4. Principles
4.7. Theological reflections
Como já foi referido anteriormente, a reforma dos hospitais do setor público ecoa na lista das características da Nova Gestão Pública (Hood, 1995). No caso português, o Regime de Administração Financeira do Estado, instituído pela Lei de Bases da Contabilidade Pública - Lei
nº8/90, de 20 de fevereiro, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, com vista a uma correta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia. Neste contexto, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e alguns organismos do Ministério da Saúde já vinham aplicando o Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde (POCSS). Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), pelo Decreto-Lei nº 323/97, de 3 de setembro, e mais tarde tendo em consideração as especificidades de outros setores como a Educação e a Saúde, procedeu-se à elaboração do Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), segundo a Portaria n.º 898/2000, de 28 de setembro.
Ao longo dos últimos 30 anos pode ser claramente identificado um esforço sustentado para melhorar a saúde e os serviços de saúde. Em larga medida, estes esforços consistiram no aumento do financiamento da saúde, na expansão dos serviços de saúde, quer em termos de instalações quer na adoção de novas tecnologias médicas e de informação, melhoria do acesso a medicamentos e esforços contínuos de melhorar a organização e gestão do SNS. No entanto, reformas bem-intencionadas foram muito frequentemente implementadas de forma incompleta, quer por limitações de gestão, resistência à mudança ou descontinuidade política. De facto, ao longo deste período de tempo, foi frequentemente observado que, no mesmo ciclo político, com o mesmo primeiro-ministro, a mudança de equipas ministeriais levou a alterações substanciais nas agendas políticas. (Observatório Português dos Sistemas de Saúde,
http://www.opss.pt/node/141, acesso em 08-10-2017).
De acordo com o Observatório Português dos Sistemas de Saúde (Relatório de Primavera 2008, p.34), em 2002, o XV Governo Constitucional, de coligação PPD/PSD e CDS/PP, iniciou o processo de empresarialização dos hospitais públicos portugueses do Setor Público Administrativo (SPA), adotando a figura jurídica de Sociedade Anónima (SA), com a transformação de 34 hospitais tradicionais em 31 hospitais SA. (Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprovou o novo regime jurídico da gestão hospitalar e que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto). O objetivo era lançar um programa de reforma da gestão hospitalar apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde, sendo esta entendida como uma imposição constitucional, já que se trata de uma responsabilidade pública de que o Estado não pode alhear-se.
Em 2005, com a queda do XV Governo Constitucional e a entrada do XVI Governo Constitucional, o processo de empresarialização continua, tendo sido adotada uma figura jurídica diferente, a da Entidade Pública Empresarial (EPE), com a transformação dos hospitais SA em hospitais EPE e a transformação de hospitais SPA em EPE (Observatório Português dos Sistemas de Saúde, 2008, p.35). Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a figura de EPE não só será progressivamente atribuída a todos os hospitais que se mantinham integrados no SPA, como é a figura que melhor se adequa à prossecução de um melhor nível de funcionamento das instituições, tanto ao nível operacional como ao nível da racionalidade económica das decisões de investimento. O processo de empresarialização continua nestes moldes em 2007, com a atribuição de natureza EPE a sete hospitais e centros hospitalares (Decreto-Lei n.º 50-A/2007), sendo reafirmada a ideia de que o estatuto EPE é o que melhor se adequa à gestão de unidades de cuidados de saúde hospitalares por compatibilizar a autonomia de gestão com a sujeição à tutela governamental.
Nos termos previstos no Decreto-Lei nº558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei nº300/2007, de 23 de agosto, a constituição dos Hospitais EPE deve ser feita através da respetiva homologação em Decreto-Lei.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2007, publicada no Diário da República, 1.a série — N.º 62, de 28 de março de 2007, vem dizer que importa notar que o setor empresarial do Estado (SEE) não incorpora apenas grandes entidades, mas também muitas pequenas ou médias entidades. Não obstante isso, o papel económico e social do SEE é da maior relevância, seja quando considerada a sua dimensão global, seja quando se atende à sua esfera geográfica e setorial de atuação.
Por tudo isto, se torna claro o quão importante é que as entidades que integram o SEE tenham modelos de governo que não só atinjam elevados níveis de desempenho como, conjuntamente com os bons exemplos que existem na esfera empresarial privada, contribuam para a difusão das boas práticas nesta matéria, incluindo a adoção de estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental. E, neste domínio, ainda que tal não resulte diretamente da legislação aplicável, o Estado deve dar o exemplo, acompanhando as melhores práticas internacionais.
Não há hoje, dúvidas sobre a importância de as empresas serem geridas por práticas corretas e visando os objetivos adequados. De igual modo se afigura claro que as entidades devem assumir responsabilidades sociais, nomeadamente, na igualdade de oportunidades, e ter práticas
ambientalmente corretas, que sejam consentâneas com a sustentabilidade do crescimento e do desenvolvimento económico. Também não há dúvidas de que, para que tal aconteça, é necessário que sejam instituídos os mecanismos de tomada de decisões, de divulgação de informação e de fiscalização dessas decisões suscetíveis de induzir uma utilização eficiente dos recursos disponíveis, em benefício exclusivo dos fins para que as entidades tenham sido criadas e sejam mantidas. Noutros termos, é hoje claro que o bom governo das entidades tem um valor económico e social fundamental, quer para as próprias entidades, quer para as economias em que estas se inserem.
Anualmente, cada entidade deve informar os membros do Governo, e, quando aplicável, os serviços e organismos da Administração Pública que exerçam o poder da tutela ou função acionista, e o público em geral do modo como foi prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos, da forma como foi cumprida a política de responsabilidade social, de desenvolvimento sustentável e os termos do serviço público. Têm também o dever de informação sobre os moldes foi salvaguardada a sua competitividade, designadamente pela via da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da integração de novas tecnologias no processo produtivo sendo de salientar o facto de esta informação dizer respeito a itens intangíveis.
Esta Resolução também faz menção que na consagração desses princípios, também dizem respeito à prestação de informação pelas empresas públicas aos cidadãos e contribuintes, que são no final os últimos titulares dos direitos patrimoniais residuais das entidades públicas. Em virtude disso, estabelece-se um vasto conjunto de informações que terão de ser divulgadas no sítio da Internet das empresas do Estado, a disponibilizar agregadamente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças para esse fim específico, sem o prejuízo dessa mesma informação estar também disponível nos sítios da Internet das próprias entidades. A informação inclui, designadamente, uma análise de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, no qual as entidades darão conta das suas estratégias, metas alcançadas e planos de ação futura. Além deste tipo de informação, está consagrado o princípio de divulgação sobre factos ocorridos que possam afetar de modo relevante a situação económica/financeira e patrimonial das empresas. A divulgação pública deste tipo de informação possibilita que os cidadãos, contribuintes e demais interessados fiquem bem mais informados sobre a situação das entidades dominadas pelo Estado, bem como do mesmo modo servirá para que numa sociedade plural haja maior escrutínio de opinião pública sobre as estruturas do governo como de igual modo no desempenho das referidas entidades.