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Literature review

2   Overview of anti-bribery laws and their effects on developing countries

2.3   Literature review

constitucional da presunção de inocência

Ainda versando sobre a presunção de inocência, tem-se dois temas recentemente objeto de preocupação do Supremo Tribunal Federal e, também, de alteração legislativa, consistindo no seguinte:

1) o réu não deve cumprir pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não havendo mais a exigência do recolhimento à prisão para interposição do recurso, em razão da revogação do artigo 594 do Código de Processo Penal;

81 STF

− RHC n. 83.493/PR, rel. Min. Carlos Britto. No mesmo sentido: “O princípio constitucional da não culpabilidade, inscrito no artigo 5º, LVII, da Carta Política, não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado.” (Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 187/646, Informativo STF, n. 405).

2) impossível, uma vez interposto o recurso, considerá-lo deserto em razão da fuga do réu, havendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 595 do Código de Processo Penal pelo Supremo Tribunal Federal.

Como ambas as hipóteses têm amplo interesse para o direito processual penal eleitoral, acredita-se ser relevante promover uma análise mais amiudada.

A primeira situação diz respeito ao momento em que cessa a presunção de inocência, sendo oportuno registrar que finalmente, depois de muito embate entre a melhor doutrina e a jurisprudência, tanto o legislador infraconstitucional, como principalmente o Supremo Tribunal Federal, passaram a considerar o trânsito em julgado em sua essência, como o marco interruptivo da presunção de inocência, como o elemento capaz a legitimar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, vedando-se a execução provisória da pena com a expedição de mandados de prisão, mesmo pendentes de julgamento recurso especial e/ou recurso extraordinário.

A Lei n. 11.719/2008 expressamente revogou o artigo 594 do Código de Processo Criminal, que afirmava: “O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.”

Essa exigência da expedição de mandado de prisão, quando o réu manifestasse interesse em continuar recorrendo até as instâncias superiores, feria, até não mais poder, a garantia constitucional da presunção de inocência.

Em boa medida, o legislador ordinário, ao promover uma reforma no Código de Processo Penal, livrando-o de alguns entulhos autoritários, revogou esse dispositivo legal.

Entrementes, ainda persistia uma outra discussão umbilicalmente ligada ao direito de recorrer em liberdade e à presunção de inocência, consistindo no seguinte: como os recursos interpostos (recurso especial, recurso extraordinário ou agravo de instrumento de decisão que nega seguimento a qualquer dos apelos nobres) não possuem efeito suspensivo, mesmo assim apresenta-se como possível o cumprimento de mandato de prisão?

A resposta a esse indagação é não, em estrita observância à presunção de inocência. Nesse sentido tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal, merecendo destaque o julgamento do Habeas Corpus n. 84.07882, que fez valer a regra constitucional de que não se pode cumprir pena antes de tornar irrecorrível a decisão condenatória, havendo no voto do Ministro relator Eros Grau verdadeira declaração de apego e respeito ao texto constitucional e ao princípio da presunção de inocência.83

Ainda na análise do princípio da presunção de inocência, fazendo-o em cotejo com dispositivos contidos no Código de Processo Penal, relevante demonstrar o anacronismo do artigo 595 do Código de Processo Penal, que estabelece ser impossível apreciar as razões do recurso do réu na hipótese dele vir a se encontrar foragido.

Afirma-se ser deserta a apelação. Impõe a prisão como uma hipótese de “preparo”84 para admissão do recurso, eis situação verdadeiramente violentadora da presunção de inocência.

A recente reforma do processo penal perdeu a oportunidade de extirpar o artigo 595 do Código de Processo Penal, legado de um código autoritário e anacrônico, de uma época em que a Constituição não primava pela presunção da inocência.

Entrementes, mesmo inexistindo expressa revogação normativa, em boa hora o Supremo Tribunal Federal, novamente portando-se como verdadeiro guardião da Constituição

82 STF – HC n. 91.333, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.10.2007, DJe, n.165, de 18.12.2007.

83 Dentre as várias afirmações relevantes feitas nesse julgado, verdadeiro rasgo de indignação do Ministro

relator, acompanhado por maioria de seus pares do Plenário do Supremo Tribunal Federal, extrai-se a seguinte: “A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados − não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e recursos extraordinários, e subsequentes embargos e agravos, além do que ‘ninguém mais será preso’. Eis aí o que poderia ser apontado como incitação à ‘jurisprudência defensiva’, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento desta Corte não pode ser lograda a esse preço”. (STF – HC n. 91.333, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 09.10.2007, DJe, n.165, de 18.12.2007).

84 O Código de Processo Civil estabelece no artigo 511 a exigência do preparo do recurso, inclusive porte de

remessa e de retorno, sob pena de deserção. O sentido dessa norma é explicado pelos juristas: “A interposição e a tramitação recursal importam dispêndio econômico – daí a razão pela qual é necessário que o interessado deposite os valores necessários à sua tramitação. Preparar o recurso significa adiantar a quantia necessária para fazer frente aos gastos financeiros oriundos da interposição do recurso”. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 508).

Federal, ao julgar o HC n. 85.961/SP85, entendeu por declarar inconstitucional a exigência da se manter o acusado preso para vir a ser apreciado recurso, sob pena de considerá-lo deserto.

A decisão, ocorrida há pouco, interpretou que o dispositivo não foi recebido pela Constituição atual e, por isso, não está mais em vigor. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 595 do Código de Processo Penal não foi recepcionado pela ordem jurídico-constitucional vigente. A Suprema Corte, novamente confirmando a amplitude do princípio constitucional da não culpabilidade, entendeu que esse artigo contém pressuposto extravagante de recorribilidade, consistindo na exigência da prisão do recorrente.

Portanto, hoje vigora o seguinte: impossível antecipar o início da execução da pena, quando pendente recurso interposto pela defesa, ainda que não possuam essas insurgências processuais efeito suspensivo. Além disso, apresenta-se como impossível exigir a prisão ou manutenção na prisão do réu para interpor recurso, sendo ambas as hipóteses inconstitucionais, por ferirem o princípio da presunção de inocência.

Por derradeiro, cumpre fazer a aproximação dessas hipóteses com o processo criminal eleitoral.

Com efeito, essa situação tem ampla aplicação no processo penal eleitoral, no julgamento de recurso inominado – semelhante a apelação, em criminal eleitoral (art. 362 do Código Eleitoral) − com interposição de recurso especial eleitoral em matéria criminal, a ser apreciado pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 121, § 4º, V, da CF), quando o Tribunal Regional Eleitoral decidiu contra expressa disposição de lei ou houve divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

Havendo a interposição de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, ou até mesmo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, enquanto não julgados esses recursos ou os respectivos agravos das decisões denegatórias de seguimento, impossível iniciar-se o cumprimento ou execução da pena.

Nesse sentido, entendemos ser flagrantemente inconstitucional, tanto quanto o artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado pela Lei n. 11.719/2008, o artigo 363 do Código Eleitoral, que afirma: “Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de cinco dias, contados da data da vista ao Ministério Público.”

Resulta evidente a colisão entre esse dispositivo legal e o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo-se aplicar os entendimentos acima mencionados, lavrados pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a amplitude da presunção de inocência no âmbito da Justiça Eleitoral, sendo terminantemente vedada a antecipação da pena ou a proibição de interposição de recurso, na hipótese de se encontrar foragido o réu.

Além disso, por óbvio, não podem incidir os efeitos da condenação enquanto não se operar o trânsito em julgado da sentença condenatória no processo penal eleitoral, mormente a inelegibilidade contida no artigo 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90.