Del II – Generelle bestemmelser for tilknytning av HVDC-systemer
Paragraf 51 til 53 – Utveksling og koordinering av informasjon
O colectivo camarário de Loulé constitui-se como a entidade política cuja intervenção é mais evidente, ao longo do livro da câmara, sobretudo, pelas razões acima enunciadas: a produção e validação dos textos das actas de vereação. A projecção do seu poder é feita por marcas materiais, deixadas nos fólios do códice, e por marcas textuais que revelam, por um lado, a força do consenso colectivo e, por outro, conhecimento e aptidão no uso de práticas de escrita10.
Genericamente, reconhecem-se quatro apartados fundamentais na composição de uma acta de vereação: data e local da reunião, enunciação dos indivíduos nela intervenientes, assuntos debatidos e decisões tomadas, e, finalmente, a lista de assinaturas11. Ora,
são precisamente as assinaturas autógrafas dos intervenientes nas reuniões camarárias (restritas ou alargadas), abundantemente recorrentes no livro da câmara em estudo, que constituem marcas materiais do poder da elite governante do concelho, e também de outros indivíduos – como homens bons da vila, por exemplo – que aqui manifestam um poder de natureza documental – o seu poder signatário12.
No entanto, é nos apartados dispositivos das ac- tas que encontramos as marcas textuais mais eviden- tes da dimensão congregante das reuniões e do seu acordo colectivo. Expressões como juntos por concelho
apregoado13 e juntos fazendo vereamento14 e acordado por todos juntamente15 são disso exemplos eloquentes,
transportando para a escrita a força anímica do poder concelhio16. A leitura atenta do texto das actas que se
segue às primeiras duas expressões enunciadas parece definir uma regularidade: as reuniões convocadas por concelho apregoado apresentam uma lista de interve- nientes bem mais numerosado que as que encontramos nas reuniões em que se explicita que os intervenientes
10 Sobre este tema, veja-se o estudo para outro núcleo urbano, em ROLDÃO, 2013. 11 Cf. COSTA, 1992: p. 41. Veja-se, da mesma autora, as regularidades encontradas para
as actas de vereação do século XV, como as de Loulé, aqui em estudo, em contraste com o que se passa com as actas do século anterior – cf. COSTA, 2003: pp. 85-86.
12 Sobre o acto de assinar e o seu alcance sócio-político em âmbito concelhio, veja-se
ROLDÃO, 2011: pp, 176-179; e em âmbito mais alargado, veja-se SANTOS, 2004.
13 Cf. AVL, 2004: pp. 35, 53, 60, 84, 88, 95, 112, 116, 127, 133, 135, 180, 183, 184,
187, 199, 201.
14 Cf. AVL, 2004: pp. 40, 47, 58, 72, 82, 99, 119, 130, 138, 141, 157.
15 A expressão é abundantemente recorrente e pode ser colhida na quase totalidade
das actas deste códice, com ligeiras alterações de formalização.
16 Sobre este tema, embora para o caso de outro núcleo urbano, veja-se ROLDÃO,
se encontram congregados para fazerem vereação17.
Este facto, que parece recorrente no livro da câmara em análise, poderá significar reuniões distintas – umas mais alargadas, outras mais restritas –, com agendas e for- mas de tomadas de decisão igualmente diferenciadas18.
O poder concelhio aparece assim, sob diversas for- mas, cristalizado pela escrita. Contudo, cremos que é ainda possível apreendê-lo sob uma outra perspectiva: a do uso de práticas de escrita como forma de exercício da sua autoridade. Considerando que o nosso estudo incide sobre um livro da câmara, produzido e utilizado pelo concelho, parece-nos que esta fonte será particu- larmente eloquente para alcançarmos esta última pers- pectiva que aqui propomos.
Pierre Chastang, historiador exímio na análise e compreensão de cartulários urbanos medievais19, de-
fende que o exercício do poder municipal impôs, na- turalmente, práticas de escrita cada vez mais raciona- lizadas com vista à eficácia governativa. Na sua obra La
ville, le gouvernement et l´écrit à Montpellier (XIIe-XIVe siècles), o autor identifica quatro práticas de escrita que
cumpriam esta função no interior de livros municipais: o acto de listar, o acto de inquirir, o acto de avaliar e, finalmente, o acto de comunicar20.
