Part 2: Settings
3.2 A description of the centre
A presente pesquisa demonstrou serem os partidos políticos os principais entraves ao exercício da plena participação política da mulher. As mulheres são, atualmente, quase a metade das filiadas às agremiações, exercendo forte atuação na militância (política informal). Seguem, contudo, sendo sub-representadas nos órgãos de direção e cúpula partidárias.
Por se entender que a democratização partidária também pode fortalecer a participação política da mulher, diante do persistente quadro de desigualdade entre os sexos na política e dos graves casos de fraudes às cotas de candidatura, foi formulada a Consulta nº 0603816-39.2017.600.0000 (BRASIL, 2017, online) ao TSE que deverá responder às seguintes indagações:
1) A previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais, inscrita no § 3° do artigo 10 da Lei n. 9.504/97, deve ser observada também para a composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes?
2) Caso a resposta ao primeiro quesito seja positiva, serão indeferidos pela Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução-TSE nº 23.465 /2015, os pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária que não tenham observado os percentuais previstos no § 3°do art. 10 da Lei n. 9.504/97?
Certamente, esse tema provocará outro debate no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral sobre a participação política da mulher, já que o art. 10, §3º da Lei nº 9.504/1997 é uma norma que pertence a uma lei que visa regular as eleições e não à Lei nº 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos. O debate provocará interessantes e ricas discussões sobre a autonomia partidária, a participação política da mulher e a função sócio-política das agremiações na concretização dessa norma.
Não obstante o art. 10, § 3º, que estabelece as cotas de candidatura, não se incluir no código legal destinado a regular os partidos, é certo que Constituição Federal, a Lei Complementar nº 64/1990 e as Leis Ordinárias nº 4.737/1965, 9.504/1997 e 9.096/1995 foram um microssistema material e processual que estruturam o processo democrático, sendo possível se estabelecer, entre eles, um diálogo a partir da teoria das fontes (MARQUES, 2009).
A questão, contudo, pode ser resolvida através da instituição, pela Lei nº 9.096/95, das cotas por sexo, nesses cargos, o que diminuiria a insegurança e incerteza quanto ao assunto. Insere-se na primeira categoria de ações (reserva de espaço).
6.7 Representação eleitoral por descumprimento das cotas de gênero e o controle judicial do abuso do poder partidário
A existência da Justiça Eleitoral e sua razão de ser encontra suporte político- filosófico na promoção da garantia de igualdade de chances entres os candidatos e da liberdade de manifestação do voto, razão por que ela tem competência para estruturar e organizar, administrativamente todo esse processo eleitoral em sentido lato que inicia um ano antes da eleição e que vai até a diplomação dos eleitos.
Contudo, na seara eleitoral, a justiça eleitoral não exerce apenas função administrativa, mas também jurisdicional, na medida em que é posta e chamada a solucionar uma lide que surge a partir da violação à legislação.
Assim, se, durante a organização desses atos e procedimentos preparatórios para as eleições, alguém burla as regras do jogo em benefício próprio e ou de candidato, surge um conflito de interesses – pretensão insatisfeita –, ou seja, uma lide, autorizando os legitimados a acionarem219 a Justiça Eleitoral para que, no exercício da atividade jurisdicional, essa lide
219 Segundo a doutrina, ação é “uma situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um
seja solucionada, surgindo, aí, a concepção judicial de processo eleitoral com a qual iremos trabalhar nos limites deste item220.
Rocha (1999, p. 221) caracteriza processo como a “sequência de atos, praticados pelos órgãos judiciários, com a necessária participação das partes, tendentes a realizar o direito no caso concreto e em última instância, ou seja, tendentes a cumprir a função jurisdicional”.
O processo contencioso eleitoral ou processo judicial eleitoral, portanto, instaura- se no intento de acionar a justiça eleitoral para que ela tenha ciência dessas irregularidades e possa, assim, tutelar situações de fato através da inibição, reprimenda, aplicação de sanções aos seus praticantes e, até mesmo, em último caso, desconstituir mandatos e anular as eleições caso se comprove que essas irregularidades foram graves a ponto de alterarem a normalidade e legitimidade do próprio processo eleitoral em sentido amplo. Esse processo é regulado por um microssistema processual ao qual se aplica subsidiária e suplementarmente o Código de Processo Civil/2015 (art. 15)221.
