la filosofia sembra che si occupi solo della verità, ma forse dice solo fantasie, e la letteratura sembra che si occupi solo di fantasie, ma forse dice la verità. A. Tabucchi318 Foram mencionados até então os três modos de articulação da relação entre direito e literatura, a saber, direito na literatura, direito como literatura e direito da literatura. Embora em D&L existam pontos controversos e atritos teóricos entre os autores que se debruçam sobre o tema, tais discordâncias são majoritariamente a respeito do movimento em si e de determinadas motodologias propostas. Veja-se, por exemplo, na experiência americana, os comentários acima feitos a respeito das críticas de Richard Posner a Richard Weisberg e a JB White319. Parece haver, todavia, certa concordância ou aceitação a respeito do significado por detrás de cada uma das mencionadas articulações em D&L.
O “direito da literatura”, ou como prefere Posner “a regulação da literatura pelo direito”, embora inserido no termo “direito e literatura” não é exatamente uma vertente vinculada ao Law and Literature movement, pois resume-se a investigações no âmbito normativo apenas, como a legislação a respeito dos direitos do autor, de crimes cometidos através dos meios de comunicação, difamação, crimes contra a honra e regulamentações
317 Idem, ibidem, p. 176.
318 TABUCCHI, Antonio. Sostiene Pereira. Una testimonianza. Feltrinelli editore.Milano. 1994. p. 30
319 Posner refere-se às vertentes do movimento “direito na”, “direito como” e “direito da” também como “literary
texts as legal texts”, “legal texts as literary texts” e “the regulation of literatyre by law”, respetivamente. Ver:
administrativas a respeito da literatura320. Trata-se, portanto, de uma aproximação transversal321 ao Law and Literature movement, razão pela qual não estará no foco das considerações adiante realizadas.
Já a vertente denominada “direito na literatura” tem sua atenção voltada para o estudo do direito a partir da literatura, pela identificação de determinadas situações jurídicas, como por exemplo, processos judiciais, transações comerciais, mudanças na forma de governo, exposição da situação social de determinados grupos e classes, etc. São infinitas as possibilidades e formas que o mundo literário dispõe para retratar o mundo jurídico322. Dito de outra forma: busca-se, na literatura, as possibilidades para uma melhor compreensão do direito positivado.
Essa busca-na-literatura ocorre, pois a ela é atribuída a capacidade de orientar visões de mundo, de definir formas e modos de viver, bem como de explicitar valores coletivos e de remeter o leitor às possibilidades da existência, “ao interno dos mundos possíveis”323, fazendo-
o enxergar situações que talvez jamais viesse a conhecer e/ou imaginar. Diante de tal quadro de possibilidades, Sansone afirma que isso faz reforçar o respeito às diferenças entre os homens, nutrindo e fazendo evoluir o sentimento de empatia no leitor324, razão pela qual a vertente ora
analisada é bastante conexa aos estudos encabeçados por JB White e M. Nussbaum, a saber, Law and Literature as ethical discourse325.
Já aquela denominada “direito como literatura”, por sua vez, foca majoritariamente no papel da retórica utilizada pelos operadores do direito; na elaboração da forma narrativa tanto dos fatos numa peça judicial quanto pela capacidade de representar a voz de determinadas minorias sociais na busca por direitos e; sobre o tema da interpretação do direito326. Ocorre, aqui, a tentativa de aplicação dos métodos de interpretação da crítica literária ao direito, bem como a comparação entre ambas áreas do saber.
O exemplo comumente utilizado para explicar o direito como literatura é a metáfora do romance em cadeia, que configura o cerne da teoria integrativa de Dworkin. O jusfilósofo estadunidense afirma que o direito é uma obra coletiva, na qual cabe aos juízes a escrita de sucessivos capítulos a partir da interpretação dos capítulos anteriores, de forma a manter a