Mutatis mutandis, procuraremos, de seguida, ana-
lisar o nosso livro da câmara de Loulé à luz deste enun- ciado conceptual e metodológico.
1. Listar:
As listas ou cadastros de bens móveis e imóveis, de dados de natureza financeira, de pessoas, de animais, e de tantos outros elementos, constituem uma forma de escrituração muito útil que se foi tornando cada vez mais comum nos códices camarários medievais21.
Segundo alguns autores, tratava-se de um indício da existência de uma verdadeira “literacia pragmática” no interior da burocracia municipal, uma vez que estes elencos promoviam um maior controlo e melhor gestão e uso dos dados neles contidos22.
17 No primeiro caso, contámos quase sempre mais de uma dezena de indivíduos identi-
ficados (às vezes, até cerca de 40 ou 50 indivíduos) e ainda outros tantos não referen- ciados que se designam por e muitos homens-bons e povo dessa vila.
18 Esta constatação parece corroborar a hipótese lançada por Adelaide Millán da Costa,
ainda que, ao contrário do ponto de análise aqui proposto – a lista inicial de indivíduos presentes –, a autora assente a sua observação no volume de assinaturas. Cf. COSTA, 2003: pp. 85-86.
19 Cf. CHASTANG, 2006.
20 Cf. CHASTANG, 2013: pp. 277-418.
21 Cf. o caso de Évora em ROLDÃO, 2011: pp. 147-149. 22 Cf. LANGELI, 2014; MOSTERT, 2005.
Ao longo do códice em estudo, deparámo-nos com doze listas de dados (abaixo, apresentadas), onde podemos encontrar, sobretudo, listas de nomes de pessoas que desempenhavam ofícios camarários ou outros cargos com funções bem específicas na vila. Deve-se aqui conceder lugar de destaque às longas listas de quadrilheiros, organizadas pelas ruas em que estes superintendiam, nas quais, para além dos chefes de quadrilha se indicam os nomes e as profissões dos homens que formavam as quadrilhas23. Estas listas não
só permitiam identificar facilmente estes homens e interpelá-los, como conferiam uma ideia sistematizada da distribuição dos mesmos pelas ruas da vila, revelando dados úteis para o conhecimento dacomposição socioprofissional e topográfica da vila24.
Listas AVL, 2004: pp.
Quadrilheiros e vintaneiros 36 Almotacés e escrivães 38-40 Lavradores do reguengo de Quarteira 98-99
Eleição de oficiais 101 Homens do alcaide 103 Besteiros do monte 111-112 Almotacés e escrivães 121-123 Donos de vacas 125-126 Quadrilheiros I 129 Quadrilheiros II 158-167 Quadrilheiros III 168-177
Objectos recebidos pelo alcaide mor 179-180
Identificação das listagens presentes no Livro da Câmara de Loulé, 1492-1495.
2. Inquirir:
O acto de perguntar ou de procurar saber algo pela interpelação de homens, cujo estatuto, função, conhecimento ou memória poderão influenciar a tomada de uma decisão por uma entidade, no exercício do seu poder, constitui, provavelmente, uma das mais ancestrais práticas no decorrer de um processo decisório judicial ou extrajudicial. A inquirição torna-se, em si mesma, uma verdadeira forma de governação por parte dos poderes políticos no período medieval.
23 Cf., sobretudo, AVL, 2004: pp. 158-167 e 168-177.
24 Atente-se no seguinte exemplo: “Codrilheiros da rua de Sam Domingos Fernam
Vaasquez Colaço e Joham de Leiria sapateiro serviram com eles estes que se seguem. Item (…)”, AVL, 2004: p. 163.
Vejamos, de seguida, dois casos distintos de actos de inquirir que são recorrentes no texto das actas de vereação em estudo.
Primeiramente, atentemos no exemplo que se segue, no momento em que o colectivo municipal recebe uma carta do concelho de Silves sobre o arrendamento das alfândegas do Reino do Algarve: “(…) A qual carta vista pellos dictos juizes e oficiaees mandaram a mim escripvam que perguntasse per vozes cada hum per sy o que lhe dello parecia. E eu escripvam em comprimento do mandado dos dictos juizes e hoficiaees perguntei todos per suas vozes e foi acordado per todos juntamente que (…)”25.
