4 The role of donor countries and agencies
4.7 Supporting further research
A primeira regra utilizada para delimitar a competência consiste em respeitar o locus
commissi delicti, ou seja, o magistrado competente para processar e julgar determinada lide
criminal é o do local onde a infração penal se consumou.
A justificativa para essa delimitação de competência é que “a perpetração da infração penal provoca um alarma social, e, por isso mesmo, aí é que deve ocorrer a respectiva repressão”.199
Logo, deve-se promover a deflagração do processo criminal, sua regular instrução e julgamento no local onde a ordem social foi alarmada e violada a ordem jurídica.
Em se tratando de crime tentado, de acordo com o disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, o foro competente será o do local onde foi praticado o último ato de execução.
Ainda como desdobramento da competência em razão do lugar, tem-se relevante questão referente aos crimes plurilocais, ou seja, delitos cuja ação se pratica em um lugar e o evento morte ocorre em outro. Como equacionar essa situação?
Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o locus comissi delicti deve ser aquele onde se operou a consumação da figura típica penal, havendo, contudo, uma ressalva, consistindo no crime de homicídio.
Imagine-se o seguinte exemplo: o cidadão é gravemente ferido em uma Comarca da região do ABC que integra a grande São Paulo. Socorrido, é levado às pressas para um pronto-socorro localizado na cidade de São Paulo, vindo a falecer no momento em que estava sendo submetido a uma cirurgia.
Onde o crime se consumou? Evidentemente que na cidade de São Paulo. Qual deve ser o foro competente para processar e julgar referido homicídio?
Predominantemente na doutrina e na jurisprudência, tem-se essa hipótese como exceção da norma de delimitação de competência estampada no Código de Processo Penal, posto que “se a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal fosse fielmente seguida, o correto seria a ocorrência do trâmite processual no local onde se deu a morte da vítima; entretanto, seguindo-se o princípio da busca da verdade real, torna-se mais segura a colheita da prova no lugar da conduta”.200
Ainda versando sobre a hipótese dos crimes plurilocais, ensina a doutrina que a aplicação fria e simples da lei acaba por contrariar a própria ratio essendi legis:
A disciplina da competência territorial no processo penal vincula-se fundamentalmente ao interesse público manifestado quer em função da repercussão do fato na localidade onde se deu seu cometimento, quer em função do bom funcionamento da máquina judiciária, já que ali haverá, em tese, maior facilidade de obtenção de provas, a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos, interesse que, certamente, não será atendido se o processo se desenvolver em lugar diverso daquele onde teria se realizado a conduta alegadamente delituosa.201
Registre-se que existem posições jurídicas em contrário ao encaminhamento supramencionado, podendo-se citar como exemplo o pensamento de Tourinho Filho, que chega a afirmar que o encaminhamento à luz do conceito de crime plurilocal “é mais lógico, embora não seja legal”.202
3.5.3.1 Hipóteses de competência em razão do lugar com
delimitação de foro subsidiário
Ainda dentre a regra da competência em razão do lugar onde se consumou a infração penal, tem-se duas hipóteses de foro subsidiário, a primeira como alternativa para evitar a impunidade, e a segunda como faculdade de livre escolha do autor da demanda criminal.
200 NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado, cit., p. 223.
201 KARAM, Maria Lúcia. Competência no processo penal. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005. p. 57.
Esmiuçando: quando, por qualquer motivo, não for possível fixar-se o locus delicti, o foro competente, nos termos do artigo 72 do Caderno Processual Penal, será o do domicílio do réu, sendo que em possuindo o acusado mais de um domicílio, ou em não se conhecendo o seu domicílio, o foro competente dar-se-á pela prevenção, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º desse dispositivo legal.
Por derradeiro, verifica-se situação que, embora não se aplique no âmbito do processo penal eleitoral, posto que a ação penal para todos os crimes eleitorais é pública incondicionada, está contida no artigo 73 do Código de Processo Penal, que estabelece como foro competente o domicílio do réu, ficando a escolha do local para ajuizar a demanda (se no local onde se consumou a infração penal ou se no domicílio do réu) a critério do querelante, tratando-se, portanto, de competência secundária ou eventual, “que consiste em um desvio ou modificação da competência principal”.203
3.5.3.2 Delimitação de competência nos crimes à distância e crimes
cometidos fora do Brasil, no território marítimo e no espaço aéreo
Também se preocupou o legislador com a figura dos crimes à distância, ou seja, quando iniciada a execução de um crime no território nacional, a consumação se deu fora dos nossos limites geográficos, ou na hipótese inversa: iniciada a prática do crime no estrangeiro, a consumação se deu em nosso território.
