1. Background
5.4 The rule of the Educated
5.4.2 The symbolic power of education
As leis que regulamentam as OSCs são essenciais para garantir sua existência, bem como um trabalho contínuo que possibilita a transformação e emancipação social. Tais dispositivos são garantias conquistadas pelo seguimento e oportunizam clareza, transparência e legitimidade nas ações de responsabilidade social iniciadas junto às comunidades, a partir das demandas do cidadão. A segurança jurídica, por meio da lei, respalda uma ação ou projeto que tem dado certo e impactado a vida de muitas famílias. Nesse sentido, a legislação das OSCs está dividida em três grandes eixos: federal, estadual e municipal.
Nota-se que a orientação legal é de que a lei local, ou seja, municipal, precisa estar contemplada pelas leis estadual e federal, de modo que contribua para clareza, objetividade e execução da lei e jamais seja contraditória (ABONG, 2014).
Segundo a ABONG, fundada em 10 de agosto de 1991, ONG é uma associação civil sem fins lucrativos e econômicos, democrática e pluralista (Biblioteca Digital Brasileira de Organizações da Sociedade Civil, 2014). São várias as leis que tratam sobre as OSCs – nosso objetivo não é fazer um estudo completo sobre cada uma delas, mas apresentar as relações de poder presentes nessas leis e que estabelecem relação de parceria, fomento e apoio às iniciativas da sociedade civil, algo que começa bem cedo na vida de qualquer tipo de iniciativa que se estrutura para prestar serviços à comunidade.
Sendo assim, as leis e normas para as OSCs podem ser direcionadas a várias áreas de atendimento, como Assistência Social, Audiovisuais, Associações, Fundações, Fundo Nacional de Apoio à Criança e ao Adolescente, Imunidade Tributária, Lei Rouanet, OSCIP, Organizações Sociais, Seguridade Social, Serviço Voluntário, Utilidade Pública, Marco Regulatório, dentre outras.
Na Constituição Federal, os artigos 203 e 204 tratam da assistência social que será prestada a quem dela necessitar, independentemente da esfera social, e que obtêm recursos do orçamento da seguridade social. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, em ser Art. 1º, garante que a:
[...] assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993, p.1).
Para auxílios e subvenções das entidades de assistência social, o Decreto 6.308, de 14 de dezembro de 2007, prevê que elas são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, também em consonância com as disposições da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Nesse sentido, a Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 1º, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal (Biblioteca Digital Brasileira de Organizações da Sociedade Civil, 2014).
A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre a Administração Pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as OSCs; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento. Ela altera as Leis n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Enquanto isso, a Lei nº 13.019/14 é de âmbito nacional e se aplicará também aos estados, Distrito Federal e municípios. Por isso, é fundamental conhecer as inovações legais e as incorporá-las, considerando suas realidades locais e criando novas práticas de gestão pública. A implementação da nova lei, nos ciclos de gestão, ocorrerá de forma colaborativa, dialogando e escutando as organizações locais, além de estimular a participação da cidadania no aprofundamento da democracia.
As leis de âmbito nacional para as OSCs, bem como a Lei 13.019/14, carecem de uma logística previamente organizada para que ela possa ser aplicada em sua total amplitude, a fim de alcançar os resultados pelos quais essa lei foi
estabelecida. Apesar de ser considerada um marco regulatório44, a lei é vista pelas
OSCs como limitada e não esgota as questões jurídicas das entidades, como aspectos tributários, trabalhistas e de voluntariado, títulos/certificados e captação de recursos privados.
Com o início das relações de parceria entre o Estado e as OSCs, segundo a Plataforma MERSCS o convênio se tornou o instrumento jurídico mais utilizado para gerir essas organizações. Tal ferramenta foi criada inicialmente para regular as relações entre entes do governo federal, estaduais e municipais. A sua aplicação para as parcerias com organizações muitas vezes trata as OSCs como se fossem estados ou municípios, apesar da sua natureza jurídica de direito privado.
Constata-se que a criação de instrumentos jurídicos específicos estabelecidos pela Lei nº 13.019 para as relações de parceria com as instituições contribui para o reconhecimento de suas peculiaridades, evitando analogias indevidas com os entes federados e a aplicação de regras inadequadas. Com essa mudança, substitui-se o convênio como instrumento de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, ficando restrito às parcerias entre entes federados, como era o propósito original (MROSC, 2014).
