Akronymer og ordforklaringer
2.3 Teorier om motivasjon og mestring av en livsstilsendring
Feita a apresentação mais descritiva do SPE pode-se elaborar, nesse momento, uma análise mais profunda a respeito da relação dessa estrutura com os tipos de arranjos corporativistas demonstrados no capítulo 1.
Inicialmente, importa clarificar que o intento da pesquisa não é o de analisar a questão do corporativismo para todo o movimento sindical na atualidade, mas sim verificar quais ainda
13 Denomina-se bancada o conjunto de instituições componentes de uma mesma representação sindical ou do
governo no sistema público de emprego. Cada bancada possui número igual de participantes e caracteriza-se pela aglomeração de representantes do governo, empresários ou trabalhadores em grupos diferentes.
são as influências do corporativismo sobre as organizações participantes do sistema público de emprego.
Observa-se no SPE uma estrutura político-institucional que impossibilita sua classificação como tipo ideal de corporativismo societário, neorcorporativismo ou corporativismo estatal. Mas, ao mesmo tempo, verifica-se nesse sistema características que o aproximam desses conceitos, consolidando o aqui denominado arranjo corporativista híbrido.
Assim, através da análise, percebe-se haver no sistema público de emprego brasileiro um arranjo que o aproxima do corporativismo societário, uma vez observada a oscilação do poder de influência e controle sobre as decisões entre Estado e grupos de interesse dos trabalhadores e dos empresários, sobressaindo ora interesses de um grupo, ora de outro. Entretanto, a Constituição de 1988 manteve a contribuição sindical obrigatória, a unicidade sindical e o reconhecimento do sindicato pelo Estado, perpetuando-se um sindicalismo atrelado ao Estado e, portanto, com características corporativistas estatais.
Além disso, possui características do arranjo neocorporativista porque neste existem grupos de interesse do capital e do trabalho negociando com o Estado - em estruturas tripartites e paritárias - a formulação e implantação da política pública de emprego, trabalho e renda. Mas afasta-se do neocorporativismo, pois, ao contrário do modelo dos países social- democratas europeus, não se revela capaz de cobrir diversas políticas públicas e ampliar suas dimensões no plano macropolítico e nem possui forte ligação com estruturas político- partidárias.
Dessa forma, os arranjos corporativistas estabelecidos no SPE são híbridos por possuírem características do corporativismo estatal e do societário nas relações estabelecidas entre o movimento sindical e o Estado brasileiro. Pode-se observar a seguir nas Tabelas 4 e 514 as classificações genéricas dos arranjos no Conselho e nas Comissões.
A análise sobre a predominância de arranjos corporativistas estatais ou societários no SPE foi realizada a partir de duas variáveis bem específicas: a relação dos grupos com o Estado e os elementos estruturais e funcionais das organizações sindicais. Portanto, não se pode inferir que prevalece um tipo de corporativismo sobre o outro; para tanto, precisar-se-ia estudar todo o processo das esferas nacional, estadual e municipal.
Tabela 4
Demonstrativo da relação do movimento sindical com o Estado no Codefat, na Comissão estadual e na Comissão municipal de emprego
Codefat Comissão estadual Comissão municipal Bancada dos Trabalhadores Autônoma financeiramente e influenciadora (CS); Dependente politicamente (CE) Autônoma financeiramente e influenciadora (CS); Dependente politicamente (CE) Influenciadora (CS); Dependente financeira e politicamente (CE) Bancada dos Empresários Influenciadora (CS); Dependente financeira e politicamente (CE) Influenciadora (CS); Dependente financeira e politicamente (CE) Influenciadora (CS); Dependente financeira e politicamente (CE) OBS.: CS: característica de arranjos Corporativistas Societários
CE: característica de arranjos Corporativistas Estatais
Na Tabela 4, a diferença percebida na classificação dos arranjos no sindicalismo dos trabalhadores é explicada pelo fato de o Codefat e a Comissão Estadual serem constituídos por centrais sindicais. Já as comissões municipais são, no geral, formadas por sindicatos. Estas organizações sindicais possuem estruturas diferentes, pois as centrais foram
constituídas à parte da legislação sindical existente15, enquanto que sindicatos, federações e
confederações dos trabalhadores são reconhecidos e estruturados dentro dessa lei. Ou seja, a estrutura e organização sindical interfere no tipo de arranjo corporativista estabelecido entre Estado e movimento sindical nos níveis nacional, estadual e municipal do SPE.