Em situações desse jaez se aplica o disposto no artigo 70, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Penal, conjuminado com o contido no artigo 6º do Código Penal, que versa sobre a teoria da ubiquidade, que busca evitar a impunidade por ausência de foro comissi delicti para responsabilizar o autor da infração penal.
Haverá interesse, e, por conseguinte, atuação da jurisdição penal pátria, todas as vezes que de alguma forma a conduta tocar o nosso território (quer se iniciando, com a consumação em outro país ou em alto-mar ou no espaço aéreo, quer ainda com o início da execução fora do Brasil e a consumação operando-se em nosso território).
Essa hipótese guarda grande afinidade com os crimes praticados a bordo de navios e aeronaves, a serem explorado mais adiante.
Apresenta-se como possível ainda a aplicação da lei penal brasileira para os crimes praticados fora do território nacional, nas hipóteses descritas no artigo 7º do Código Penal.
Com efeito, trata-se de extraterritorialidade para fins de incidência da Lei Penal brasileira, expressamente agasalhada a hipótese no artigo 7º do Código Penal, que afirma ser possível a aplicação da lei brasileira para os crimes cometidos no estrangeiro, dividindo-se em extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, do CP) e extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, do CP).
Na extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome sinaliza, aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante, com fundamento nos princípios de defesa (art. 7º, I, “a”, “b” e “c”, do CP) e da universalidade (art. 7º, I, “d”, do CP).
Ao se debruçar sobre esse tema, diz a doutrina, in verbis:
A importância dos bens jurídicos, objeto da proteção penal, justifica, em tese, essa incondicional aplicação da lei brasileira. Nesses crimes, o poder jurisdicional brasileiro é exercido independentemente da concordância do país onde o crime ocorreu. É desnecessário, inclusive, o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia.204
Por outro vértice, na extraterritorialidade condicionada, aplica-se a lei brasileira, desde que atendidas determinadas condições ou satisfeitos certos requisitos (art. 7º, II e §§ 2º e 3º do CP), com base nos princípios da universalidade (art. 7º, II, a, do CP), da personalidade (art. 7º, II, “b”, do CP), da bandeira (art. 7º, II, “c”, do CP) e da defesa (art. 7º, § 3º, do CP).
Na hipótese de uso do artigo 7º do Código Penal, quer em razão da extraterritorialidade incondicionada ou condicionada, aplicando-se a lei brasileira e havendo processo penal em curso no território nacional, incidirá a regra esculpida no artigo 88 do Caderno Processual Penal, que afirma, in verbis:
204 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
Artigo 88 - No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Contém esse dispositivo legal duas hipóteses de delimitação de competência, uma de foro comum e outra de foro subordinado ou supletivo.
A competência do juízo poderá ser a da Capital do Estado onde por último houver residido o acusado ou a Capital da República, caso o réu nunca tenha residido no país. Após a fixação do juízo competente, determina-se a competência do órgão jurisdicional, de acordo com as regras gerais de competência.
Nesse sentido afirma a doutrina:
Nesses crimes cometidos fora do território nacional é preciso, em primeiro lugar, investigar se a infração é da alçada da Justiça Estadual, da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral ou mesmo da alçada militar. Descoberta qual a Justiça competente (ratione materiae) e sendo fixado pelo artigo 88 o foro competente, restará, apenas, determinar o órgão, o que se fará com as regras já conhecidas.205
Por derradeiro, impende registrar que o Código de Processo Penal pátrio dedicou especial atenção aos crimes praticados no território marítimo, em alto-mar e no espaço aéreo, destinando os artigos 89 e 90 para a aplicação, caso ocorram essas hipóteses.
Deve-se lembrar ainda que o artigo 109, IX, da Constituição Federal estabelece ser da competência da Justiça Federal (ressalvada a competência da Justiça Militar) os crimes praticados a bordo de embarcações ou aeronaves, sendo competente o local onde primeiro atracar a embarcação ou pousar a aeronave (na hipótese do crime ser cometido a bordo, quando os meios de transporte se deslocam para o Brasil) ou, na situação inversa (quando deixam o território nacional em busca ou a destino de outras plagas), o foro competente será o local de onde partiu a embarcação ou aeronave.