A legislação eleitoral material e adjetiva evoluiu, no decorrer dos anos, com vistas a tentar preservar e garantir ao máximo a normalidade e legitimidade das eleições. Nesse contexto, se inserem a instituição das representações que visam apurar fatos específicos. É o caso, por exemplo, da Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997, e da Representação por Conduta Vedada, instituída pelo art. 73, § 5º da
220 Por existirem várias pretensões que devem ser respeitadas durante a escolha dos representantes do povo é que
existem vários fundamentos legais que podem dar ensejo a uma ação eleitoral, seja com vistas a reprimir especificamente a conduta ilícita – representações – , seja com vistas a garantir a própria lisura, legitimidade e normalidade do processo eleitoral como um todo, como é o caso das investigações judiciais eleitorais. Vale frisar que a atuação da jurisdição eleitoral deverá ser minimalista e deve se focar em garantir que a soberania popular prevaleça através do exercício livre do voto. É possível que após o processamento dessas ações, verifique-se que o resultado obtido nas urnas não foi alcançado livre de corrupção, fraude, abuso, seja do poder econômico e/ou político. Se constatado esses vícios que maculam o processo eleitoral, é possível que com o manejo das ações judiciais eleitorais o pleito seja anulado e outro seja realizado, tudo nos termos do art. 224, §3º do Código Eleitoral . Nesse ponto note que a justiça eleitoral não substituirá a vontade popular – dizendo quem será o eleito –, mas buscará preservá-la, justamente garantido que o vencedor da disputa tenha se elegido por meio de votos livres e legítimos.
221 Pontua Costa (2016, p. 315) que existe um microssistema processual eleitoral que é formado por normas
dispersas como o Código Eleitoral, Lei Complementar nº 64/1990 e Lei nº 9.504/1997, ressaltando o doutrinador que esse microssistema poderá ser complementado, naquilo que for compatível, pelo Código de Processo Civil. De forma inovadora, o artigo 15 do Novo Código de Processo Civil prevê que: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”. É importante frisar, como bem pontuado por Wambier et al (2015, p. 75), que as expressões “supletiva” e “subsidiariamente” não foram postas no texto legal por acaso. Esclarece a doutrinadora que a aplicação supletiva acontece na ausência de disposição específica, pressupondo, portanto, uma lacuna/omissão; enquanto a aplicação subsidiária, como sugere o termo, está relacionada ao enriquecimento semântico e interpretativo de um dispositivo que já existe na legislação especial, no caso, a eleitoral, mas que precisa de um olhar interpretativo das normas gerais processuais, mormente dos princípios fundamentais do processo civil. A Resolução do TSE n.º 23.478/2016 – que estabelece as diretrizes gerais para a aplicação do NCPC ao processo eleitoral.
mesma lei, as quais, se procedentes, poderão ensejar a cassação do diploma do candidato que a praticou ou foi beneficiado com sua prática. Se o candidato tiver praticado diretamente a conduta, ficará, também, inelegível, por força do art. 1º, I, j da Lei Complementar nº 64/1990. Esses mesmos fatos podem ser ainda investigados sob a perspectiva de abuso de poder e fraude, nos termos do art. 22, I da LC nº 64/1990 e art. 14, § 10 da CRFB/2988.
Nos autos dos precedentes Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral na AIJE nº 243-42.2014.6.18.0024 (BRASIL, 2016k) e Recurso Especial Eleitoral nº 1- 49.2013.6.18.0024 (BRASIL, 2015c), o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que as fraudes às cotas de gênero, previstas no art. 10, § 3ª da Lei nº 9.504/1997, constituem um fraude ao processo eleitoral, daí por que podem ser investigada em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), assim como afetam a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, em face do abuso de poder praticado pelo partido, a justificar a investigação do fato por meio de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Castro (2012, p. 345-346) classifica em duas as espécies de abuso de poder: em simples e qualificado. O abuso de poder simples está relacionado à constatação, no mundo dos fatos, de práticas que, se isoladamente praticadas, podem levar a perda do mandato sem necessariamente precisar analisar se houve ou gravidade nas circunstâncias, vez que a própria evolução da legislação eleitoral passou a valorar negativa algumas condutas (MACHADO, 2016, p. 231).
