino-americano (1976). Já no período da abertura democrática, a partir da revogação do AI-5 em outubro de 1978, nota- se que os textos musicais começam a anunciar o que estava por vir, o fim do autoritarismo, como nas canções O bêbado e a equilibrista (1979), A fábrica de sonhos (1981), Alô, liberdade (1981), Vai passar (1984) e Que as crianças cantem livres (1986).
Ainda através desse processo de investigação na linguagem, a respeito do que se dizia sobre o princípio da liberdade de expressão, foi possível perceber que após a promulgação da Constituição de 1988, as canções que passaram a surgir – já imersas no direito fundamental à livre manifestação do pensamento – através do movimento RAP, denuncia(va)m a desigualdade estrutural da sociedade Brasileira.
Cabe ressaltar que a liberdade de expressão tornou-se a normalidade democrática e as tentativas de constrição, as exceções (aqui mencionadas nos casos do grupo Facção central, da marcha da maconha e dos protestos durante as Olímpiadas no Rio de Janeiro). Nota-se, dessa forma, que o princípio da liberdade de expressão subjacente às regras constitucionais, traz em si, em seu desenrolar historial nas últimas cinco décadas da sociedade Brasileira, uma dimensão política de inserção dos cidadãos na participação da vida pública.
Na ditadura militar, a supressão da liberdade de expressão, gerou manifestações (registrados na literatura analisada) que reinvindicavam sua volta; na democracia, é justamente o princípio jurídico-constitucional da liberdade de expressão/manifestação que, como fundamento do gênero musical RAP, serve de palco e microfone para reinvidicar atenção aos problemas de determinada parcela da sociedade – majoritariamente, aquela parcela nas condições de, conforme ensinado por Jessé Souza, subcidadania.
A mencionada dimensão política é o vetor de racionalidade a impulsionar o desenvolvimento do princípio da liberdade de expressão no desenrolar historial do direito. Na ditadura, essa dimensão era ilustrada pelas manifestações por voz ativa, por uma participação ainda que mínima nos destinos do país – ante a insegurança jurídica e repressão vividas. Já na democracia, essa dimensão política, conforme o estudo feito no item 4.3, toma forma a partir das canções de RAP que reinvidicam condições mínimas de vida e denunciam mazelas cotidianas das periferias Brasileiras, bem como das manifestações já engajadas politicamente na tomada de posições quanto a aspectos da vida pública (como nos casos da marcha da maconha e dos cartazes nos jogos olímpicos). É dizer: no período democrático é o uso dessa “voz ativa” que sustenta as mencionadas reinvidicações.
Com isso, de 1964 a 2016, o que se tem é a continuidade de um discurso protestante, aqui analisado através de músicas, uma vez que a liberdade cantada/reivindicada pela MPB abriu caminho para outras manifestações e reivindicações, que, a partir do período democrático são encontradas – no âmbito musical – majoritariamente no RAP. Isso quer dizer que o afastamento do outrora mencionado “cálice de vinho tinto de sangue” (Chico Buarque e Gilberto Gil, na canção Cálice), possibilitou o nascimento, fortalecimento e libertação da(s) voz(es) da periferia com suas implacáveis críticas ao establishment Brasileiro, chamando atenção à ausência de necessidades básicas para a sobrevivência humana.
A autenticidade desta interpretação reside na conexão realizada entre as manifestações culturais pela música, em momentos de tensão da história Brasileira, e as respectivas modificações ocorridas no direito. Conjugando, assim, os mundos do direito e da literatura.
Dessa conjugação foi possível perceber como as manifestações/alterações no mundo político-jurídico (regime político, cerceamento de direitos, atos institucionais, leis de segurança nacional, instituição da censura, etc) tiveram efeitos sobre a sociedade e como tudo foi registrado pela literatura (aqui trabalhada em canções da MPB ao RAP, da ditadura militar à democracia).
As alterações no mundo jurídico-político Brasileiro em abril de 1964, despertaram formas de resistência que reinvidicavam as liberdades reprimidas, a saber, de livre manifestação do pensamento, de associação e de convicção política e filosófica – tais liberdades, no mundo jurídico, são conhecidas como direitos fundamentais de primeira dimensão505. Com o advento
505 Adotamos a expressão “dimensão” em referência aos direitos fundamentais em espécie, em concordância à cátedra de Ingo Wolfgang Sarlet: “[...] aludiu-se, entre nós, de forma notadamente irônica, ao que se chama de ‘fantasia das chamadas gerações de direitos’, que, além da imprecisão terminológica já consignada, conduz ao entendimento equivocado de que os direitos fundamentais se substituem ao longo do tempo, não se encontrando em permanente processo de expansão, acumulação e fortalecimento. Ressalte-se, todavia, que a discordância
das transformações buscadas ao longo de duas décadas, iniciava-se uma nova era no Brasil, pelo advento da Constituição Cidadã de 1988.