1º não trata de questões centrais para as organizações como tributários e trabalhistas, títulos e certificados; 2º apresenta discussão unilateral que não define a natureza das organizações, não há espaço de autonomia e liberdade para execução das ações; 3º ação de controle centrada no Estado que determina as ações das organizações; 4º representa um conjunto de normas que refletem uma postura de desconfiança, uma lógica de controle pelo Estado sobre as organizações da sociedade (BRASIL, 2014, p.15).
Comumente chamada de Marco Regulatório das OSCs, a Lei n. 13.019 deixa a desejar sobre vários temas relevantes para essas organizações, pois trata exclusivamente das relações entre Administração Pública e as instituições sem fins lucrativos. A legislação avança nos termos de parceria com o Estado nas esferas municipal, estadual e federal.
O caminho percorrido para chegar à referida lei foi árduo, com a necessidade de bastantes debates, diálogos com o Poder Executivo e a sociedade civil, inclusive no que se refere à elaboração de propostas de alteração em normas federais que
44É um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública.
poderiam ser realizadas em âmbito administrativo. Diversas instituições participaram nesse processo, tais como:
a) Abong - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais; b) Ethos - Instituto Ethos;
c) Akatu - Consumo Consciente para um Futuro Sustentável; d) GIFI - Grupo de Institutos Fundações e Empresas.
Iniciou-se um diálogo mais aprofundado com o Congresso Nacional que culminou na realização de um grande Seminário Nacional, em maio de 2005, organizado pela ABONG e por outras redes e OSCs.
Segundo o Relatório45 apresentado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, aproximadamente “onze mil pessoas, entre autoridades municipais, estaduais, distritais e federais das áreas de gestão pública e controle, promotores de justiça, representantes da OSCs e de movimentos sociais, conselheiros de políticas públicas setoriais, cidadãos e cidadãs” (BRASIL,2014, p.8) se reuniram em 15 capitais, nas cinco regiões do país, para discutir temas como assistência social, cultura, criança e adolescente, direitos humanos, saúde, educação, esporte, trabalho e desenvolvimento agrário, entre outras que foram imprescindíveis para a construção de uma lei mais próxima da realidade das OSCs.
O Congresso Nacional atuou como um espaço destinado à discussão do Marco Legal das ONGs, refletindo os diversos posicionamentos políticos existentes na sociedade. Destaca-se ainda a realização do Fórum do Senado sobre o Terceiro Setor – Cenários e Perspectivas, realizado em novembro de 2006. Essa iniciativa visou aprofundar no Parlamento o conhecimento sobre o Terceiro Setor, incluindo o debate referente aos diversos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.
Ao longo desse debate, evidenciaram-se os interesses do Estado ao estabelecer uma legislação para regulamentar as ações das OSCs, com o intuito de acabar com os casos de corrupção e aprimorar as formas para exercer o controle social por meio das ferramentas de gestão estabelecidas nos termos de fomento e parceria. Esse documento é um instrumento de poder que controla, acompanha e gerencia os programas e projetos desenvolvidos em parceria com o Estado.
45No Relatório de Consulta Pública Realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República para a Regulamentação Colaborativa da Lei N. 13.019/2014 realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República fruto de 72 encontros e oficinas para discutir a nova legislação.
Tais iniciativas públicas mostram que o debate sobre o Marco Legal é uma questão política que não pode ser guiada unicamente por uma racionalidade jurídica ou econômica (BRASIL, 2014).
As leis federais normalmente têm desdobramentos para os estados e municípios. Todas as normativas estabelecidas junto às OSCs são observadas pelo estado de Minas Gerais. As orientações mineiras, além da lei federal, dispõem sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como OSCIP e dá outras providências.
Segundo a legislação estadual, pode se qualificar como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal 9.790, de 23/03/99, também conhecida como Lei do Terceiro Setor e vista como um marco na organização desse âmbito social. Promulgada a partir de discussões promovidas entre governo e lideranças de organizações não governamentais, essa lei é o reconhecimento legal e oficial das ONGs, principalmente pela transparência administrativa exigida pela legislação (SINIBREF, 2012).
Há um grande contingente de organizações sem fins lucrativos, como: cultura, educação e pesquisa, saúde, assistência social, meio ambiente, habitação, desenvolvimento e defesa de direitos. A expressão “instituições sem fins lucrativos” não constitui um modelo de pessoa jurídica adotado pela legislação brasileira, mas decorre da tradução do termo Non Profit Institutions46, utilizado em modelos de pesquisas e orientações internacionais sobre o Terceiro Setor que passaram a ser utilizados pelo Brasil. A legislação que regulamenta os convênios, o contrato de repasses e a indicação de emendas parlamentares para a gestão dessas instituições se refere a leis federais, estaduais e municipais.