320 SANSONE, Diritto e Letteratura, op. cit., pp.76-77; TRINDADE, GUBERT, Direito e literatura, op. cit., p. 49.
321 OST, Raconter la Loi, op. cit., p. 41; TRINDADE, GUBERT, Direito e literatura, op. cit., p. 49.
322 Essa distinção entre “mundos” se dá, aqui, apenas por questões de cunho explicativo, para manter cindido o que é normativo e o que é literário; com o mesmo intuito é que se utiliza, doravante, as expressões textos literários e textos jurídicos
323 SANSONE, Diritto e Letteratura, op. cit., p. 142. 324 Idem, ibidem, pp. 78 e 142.
325 Ibidem, p. 79; TRINDADE e GUBERT, Direito e literatura, op. cit., p. 54.
326 SANSONE, Diritto e Letteratura, op. cit., pp. 79-83; TRINDADE e GUBERT, Direito e literatura, op. cit., pp. 54-60; OST, Raconter la Loi, op. cit., pp. 42-45.
coerência e integridade da história que está sendo escrita. Ressaltamos que essa história-que- está-sendo-escrita é a representação do próprio direito em desenvolvimento no seio da sociedade. Dworkin busca demonstrar que juízes possuem uma dupla tarefa: reinterpretar e contribuir para a evolução do direito327.
É possível perceber que a chain novel metaphor comporta em si os três pontos centrais da vertente do direito como literatura, uma vez que interpretação, retórica e narrativa fazem parte da atividade desempenhada pelos juízes na manutenção da coerência e integridade do romance que vem sendo escrito. Tal metáfora apresenta, ainda, a idéia da temporalidade e da temporalização da prática judiciária, afinal, a leitura dos capítulos até então escritos deve ser capaz de demonstrar a compreensão e aplicação do direito (Constituição, códigos, etc.) no decorrer das gerações328 em que esteve vigente.
Assim, com um olhar atento sobre o direito como literatura é possível perceber que há uma conexão dessa “vertente” para com aquela que pensa o direito na literatura, a qual, por seu turno, busca as possibilidades para melhor compreender o direito posto. Mesmo que se adote uma postura mais restrita a respeito da percepção do direito na literatura, como o faz Richard Posner por exemplo, ainda é possível perceber a existência da mencionada conexão.
Isto porque, até mesmo um crítico como Posner reconhece que o aprofundamento na literatura pode fornecer ferramentas necessárias à elaboração de melhores decisões judiciais – seja pela aesthetic integrity, pelo engrandecimento da retórica ou pela humanização do indivíduo. Buscamos afirmar, com isso, que há uma integração entre ambas as vertentes, de modo que os frutos das pesquisas na área resultam da sobreposição das respectivas possibilidades e perspectivas teóricas. Isto porque nos parecere claro que ambas as vertentes buscam a problematização do direito pela literatura. Ou ainda: procuram pensar o direito a partir da literatura.
Exemplos dessa interseção entre direito como e direito na literatura são as obras de François Ost e Maria Paola Mittica, ainda que ambos afirmem adotar preferencialmente uma ou outra postura a respeito da relação D&L. Conforme anteriormente afirmado, Ost elabora sua teoria do direito narrado ao contar o desenvolvimento do direito a partir do direito encontrado na literatura. Em outras palavras: o jurista belga contribui para o “direito como literatura” ao expandir as possibilidades do estudo do “direito na literatura”.
327 É clarificadora a seguinte lição do pensador norte-americano: “In this enterprise a group of novelists writes a novel seriatim; each novelist in the chain interprets the chapter he has been given in order to write a new chapter, which is then added to what the next novelist receives, and so on.” In: DWORKIN, Law’s Empire, op. cit., p. 229. 328 Por gerações, fazemos menção à “comunidade transtemporal” mencioanda por François Ost. Ver nota nº 281.
O mesmo pode ser afirmado sobre a contribuição de Mittica nas áreas de sociologia e antropologia jurídicas que, ao reconstruir o universo grego a partir da literatura em Raccontando il Possibile, reafirmou a possibilidade de se pensar o direito enquanto literatura329. Com apoio das contribuições acima mencionadas, podemos afirmar que a literatura oferece um material vivo, próximo à realidade e que serve como fonte de conhecimento da história do direito330, ao contrário do que disse Posner em 1986 – sobre a literatura não estar dentre as melhores fontes para conhecimento do direito331. Dessa forma, com Pergolesi, Mittica e Ost (e em certa medida contra Posner), afirmamos ser a literatura uma excelente fonte de conhecimento – tanto do direito, quanto de sua história.
