Chapter 3: Historical and contextual background
3.3 The Muslim Brotherhood—Hamas’s ancestor
3.3.2 The Palestinian Muslim Brotherhood
reajuste há correção automática do desequilíbrio, com base em índices de preços previamente estipulados no edital, na repactuação a variação dos componentes dos custos do contrato deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços e o contrato é corrigido na exata proporção do desequilíbrio que a parte interessada lograr comprovar. Outra distinção importante é que, diferentemente do que ocorre com o reajuste, a repactuação é aplicável exclusivamente naqueles contratos cujo objeto é a prestação de serviços executados de forma contínua. (grifo nosso)
Para fins didáticos e para completar este entendimento, cabe destacar a texto da IN 02/2008 (alterada pela IN 03/2009) do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG, que apesar de já revogada, pela IN 05/2017, foi a norma precursora após o entendimento descrito no acórdão supracitado. Então, segundo este documento:
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual , deverá
ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) (grifo nosso)
Neste sentido, a IN 05/2017 - MPOG, também manteve o mesmo entendimento, só que neste caso em seu art 53, apenas com tímidas alterações no texto geral. Por outro lado, recentemente foi publicado o decreto 9.507 de 21 de setembro de 2018 (revogando o 2.271 de 1997), o qual trouxe repactuação e reajuste (no capítulo IV), aparentemente, como coisas distintas. No entanto, neste caso, não especificou diretamente a repactuação como espécie de reajuste, porém, ao descrever sobre o reajuste acrescentou o termo “em sentido estrito”, o que leva a suposição de que o texto está tratando dos institutos em sentido strictu sensu, então a repactuação também é subespécie no texto.
DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE
Repactuação
Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, [..]
Reajuste
Art. 13. O reajuste em sentido estrito , espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará
a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (grifo nosso).
Um fato polêmico, acerca deste instituto, e que foi objeto de discussão por muito tempo, foi a questão em torno da periodicidade. Neste contexto, primeiramente, cabe ressaltar que de acordo com o decreto 2.271/1997:
5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado,
observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
Observando este dispositivo, coube às instruções normativas da época disciplinar sobre o assunto delimitando essa contagem de 1 (um) ano, ou seja a contar de que data? Com o advento da IN 18/1997 o fato foi abordado sem problemas, de fácil entendimento e aplicabilidade, onde era possível usar a data-base da categoria nos acordos e convenções coletiva para contagem do interregno de um ano, evitando assim que somente a contratada assumisse o risco e suportasse o custo do aumento por longo período. Mas problema surgiu no advento da publicação da IN 02/2008, antes das alterações:
Art. 19 [...]
X - a forma como será contada a periodicidade para a concessão da primeira repactuação, nas contratações de serviços continuados, conforme definido no artigo 30 desta Instrução Normativa, evidenciando que eventuais repactuações subseqüentes deverão observar o interregno mínimo de um ano, contado a partir da última repactuação contratual ocorrida;
Art. 37. Será admitida a repactuação dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente , vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida . (grifo nosso) (BRASIL 2008)
Cabe destacar que estes dispositivos não estão mais vigentes, pois devido a pressão jurisprudencial e dos problemas ocorridos, mais à frente foram alterados e/ou revogados pela (IN 03/2009, IN 06/2013 e atualmente totalmente substituído pela IN 05/2017). Estes trechos foram um equívoco à época, objeto de várias discussões, principalmente no campo constitucional, pois estava indo contra princípios basilares da administração pública, principalmente quando trazia à baila discussões sobre o enriquecimento ilícito da administração.
Por fim, cabe ressaltar que neste instituto o fator trabalho e suas particularidade são presentes. Desta forma, é essencial entender a relação entre eles, pois é neste ponto que a dinâmica jurídica e econômica é mais visível, pois a forma que relação trabalhista será organizada impactará economicamente nos preços e na organização do contrato. Com certeza este tema não será esgotado neste trabalho, mas para dinamizar o entendimento, este assunto merece atenção especial um capítulo específico, mesmo que de forma resumida.