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The institutionalization of the Palestinian political system

Chapter 6: Hamas and the second intifada (2000–2006)

6.1 The second intifada and the death of Oslo

6.1.2 The institutionalization of the Palestinian political system

As petições agrupadas sob a classificação «corrupção» são muito menos numerosas do que se poderia esperar (5,4%) e o título «abusos de poder» seria talvez mais adaptado.

O problema requer sempre uma reflexão muito cuidadosa. A palavra «corrupção» pode ser, na época, igualada a decomposição ou a putrefação. Neste sentido se usava quando se falava dos ares, das águas ou dos sangues corruptos. Um governo corrupto pode assim ser um governo em decomposição e não um governo subornável ou que tenta subornar. As palavras mais usadas nestes documentos são «abusos», «vexames», «perseguições», «ações indevidas» ou até «absolutismo» e «opressão».

No Antigo Regime a privatização de ofícios e rendimentos através da venda e com direito à herança ou à indemnização existiu. O próprio arrendamento de rendimentos configura situações em que o limite entre público e privado é pouco claro. A transição entre um aparelho de Estado com estas caraterísticas e um aparelho de Estado moderno corresponde a uma lenta evolução de mentalidades. Nesta perspetiva, a corrupção torna- se visível sobretudo quando a modernização do Estado, ao estabelecer novas regras de conduta para os funcionários, põe em foco práticas antes públicas e até legais69.

É claro que a prática de doações, de tenças, mercês ou pensões, sem ser recompensa de serviços prestados, era qualificada pelos liberais de corrupção, mas não correspondia necessariamente a suborno ou tráfico venal de influências. No entanto, em todas as épocas houve abusos e práticas condenadas como corruptas e ilegais70.

Se as Cortes não se mostram contrárias ao arrendamento dos rendimentos e aos contratos, não há dúvida de que nas petições sobre abusos de poder os problemas envolvendo rendeiros estão presentes. Um dos mais volumosos processos desta documentação (37 documentos) envolve acusações relativas ao arrendamento da sisa do pescado fresco de Lisboa a João Esteves Alves em 11 de Dezembro de 1821. A 5 de Dezembro Luís António do Couto enviava um requerimento denunciando o contrato como lesivo para a Fazenda e pedindo a sua anulação, argumentando oferecer mais do que a Fazenda obtivera. Mais dois documentos, um de António Teixeira Pena e outro de António Maria, acompanhavam o primeiro. No requerimento inicial dizia-se que João Esteves Alves praticara vexames e violências, o que teria originado um motim entre as vendedeiras da Praça da Figueira. A 27 de Dezembro a Comissão da Fazenda pedia uma indagação ao Conselho da Fazenda. A ordem régia que a determina é muito dura, ordenando ao Conselho que reúna não tendo em conta o período de férias, para explicar o seu procedimento71.

A resposta do Conselho é calma, não há nada de irregular, a baixa do contrato resulta da baixa dos rendimentos devida a medidas legislativas. A indagação é posta em marcha e são ordenadas explicações ao Administrador da Alfândega das Sete Casas, diretamente envolvido. A 4 de Janeiro o Conselho da Fazenda recebera um requerimento de António Santos Moraes Madureira, expondo os inconvenientes da arrematação a João Esteves Alves. João Esteves Alves tivera processos no Tribunal do Conselho da Fazenda e estivera preso. As razões deste processo provinham de estar na origem da demissão do

68D. C., vol. VI, p. 86.

69 Jean-Claude Waquet, 1984,De la corruption. Morale et pouvoir à Florence au

XVIIe et XVIIIe siècles, Paris,

70 Ibid.

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administrador da sisa da fruta na porta dos Anjos, Manoel Roiz Alvares Freire, e na tentativa de nomear outro funcionário. O tribunal decidira prendê-lo e admoestá-lo, após o que seria solto. Os contratadores tinham de pagar estes funcionários, mas não os podiam nomear já que eles deviam ser livremente escolhidos pela Real Fazenda. Este processo em que João Esteves Alves fora severamente repreendido datava de 21 de Maio de 1817.