Ao escrivão da câmara coube questionar os membros presentes na reunião convocada por “concelho apregoado” sobre o pedido que o concelho de Silves dirigia a Loulé no sentido de suspenderem o arrendamento da alfândega. O escrivão perguntou a “todos per suas vozes”, individualmente, qual a opinião, chegando todos, em seguida, a um consenso26. O
procedimento de “perguntar por vozes”27 ou “tomar
as vozes”28 parece consistir um momento central no
decurso da assembleia camarária, uma vez que é dele que resulta o ulterior consenso e tomada de decisão colectivos. Neste caso, recorrente no âmbito das assembleias camarárias, o acto de inquirir revela a dimensão colectiva e unitária do poder municipal, e é, em parte, o sustentáculo das suas decisões políticas.
Por outro lado, outros indícios de actos de inquirir colhemos ainda nas actas destas vereações de Loulé. Atente-se no seguinte exemplo: “(…) estando hii o dicto corregedor loguo per elle foi dicto a mim escripvam que escrepvesse como elle com os officiaees da dicta villa e outros homens boons della a requerimento de Franscisco Eanes da Ponte e Lourenço Gonçallvez Navaro moradores em a dicta villa foram ver huua contenda que entre ambos avia sobre os caminhos e serventias do Concelho que sam a lagoa de Melivras terma da dicta cidade. E por(…) visto per elle corregedor e oficiaees e
25 Cf. AVL, 2004: p. 181. A carta em questão não se encontra transcrita, é apenas refe-
rida como tendo sido lida.
26 Uma vez que a acta refere mais de quarenta pessoas presentes nesta assembleia,
é de presumir que a pergunta sobre se concordavam ou não com o pedido da vila de Silves não tenha sido feita individualmente; provavelmente, com a expressão “cada hum per sy” se queira dizer que qualquer uma dessas pessoas poderia ter dado a sua opinião, e não necessariamente que foram individualmente auscultadas.
27 Cf. mais exemplos em AVL, 2004: pp. 85, 128, 134, 137, 183, 185, 200. 28 Cf., por exemplo, AVL, 2004: pp. 49, 55, 61, 97, 142,
por ser cousa antiga mandou chamar certos homens velhos e antigos e (…) lhe fez pergunta (…)”29.
Neste caso, o acto de inquirir surge como forma de adquirir conhecimento sobre um conflito, que o concelho é chamado a dirimir, quer como parte interessada, uma vez que também eram propriedades suas, quer como instância de poder decisório.
3. Avaliar:
O episódio acima relatado serve-nos de ponto de partida para compreendermos o acto de avaliar, levado a cabo por oficiais da administração concelhia, com vis- ta à tomada de uma decisão. A avaliação poderia pres- supor algum tipo de especialização de conhecimentos – por exemplo, em matérias de Direito – ou basear-se na experimentação, na memória colectiva ou no reconhe- cimento da validade da palavra de terceiros.
Atentemos em dois outros exemplos, semelhan- tes ao anterior: “(…) pelo dicto Vasco Pousado foi dicto aos juizes e oficiaees que bem sabiam que lhes ja per muitas vezes requerera que fossem a orta d’El Rey que lhe tinham arrendada e lhe mandassem correger huum portal (…). E visto pellos dictos juizes e oficiaees ho dizer e pedir do dicto Vasco Pousado foram loguo aa dicta or- tam e viram ho portal (…)”30; “(…) perante elles pareceo
Mem Gonçallvez morador em a mesma e logo per elle foi dicto aos dictos juizes e oficiaiees como bem sabiam como ja por muitas vezes elle e outros se foram queixar de Mem Rodriguez tabeliam de huua serventia do con- celho (….). E os dictos juizes e oficiaees visto seu reque- rimento tanto que ha camara foi acabada foram ver a dicta serventia (…)”31.
