Part 2: Settings
3.1 Therapy: The self-creation of identity in late-modernity
Os estudos de Krook e Sanín (2016) e Biroli (2016) são referências importantes no estudo da violência política contra a mulher na política. A violência contra a mulher é um fenômeno social que atravessou, praticamente intacto e sem muitos questionamentos, toda a história das relações humanas já documentada.
A violência pode ser compreendia como “uma forma de restringir a liberdade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, reprimindo e ofendendo física ou moralmente”
(TELES; MELO, 2002, p. 15). No caso da violência contra a mulher, ela remete às relações patriarcais de gênero e à desproporcionalidade que elas estabelecem na relação de convívio. Segundo Bourdieu (2003, p. 17), as relações de dominação fundadas no gênero estão naturalizadas e, assim, estão e são invisíveis ao olhar.
Os estudos sobre violência contra a mulher ou violência de gênero, são um campo teórico-metodológico desenvolvido a partir das reinvindicações do movimento feminista nacional e internacional. Desde a década de 80 que no Brasil se abriu um espaço cognitivo novo e uma abordagem política singular que desencadeou na criação de mecanismos, políticas públicas e leis todos no sentido de coibir essa prática.
Em que pese todos os esforços empreendidos nesses últimos 30 anos217 para o
reconhecimento e combate dessa forma de violência no âmbito internacional e nacional, no Brasil, a eliminação ou a amenização da violência de gênero ainda é um grande desafio a ser enfrentado.
É preciso, pois, se reconhecer e analisar os diferentes contextos em que as mulheres estão expostas à violência, devendo-se se analisar também os fatores que podem contribuir para que a vulnerabilidade e o risco sejam potencializados pela condição de gênero e agravadas pelos outros marcadores de desigualdade social.
A violência baseada no gênero é um problema social que permeia todos os âmbitos de participação da mulher e se conecta a outras violações de direitos que afetam o desenvolvimento livre e saudável das mulheres.
Como destacado por Loretoni (2006, p. 505): “A simples consciência de ser um potencial objeto de violência, de uma possível agressão pertencente ao gênero feminino, não é apenas fonte de mal-estar, mas também causa de significativas restrições de liberdade”.
As mais recentes pesquisas e debates travados na América Latina apontam para uma nova modalidade de violência contra a mulher, que é a violência na política, que já está sendo considerada como uma “tática emergente para dissuadir a participação política das mulheres” (KROOK; SANÍN, 2016, p. 127)218.
Em pesquia anterior sobre esse tema, averiguou-se se as causas dessas sub- representatividade também possam estar associadas, ainda que timidamente, à prática dessa
217 A criação da primeira Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam) em 1985 em São Paulo é um
exemplo do reconhecimento da necessidade especial que deve ser conferida às vítimas. A Lei Maria da Penha e a Lei do Feminícidio também são marcos legais nacionais revolucionários no combate a essa forma de violência, promulgados em cumprimentos aos pactos internacionais ratificados pelo Brasil.
218 Segundo Krook e Sanín (2016, p. 128), “El problema de la “violencia contra las mujeres en política”, como
estas acciones se conocen, ha aumentado la preocupación de organizaciones de la sociedad civil [...]. Sin embargo, este fenómeno ha recibido más atención en América Latina, donde numerosos actores, como mujeres electas, periodistas, académicas, osc , e incluso tribunales electorales, han buscado visibilizar este problema”.
modalidade de violência de gênero. O que se verificou foi que, em qualquer ambiente em que as mulheres ousem adentrar, a violência de gênero está presente como forma de desmerecer e manter as desigualdades históricas e culturais (ALMEIDA, 2017).
Levando essas questões em conta e tendo como estopim o assassinato da paralmentar Juana Quispe, a Bolívia aprovou a Lei nº 243 que, em seus 25 artigos, definiu tanto o que era perseguição política, como violência contra a mulher na política, assim como estabeleceu outras providências legais no sentido de reprimitir essa prática social e juridicamente reprovável.
O conceito de perseguição política aparece na legislação da Bolívia, como sendo “al acto o conjunto de actos de presión, persecución, hostigamiento o amenazas” e violência contra a mulher na política como “las acciones, conductas y agresiones que causen daño
físico, psicológico o sexual”, que tenham como finalidade “reducir, suspender, impedir o restringir el ejercicio de las funciones de su cargo a una mujer política, o inducirla, en contra de su voluntad, a actuar de una manera particular, o dejar de hacerlo, en relación con su mandato político”(KROOK; SANÍN, 2016, p. 131).
O elemento central que diferencia a perseguição política e violência comum, da perseguição política e violência qualidade por razões de gênero é a presença da misonia nessas ações. Misogina é o ódio às mulheres (TIBURI, 2018), tanto que literatura equipara o crime de violência contra a mulher na política, previsto na Bolívia, aos crimes de ódio, os quais são praticados contra pessoas com identidades particulares. Seria um “delito mensagem” na medida em que visa negar o acesso igualitário às mulheres ao exerício das funções políticas.
Biroli (2016, p. 576), em seu artigo intitulado “Political violence against women
in Brazil expressions and definitions” (2016), analisou o processo de afastamento da ex-
presidenta Dilma Rousseff, primeira presidenta brasileira, tendo detectado os elementos necessários para a configuração dessa modalidade de violência – ainda que simbólica – contra a mulher no exercício da política, como a motivação da conduta (ódio às mulheres na política) conduta (produção de adesivos, reportagens jornalísticas, discursos políticos), o elemento subjetivo do tipo (dolo/culpa) e o fim especial de agir (desacreditar a capacidade da mulher no exercício da política).
O Laboratório de Estudos sobre Imagem e Cibercultura da Universidade Federal do Espírito Santo, na semana da votação final do impeachment, realizou um estudo comparativo entre os adjetivos atribuídos a Temer e a Dilma em comentários no Twitter (BASTOS, 2016, online).
Os dois foram avos de alvos de inúmeros insultos e agressões escritas, todavia o laboratório constatou uma diferença crucial na linguagem, pois enquanto Temer foi adjetivado “golpista”, “perdedor”, “usurpador” e “canalha”, ou seja, de adjetivos que veicularam críticas condizentes com o sentimento de descontentamento com o contexto político e institucional brasileiro de 2016, Dilma foi alvo de agressões bem específicas, como “puta”, “louca”, “vaca” e “amélia”, adjetos que não guardam relação de crítica à forma como ascendeu ou se manteve no poder ou conduziu as contas públicas enquanto era presidenta (fundamento para seu
impeachment), como fizeram com Temer (BASTOS, 2016, online).
Dilma, portanto, foi agredida por palavras que encontram no fato – ser mulher – suas significações sociais, culturais e políticas e, certamente, essa exposição pode ter contribuído para reforçar a insegurança e o medo de mulheres ingressarem em um campo que, além de trabalharem contra elas, permite ataques e críticas que constituem verdadeira violência simbólica contra a mulher-política não por sua atuação, mas por usa identidade – ser mulher.
Diante desses dados, esta pesquisa não pode deixar de indagar se o assassinato da vereadora Marielle Franco teve motivação política pelo fato de Mariella ser mulher e política atuante em temas que desafiam à ordem estabelecida, podendo vir a se configurar como um “feminicídio político”. Ainda é muito cedo para fazer essa avaliação, até por que investigação materialmente não se iniciou, mas, assim como o assassinato de Juana Quispe na Bolívia, espera-se que essa morte truculenta e arrebatora de Mariella Franco (PSOL), a quinta vereadora mais votada do Rio de Janeiro em 2016, cuja trajetória política é marcada pela independência e por compromisso e atuação parlamentar conforme seus ideais, não seja apenas mais uma estatítica.
Diante dos indícios empíricos que esse crime possa ter tido uma forte motivação política, e talvez de gênero, urge que se amplie os campos de investigação científica sobre a temática.
A Associação Brasileira de Direito Eleitoral (ABRADEP, 2018, online) lançou, em 15 de março de 2018, uma nota destacando que há evidências de que crime tenha motivação política, ja que “Marielle vinha trabalhando intensamente na defesa de valores democráticos, dos direitos humanos e na inclusão social”.
Na nota, a ABRADEP pondera que é comum as mulheres sofrerem mais na sua atuação política e que o caso de Marielle “não pode ser utilizado como fator de desmotivação para que outras mulheres busquem a arena política”, ou seja, que possa vir dissuadir a participação política feminina, e “nem se prestar a desmobilização dos movimentos de
mulheres que atuam politicamente independentemente de serem mandatárias”, ou seja, gerar constrangimento ao exercício parlamentar por conta de possível perseguição política.
Daí por que é importante que a propaganda eleitoral, que tem a igualdade como um dos seus princípios (MACHADO, 2016, p. 263), não se coadune com práticas discriminatórias contra a mulher, no exercício da campanha eleitoral, vez que o normal de uma eleição é o debate de ideias com vistas a apresentar ao eleitor um projeto político que possa vir a ser referendado por ele nas urnas e não há como se imaginar um projeto de governo que enblobe práticas discriminatórias e que afrontem direitos fundamentais, como a igualdade entre os sexos, e direitos humanos, como a igualdade entre homens e mulheres na política e a probição de prática de qualquer modalidade de violência, ainda que simbólica, contra a mulher.
A Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – "Convenção De Belém Do Pará" (1994) – reconhece que “a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena igualitária participação em todas as esferas da vida”.
Em seu art. 1º, definiu como violência contra mulher “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
Já o art. 3º estabelece que “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto no âmbito público como no privado.”, destacando o art. 4º que “o direito de ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões” é um direito humano da mulher.
O Direito Eleitoral e as regras e o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, que também rege a propaganda política, não pode ficar imune a essas questões, de modo que o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de garantidor da normalidade e higidez da ordem democrática, deve atuar, ainda que no exercício do poder de polícia, para eliminar e reprimir esse tipo de prática.
A proposta normativa é ainda para se estabelecer multa para a prática desse tipo de propaganda e, em caso de reiteração, considerar tratar-se de conduta grave, a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, a ensejar a propositura de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral que pode ter como consequência não só a cassação do mandato do candidato que praticou ou foi beneficiário da conduta, mas também a decretação da sua inelegibilidade, acaso se constate sua participação, direta ou indireta, na prática desse ato.
É uma proposta que fortalece ainda mais o âmbito de participação política da mulher, vez que pode se aplicar tanto para defender as candidaturas femininas ao cargo majoritário como proporcional.
Outra proposta seria se pensar na criminalização da violência contra a mulher na política, o que exige, por certo, um debate sério e maduro acerca dos elementos do tipo (objetivo e subjetivo), qualificadoras e critérios para fixação e aplicação da pena.
6.5 Justa causa, fidelidade partidária e atuação da mulher parlamentar
Em pesquisa anterior, destacou-se que foi uma atuação constituinte unida e supra partidária das 26 deputadas constituintes, aliada ao movimento das mulheres, que foi a responsável pela inclusão dos diversos direitos fundamentais das mulheres na Constituição (ALMEIDA, 2018).
A luta pela concretização dos direitos fundamentais deve atravessar todas as questões partidárias. Aliás, qualquer norma constante nos estatutos dos partidos políticos que exortem ou legitimem o descumprimento dos direitos humanos e fundamentais seria inconstitucional.
Partindo desse pressuposto e que as mulheres, não obstante não haja essa garantia, pode vir a unir forças políticas no parlamento para formarem uma coalização em prol da concretização da igualdade de gênero, é preciso que elas sejam protegidas contra as forças e represálias político-partidárias.
O ordenamento jurídico brasileiro garante que os partidos políticos, em relação aos cargos proporcionais, sejam detentores dos mandatos. Assim, é possível que o parlamentar venha a perder seu mandato em virtude da prática de infidelidade partidária (MACHADO, 2016, p. 120). Esse parlamentar, contudo, pode alegar justa causa como defesa para a prática do ato que tenha sido considerado pelo partido como “infidelidade partidária” (MACHADO, 2016, p. 127). Essas questões estão regulamentadas na Resolução nº 22.610/2007, parcialmente revogada pela Lei n.º 13.165/2015, que alterou o art. 22-A da Lei nº 9.096/1995. A proposta normativa é no sentido de se fortalecer o exercício da participação política da mulher exercida na esfera parlamentar, ou seja, quando do exercício do mandato. Se o direito à igualdade entre homens e mulheres é um princípio constitucional que deve se irradiar por todo o ordenamento jurídico, as mulheres não podem ser coagidas pelas orientações fixadas por seus partidos que podem ser no sentido de negar concretização a tal princípio. Essa situação verifica-se quando os temas postos para deliberação são polêmicos e