• No results found

Fault Detection and Condition Monitoring

Chapter 5 Case Study

6.1 Thermal Modelling

A Gestão Ambiental Territorial no Brasil tem estabelecidos dos tipos de zoneamento, o Zoneamento Ecológico-Econômico, instrumento central, sem subordinação a outro processo e o Etnozoneamento, instrumento produto da gestão ambiental territorial em terra indígena.

Zoneamento Ecológico-Econômico.

Desde 1981, com a criação da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), o zoneamento ambiental passo a ser discutido como parte integrante do processo de desenvolvimento compatível com diretrizes ecológicas e econômicas para a Amazônia legal. Tal instrumento no Brasil, foi regulamento pelas lei 6.938/1981 e 7.661/88 e posteriormente pelo Decreto 4.297 de 2002, mediante o qual passo a ser denominado como ZEE – Zoneamento Ecológico-Econômico. Definido como um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente o ZEE deve:

ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (BRASIL, 2002, Art 2).

Na atualidade tal instrumento se encontra regulamentado mediante os decretos 4.297/2002 e 6.288/2007 assim como pelo decreto de 28 de dezembro de 2001. Sendo reconhecido pelo poder público desde o nível federal até o municipal, falando-se de ZEE Estadual, ZEE Regional e ZEE Local, em consonância com as competências correspondentes as três esferas governamentais: a União, os estados e os municípios (BRASIL, 2007).

A execução deste instrumento é responsabilidade do Programa Zoneamento Ecológico-Econômico. Programa de alcance nacional que tem por finalidade apoiar a execução dos projetos de ZEE em todo o país “integrando–os aos sistemas de planejamento das instâncias da administração pública” (MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE, 2007, p.8). Sob essa concepção se apresentam duas instâncias de articulação interinstitucional: a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (CCZEE), instância da qual fazem parte quatorze ministérios, e o Consórcio ZEE Brasil, composto por quinze instituições públicas (como ANA, CPRM – Serviço Geológico do Brasil, EMBRAPA, IBAMA e IBGE).

Figura 17 Zoneamento Ecológico-Econômico – Diagnóstico Ambiental e Socioeconômico. Fonte: Detalhamento da metodologia construída pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Secretaria de

Assuntos Estratégicos da Presidência da República (SAE), INPE/Ministério da Ciência e Tecnologia e LAGET/UFRJ,

Quanto à metodologia de formulação esta foi estabelecida pelo Ministério do Meio Ambiente (2006), no documento denominado Diretrizes Metodológicas. Determinando quatro fases de trabalho cuja conexão de atividades, tarefas e produtos deve proporcionar uma dinâmica de aperfeiçoamento e retroalimentação continua (anexo 3). Tais fases, como amostra a Figura 17, são: Planejamento, Diagnóstico, Prognóstico e Subsídios à Implementação. O conteúdo e nível de detalhamento destas fases, responderá ao fim procurado pelo ZZE o qual dever ser compatível com a escala de trabalho adota (ver Tabela 3).

Tabela 3 Escalas do ZEE

ZEE Escala de Referência FINALIDADE

Nacional 1:1.000.000 1:1.000.000 Indicativos estratégicos de uso do território, definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como referência para definição de prioridades em planejamento territorial e gestão de ecossistemas.

1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento territorial estadual ou regional, tais como, definição dos percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal.

1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos de Áreas de Preservação Permanente Macrorregionais 1:1.000.000 ou maiores Estados ou das Regiões 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-

Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona

Costeira Municipal, Local,

ou estratégico. 1:100.000 e maiores.

Segundo essas diretrizes, o ZEE divide o território em zonas de acordo com as necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. Tal definição de zonas observa como mínimo, a) um diagnóstico dos recursos naturais, da sócio-economia e do marco jurídico-institucional, b) informações constantes do sistema de informações geográficas, c) cenários tendênciais e alternativos e d) diretrizes gerais e específicas para sua implementação (BRASIL, 2002, Art 11 e 12). Como produto deste processo segundo as diretrizes metodológicas do MMA (2006) devem ser gerados:

• Um Banco de Dados

• A sínteses intermediaria: mapas das unidades dos sistemas naturais, mapa da avaliação qualitativa da integridade dos sistemas naturais, mapa das tendências de ocupação e articulações regionais, mapa dos indicadores sociais sintéticos, mapa das unidades institucionais.

• Identificação da Situação Atual: relatório de avaliação e mapa da situação atual. • Cenários Tendenciais e Alternativos.

• Proposição de Unidades de Intervenção.

• Zonas e Proposição de Diretrizes Gerais e Específicas.

Sobre a questão da participação o decreto 4.297/2002, estabelece que o processo de elaboração e implementação do ZEE, “contará com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e responsabilidades, entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil” (BRASIL, 2002, Art 2). Neste sentido as diretrizes metodológicas estabelecem a apresentação de um projeto específico de mobilização social e envolvimento de grupos sociais interessados, assim como a divulgação junto à sociedade do conteúdo do ZEE, em uma linguagem e formato acessíveis, inclusive na forma de ilustrações e texto explicativos. Processo participação que deve ter um caráter permanente.

Por fim é necessário assinar que o processo de normatização legal ou programática do ZEE consolida o instrumento como lei. Sendo aprovada pelas instâncias legislativas correspondentes e requerendo sua adoção nos demais níveis administrativos do Estado.

Etnozoneamento

A PNGATI- Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas tem por objetivo:

garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente (BRASIL, 2012, art 1).

Contexto no qual o Etnozoneamento é instituído dentro das ferramentas de gestão territorial e ambiental em TI. Definido no artigo dois da mesma lei, como um instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para os povos indígenas. Tal instrumento segundo o mesmo artigo se apoia no etnomapeamento, processo que visa à identificação participativa de áreas ambientais, socioculturais e produtivas a partir do conhecimento e saber indígena.

Do mesmo modo, o Etnozoneamento deve responder aos objetivos específicos da PNGATI, os quais se agrupam em sete grandes eixos: 1. Proteção territorial e dos recursos naturais, 2. Governança e participação indígena, 3. Áreas protegidas, unidades de conservação e terras indígenas, 4. Prevenção e recuperação de danos ambientais, 5. Uso sustentável de recursos naturais, 6. Propriedade intelectual e patrimônio genético e 7. Capacitação, formulação, intercâmbio e educação ambiental. Gerando pela sua vez um diagnóstico da situação atual assim como cenários futuros para a tomada de decisões.

O Diagnóstico Etnoambiental Participativo e Etnozoneamento, se bem utilizados, são ferramentas poderosas para que os indígenas e suas organizações possam tomar decisões sobre a utilização dos recursos naturais. A partir deles, as comunidades poderão garantir que os projetos a serem elaborados e executados em suas terras, busquem o desenvolvimento econômico consciente, além da geração de conhecimento e aprendizagem sociocultural, sobretudo para as futuras gerações (KANINDÉ, 2010, p.7).

A execução da PNGATI é responsabilidade do Comitê Gestor, conformado pelo Ministério da Justiça e o Ministério do Meio Ambiente. Nesta estrutura institucional a Fundação Nacional do Índio exerce a secretaria técnica. Igualmente são contempladas instâncias regionais e locais, assim como uma Comissão Nacional de Política Indigenista. Tais instâncias são conformadas por representantes governamentais e representares indígenas.

Na atualidade as orientações metodológicas estão dadas nos aprendizados deixados pelas experiências de gestão em terras indígenas. Tais aprendizados permitem identificar alguns passos metodológicos como os propostos por Cardozo e do Vale Junior (2012) os quais classificam momentos de colaboração e orientação e momento de autonomia indígena.

As etapas de caráter colaborativo são desenvolvidas participativamente entre assessores técnicos, comunidade, lideranças e demais representantes do

povo, seguem alternadamente com as etapas de autonomia do povo indígena, ou seja, subsidiam a preparação para os momentos de trabalho interno do povo (CARDOZO E DO VALE JUNIOR, 2012, p16).

Dentro das etapas propostas para o etnozoneamento se encontram: a etnohistoria, o etnodiagnóstico, e o etnomapeamento (ver Figura 18). Sendo cada uma delas realizadas com a participação de pesquisadores indígenas e profissionais externos. Todo no quadro de um diálogo entre os conhecimentos tradicionais e científicos.

Figura 18 Etnozoneamento Fonte. Elaboração própria 2014

Exposto o ideário do zoneamento na gestão ambiental territorial da Colômbia e do Brasil, observa-se como principal diferença o reconhecimento no nível legal do ZEE no Brasil o qual é adotado mediante lei estadual ou municipal. Para o caso da Colômbia a adoção do zoneamento faz parte do processo de adoção do instrumento que o gera, o qual acontece através de resolução da entidade responsável pelo processo.