O administrador da Alfândega respondeu ao Conselho da Fazenda a 2 de Fevereiro de 1822, obteve de António Maria uma declaração em como fora António Gil Teixeira Pena quem o convencera a participar nos lanços do contrato da sisa do pescado, prometendo-lhe que seria ele o administrador, função de que carecia para a sua subsistência. Teria dado a este último uma procuração sem saber que o contrato já estava arrematado. Gil Teixeira Pena desmente-o, diz que não o seduziu e que está disposto a manter a oferta superior para limpar a sua honra. A acusação de ilegalidade na arrematação, porém, esvai-se.

Fica-nos a sensação de que o contratador João Esteves Alves era «persona non grata» entre os vendedores da Praça da Figueira e entre os funcionários que com ele lidavam, mas a corrupção permanece não só problemática como irrisória. Interessante é a constatação de que o rendeiro das sisas que abusivamente pretendera nomear um funcionário fora, em 1817, preso e admoestado.

Em 1822, o ministro da Fazenda sintetizava a situação declarando: «estes empregados vencem, principiando em praticantes com 10 moedas anuais de que pagam décima, donde passados dez anos pouco mais ou menos sobem a 100$ réis, daí a 150$, a 200$ e quando são velhos conseguem 300$ a 400$, isto pelo geral, porque poucos chegam a primeiros oficiais ou a contadores gerais, e não é muito que assim sejam tentados a prevaricar, e a entenderem-se com as partes72.

A nossa documentação não configura, no entanto, uma imagem de corrupção generalizada, apesar da atenção com que as Cortes fiscalizaram compras e contratos. Assim a compra de espingardas para o Exército, por 148 contos em 1822, ou a compra de ferro para a Marinha, foram indagadas sem que se detetassem sequer ilegalidades73.

Interessante é uma queixa de um superintendente da décima, acusado de emprestar dinheiro do cofre do imposto, a reformados e viúvas do Montepio militar, que protesta a sua inocência74.

Da mesma forma merece referência, como demonstrativa de uma alta consciência cívica, a queixa dos habitantes do Campo Grande que acusam o intendente das Obras Públicas, Duarte José Fava, e o seu cunhado Onofre Freire Lameira de apropriação indevida do baldio dos povos. Referem não só os vexames que os fazem sofrer, mas também a usurpação em proveito próprio dos bens do tesouro público, vendendo árvores, sustentando o seu gado, lavrando o terreno por sua conta. Nesta queixa misturam-se, no entanto, a defesa dos pastos comuns, a consciência cívica e a luta política, já que Duarte José Fava figurava na lista dos que recebiam ordenados de várias funções, apresentada ao Parlamento por Borges Carneiro.

Pagar

Vimos que um dos problemas que o Estado enfrentou foi o da falta de capacidade para pagar as suas dívidas. Embora os deputados mais radicais, como Borges Carneiro,

72D. C., vol. VII, p. 106.

73 A.H.P., secções I e II, cx. 53, doc. 35.1-4 e cx. 54, doc. 76.16-28.

74 A.H.P., secções I e II, cx. 78, doc. 41.1 (4) e doc. 41.24. Petição dos moradores do

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pensassem que haveria dinheiro caso se fizessem reformas, a verdade é que as reformas só produziriam dinheiro após algum tempo e que até lá era preciso encontrar os meios para fazer face aos encargos do Estado.

O problema dos pagamentos pode ser abordado do ponto de vista do Estado e do dos particulares. Era um problema grave para o Estado, pois só do exato cumprimento das suas obrigações podia nascer a confiança, e com ela o crédito. Também o era para os particulares, que «a insólita baixa do valor dos frutos" tomara incapazes de assumir os seus compromissos para com o Estado.

A documentação da comissão da Fazenda transmite-nos vestígios dos esforços feitos para ultrapassar estas duas situações e das queixas a que o problema dos pagamentos deu origem (5,7% em ambos os casos). Tem ainda queixas de credores e vestígios da atividade desenvolvida para encontrar os meios de amortizar e consolidar a Dívida Pública.

Para pagar era preciso avaliar a extensão das dívidas e logo em 27 de Outubro de 1820 foi criada a comissão para a liquidação da Dívida Pública, cujo objetivo era fazer nascer a confiança. A legislação sobre liquidação da Dívida foi aprovada em 23 de Abril do mesmo ano. Determinava que os credores deviam apresentar os seus créditos à comissão de liquidação até Dezembro de 1823. As Cortes ordenaram também ao governo que aumentasse o número de membros que compunham a comissão75. Em 20 de Novembro o processo foi precisado e a consolidação da Dívida liquidada passou a estar a cargo da Junta dos Juros.