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4.1 Basel I

4.1.1 Svakheter ved Basel I

Quanto à supervisão do Fundo, não existe diferenciação profunda entre o texto original, seu substitutivo a redação que culminou na Lei no 12.351/2010. Nem foi criada uma seção especifica para tratar dessa matéria. A regulamentação posterior é marca significativa dos artigos 59 (parágrafo único) e 60 da Lei no 12.351/2010. O caput do artigo 59 diz que ―as demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelos órgãos central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei n. 10.180118, de 6 de fevereiro de 2001.‖

No que toca à periodicidade, L. G. Almeida (2010, p. 11) afirma que a norma poderia prever uma freqüência de apuração mais consentânea à prática de outros instrumentos de decisão do mercado financeiro, tais como índices de inflações, variação do Produto Interno Bruto e da Balança Comercial, que permitem a visualização mensal do comportamento do mercado. Finaliza com a seguinte assertiva: ―se o Fundo Social é um instrumento de estabilização econômica, pertinente que os resultados de suas aplicações financeiras sejam contabilizados de formas mais freqüentes.‖

Acrescente-se a tal posicionamento o parágrafo terceiro do artigo 165 da CF que prescreve o dever do Poder Executivo publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Com isso, enxerga-se uma tendência constitucional de apontar para a apuração e publicação dos resultados financeiros do FS de forma freqüente, pois a transparência é uma premissa básica que garante o adequado gerenciamento de recursos públicos, com o devido controle e aplicação nas funções essenciais do Estado. Nessa linha, portanto, de supervisão, o artigo 60 firma que o Poder Executivo encaminhará relatório de desempenho do FS, trimestralmente, para o Congresso Nacional.

Obviamente, como todo recurso público deverá ser passível de fiscalização pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas, bem como de outros entes públicos, tal qual o Ministério Público Federal. É nesse sentido que o parágrafo único do artigo 59 frisa: ―ato do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.‖

118 Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira

Diante do exposto, pode-se apontar que a gestão do FS se construirá a partir da definição das atribuições, composição e funcionamento do CDFS, conforme visto no capítulo 3. E, que a política de investimentos pela delineação do CGFFS.

A lei propôs linhas gerais de atuação do Poder Executivo, do CDFS, do CGFFS, dos Ministérios com matérias afetas ao artigo 47, do Poder Legislativo, e de outros atores, contudo, necessário no momento de detalhamento do modelo, a definição de competências claras, bem como das sinergias possíveis, para fins de coerência das ações de todos esses agentes envolvidos na instituição, supervisão e gestão do FS.

4.9 Considerações finais do capítulo

Os países produtores justificando-se de que as bênçãos oriundas da abundância de recursos naturais não significam distribuição justa dos ganhos e dos benefícios para as gerações futuras, bem como conhecedores dos efeitos da instabilidade de preços de suas matérias- primas, começaram a viabilizar os fundos como instrumentos destinados a mitigar esses cenários de injustiça intergeracional, de perdas eventuais e de flutuações que interrompem os planejamentos de médio e longo prazos. Em particular, os ditos Fundos Petroleiros, isto é, Fundos Soberanos constituídos a partir das rendas de hidrocarbonetos, foram consolidados e se tornaram poderosos instrumentos de política pública em países e/ou regiões produtoras de petróleo e gás natural.

Ao longo do capítulo, percebeu-se que, apesar de características próprias, os fundos soberanos possuem certas finalidades em comum, como, por exemplo, a gestão de um portfólio de investimento, que permita a acumulação de riqueza para gerações futuras e que guardem espaço para estratégias mais agressivas, com objetivos especulativos em busca de elevados retornos.

No entanto, a constituição do fundo não garante o seu êxito nem financeiro e muito menos no sentido de ser regido pelo PJI&IG. Necessários se fazem a supervisão e fiscalização de estoques e fluxos, bem como verificação se a aplicação dos rendimentos cumpre com as missões institucionais previamente estabelecidas.

Auditoria abrangente das contas do fundo; clara definição da responsabilidade por decisões de investimentos; monitoramento do cumprimento das políticas de investimentos; padrões

rigorosos de transparência e de publicidade de todas as informações; revisões, igualmente, transparentes das políticas a serem adotadas, são todos elementos de gestão essenciais para se resguardar ou mesmo estabelecer o PJI&IG como diretriz norteadora desses fundos.

A sociedade, também, deve ter confiança de que o fundo é bem administrado, transparente e utilizado dentro das propostas institucionais definidas em sua lei criadora.

Em termos de lições, a lei brasileira seguiu o exemplo norueguês e incentivou a constituição de poupança pautada no futuro, por meio de investimentos, que promovam rentabilidade e sustentabilidade financeira, inclusive através de instituição de fundo de investimento privado. É possível, ainda, dizer que o FS como foi definido não garante necessariamente que sua regência seguirá o PJI&IG. Por exemplo, despesas públicas listadas no artigo 47 da Lei no 12.351/2010 foram preteridas em relação a políticas macroeconômicas, por essa razão verifica-se uma tendência de distanciamento da política de investimento com o PJI&IG. Aparentemente, os legisladores e o governo esqueceram de que a única forma segura de prever o futuro é viver o presente.

CAPÍTULO 5 ANÁLISE INSTITUCIONAL E O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA INTRA E