Todavia, não é objetivo desse estudo elencar todas as formas que dispõe a literatura para retratar o direito, nem tampouco definir suas funções no seio de uma sociedade. O é, entretanto, defender que através dela é possível compreender melhor o desenvolvimento do direito positivado.
Se os autores mencionados nos capítulos anteriores nos serviram como um guia do desenvolvimento e evolução do movimento em D&L, agora nos servem também como linha demarcatória da diferença entre o que ora propomos e o que já foi e vem sendo feito nessa área de estudo. O que se busca apresentar é a possibilidade de narrar o desenvolvimento do direito através da relação D&L. Equivale a dizer que intentamos propor um ângulo diverso para se pensar esta frutífera relação. Para tanto, nos parece necessário implementar algumas distinções para com o método comumente utilizado nos estudos da área. Pois bem.
Os “ajustes” que propomos dizem respeito a um requestionamento quanto ao que se compreende pelos conceitos de “direito” e de “literatura” no interior do movimento, bem como quanto ao modo de utilização e sobrepujamento de ambos. Isto porque, nos referimos ao direito enquanto direito local e literatura enquanto literatura local, o que nos permite pensar o estudo do Direito e Literatura como a relação entre “Direito local e Literatura local”.
O acréscimo do adjetivo local aos conceitos de D&L reduz em muito a bagagem literária à nossa disposição, ao mesmo tempo em que particulariza sobremaneira o que há em Direito a ser analisado. Essa restrição do conteúdo literário e do direito a guiar nossa análise,
329 Nas palavras da autora italiana: “La nostra maggiore acquisizione alla fine di questo lavoro viene perciò dal fatto che, potendo osservare l’Oresetea come un’opera che interviene in modo diretto nei processi di giuridificazione [...], si possa assumere il diritto come un racconto letterario, che trae la propria realtà come unica, universale ed esclusiva solo dal fatto di raccontarsi come tale”. MITTICA, Raccontando il possibile, op. cit., p. 164.
330 PERGOLESI, Diritto e Giustizia, op. cit., 13-14.
331 “There are better places to learn about law than novels”. POSNER, Law and Literature, 1986, op. cit., p. 1356. Ver nota nº 209.
parece implicar na possibilidade de um campo maior de observação da intrínseca relação entre esses dois mundos, pois abre uma fenda que expõe ainda mais claramente as transformações do mundo jurídico e os respectivos registros disso no mundo literário.
Dessa forma, para além de se realizar uma análise abstrata de determinados institutos jurídicos como, por exemplo, a criação do primeiro tribunal, o aparecimento da objeção de consciência, dos direitos subjetivos ou sobre as misérias do processo penal, através de obras literárias transtemporais e de caráter, digamos, universal/genérico, pensamos ser possível a utilização da literatura de determinado país para se compreender o desenvolvimento do próprio direito local. Se isso for possível, por via de consequência, será também possível a construção de uma narrativa coerente sobre o mencionado desenvolvimento332.
Com “para além”, queremos apontar o deslocamento de explicações casuais, pontuais, a respeito de institutos jurídicos variados com apoio da “literatura mundial clássica”, para a explic(it)ação de um compreender do desenvolvimento (das transformações) do Direito, que já se encontra desde sempre inserida na literatura local. Afinal, Direito é linguagem. E (a) literatura (o é) também.
Dito de outra forma: pensamos ser possível uma compreensão hermenêutica do desenrolar historial do Direito de determinada sociedade, em determinado recorte temporal, a partir da literatura então produzida. Isto porque, entre a vigência de determinado diploma legal e sua posterior alteração ou revogação há um “interregno”, do qual podem vir a exsurgir determinados registros do que à época se passou.
Estes “registros” podem vir em diferentes formas, como, por exemplo, músicas, livros, relatos, notícias e filmes, sendo que todas estas são capazes de levar à linguagem e nela conservar a manifestação do ser333. Com isto, estando à disposição de “ouvi-lo” – ele, o ser –, não parece irrazoável concluir sobre a possibilidade de se estar a escutar a linguagem e o que se dizia quando se falava334 sobre determinada coisa. Trata-se de uma investigação na própria linguagem.
