1. Background
4.2 The contestation of caste
4.3.2 Caste
O Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. Nesse sentido, o Estado Brasileiro, composto pelos elementos constituintes de um estado, território, povo/população, governo e soberania, está estrategicamente organizado.
Como República Federativa, o país está dividido em União, Estados Federados e Municípios. Dessa maneira, as gestões administrativa e política se tornam estratégicas para o controle das atividades do Estado de forma orgânica. A Constituição Federal garante a organização do quinto maior Estado do mundo, conforme exposto no seu artigo 18: “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
A União congrega o governo composto por Presidência, Congresso Nacional (Poder Executivo, o Superior Tribunal de Justiça (Poder Legislativo) e Supremo
Tribunal Federal (Poder Judiciário). Ela visa à criação de Leis que regulamentam e dão normas às esferas civil, penal, comercial, processual, eleitoral, dentre outras.
Os entes federados compõem o Estado/Nação, sendo 26 estados e o Distrito Federal, onde se situa Brasília, capital do país. Cada estado que compõe a União possui autonomia expressa na Constituição Federal (CF), conforme os seguinte preceitos:
1. Auto-organização; 2. Autogoverno; 3. Autoadministração; 4. Autolegislação.
Na autonomia primeira, a auto-organização, prevista na CF, artigo 25, a organização do território do estado-membro fica à cargo da Constituição Estadual e de leis estaduais. Enquanto isso, a autonomia segunda, o autogoverno, previsto nos artigos 27, 28 e 125 da CF, refere-se à estruturação dentro do estado-membro dos Poderes Executivo (Governador), Legislativo (Assembleias Legislativas Estaduais) e Judiciário (Tribunais e Comarcas). Na autonomia terceira, autoadministração, prevista no artigo 24 da CF, o estado-membro pode editar normas sobre tributos, finanças, orçamento, economia, educação, ensino, cultura etc. – com base nessas normas, ao Estado está assegurada a autonomia perante o Governo Central para gerir seus recursos, segundo as necessidades da população.
Por fim, a quarta autonomia, a autolegislação, corresponde às leis criadas pela Assembleia Legislativa, podendo legislar sobre as matérias específicas da Constituição da República, ou, em caso de ausência de Lei Federal, legislar de forma suplementar, conforme o art. 24 da CF:
[...] compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (BRASIL, 1988, p. 29).
No processo administrativo do Estado brasileiro, o município é a última unidade responsável por aplicar a legislação na gestão democrática que, por sua vez, é assegurada pela autonomia política, administrativa e financeira prevista na
CF. A governança dos municípios acontece por meio da Lei Orgânica Municipal, de seu gestor – prefeito (autoadministração) – e dos vereadores (autolegislação), conforme o art. 30 da CF:
Art. 30. Compete aos Municípios: 1º legislar sobre assuntos de interesse local; 2º suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 3º instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 4º criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 5º organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 6º manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 7º prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 8º promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 9º promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (BRASIL, 1988, p. 33).
O Estado brasileiro caracteriza-se como uma República Federativa Presidencialista, formada por União, estados-membros, Distrito Federal e municípios, como dito anteriormente. Por sua extensão, é muito complexo, mas precisa cumprir as leis da Constituição, bem como aplicar as políticas públicas que impactam diretamente na vida do cidadão.
A perspectiva divulgada para à população pela elite dominante e expressa nos meios de comunicação e informação disseminados pelo país apresenta a figura de um Estado brasileiro marcado por corrupção e burocracia, em que se reforça a ideia da presença de uma maquinaria tocada pelo funcionalismo público, inoperante, composto por profissionais que não trabalham, que têm muitos direitos e pouquíssimos deveres. Com isso, constitui-se nacionalmente a cultura de que a gestão ligada ao Estado é muito limitada, que está aquém das demandas da sociedade.
Esse imaginário social não pode deixar de considerar, todavia, que, se, por outro lado, há vários funcionários públicos que trabalham, se dedicam à sua função, por outro, existem diversos indivíduos que a exercem sem o mínimo esforço. Essa realidade está presente na gestão do município, do estado e/ou da União em
escalas diferenciadas, assim como nas empresas privadas e nas chamadas entidades do Terceiro Setor.