Já o abuso poder qualificado exige, para sua configuração, a gravidade da conduta, nos termos do art. 22 da LC nº 64/1990 e a sua constatação gera inelegibilidade de oito anos e a cassação do registro, diploma ou a desconstituição do mandato. É o abuso apurado mediante uma investigação judicial eleitoral.
Os precedentes do TSE certamente constituem um avanço na proteção jurídica da participação política da mulher, vez que a Justiça Eleitoral passou a assumir o controle não só formal, mas também substancial do preenchimento das cotas de gênero. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pode variar de eleição para eleição e, a depender da composição da Corte, que se altera com frequência, os entendimentos quanto alguns pontos também podem ser modificados, o que causa grande insegurança jurídica aos operadores do direito, candidatos e eleitores.
As fraudes às cotas de gênero tornaram-se um grande problema ao processo eleitoral brasileiro, não só por se constituir em uma fraude, o que, por si só, já é um grave ilícito, mas também por constituir uma fraude a uma política de Estado que visa concretizar um direito humano e fundamental, que é a igualdade entre os sexos na política. É um
problema, pois que não pode ter seu controle jurisdicional definido apenas por soluções construídas apenas jurisprudencialmente, não obstante se reconheça serem os precedentes serem importantes fontes do Direito.
As decisões do Tribunal Superior Eleitoral foram importantes na constatação de que as fraudes decorrem do abuso do poder partidário e afetam a normalidade e a legitimidade das eleições. A partir dessas premissas, que foram fixadas pela própria Justiça Eleitoral, órgão responsável por definir o que afeta ou não a higidez desse processo, se faz preciso, para se garantir a segurança jurídica da proteção à participação política da mulher, a criação de um mecanismo processual específico dessas fraudes, até para evitar que controvérsias quanto à existência ou não de abuso de poder nesse tocante possam aparecer como estratégias protelatórias desnecessárias que apenas atrapalhariam esse controle do preenchimento das cotas.
Assim, diante da constatação efetuada pelos precedentes citados, a proposta normativa, neste item, é de instituição de um mecanismo processual de controle dessas fraudes, o que não impede de elas serem investigadas também em sede de AIME e AIJE.
Mediante uma alteração na Lei nº 9.504/1997, instituir-se-ia uma Representação por Fraudes às Cotas de Gênero, as quais teriam como causa de pedir o preenchimento fraudulento da reserva de vagas prevista no art. 10, §3º da citada lei, ação que teria como legitimados ativos qualquer candidato, partido/coligação e Ministério Público (como as ações eleitorais) e legitimados passivos, em necessário litisconsórcio, todos os candidatos registrados pelo partido/coligação, o próprio partido coligação e dirigentes/empregados do partidário envolvidos na prática.
Em se constatando essa prática ilícita e julgando-se procedente a Representação, as penalidades que se propõe são as seguintes:
a) a declaração de inelegibilidade dos envolvidos na prática da fraude, e imposição de multa, individual e ao partido, de cinco a cem mil UFIR (valor proposto a partir dos já constantes na Lei n.º 9.504/97 para prática de abuso de poder simples);
b) o aumento, na eleição subsequente, de 1/3 da reserva do Fundo Partidário destinadas às candidaturas das mulheres;
c) o indeferimento de todos os registros dos candidatos e a consequente cassação do mandato dos candidatos eleitos.
A proposta normativa é promover um reforço ao controle judicial do preenchimento material de proteção à participação da participação política da mulher, ao se instituir mais um mecanismo de combate e repressão às fraudes, as quais são as táticas atuais
que mais ameaçam e atrasam o alcance da igualdade material entre os sexos no espaço Parlamento, constituindo-se em atos da mais alta gravidade, pois são a expressão de um abuso de poder – partidário – que atenta contra a normalidade e legitimidade das eleições, contra a Constituição Federal (art. 5º, I) e contra toda a CEDAW.