Ressaltamos, dessa forma, que o conceito de literatura doravante utilizado abrange as formas de “registro” acima mencionadas, com especial atenção às letras de musicas – muitas
332 Por desenvolvimento, não pretendemos de maneira alguma acrescentar a priori um determinado juízo de valor a respeito das transformações do direito, como se desenvolvimento e evolução fossem sinônimos de uma mudança positiva.
333 HEIDEGGER, Martin. Cartas sobre o humanismo. Trad. de Rubens Eduardo Frias. 2 ed. rev. São paulo. Centauro. 2005
vezes detentores de uma riqueza poética deslumbrante –, pois períodos históricos conturbados são bastante férteis no que toca a aparição de canções de protestos.
Nos parece possível, assim, em determinado período de tempo, observar um instituto jurídico (um dispositivo constitucional, por exemplo) e investigar nas “conservações da manifestação do ser” as condições de possibilidade para compreensão de seu desenvolvimento no seio da história, da tradição, do direito local.
Dito de outra forma: consideremos, num primeiro momento, determinado objeto jurídico provável de ter sido descrito pela literatura (novamente, aqui também entendidas as letras musicais) e que, posteriormente, tenha passado por modificações. Assim, poder-se-ia verificar sua existência prévia (como no exemplo do dispositivo constitucional); o que se foi falado sobre ele na literatura e; por fim, o que tal objeto jurídico passou (ou não) a ser.
Em vista disso, parece cabível, através deste “procurar na linguagem”, a construção de uma narrativa a respeito do que o objeto observado veio a ser, passando pelo que se falou sobre este enquanto ainda era o que já não é mais e, sobretudo, pela identificação de um vetor de racionalidade que se tenha registrado nesta transformação. E isso importa na elaboração de uma explicação a respeito do direito (de determinado local) com auxílio da literatura (do respectivo local)
Para ilustrar a reflexão acima levantada, lançamos mão de um exemplo capaz de demonstrar o poder da literatura (incluindo-se aí as letras de música) de registrar criticamente o direito instituído e de recriar a realidade reconstituindo-o335. Para tanto, utilizaremos um fado português, um livro italiano ambientado em Lisboa durante o Estado Novo, a atual Constituição da República Portuguesa e a anteiror, de 1933, e o atual Código de Processo Penal português.
A cantora portuguesa Amália Rodrigues (1920-1999), em seu disco Amália de 1962336, apresentou a canção Abandono, composta pelo poeta português David de Jesus Mourão Ferreira (1927-1996) e musicada por Alain Oulman (1928-1990). Tal canção ficou popularmente conhecida como fado de Peniche, pois é uma referência direta ao forte/prisão situado em Peniche e que à época da ditadura salazarista abrigava presos políticos, oposicionistas ao regime autoritário implementado pelo Estado Novo.
Abandono contém versos que denunciam o autoritarismo e representam o sofrimento daqueles que viram entes queridos serem presos por oposição à forma de governo de então. Nosso foco é, portanto, voltado aos versos direcionados à exposição das agruras causadas pelo mencionado autoritarismo. Vejamos:
335 MITTICA, Prima di tutto sono racconti, op. cit, p. 186.
Por teu livre pensamento Foram-te longe encerrar Tão longe que o meu lamento Não te consegue alcançar[...] Levaram-te a meio da noite A treva a tudo cobria Foi de noite, numa noite De todas a mais sombria Foi de noite, foi de noite E nunca mais se fez dia Ai! Dessa noite o veneno Persiste em me envenenar Oiço apenas o silêncio Que ficou em teu lugar
Embora fosse assegurado o livre pensamento, como direito e garantia individual na Constituição da República Portuguesa de 1933337, havia também a previsão de regulação de seu exercício por leis especiais, visando “impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião pública na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos”338. No mesmo dia em que entrou em vigor essa Constituição, passou a vigorar
também o Decreto-Lei nº 22.469 que instituiu a censura aos meios de comunicação e as comissões de censura339. Com base nisto, oposicionistas ao governo eram perseguidos pela polícia, presos e exilados ou, por vezes, torturados e mortos.