Por sua vez, o Estado sofre a descredibilização viabilizada pelas ações da grande mídia que, ao divulgar a má gestão de alguns que administraram em causa própria, sem demonstrar compromisso e interesse com as necessidades da população, o fazem de forma generalizada. Em alguns casos, isso ocorre de forma pouco ética e cuidadosa com os interesses nacionais.
Nesse sentido, a perspectiva neoliberal intenta implementar uma política de gestão ao estabelecer critérios que possibilitem que todos sejam cobrados e que o Estado produza resultados considerados satisfatórios e que atenda às necessidades da população. Os conceitos de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade são genuinamente neoliberais e fazem parte da Administração Pública.
Chiavenato (2011) explica que a eficiência é fazer a coisa certa, no tempo devido e sem erros, utilizando-se somente dos recursos necessários – pode-se dizer que o antônimo de eficiência é o desperdício de recursos. Por sua vez, eficácia é fazer, atingir o objetivo proposto, alcançar metas, acertar o alvo com precisão; então, é a capacidade de fazer a coisa certa, na hora certa, do jeito certo.
A eficiência no ambiente de trabalho pode ser vista como o tempo necessário para se executar uma determinada tarefa. Gestores e funcionários eficientes, utilizando estratégias que economizam tempo, completam tarefas no menor tempo possível e utilizando a menor quantidade de recursos disponíveis, enquanto que gestores e funcionários ineficientes costumam tomar o caminho mais longo para executar determinada tarefa, o que demanda mais tempo e utilização de recursos. [...] A eficácia por sua vez mede o nível de resultados das ações executadas pelos gestores e funcionários, que são considerados eficazes no âmbito organizacional quando conseguem obter ótimos resultados no seu ambiente de trabalho (CHIAVENATO, 2011, P. 49).
As políticas públicas são mais do que ações localizadas que necessitam de aspectos técnicos. Na maioria das vezes, fazer a coisa “certa” demanda tempo, burocracia, profissionais capacitados e um conjunto de ações que limitam as possibilidades do Estado. Neste, os processos são quase sempre longos: há um conjunto de procedimentos, normas e orientações que precisa ser seguido para cumprir a lei.
Por outro lado, as OSCs estão impregnadas da ideologia do mercado que visa resultados rápidos, quantificações que, por vezes, trazem poucos resultados na vida prática. Há OSCs que precisam se adequar a essa metodologia de trabalho quando participam de um edital voltado a executar uma ação social junto a seu público. Como a limitação financeira é grande, a maioria das organizações sociais brasileiras se submete a editais que possuem metodologias rigorosas de quantificação, mensuração de dados a partir da eficácia e eficiência da aplicação dos recursos para o alcance dos resultados.
Outro elemento importante na Administração Pública é a economicidade que prima pela gestão dos recursos escassos, a fim de garantir otimização das ações e alcançar seus objetivos. Nas OSCs, esse elemento está fortemente presente na gestão, com o escopo de garantir sucesso nos projetos de emancipação social promovidos pelas ações sociais.
O princípio da economicidade, inobstante sua autonomia no texto constitucional, é abrangido pela ideia de eficiência. A economicidade corresponde a uma análise de otimização de custos para os melhores benefícios. A economicidade é, assim, uma das dimensões da eficiência. [...] a eficiência administrativa encerra um vetor para a ação administrativa, devendo ser entendida como a busca da otimização da gestão com vistas à consecução dos melhores resultados com os menores custos possíveis (BINENBOJM, 2008, p. 346).
Percebe-se que o princípio da economicidade é mais limitado que o da eficiência, no que se refere às ações sociais, pois a economicidade sugere que se invista o mínimo possível para se alcançar tal resultado. Com o mínimo de gastos, a eficiência e a eficácia das ações ficam comprometidas – a menor onerosidade contradiz o alcance dos resultados da eficácia, na medida em que limita as ações administrativas pelos recursos escassos.
