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1 Chapter : Introduction

1.2 Study Background

1.2.5 Thesis structure

A teoria do direito16 dos animais desenvolveu-se pela perspectiva de que a

atribuição de valor intrínseco aos seres não humanos conduz ao reconhecimento dos seus direitos morais. Essa concepção de moralidade alcançou repercussão legal, tornando-os sujeitos políticos através da imposição de seus interesses. Desde os anos 1990 que a questão dos direitos dos animais tem se tornado central no debate político-legal (AALTOLA, 2005; SUNSTEIN, 2004).

No entanto, a concepção da teoria dos direitos dos animais perpassou a indefinição entre a busca do bem-estar e dos direitos. Por um lado, a perspectiva do bem-estar argumenta que o direito dos animais deve estar baseado na prevenção da crueldade em seu tratamento. Já o ponto de vista dos direitos advoga em oposição a qualquer uso humano dos animais, invocando a ideia de que estes devem ser tratados como instâncias finais, não como meios para atingir algum resultado (SUNSTEIN, 2004). Essa indefinição impactou minimamente na teoria dos direitos dos animais, haja vista que quando se busca reduzir o sofrimento também se objetiva construir regulações que definam a proteção e a prevenção contra a crueldade em relação a eles.

Tom Regan (1985) fomentou o debate sobre os direitos dos animais baseado na ideia de valor oriunda da acepção de eles são “sujeitos de uma vida”. Partindo desse pressuposto, as ferramentas de defesa, fundamentalmente de origem estatal, seriam capazes de

garantir a resolução de conflitos de interesse em favor dos animais. Entretanto, tais ferramentas tiveram sua eficácia questionada porque, dependendo da indústria em que o animal está inserido, os humanos podem considerar outros elementos que ultrapassam a definição do direito legal. Assim, objetivos humanos práticos podem suplantar a essência moral do animal em ser um fim em si mesmo.

Mediante tais colocações, Wise (2004) defende a existência dos princípios de equidade e a igualdade de direitos entre os animais. Dessa forma, um animal pode ter acesso aos direitos básicos de igualdade mesmo que não seja reconhecido seu direito de liberdade, sabendo que este último conceito pressupõe o reconhecimento de alguma habilidade mental. Nesses termos, o direito dos animais argumenta em favor da volição17 dos animais como um

contraponto a vontade humana. Embora não alcance realidade na prática da lei, reafirma a posição dos animais como sujeitos capazes de exercer autonomia prática18, compreendida em

menor grau para com os animais em relação à autonomia humana.

Aaltola (2005) aponta que existe uma diferença entre o discurso do direito dos animais teórico e o retórico. O direito teórico dos animais é refém das dificuldades tradicionais associados à teoria dos direitos, conforme Wise (2004): o objetivismo ostensivo e institucionalizado, decorrente das bases antropocêntricas dos direitos. O direito retórico é criticado em três vias: pela imprecisão, uso excessivo e falta de necessidade. O que tem sido alegado é que os aspectos morais e legais do direito são indistinguíveis, implicando na não necessidade do estabelecimento retórico para a construção teórica do direito e da ética que o rege. Para os defensores dos direitos dos animais, há um inflacionamento da retórica em prol da construção teórica.

Em relação a essa problemática, Sunstein (2004) aponta ainda que o propósito central dos direitos dos animais é protegê-los do sofrimento, de ferimentos e da morte prematura, mas seu alcance é limitado por considerar que a aplicação da lei é oriunda da ação do Estado (por exemplo, do próprio Ministério Público). No direito positivo brasileiro, o Capítulo VI do Título VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trata da proteção ambiental (fauna e flora) e, conforme reza o Art. 225, §1º, Inc. VII, in verbis: “Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função

17 Palavra aplicada no sentido de expressar a vontade instintiva exercida pelos animais.

18 Por autonomia prática entende-se a capacidade do ser não humano em exercer seus direitos fundamentais de

liberdade (passível de reconhecimento legal). Dessa forma, um ser tem autonomia prática, quando é capaz de desejar (exercer sua vontade); em sequência ao desejo, pode tentar por intencionalmente em exercício; além disso, desenvolve um senso de autossuficiência, que permita o entendimento de que é um ser que age em torno de um objetivo e está na busca por obtê-lo (WISE, 2004).

ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. Além dessa previsão constitucional, existe o Decreto 24.645 de 10/07/1934, que estabelece medidas de proteção aos animais, incluindo os da animal factory, e o Decreto-lei 3.688 de 3/10/1941, que regula as contravenções penais dos maus-tratos aos animais (BRASIL, 2000). Contudo, essas regulações não alcançam com veemência o sistema de marketing alimentar.

Isso decorre da posição que o Estado assume perante as organizações que compõem o sistema de marketing alimentar de carnes e por causa também de a institucionalização de uma moralidade em favor dos animais não ser prioridade estatal. Complementarmente, os direitos dos animais não contemplam a situação de quando os direitos de seres não humanos entram em conflito. Sunstein (2004) discorre que a própria legislação pode imputar um grande número de exceções no tratamento animal, o que torna a noção de direito incipiente, haja vista que que os seres não humanos estão enquadrados em um mesmo patamar de interesse, apesar de os interesses dos seres humanos em diversos contextos de consumo alcançarem maior consideração.

Wise (2004) reconhece que existe um conjunto de obstáculos físicos, econômicos, políticos, históricos, legais e psicológicos que impede a advocacia dos direitos dos seres não humanos. Os obstáculos físicos relacionam-se diretamente à quantidade de animais destinada ao consumo de carnes, o que implica na construção de obstáculos político-econômicos, tendo em vista que há o imperativo do poder político e econômico que as multinacionais obtiveram na criação, abate e processamento de animais. Os obstáculos históricos constituem-se pela relação de subserviência que o homem desenvolveu com os seres não humanos baseada nos pressupostos antropocêntricos e, especialmente, pela necessidade de subsistência humana. Os legais se dão pela diferenciação empregada na legislação entre pessoas e coisas, entendendo que tais coisas são objetos de direitos da pessoa. Por último, os psicológicos se constituem pelo senso comum de que os animais apresentam uma lacuna em sua capacidade mental que os impedem de serem considerados sujeitos morais. A Figura 13 expõe a relação dos direitos dos animais e os obstáculos enfrentados para sua concretização.

De modo geral, tais obstáculos práticos e discursivos podem ser superados pela implantação de argumentos baseados no valor intrínseco dos seres não humanos, considerando- se que a subjetividade dos atributos distintivos aplicados ao direito retórico ocasiona a forte flexibilidade do direito teórico, o que em certa medida promove a tolerância às práticas cruéis e insensíveis à moralidade.

Fonte: Elaboração própria (2014)

Por sua vez, a posição que o consumidor consciente das práticas da indústria de carnes assume é extremamente relevante tanto em termos de apropriação de uma nova performance de consumo quanto no que diz respeito à pressão social e a cobrança de ações estatais mais incisivas como, por exemplo, a regulação ou definição de práticas humanitárias. O debate acerca do papel do consumidor na reestruturação do sistema de marketing da indústria de carnes é realizado no próximo item, o qual expõe os elementos que conduzem as alternativas de consumo e ao hedonismo oriundo dessas opções.

3.6 Resumo do capítulo

A proposta central deste capítulo foi contextualizar como o sistema de marketing alimentar baseado na carne foi institucionalizado, pela consideração do homem como o centro do ambiente natural, o que, consequentemente, permitiu fazer uso da vida animal como base material para a performance alimentar. Decorrente disso, descrevemos a indústria de carnes em termos de representação mercadológica e em referência às suas práticas e ao tratamento dados aos animais. Em um terceiro momento, apresentamos as principais abordagens teóricas que constituem a ética ambiental e a teoria da ética animal, de forma que buscamos construir o argumento da consideração moral dos animais. Em seguida, construímos uma argumentação acerca da moralidade destes no sistema de marketing alimentar, problematizando sobre a possibilidade de uma performance alimentar que advenha de uma outra base material que não a animal. Ademais, expusemos os principais apontamentos referentes ao direito dos animais, fomentando a necessidade de uma conduta de consumo que busque performances que sejam nutricional e hedonicamente justificáveis, as quais serão expostas no Capítulo 4.

Obstáculos físicos Obstáculos legais Obstáculos econômicos Obstáculos políticos Obstáculos históricos

DIREITO DOS ANIMAIS

CAPÍTULO 4 - PRÁTICAS DE UM CONSUMO EMANCIPADOR: A PROPOSTA DE