3.3 Dokumentanalyse av skriveoppgaver
3.3.2 Gjennomføring av datainnsamling til dokumentanalyse
Já se mencionou que a tutela coletiva é indispensável para que se dê efetividade ao princípio do acesso ao Judiciário e à ordem jurídica justa, porque a sociedade atual, com as demandas massificadas, não pode mais ser atendida em suas necessidades pelo sistema tradicional de solução de conflitos individuais.
A Constituição Federal deixou clara a preocupação do constituinte sobre a questão, criando mecanismos hábeis para que o ordenamento desse o tratamento necessário à tutela coletiva, no sentido de corrigir a disparidade entre o sistema individual e a
58 Pedro Lenza observa: “A tutela coletiva dos interesses individuais, conforme visto, só poderá ser
processada se preenchidos os requisitos da homogeneidade e da origem comum, que deverão ser controlados pelo Juiz. Nesse sentido e fazendo a necessária aproximação, destaquem-se os requisitos específicos da class actions for damage do direito norte-americano, previstos na alínea b (3) das Federal Rules 1966, quais sejam, conforme sistematizado por Ada Pellegrini Grinover, o da prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito e de fato individuais, bem como o da superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de justiça e eficácia da sentença. Assim, os requisitos da prevalência e da superioridade deverão ser aferidos pelo magistrado no caso concreto, cabendo-lhe indeferir o processamento de qualquer ação de classe que não preencha os requisitos da
homogeneidade e da origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), ou, de modo mais amplo,
sempre que o processo leve a um ‘(...) resultado ineficaz (em termos de utilidade da decisão), inadequado (em termos de correspondência entre a pretensão de direito material e a tutela pretendida) ou injusto (em termos de limitação ao contraditório). Ou para corrigir o seu rumo, a qualquer momento, porquanto é sabido que não há preclusão sobre as condições da ação ou sobre as garantias do devido processo legal, que devem ser amplamente asseguradas ao réu no processo de liquidação’.” (Teoria geral da ação civil pública, cit., p. 203).
59 Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. mencionam: “Esta visão mostra-se excessivamente restritiva e
afastaria os DIH dos princípios gerais da tutela coletiva, aplicáveis ao rol expressamente criado pelo CDC, e referendados agora por todas as propostas de Código Processual Coletivo, relegando-os a personagem de segunda categoria na proteção coletiva. Em sentido contrário, contudo, parece se ter posicionado o pleno do Supremo Tribunal Federal brasileiro, quando em julgamento unânime, no RE n. 163.231-SP, optou pela admissão destes direitos como subespécie de direitos coletivos. Transcrevemos trecho da ementa: ‘4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11/09/1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos’.” (Curso de direito processual civil: processo coletivo, cit., v. 4, p. 80).
realidade contemporânea60. A determinação contida no artigo 127, ao estabelecer como função do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, certamente deu o norte necessário à evolução dessa importante tendência evolutiva, que consiste na coletivização da demandas.
Não é por acaso que todos os diplomas voltados aos interesses relevantes da sociedade trazem em seu bojo mecanismos destinados à tutela coletiva de seus objetos, como, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a legislação dos portadores de deficiência. Em qualquer situação, a possibilidade da proteção pela via coletiva sempre será indispensável à efetividade buscada pelo ordenamento jurídico.
Todavia foi o Código de Defesa do Consumidor que tratou de forma paradigmática a questão, pois estabeleceu como socialmente relevantes todas as questões que envolvam relação de consumo, demonstrando assim a importância com que devem ser tratadas as questões jurídicas massificadas no seio na sociedade contemporânea.
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. anotam:
Cabe lembrar que o art. 1º do CDC o define como norma de ordem pública e interesse social, reforçando a sua eficácia sobre as demais normas integradoras do sistema e seu caráter inovador, no que Cappelletti chamou de “devido processo social”. Essa expressão, trazida por Cappelletti, representa o contexto retórico em que até mesmo os mais “sagrados” princípios de Direito devem ser reconsiderados em vista das mudanças ocorridas nas sociedades modernas; no entanto, essa reconsideração não significa abandono ou inutilização dos esquemas individualistas de “garantismo processual”. Pelo contrário, significa adaptação aos novos caminhos do processo, que deve dar lugar ou estar integrado a um “social ou coletivo conceito de devido processo”, como única forma de assegurar e realizar a vindicação dos “novos direitos”.61
60 “A Constituição de 1988 expandiu notavelmente uma forma alternativa de tutela coletiva de tais direitos, e
o fez adotando a técnica da substituição processual. Com esse desiderato, outorgou legitimação a certas instituições e entidades para, em nome próprio, defender em juízo direitos subjetivos de outrem. Foi o que ocorreu com as entidades associativas (art. 5º, XXI) e sindicais (art. 8º, III), a quem foi conferida legitimação para defender em juízo os direitos dos seus associados e filiados. Da mesma forma, aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, às organizações sindicais, às entidades de classe e às associações atribuiu-se legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo ‘em defesa dos interesses de seus membros ou associados’ (art. 5º, LXX). Surgiu, logo depois, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90) que, entre outras novidades, disciplinou, no âmbito das relações de consumo, procedimento – que denominou de ação civil coletiva (art. 91) – para defesa conjunta de direitos individuais homogêneos, valendo-se, também para esse fim, da técnica da legitimação por substituição processual (art. 82).” (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 38-39).
61 DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes, Curso de direito processual civil: processo coletivo, cit., v. 4,
Dessa forma, em vista da sistematização das normas processuais coletivas produzidas em nosso ordenamento jurídico, cabe sempre reforçar a idéia de que o interesse social não está apenas na proteção de determinadas pessoas tidas por hipossuficientes pela própria lei, mas sim na efetivação dos princípios constitucionais voltados à garantia da ordem jurídica justa, logo, à efetividade das normas e dos direitos por elas garantidos, o que não se verifica senão através de mecanismos eficazes e adequados às características atuais da nossa sociedade.