Apesar de polêmico e possibilitar inúmeras interpretações, o princípio da economicidade é considerado importante elemento para se desenvolver as políticas públicas, bem como ampliar as ações de transformação na sociedade.
a. Régis Fernandes de Oliveira explica que „„economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o caminho perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da equação custo-benefício.‟‟
b. Fernando Rezende, dissertando sobre a natureza político- econômica das despesas públicas, estatui que „„além da quantificação dos recursos aplicados em cada programa, subprograma ou projeto, a efetiva implantação do orçamento- programa depende, ainda, da aplicação de métodos apropriados para a identificação de custos e resultados, tendo em vista uma correta avaliação de alternativas. No caso de empreendimentos executados pelo setor privado, a escolha entre alternativas para atingimento dos objetivos do grupo é, normalmente, feita mediante comparações entre taxas de retorno estimadas para cada projeto, com a finalidade de estabelecer qual a alternativa que oferece os melhores índices de lucratividade. No caso de programas governamentais, o raciocínio é semelhante, recomendando-se, apenas, substituir a ótica privada de avaliação de custos e resultados (lucros) por uma abordagem que procure revelar os custos e benefícios sociais de cada projeto. Nesse caso, ao invés do critério de seleção referir-se à maximização de lucros, refere-se à maximização do valor da diferença entre benefícios e custos sociais‟‟. c. Ricardo L. Torres, por sua vez, afirma que o „„conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, no discurso jurídico, ao de justiça.‟‟ Implica „„na eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação‟‟. Por fim, conclui que é, „„sobretudo, a justa adequação e equilíbrio entre as duas vertentes das finanças públicas.‟‟
d. A Fundação Getúlio Vargas de São Paulo concluiu que „„economicidade tem a ver com avaliação das decisões públicas, sob o prisma da análise de seus custos e benefícios para a sociedade, ou comunidade a que se refere‟‟(TORRES, 1991, p. 2).
A eficácia, a eficiência, a efetividade e a economicidade são princípios fundamentais da Administração Pública presentes no Estado brasileiro. Por meio dessas ferramentas, o Estado consegue estabelecer uma relação de governança mais centralizada, em que o poder se volta ao controle e gerencialismo. Nessa perspectiva neoliberal, o poder é instrumentalizado para o esquadrinhamento das ações e das relações humanas.
Dessa forma, o neoliberalismo centrado nos aspectos econômicos usa o fator humano para manipulação e exploração, de tal forma que a pobreza representa o desamparo em relação às oportunidades – o neoliberalismo interpreta esse fato como uma chance de explorar os nichos comerciais para maximização de ganhos econômicos. Diante disso, a condição social se torna instrumento de exploração e manutenção do poder e status quo do Estado, que não prima pela educação e transformação social da realidade brasileira.
No ideário neoliberal compreende-se que o estado que ao primar pelas políticas públicas sociais, o faz no sentido de transformar a pobreza um espaço de oportunidade, ou seja, um nicho de mercado incorporados pelo gerencialismo a ser explorado a partir de princípios mercadológicos como, eficácia, eficiência, qualidade, excelência, produtividade, efetividade e competitividade. Esses termos são legitimamente instrumentalizador da vida humana e suas possibilidades, no qual as relações de poder contribuem para as mudanças e transformações no controle estatal que prima pelos resultados em escala mercadológica. O novo gerencialismo se caracteriza ainda pela busca de um modelo de gestão e organização centrado nas pessoas, pois acredita que o sistema de controle burocrático possui uma morosidade inerente aos seus processos, o que os tornam demasiadamente onerosos e pouco eficientes (BALL, 2011).
As ações sociais de grande parte das OSCs nascem de um ideal, um desejo humano de transformação social que, na maioria das vezes, está embebida pelas ideias do neoliberalismo. Elas são marcadas pela exploração, e o público da ação social se torna instrumento de uma perspectiva de empoderamento social que passa por exploração da pobreza e mínimos sociais que cercam a pessoa e a comunidade. A pobreza se torna comércio; a comunidade, um nicho de possibilidades; e as pessoas, agentes multiplicadores das ações de poder que garantem o gerencialismo exploratório da vida humana.