Quanto à bancada dos empresários, percebe-se uma homogeneização na ocorrência dos arranjos corporativistas estabelecidos entre Estado e movimento sindical empresarial. Isto ocorre devido a estrutura sindical patronal ser a mesma para todas as organizações sindicais representantes nas diferentes instâncias do SPE.
Tabela 5
Predominância do tipo de arranjo corporativista presente no movimento sindical no Codefat, na Comissão estadual e na Comissão municipal de emprego, segundo os
elementos estruturais e funcionais dos grupos
Codefat Comissão estadual Comissão municipal Bancada dos
Trabalhadores CS CS CE
Bancada dos Empresários
CE CE CE
OBS.: CS: Predominância de arranjos Corporativistas Societários CE: Predominância de arranjos Corporativistas Estatais
Conforme explicitado no capítulo 1, os elementos estruturais e funcionais dos grupos são aqueles relacionados à forma como é estabelecida a singularidade de categorias, número, competitividade, funções, reconhecimento etc.
Na Tabela 5, percebe-se, mais uma vez, a relação da estrutura e organização sindical das entidades com o Estado de modo determinante a definir a primazia de um tipo de arranjo
15 Cabe relembrar que as Centrais Sindicais são reconhecidas politicamente, mas não pela legislação sindical
corporativista em detrimento de outro. Onde as centrais são as entidades representantes do movimento sindical há predomínio de arranjos corporativistas societários, onde sindicatos são representantes prevalecem elementos estruturais e funcionais com características do corporativismo estatal.
A respeito dos empresários, o fato de o movimento sindical patronal não possuir uma instância de cúpula plural e independente é novamente fundamental na determinação de sua relação com o Estado e, subseqüentemente, do tipo predominante de arranjo corporativista estabelecido.
Portanto, sobre parâmetros diferentes, o corporativismo como arranjo de representação de interesses de grupos perante o Estado ainda encontra espaço na organização da esfera pública brasileira.
É interessante como, ao mesmo tempo, esta estrutura abre possibilidades para os interesses plurais, pois, à medida que representam os interesses de seus membros, as organizações sindicais acabam representando também interesses de outros grupos da sociedade civil, pois os membros das Confederações ou Centrais sindicais, atualmente, são muitas vezes os mesmos do movimento negro, da mulher, ambiental etc. Com isto, fazem suas reivindicações nesses movimentos sociais serem incorporadas às discussões estabelecidas no sistema de emprego.
Dessa forma, cabe salientar que a representação corporativista remete-se mais à quantidade de grupos que participam do processo (restrito), do que aos interesses que pretendem
representar. Assim, a estrutura corporativista não elimina as possibilidades de desenvolvimento de políticas para o bem comum e global da sociedade.
Interessante destacar a hipótese de que quanto mais abrangente for a instância, maior a probabilidade de haver espaços para representação de interesses gerais da sociedade e, ao mesmo tempo, quanto mais localizada for a instância, menor a possibilidade de abertura para interesses plurais, pois tende a haver maior margem para promoção do bem comum nas instâncias mais agregadoras, como o Codefat, onde a representação política de interesses é mais heterogênea, devido ao grande número de membros. Da mesma forma, pode haver mais oportunidade para arranjos corporativistas particularizados nas instâncias locais, visto que o número de membros é mais restrito e seus interesses mais homogêneos.
Importa ressaltar, também, que não é permitida a representação em condições igualitárias de outros atores da sociedade civil nessa arena. Como esse é um fato que faz parte da própria essência do corporativismo - pois se a sociedade civil pudesse participar com poder de decisão de forma irrestrita no sistema público de emprego o mesmo deixaria de ser caracterizado como arranjo corporativista e passaria a ser denominado pluralista -, acredita- se, então, que substancialmente o sistema público de emprego possua estrutura político- institucional corporativista de representação de interesses.