Em qualquer dos casos relatados, no decurso de uma sessão de vereação, os juízes e oficiais do concelho decidiram, a pedido, deslocar-se ao local onde havia um conflito, com o intuito de verificarem, quer por observação directa, quer pelo testemunho de terceiros, o que se passava, e, assim, tomarem uma decisão a acordar com as restantes partes interessadas. A fixação por escrito do desenrolar dos factos, pela ordem em que se sucederam, e dos contributos dados pelos diferentes intervenientes, promovia uma legitimidade reforçada à decisão concelhia. Ou, por outras palavras, uma forma irrefutável e bem fundamentada de exercício do poder concelhio.
29 Cf. AVL, 2004: pp. 78-79. 30 Cf. AVL, 2004: pp. 56-57. 31 Cf. AVL, 2004: pp. 82-83.
4. Comunicar:
O acto de comunicar é, provavelmente, a mais eficaz ferramenta de exercício de um poder. Por acto de comunicar entendemos a circulação de informação, que poderá adquirir uma forma oral ou escrita32. No
códice em estudo, encontramos diferentes formas de comunicação, promovidas pelo concelho. Em primeiro lugar, podemos afirmar que a fixação por escrito dos acontecimentos ocorridos numa assembleia camarária – a acta de vereação – é, em si mesma, uma forma de comunicação. O escrivão da câmara, Gonçalo Caeiro, procurava fazer um relato tão completo quanto possível do decurso das reuniões, identificando os intervenientes e as suas acções, pondo em discurso indirecto os seus diálogos, e coligindo decisões e acordos. Os oficiais concelhios pediam ao escrivão que escrevesse o que se passava nas reuniões e os seus resultados, assim como pediam que publicasse – ou, por outras palavras, que pela cópia fiel tornasse público – documentos escritos, emanados de outras instâncias de poder, como a régia, que eram lidos e apresentados no decorrer das assembleias33. O registo escrito da reunião
camarária em códice, onde se apunham elementos de validação irrefutáveis, como as assinaturas autógrafas dos intervenientes, promovia comunicação política e preservação da memória administrativa do concelho.
Por outro lado, o códice em estudo evidencia formas de comunicação oral basilares na construção da legitimidade política concelhia. Referimo-nos, especificamente, ao pregão, e às suas funções essenciais: informar e congregar. A cargo muitas vezes do porteiro do concelho, o pregão era, por um lado, uma das formas de chamar os oficiais e os demais intervenientes ao local onde iriam decorrer as assembleias camarárias34,
e, por outro, o modo de anúncio público das decisões concelhias ou de decisões da administração régia e régia periférica com incidência na vila de Loulé35. O escrivão
da câmara registou in extensum alguns dos pregões que deveriam ser ditos, em voz alta, na praça principal da vila, como este, que se segue: “E pera ha todos ser notorio mandaram loguo dar hum pregom na praça da viilla o
32 Sobre comunicações nos concelhos medievais portugueses, veja-se COELHO, 2001
e COELHO, 2015.
33 Os próprios documentos régios poderiam já conter essa ordem de anúncio, como se
comprova pelo seguinte exemplo: “Da qual ordenaçam per nos [rei] fecta por a todos viir em noticia vos mandamos que ha pobriquues e façaees ler e pobricar em vossas audiências e a mandees registar em os livros da camara (…)” – AVL, 2004: p. 68.
34 Veja-se a expressão, acima explicitada, “juntos por concelho apregoado”. 35 Cf. AVL, 2004: pp. 36-38, 43, 59, 103-105, 124, 132, 167.
qual dizia asy – Ouvide mandado d’El Rei nosso senhor que nenhua pessoa non seja tam ousado de qualquer estado e condiçam que seja que saia a nenhum aroido nem vollta que se alevante no lugar onde elle estever salvo aquelles que forem escritos no rooll das codrilhas e esto so pena de ser degradado hum ano pera Cepta. – O qual pregom foi dado per Antam Lopez porteiro do Concelho perante mim escripvam (…).”36. Noutras
circunstâncias, o pregão era um auxiliar à arrematação de bens e direitos do concelho, como nos testemunha alguns dos documentos do livro da câmara37.
Quer no registo escrito de formas de comunicação oral, quer na redação dos livros da câmara, comunicar parece ser um acto de simbiose entre emissor e destinatário, onde se cruzam poderes e se engendra o governo da vila.
PROJECÇÃO DOCUMENTAL DE PODERES: