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Innføringen av et ikke-risikobasert kapitalkrav

Enfrentar a definição de serviços públicos é uma tarefa bastante árdua diante das usuais mutações ocorridas na sociedade e que provocam a revisão de sua acepção, por tal motivo, esse tópico não tem o objetivo de aprofundar essa questão, mas tão-somente servir

Comparativo entre Distribuidoras

0 2000 4000 6000 8000 10000 12000 14000 CE RN PB PE AL SE BA MG MS ES CE G CEG Rio Gas Nat ural Gas Bra silia no Com gás PR SC RS Distribuidoras V o lu m e e m m il m 3 /d ia 2001 2005

como uma introdução ao contrato de concessão do serviço público de distribuição de gás natural canalizado. Dessa maneira, há de se falar que diversas foram as correntes que objetivaram essa empreitada conceitual ao longo do tempo. Ommati (2001), por exemplo, ao discorrer sobre a evolução do conceito de serviço público elenca a concepção subjetiva ligada à prestação do serviço diretamente pelo Estado; a material referente à satisfação das necessidades coletivas; e a formal, concernente à adoção do regime jurídico consubstanciado nos ditames do Direito Administrativo. Para, posteriormente, explanar a respeito da adaptação da visão dessas correntes ao longo do tempo, implicando, por conseguinte, na reformulação dessas concepções.

Na verdade, o conceito de serviço público acompanha a evolução do papel do Estado e da histórica conquista de direitos. Nos modelos de Estado liberal a delimitação do que é serviço publico é bem mais restrito do que em Estados Sociais. Essa interligação conduz, também, a maior incidência das regras de Direito Administrativo e de princípios relacionados à prestação do serviço os quais definirão o alcance dos contratos e das normas.

Para Mello (2002, p. 396) o serviço público “é toda a atividade de oferecimento de utilidade ou de comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público (...)”.

Outros autores entendem que o regime aplicado aos serviços públicos pode ser parcialmente público. É nesse sentido a posição de Di Pietro (2002) quando conceitua serviço público como “atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

Há de se registrar a posição de Sundfeld (2000, p.33) na perspectiva de que a Constituição não vinculou o serviço público a um regime administrativo, ficando tal escolha à livre decisão do legislativo.

Apesar das diversas posições doutrinárias sobre a acepção de serviços públicos. Bacellar Filho (2002, p.159) lembra que a Constituição de 1988 ao inaugurar um capítulo próprio ao delineamento da Administração Pública e ao elencar princípios jurídicos expressos [legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência] leva a crer na obediência dessa configuração pelos órgãos da Administração Direta, pelas entidades integrantes da Administração Indireta [autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas] e pela a Administração em sentido objetivo, a qual inclui o serviço público.

Diante dessas reflexões, ao se retirar à nota em comum do entendimento de serviço público, constata-se a vinculação da sua acepção à satisfação das necessidades individuais e coletivas consubstanciadas no bem-estar social como justificadores para a adoção de um regime público ou, pelo menos, parcialmente público, além da proposição de que se trata de um conceito histórico em aberto, em razão da mutação das necessidades individuais e coletivas ao longo do tempo.

Porém, a relevância de se classificar o serviço público de uma forma ou de outra reside na maior ou menor interferência estatal sobre a atividade, implicando no desenho do regime de definição de direitos de propriedade, em determinado grau de controle das atividades do concessionário, na configuração da empresa prestadora do serviço, bem como nas suas relações com os particulares e com os usuários etc. Assim, a adoção de um regime mais flexível apontado por Di Pietro encontra respaldo na CF na medida em que não prejudica a consecução do objetivo perseguido pelo interesse público.

Ainda há autores que apontam alterações mais profundas, Aragão (2006, p.3), por exemplo, discorre que a partir da década de oitenta mudanças significativas ocorreram na seara dos serviços públicos, ocasionando o fortalecimento da concepção do serviço público como atividade econômica em virtude da percepção concorrencial dada à prestação desses serviços. Esse autor cita, como exemplo disso, a separação procedida entre a propriedade das redes de infra-estrutura e a prestação efetiva do serviço.

Na mesma linha, Moreira Neto (2006, p.07), ao contestar as mudanças ocorridas no alcance da conceituação do serviço público, assevera que o Direito Público se tornou, hodiernamente, voltado às relações “introversas” e “extroversas” da Administração Pública, “que não rege somente as relações internas entre os entes os órgãos da Administração [administração introversa], como e principalmente, as relações externas da Administração em face dos administrados [administração extroversa], com submissão aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica”.

Esse autor, ainda, frisa a expansão do pacto administrativo em face do alargamento da participação e da consensualidade como reforços para a cooperação da atuação dos diversos atores na sociedade, entre os quais, destaca-se o Estado. Daí a utilização de contratos de concessão de serviço público, por exemplo, como mecanismo de extensão da colaboração entre o Estado e o particular.

Colocadas essas considerações doutrinárias, passa-se a tratar do contrato de concessão de serviços públicos de distribuição de gás natural para, no caso em particular,

examinar essas questões postas pelos autores acima perante o panorama da distribuição e da comercialização do gás natural.