Aprovada a LDB, as atenções da comunidade acadêmica voltaram-se para o Plano Nacional de Educação (PNE), o qual já estava previsto no artigo 214 da Constituição. O texto constitucional determinava a elaboração do PNE, com duração plurianual, tendo como objetivo articular e desenvolver o ensino em seus diversos níveis e integrar as ações do Poder Público em vista da erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, e formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País. A Emenda Constitucional 59, de 2009, ampliou a duração do Plano Nacional de Educação de dois para dez anos, embora o texto da LDB/96 já estipulasse o período decenal; também redefiniu o objetivo, utilizando a expressão sistema nacional de educação e incluiu a meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Também a LDB determinou a elaboração do Plano Nacional de Educação, no artigo 09 e, especificamente no artigo 87, o qual afirma: “A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos”. (BRASIL, Lei 9.394)
41 O Conselho Federal de Educação fora instituído pela LDB de 1961 e havia se tornado um órgão cobiçado pelos empresários de ensino, já que era responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos e instituições. (CUNHA, 2003, p. 47)
42 A nova regulamentação organizou o Conselho Nacional de Educação em duas Câmaras: Educação Básica e Educação Superior, com atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto. (BRASIL, 1995)
O processo de elaboração do Plano Nacional de Educação revelou a correlação de forças entre dois projetos, com concepções educacionais distintas: o projeto do governo FHC e o projeto formulado pela sociedade. Este foi resultado das discussões do I e do II Congresso Nacional de Educação (CONED)43, que enviou ao Congresso Nacional o documento “PNE - Proposta da Sociedade Brasileira”, e que foi apresentado pelo deputado Ivan Valente como Projeto de Lei nº 4.155, em 10 de fevereiro de 1998. No dia seguinte, o governo enviou o Projeto de Lei nº 4.173/98, elaborado pelo INEP. Segundo Valente e Romano (2002), os dois projetos revelavam dois projetos conflitantes de política educacional e de país. O PNE – Proposta da Sociedade Brasileira era um projeto democrático e popular, que defendia a universalização da educação básica, por meio do fortalecimento da escola pública estatal e da plena democratização da gestão educacional, a qual se efetivaria por meio de um Sistema Nacional de Educação. Já o projeto do governo, enquanto expressão da política do capital financeiro internacional e da ideologia dominante, visava manter a centralização na esfera federal e o progressivo abandono da responsabilidade do Estado na educação, transferindo-a para a sociedade.
O projeto aprovado em 09 de janeiro de 2001, que se tornou a Lei 10.172, foi o substitutivo Marchesan, o qual “[...] é um escrito teratológico (espécie de Frankenstein) que simula o diálogo com as teses geradas pela mobilização social (sobretudo no diagnóstico da situação educacional), mas adota a política do Governo FHC nas diretrizes, nos objetivos e nas metas.” (VALENTE; ROMANO, 2002, p. 99), resultando num texto detalhista e de generalismo ambíguo. O documento final do PNE possui seis partes44, indicando os seguintes objetivos:
A elevação global do nível de escolaridade da população; a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública e democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e a participação das
43 O I CONED foi realizado em Belo Horizonte - MG, em julho e agosto de 1996; e o II CONED, também em Belo Horizonte - MG, aconteceu em novembro de 1997. Os CONEDs que se seguiram foram: III CONED, realizado em Porto Alegre – RS, em dezembro de 1999; o IV CONED, realizado em São Paulo – SP, em abril de 2002; e o V CONED, realizado em Recife – PE, em maio de 2005.
44 I – Introdução (histórico, objetivos e prioridades); II - Níveis de ensino: Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) e Educação Superior; III - Modalidades de ensino (Educação de Jovens e Adultos, Educação a Distância e Tecnologias Educacionais, Educação Tecnológica e Formação Profissional, Educação Especial e Educação Indígena); IV - Magistério da Educação Básica (formação dos professores e valorização do magistério); V - Financiamento e gestão; VI - Acompanhamento e avaliação do plano.
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. (BRASIL, Lei 10.172)
Em cada uma das partes apresenta os diagnósticos, diretrizes, objetivos e metas setoriais para cada nível e modalidade de educação, com quase trezentas metas, muitas vezes repetidas ou sem articulação entre si devido à própria estrutura do Plano. Apesar da abrangência das metas, o Plano destaca-se pela ausência de mecanismos concretos de financiamento, causada principalmente, pelos nove vetos presidenciais, que incidiram sobre as metas financeiras.
Com relação à pós-graduação, na parte II (Níveis de ensino), item B (Educação Superior), entre as diretrizes, o PNE aponta a necessidade de ampliar a pós-graduação para qualificar os docentes da educação superior, e também de rever e ampliar a política de incentivo à pós-graduação e à investigação científica, tecnológica e humanística nas universidades. As metas 15 e 16 propõem:
Estimular a consolidação e o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa das universidades, dobrando, em dez anos, o número de pesquisadores qualificados. Promover o aumento anual do número de mestres e de doutores formados no sistema nacional de pós-graduação em, pelo menos, 5%. (BRASIL, Lei 10.172).
Propõe também a utilização de parte dos recursos destinados à ciência e tecnologia para consolidar o desenvolvimento da pós-graduação e da pesquisa. A meta 24 da parte IV (Magistério da Educação Básica) propõe o desenvolvimento de programas de pós-graduação e pesquisa em educação como centro irradiador da formação profissional em educação, para todos os níveis e modalidades de ensino.
De acordo com a avaliação do próprio MEC:
O PNE apresenta, contudo, limites estruturais significativos em relação à sua organicidade e à articulação entre sua concepção, diretrizes e metas e o potencial de materialização na gestão e no financiamento da educação nacional. Os vetos ao PNE e a ausência da regulamentação do regime de colaboração entre os entes federados, como preconiza a Constituição Federal de 1988, traduzem os limites estruturais à implementação do Plano. Outras limitações devem-se à diretriz político-pedagógica vigente à época, que naturalizou no PNE, por exemplo, a adoção de políticas focalizadas, ao enfatizar o ensino fundamental em detrimento de uma ação articulada para toda a educação nacional. (BRASIL, Ministério da Educação. Avaliação do
Segundo Valente e Romano (2002), o PNE não traduziu as reivindicações e propostas da sociedade, tornando-se uma espécie de salvo-conduto para a continuidade da política educacional implantada pelo governo FHC. Além disso, os vetos presidenciais, determinados pela doutrina de que os gastos sociais contradizem a política imposta pelo FMI, transformaram o PNE numa simples carta de intenções.
Saviani (2008c, p. 196-197), definindo o planejamento educacional como um instrumento de política educacional, sintetiza as diferentes compreensões históricas de Plano educacional no Brasil, a partir das diferentes compreensões de racionalidade. Assim, na década de 1930 os “pioneiros” formularam a ideia de plano visando introduzir a racionalidade científica na educação, considerada como um elemento modernizador; no Estado Novo, esse ideal modernizador foi revestido do caráter de instrumento de controle político-ideológico, típico da política educacional do período; entre 1946 e 1964, com a LDB de 1961, prevaleceu a tensão entre a ideia de plano como instrumento da ação do Estado visando o desenvolvimento, e a ideia de plano a serviço da política distributiva dos recursos educacionais; no regime militar, o plano educacional foi compreendido como instrumento de introdução da racionalidade tecnocrática na educação; na “Nova República”, o intento era de introduzir, por meio do plano, uma espécie de “racionalidade democrática”; finalmente, na era FHC, o plano se transformou em instrumento de introdução da “racionalidade financeira” na educação.