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Det var en gang da det var en kost sykkel som skulle opp til månen med en sykkel sjofør og en

5.2 Drøfting av resultater fra skriveoppgaver i heldigital og tradisjonelle klasser

5.2.1 Teksten i kontekst

O tratamento coletivo para a tutela de direitos individuais não coadunaria com o sistema tradicional de especificação de pedidos e suas exceções, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sistemática adotada para a tutela coletiva prevê o pedido genérico para a obtenção de uma sentença que contenha a declaração da responsabilidade do sujeito passivo, sem especificar a quantidade conferida para cada titular do direito reconhecido, que em sede de liquidação apresentará os elementos faltantes e necessários para essa equação.

No que tange ao procedimento sumário, importante verificar a vedação legal de se proferir sentença ilíquida para as ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos terrestres na cobrança de seguro relativo aos mesmos casos, nos termos do

171 GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo coletivo do consumidor. Disponível em:

parágrafo 3º do artigo 475-A do Código de Processo Civil172. Todavia, como veremos, tal ressalva não se aplicará aos processos coletivos, que possuem objeto muito mais amplo e regramento próprio.

O Código de Defesa do Consumidor apresentou excelente solução para a espécie, através do artigo 95, in verbis, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”, que possibilitou a adequação da técnica processual à tutela coletiva dos direitos individuais.

Ricardo de Barros Leonel explica que a sentença condenatória proferida nas ações que envolvam interesses individuais homogêneos fixa genericamente a responsabilidade do réu pelos danos causados à coletividade que se amolde às circunstâncias de fato deduzidas na demanda, determinando o dever de indenizar e, conseqüentemente, tornando imprescindível a liquidação por artigos, em que o lesado deverá comprovar o dano individual, o nexo de causalidade e o montante do respectivo prejuízo.173

Vê-se, nesse tipo de ação coletiva, que a noção de substituição processual assume uma feição própria nessa situação, pois o substituto pleiteia o direito alheio com uma medida de abstração mais acentuada, isto é, busca o reconhecimento de um direito a ser delimitado posteriormente pelo próprio titular, ou, considerando as possibilidades de legitimação também para a execução coletiva, pelo menos em outro expediente processual.

Luiz Paulo da Silva Araújo Filho anota que normalmente “a sentença, ao estabelecer a norma jurídica concreta, regula desde logo relações entre pessoas individualizadas, as partes principais do processo, compondo o conflito de interesses”, explicando ainda que:

172 “Nas hipóteses do CPC 275 II d e e (ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via

terrestre e ação de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo), o juiz do processo de conhecimento tem de proferir sentença líquida. Quando o pedido for líquido, o problema não existe. Entretanto, no caso de o autor não indicar o valor do dano ou do seguro a ser pago, ainda assim a sentença deve ser líquida. Para tanto, o CPC 475-A § 3º. Autoriza o juiz a fixar o quantum de acordo com o seu “prudente critério”. Com isso, evita-se a liquidação e o credor pode, in continenti, requerer o cumprimento da sentença na forma do CPC 475-I.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, cit., p. 631).

A sentença coletiva, no entanto, não resolve um conflito individualizado de interesses, não a obrigação de A ressarcir os prejuízos causados a B; apenas estabelece a obrigação de A indenizar os prejuízos causados por este ou por aquele fato. As vítimas (indeterminadas!) que quiserem a indenização vão ter que propor ações individuais, comprovando que sofreram dano, o nexo de causalidade com o fato apurado, a extensão e o montante do prejuízo.174

Via de regra, os interesses versarão sobre indenização, pois a natureza dos direitos individuais tutelados pela via coletiva levarão à recomposição patrimonial, em virtude de ato ilícito reconhecido pela sentença. Explica Ricardo de Barros Leonel que, no caso dos interesses individuais homogêneos, “a tutela ressarcitória ocupará grande parte dos casos, pois é o pagamento do valor dos danos sofridos que promoverá a satisfação dos indivíduos lesados”. Todavia, como observa, não se pode afastar a possibilidade da tutela específica, desde que o juiz, ao sentenciar, possua elementos suficientes para a fixação da obrigação a ser cumprida para cada indivíduo.175

Ada Pellegrini Grinover menciona que não obstante a inspiração da ação coletiva que envolva interesses individuais homogêneos seja as class actions do direito norte- americano, deve-se ressaltar a diferença de que a possibilidade de sentença genérica com fixação de obrigação ilíquida é característica do nosso Código de Defesa do Consumidor, posto que, nos Estados Unidos, o magistrado deve sempre fixar o montante a ser pago para cada interessado.176

Em se tratando de decisão (na defesa de direitos coletivos ou difusos) que enseje também a apuração de danos sofridos individualmente, será perfeitamente factível a

174 ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito

processual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 135 e 136.

175 LEONEL, Ricardo de Barros, Manual do processo coletivo, cit., p. 383. O autor acrescenta: “Basta supor,

v.g., condenação de montadora de veículos a promover a troca de peças de certo modelo, de lote

determinado, no qual foi verificado defeito de produção. Note-se também que, estando a sentença condenatória relacionada a interesses difusos e coletivos, é factível que o magistrado disponha, ao final do processo de conhecimento, de dados que permitam desde logo fixar a responsabilidade e o seu montante numérico, considerando a prova pericial produzida no curso da ação e o próprio pedido formulado pelo autor”. (Ibidem, mesma página).

176 “A colocação desse tipo de ações coletivas no Código do Consumidor é diversa da que ocorre com as

class actions norte-americanas, em que o juiz desde logo quantifica a indenização pelos danos causados: no

sistema criado pelo Código, o bem jurídico objeto de tutela ainda é indivisível e a condenação é genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu e a condená-lo a reparar os danos causados. Estes são apurados e quantificados em liquidação e recebimento da importância correspondente à sua reparação. A condenação faz-se, portanto, pelos danos causados, mas em termos ilíquidos, e o pagamento a cada credor corresponderá exatamente aos danos sofridos.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa

liquidação individual simultaneamente com a coletiva, destinando-se o valor apurado a título coletivo para o fundo de direitos difusos e permitindo que as vítimas individuais proponham suas próprias liquidações, de acordo a sistemática traçada pela legislação.177

Parece-nos que o mesmo não pode ocorrer com a liquidação prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de uma liquidação residual, que poderá interferir no êxito do ressarcimento dos interessados individuais, conforme verificaremos a seguir. É o que expõe Ada Pellegrini Grinover, ao mencionar que tal pedido indenizatório “inscreve-se na tutela de interesses individuais homogêneos, de modo que o recolhimento ao Fundo prejudica o direito às indenizações pessoais dos consumidores que quiserem habilitar-se à reparação individual”.178

Nessa senda, ensinam Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier que as situações não se confundem, sendo possível uma execução coletiva do valor fixado para o fundo, a liquidação individual, e também a execução coletiva prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que só acontecerá após o decurso de um ano sem a habilitação de um número representativo de vítimas com prejuízos individuais.179