Além de outros setores da sociedade civil, nem todos os grupos de interesse do movimento sindical são representados no SPE devido ao número restrito de representantes no Codefat e nas comissões (máximo de 18, em cada). Uma diretriz existente, ao menos no Rio de Janeiro, define só possuir representantes na Comissão Estadual aquelas instituições com
assento no Codefat. Portanto, no âmbito estadual e municipal, por suposto, também prevalecem arranjos para reforçar o corporativismo nessa estrutura.
Diniz e Boschi ressaltam que esse tipo de estrutura seletiva pode levar o modelo à crise devido às “...pressões por parte de coletividades excluídas, as quais poderiam ser
responsáveis pela formação de movimento sociais, que desencadeariam, a longo prazo, efeitos desestabilizadores” (Diniz & Boschi, 1991:14).
Outra questão é o fato de nas instâncias nacional, estadual e municipal só ter direito à representação por parte do governo os membros do Executivo. Assim, parece continuar a idéia inaugurada por Vargas e consolidada pela ditadura pós-64 de que o Executivo seja o agente das transformações necessárias e o reforço a “...uma cultura política
deslegitimadora da ação dos partidos e do Congresso na promoção do desenvolvimento”
(Diniz, 1999:30). Isto reafirma um traço histórico do corporativismo brasileiro, qual seja, “...a ausência de vínculo orgânico entre o sistema político partidário e a ordem
corporativista” (Tapia, 1994:68).
Ainda no âmbito estatal ocorre uma contradição dada pela própria função do Estado. Por um lado, no sistema de emprego, tem-se o Estado democrático enquanto aparelho imutável, procurando garantir o predomínio dos interesses coletivos, os direitos universais e o tratamento igualitário a ser dado a toda sociedade; de outro, tem-se o governo (que é provisório) como representante no sistema público de emprego, procurando reafirmar as estratégias de sua política, representando o coletivo mas também o particular, que o distinguiu no momento do sufrágio.
Dentro desse contexto problemático cabe, então, perguntar:
Pode-se realmente afirmar ter havido alteração na relação do movimento sindical com o Estado, no sentido de que o primeiro tenha poder de decisão de fato?
Sendo os interesses muitas vezes divergentes ou conflitantes, como ocorre a negociação nessas estruturas?
A política de emprego vem sendo implantada de forma descentralizada e integrada conforme prevê a legislação?
Essas são questões a serem tratadas no capítulo subseqüente, que tem como foco a Comissão Estadual de Emprego do Rio de Janeiro.
3. REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES, INTEGRAÇÃO DOS PROGRAMAS E DESCENTRALIZAÇÃO NA COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO DO RIO DE JANEIRO
Neste capítulo, analisar-se-ão as influências das características do arranjo corporativista híbrido no funcionamento do Sistema Público de Emprego Fluminense.
Para tanto, inicialmente, apresentam-se a história e as principais resoluções da Comissão Estadual de Emprego do Rio de Janeiro, como está configurada atualmente e as características das instituições componentes do SPE fluminense.
A seguir, demonstra-se a metodologia utilizada na pesquisa de campo e procede-se a análise das relações entre os atores sociais no campo político da CEE, observando se tem havido integração nos programas da política de emprego fluminense e até onde existe descentralização como apregoado nos pressupostos legislativos do SPE brasileiro.
A verificação dessa problemática permitirá compreender, respectivamente, como acontecem os arranjos tripartites e paritários estabelecidos entre os parceiros no âmbito estadual para deliberar sobre o Sistema fluminense, se há congruência na formulação e implantação dos planos e programas e, por fim, se realmente ocorre divisão do poder entre as instâncias nacional e estadual.
Como constatado a seguir, na verificação observaram-se pontos ainda críticos no Sistema, os quais dificultaram sua efetiva execução no estado fluminense. Portanto, cabe, desde já, enfatizar o caráter processual do sistema público de emprego brasileiro, pois, apesar dos avanços ocorridos, os problemas persistem e desafiam o caráter democrático e participativo
da gestão tripartite, mas, uma vez superados, os representantes poderão estabelecer-se de fato como agentes do controle social e da promoção do bem público.