No entanto, essa “nova era” é, ela mesma, uma nova alteração no mundo jurídico- político e trouxe consigo também novas manifestações/reações/consequências na sociedade. Dentre todas, foi destacado o surgimento do RAP que, fazendo as vezes da MPB na época da ditadura, reinvidica direitos – que agora passam a ser, por exemplo, direito à alimentação, moradia, saúde, ensino e saneamento básico – que compreendem direitos fundamentais de segunda dimensão, conhecidos como direitos sociais506.
O que procuramos demonstrar, aqui, é que a repressão durante o regime militar despertou uma resistência na sociedade que, com as consequentes reinvidicações conquistou seu “novo constituir”, seu “amanhecer”, o qual, por sua vez, abriu caminho para o surgimento do RAP (que nasce já atrelado ao direito fundamental à liberdade de expressão), o qual traz um outro discurso, também reinvidicativo, mas agora por direitos fundamentais de segunda dimensão.
Posto dessa forma, parece corretor afirmar que a sociedade Brasileira, ao menos no que tange aos discursos reinvidicativos por direitos fundamentais, traçou um caminho que demonstra o desenrolar de uma cadeia de eventos bem delineados e que dizem respeito à (re)construção da história de seu direito, de seu “relato civilizatório”, conforme ensina Calvo Gonzalez.
Ou, para utilizar da expressão de Dworkin no tocante à jurisprudência, tais eventos fazem parte de um “romance em cadeia” e representam alguns dos capítulos do “relato civiliatório” Brasileiro. Assim, não parece desrazoável afirmar que, no período analisado (1964-2016), foi possível notar uma evolução no discurso reinvidicativo por direitos fundamentais.
O esforço teórico-reconstrutivo aqui realizado, de escutar a fala da linguagem através da proposta do direito com literatura, é que fundamenta essa análise e que permitiu a afirmação
reside essencialmente na esfera terminológica, havendo, em princípio, consenso no que diz com o conteúdo das respectivas dimensões e ‘gerações’ de direito”. Cfr: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos
Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11ª edição. Porto Alegre.
Livraria do Advogado. 2012. Formato ebook. p. 31.
506 No Brasil, o constituinte incluiu tanto os direitos fundamentais quanto os sociais sob o Tìtulo II da CRFB (Dos direitos e garantias individuais), motivo pelo qual nos filiamos à doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet que afirma que “direitos sociais são (na Constituição Federal de 1988) direitos fundamentais”. Cfr: SARLET, Ingo Wolfgang. Os
Direitos Fundamentais sociasi na Constituição Federal de 1988: Resistências à sua eficácia e efetividade. In:
VIEIRA, José Ribas (Organizador). 20 anos da Constituição Cidadã de 1988: efetivação ou impasse institucional? Editora Forense. Rio de Janeiro. 2008. pp. 291-318, p. 293. Em território português, Jorge Reis Novais é quem sustenta posição similar. Cfr: NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais
acima sobre evolução discursiva no tocante à direitos fundamentais. Essa afirmação, por sua vez, é oriunda daquilo que no item 3.4 foi chamado de “revolvimento do chão linguístico do objeto investigado” e empregado como tentativa de compreender o desenvolvimento histórico do princípio constitucional da liberdade de expressão. A explic(it)ação do que foi a partir daí compreendido, conforme feito nos parágrafos anteriores, configura justamente a narrativa sobre o desenrolar historial do direito em movimento.
O mencionado escutar-a-fala-da-linguagem, por sua vez, é a experiência feita com a linguagem, pela conjugação dos mundos em diálogo (direito e literatura locais), que possibilitou o acesso hermenêutico à dimenção interpretativa do direito e pela fusão de horizontes a partir dos cambiamentos no mundo jurídico com os registros no mundo literário – tema abordado no item 2.2.
Nesse processo histórico-compreensivo é que foi identificado que o princípio da liberdade de expressão, que subjaz as regras constitucionais que norteiam a inserção dos cidadãos na vida pública (a ter voz ativa), possui uma dimensão política que põe em foco o exercício da cidadania, colocando-a na posição de poder falar e fazer-se ver perante o Estado (como nos casos apresentados no item 4.3, por exemplo). Essa dimensão política é que nos parece razoável ter como um vetor de racionalidade a guiar o mencionado princípio em sua marcha na história do direito Brasileiro.
5. CONCLUSÕES SOBRE A NOVA PERSPECTIVA NA RELAÇÃO DIREITO E