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4. Presentasjon og analyse

4.1 Analyse av intervju

4.1.1 Digital kompetanse og digitale redskap i skriveopplæringen

É certo que a tutela coletiva guarda peculiaridades que a distinguem da tutela individual até então tratada pelo ordenamento, pois os esquemas tradicionais de legitimidade, de coisa julgada, e mesmo de isonomia processual, necessariamente demandam uma releitura, para a compreensão adequada do processo coletivo.

O objeto do processo também deve ser visto pela óptica adequada para sua correta compreensão no âmbito da tutela coletiva, razão pela qual discute-se quais tutelas são adequadas para as diferentes espécies de interesses metaindividuais, sobretudo para a tutela dos interesses individuais homogêneos.

A tutela preventiva é destinada a proteger os direitos antes de sua violação, conforme garante o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, ao dizer que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; logo, positivada tal garantia, hão de se estabelecer procedimentos adequados à sua efetivação.

Teori Albino Zavascki consigna que não se deve confundir tutela preventiva com tutela provisória, pois tutela-se o bem preventivamente e de forma definitiva, isto é, garante-se que o direito material não será ofendido, exatamente para que após não seja necessário pleitear uma reparação por via da tutela repressiva.62

62 ZAVASCKI, Teori Albino, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, cit.,

Logo, a tutela repressiva é que determina a correção daquilo que foi gerado pelo ilícito, lembrando-se que, em se tratando de direito coletivo, deve-se primeiro tentar reconstituir o que foi lesado, para que então se converta a sanção em reparação, o que comumente ocorre na liquidação individual dos interesses individuais homogêneos.

Dessa forma, poder-se-ia entender que as ações coletivas para a proteção de tais interesses devessem conter exclusivamente um pedido indenizatório genérico e que sua individualização na liquidação e execução individuais estaria restrita ao montante a ser pago a título de ressarcimento.

Parece ser esse o entendimento que se extrai da lição de Teori Albino Zavascki:

No que se refere à espécie de tutela permitida é também indispensável que se atente para a natureza do direito material tutelado. Em relação a direitos transindividuais, não há empecilho algum – muito ao contrário, tudo recomenda – que a ação comporte a mais ampla e variada modalidade de jurisdicional (preventiva, reparatória, cominatória e constitutiva, etc.). Já em relação a direitos individuais homogêneos a situação é outra. Aqui a modalidade de tutela jurisdicional supõe prévia definição de outros pressupostos, entre os quais, por exemplo, o grau de vinculação do titular do direito ao resultado do processo coletivo. Por exemplo, se for mantido o regime atual (que dá ao titular a liberdade de aderir ou não) a tutela jurisdicional cabível na ação coletiva só pode ser de espécie que permita o exercício dessa opção. Ademais, considerando que a tutela se dará necessariamente em processo de cognição parcial, que resulta em sentença genérica sobre pontos comuns aos direitos homogêneos, a tutela correspondente só pode ser de espécie que permita a essa repartição da atividade cognitiva. Tutela constitutiva ou desconstitutiva de direitos individual homogêneos, por exemplo, não poderia, por sua natureza, ser objeto de processo coletivo.63

Todavia, parece-nos que o panorama apresenta uma abrangência maior, pois os mecanismos existentes para a proteção do interesse coletivo podem e devem ser utilizados da maneira mais eficaz possível, sendo coerente com o ordenamento que não se limitem as possibilidades de resguardar qualquer espécie de direito, devendo-se, conseqüentemente, buscar a espécie de tutela mais adequada à hipótese que se apresenta.

63 ZAVASCKI, Teori Albino. Reforma do processo coletivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada

para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo (Coords.). Direito processual coletivo e o

Como observa Rodolfo de Camargo Mancuso, ao tratar especificamente do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor foi explícito em positivar que não se exclui nenhuma possibilidade procedimental para a proteção dos interesses envolvidos:

Do todo resulta que o quadro da tutela judicial ao consumidor é o mais amplo e irrestrito: pedidos de natureza cautelar, coadjuvados ou não com medida limiar, v.g., busca e apreensão de produto considerado perigoso à saúde humana (arts. 10 e 84, § 5º, do CDC); pedidos de natureza

cominatória, v.g., imposição de contrapropaganda (art. 60 do CDC);

pedidos de natureza condenatória, v.g., imposição, ao fabricante de produto nocivo à saúde humana, do dever de indenizar o dano coletivo e os prejuízos individuais daí resultantes (arts. 12, 18 e 91 do CDC); pedidos conducentes a comandos judiciais de natureza mandamental,

v.g., a ação inibitória prevista no art. 102 do CDC; execuções de títulos

condenatórios de tipo coletivo (art. 98 do CDC) e individual (art. 97 do CDC), inclusive de origem extrajudicial (CDC, art. 113, acrescentando um parágrafo – 6º − ao art. 5º da Lei n. 7.347/85).64

Dessa forma, não apenas o equivalente em dinheiro é objeto de liquidação individual, pois embora a sentença que contém uma obrigação de fazer ou de não fazer, quando descumprida, serve como título executivo genérico, eis que contém reconhecimento do dever de indenizar, coletiva ou individualmente, o sistema garante ainda a possibilidade da execução específica para cumprimento.

Luiz Guilherme Marinoni obtempera que:

O fato de a “ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos” ter sido ligada, em princípio, à sentença de condenação genérica (art. 95, CDC) e à ação de execução (art. 98, CDC), obviamente não tem o condão de eliminar a possibilidade de uma ação para a tutela ressarcitória na forma específica de direitos individuais homogêneos. O que há de diferente, nesse caso, é que a “liquidação”, por objetivar o ressarcimento na forma específica, além de apenas definir o dano e não o seu quantum, desemboca na técnica mandamental, dispensando a ação de execução.65

Pedro Lenza menciona que o transporte in utilibus da coisa julgada não deve se limitar às condenações em dinheiro, concluindo que a interpretação sistemática leva à

64 MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Manual do consumidor em juízo, cit., p. 74.

65 MARINONI, Luiz Guilherme. A tutela específica do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 251,

15 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4985>. Acesso em: 22 jun. 2008.

possibilidade de se valer de sentença que contenha obrigação de fazer para eventual liquidação individual.66

Nos casos de cumprimento defeituoso em relação de consumo, exemplifica Luiz Guilherme Marinoni que, na liquidação de sentença coletiva reconhecendo o descumprimento contratual do fornecedor, poder-se-á optar, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, pela execução específica ou pelo recebimento do equivalente em dinheiro.67