Certamente tais diplomas legais não são diretamente mencionados na letra da canção Abandono, mas no entanto fazem parte da constituição (queremos dizer, das ações constituídas) do Estado português à época em que seu texto foi escrito por Mourão Ferreira. Em outras palavras: o texto de Mourão Ferreira foi escrito a partir do mundo vivido pelo poeta, contendo, portanto, como pano de fundo a constituição jurídica da sociedade naquele momento.
Sociedade na qual a manifestação do pensamento livre somente era possível se autorizada pelo Estado (através de suas comissões de censura), caso contrário, seria considerada contra os interesses desse mesmo Estado e aquele que se expressou contra o status quo declarado opositor, subversivo e/ou perigoso à segurança nacional.
No entanto, essa explicação dá conta apenas da consequência à época gerada pela manifestação do livre pensamento, a saber, a prisão daqueles que se declararam contra o governo. Consequência essa, exposta logo ao segundo verso de Abandono: “Por teu livre pensamento/ Foram-te longe encerrar”. O modo em que essa consequência se deu é denunciada
337 A redação do nº 4 do artigo 8º da Constituição portuguesa de 1933 assegura “A liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma”.
338 Parágrafo 2, do art. 8º, da Constituição portuguesa de 1933.
no verso “Levaram-te a meio da noite”. Retira-se daqui não apenas um referimento ao período noturno em si, como seria o caso se houvesse sido dito “levaram-te durante a noite”, mas sim uma tentativa de expor que a apreensão do indivíduo se deu já numa hora avançada do período noturno.
Tal ideia é ainda reforçada pelo sentimento de indignação e repulsa imprimido pela repetição desse “avançado período noturno” nos versos posteriores. O externar dessa não aceitação da prisão noturna dá-se com “Levaram-te a meio da noite/A treva a tudo cobria/Foi de noite, numa noite/De todas a mais sombria/Foi de noite, foi de noite”.
Outro exemplo, ainda mais esclarecedor, sobre as prisões “no meio da noite”, típicas de regimes autoritários, é encontrado em Sostiene Pereira: una testimonianza, de autoria de Antonio Tabucchi. A história é ambientada em Lisboa, no verão de 1938 e conta a história do doutor Pereira, um viúvo de vida pacata, sem qualquer envolvimento político e responsável pela página cultural semanal do jornal da tarde Lisboa, que contrata o jovem Monteiro Rossi para ajudá-lo como colaborador externo na redação, atribuindo-lhe a tarefa de escrita antecipada de obituários de pessoas públicas.
Monteiro Rossi, por sua vez, envolvido em movimentos opositores ao governo salazarista, escreve obituários recheados de comentários políticos, os quais Pereira se recusa a publicar para abster-se de atribuir teor político à página de sua responsabilidade no Lisboa. Evitando assim problemas com as comissões de censura. Embora não publique os textos do jovem, Pereira paga Monteiro Rossi após cada obituário entregue.
Com o desenrolar da história e da relação entre ambos, o perigoso caos da rotina do rapaz começa a circundar a vida de Pereira até que se chega ao ponto em que, ao fugir da polícia política na região do Alentejo, o jovem escapa para Lisboa e pede abrigo na casa de Pereira.
Na noite seguinte, após o jantar, batem à porta três indivíduos que se identificam como da polícia política, mas não estão em uniformes e se recusam a apresentar documentos oficiais. Mediante o uso da força e de eventuais ameaças, adentram à casa de Pereira com o pretexto de conversar com o jovem (que sabem estar ali escondido), para recolher algumas informações e fornecer-lhe uma lição de patriotismo. Monteiro Rossi é ali espancado até a morte. E, assim como em Abandono, restou apenas o silêncio em seu lugar.
Os cenários acima mencionados demonstram a invasão da privacidade do lar e a ausência de garantias constitucionais como liberdade de expressão, manifestação do pensamento e devido processo legal. Representam, ainda, situações que se repetiram no