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4. Presentasjon og analyse

4.2 Analyse av skriveoppgaver

4.2.3 Analyse av skriveoppgaver, hel-digital skriveopplæring, elev 3

A carência de uma assistência judiciária efetiva àqueles que não possuem condições de contratar um advogado sempre foi endêmica em nosso país. Durante muito tempo persistiu, como ainda persiste, na maior parte dos Estados, esse vácuo administrativo que impossibilita o cumprimento do comando constitucional garantido de acesso à justiça.

Grande parte das discussões relativas à legitimidade do Ministério Público seria resolvida com o funcionamento adequado das Defensorias Públicas, que certamente possuem vocação constitucional para a defesa coletiva de interesses, assim como para a defesa dos interesses coletivos.

O artigo 134 da Constituição Federal já havia positivado a essencialidade da Defensoria Pública para a aplicação da jurisdição pelo Estado132, mas o legislador de 1985

não a incluiu no rol do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e também deixou de acrescentá-la na lista do artigo 82, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Cláudia Carvalho Queiroz observa que a Defensoria Pública exerce, dentro do Estado Democrático de Direito, função de crescente importância, “posto atuar como instituição que, malgrado ainda se encontre em fase embrionária de fortificação, tem se mostrado indispensável à defesa dos interesses não apenas individuais, mas também transindividuais dos necessitados”.133

Por isso a jurisprudência passou a reconhecer a legitimidade de tais órgãos para a propositura de ação civil pública para a defesa dos interesses individuais homogêneos,

132 “Artigo 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-

lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.”

133 QUEIROZ, Cláudia Carvalho. A legitimidade da Defensoria Pública para propositura da ação civil

pública. Elaborado em 09/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 867, 17 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7566>. Acesso em: 23 jun. 2008.

ampliando-se a legitimação ativa estabelecida pelo rol de legitimados do Código de Defesa do Consumidor.134

Mais recentemente, a Lei n. 11.448, de 15 de janeiro de 2007135, trouxe a inclusão da Defensoria Pública entre os legitimados para a propositura de ações em defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, superando a questão sistêmica apontada por alguns posicionamentos que lhe negavam tal atribuição.

Resta delimitar, porém, a extensão de tal legitimação, pois a Defensoria Pública é a instituição que se destina constitucionalmente à defesa dos considerados hipossuficientes, ou seja, enquanto o Ministério Público apenas pode defender os “necessitados” dentro daquilo que se enquadre em sua finalidade institucional, a Defensoria Pública ficou incumbida de orientar juridicamente e defender esses “necessitados” como atividade finalística, mas restrita àqueles titulares individualizados ou individualizáveis dessa parcela da população.

Contudo, há de se considerar a hipótese da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva, sob uma ótica aproximada à dos demais legitimados,

134 “DIREITO CONSTITUCIONAL

− Ação civil pública. Tutela de interesses consumeristas. Legitimidade

ad causam do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública para a propositura da ação. A

legitimidade da Defensoria Pública, como órgão público, para a defesa dos direitos dos hipossuficientes é atribuição legal, tendo o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 82, III, ampliado o rol de legitimados para a propositura da ação civil pública àqueles especificamente destinados à defesa de interesses e direitos protegidos pelo Código. Constituiria intolerável discriminação negar a legitimidade ativa de órgão estatal – como a Defensoria Pública – as ações coletivas se tal legitimidade é tranquilamente reconhecida a órgãos executivos e legislativos (como entidades do Poder Legislativo de defesa do consumidor). Provimento do recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da apelante.” (TJRS − AC n. 2003.001.04832, 6ª Câmara Cível, rel. Des. Nagib Slaibi Filho, j. 26.08.2003). “PROCESSUAL CIVIL − Ação civil pública. Explosão de loja de fogos de artifício. Interesses individuais homogêneos. Legitimidade ativa da Procuradoria de Assistência Judiciária. Responsabilidade pelo fato do produto. Vítimas do evento. equiparação a consumidores. I - Procuradoria de Assistência Judiciária tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao ‘Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor’. II - Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança. Recurso especial não conhecido.” (STJ − RESP n. 181.580/SP, 1998⁄0050249-1, rel. Min. Castro Filho).

135 “Artigo 1º - Esta Lei altera o artigo 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil

ou seja, as razões que levaram o legislador a alistá-los para tal fim serviram também para justificar a sua inclusão no rol pela Lei n. 11.448, pois, como vimos, se a lei inicialmente destinou ao Ministério Público, aos entes políticos e públicos e às associações tal atribuição, é certo que a Defensoria possui vocação talvez ainda mais específica do que os demais legitimados.

Logo, legitimada para defender os direitos dos necessitados de forma individualizada, certamente não poderia ser impedida de fazê-lo por meio de ação coletiva; aliás, como separar os direitos difusos dos necessitados dos daqueles que possuem recursos? As restrições que se pretende impor são absolutamente contrárias ao espírito da tutela coletiva e mesmo a uma interpretação razoável do sistema criado para tanto.136

Aliás, se o órgão sempre esteve destinado à defesa dos consumidores, ainda que daqueles não necessitados na acepção jurídica da expressão, como negar-lhe legitimidade para a defesa dos demais interesses coletivos (difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos)? Quanto a esses últimos, podem-se fazer as mesmas ressalvas feitas à legitimidade do Ministério Público, no tocante a falecer a legitimidade em caso de ausência absoluta do interesse social, isto é, caso a expressão numérica das ações individuais seja irrelevante, não se trate de relação de consumo e o assistido não seja necessitado.

Todavia, a Defensoria Pública, ao contrário do que ocorre com o Ministério Público, estará legitimada também para propor a liquidação e execução individual dos julgados coletivos, pois está legitimada a patrocinar os interesses meramente individuais e disponíveis dos “necessitados”, não devendo fazê-lo quando constatada a ausência de hipossuficiência, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.

136 “AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

− Diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. I - Ilegitimidade ativa. Em linha de princípio a atuação da Defensoria Pública, nas ações coletivas de consumo em que prepondera o interesse coletivo, não se restringe à tutela dos interesses das pessoas necessitadas, mormente quando a prévia, ou mesmo posterior seleção por classe econômico-social, vier a inviabilizar esta via processual e a efetividade da jurisdição, ocasionando paradoxal prejuízo exatamente a esta parcela da sociedade a que este Órgão do Estado visa assistir.” (TJRS − AC n. 70023232820, 2ª Câmara Especial Cível, rel. José Conrado de Souza Junior, DJ, de 13.05.2008).