4 The role of donor countries and agencies
4.1 Providing technical assistance
A vida em sociedade implica a observância de regras previamente estabelecidas, possuindo o Estado três funções bem delimitadas e básicas: a legislativa, a administrativa e a jurisdicional, exercidas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.162
A jurisdição constitui-se em uma dessas funções inerentes ao Estado, mormente quando se vive em um Estado Democrático de Direito, no qual a Constituição Federal determina programaticamente que se promova a solução das querelas jurídicas de forma civilizada e ordenada, sempre pelo Poder Judiciário, obedecendo-se aos preceitos legais e à ritualística apropriada.
A Carta Política de 1988 teve especial preocupação com a necessária e imprescindível prestação jurisdicional do Estado, com a organização do Poder Judiciário (arts. 92 ut 126, da CF), bem como em assegurar garantia fundamental, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da CF).
Trata-se do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo assegurado “que cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois sequer se admite mais o contencioso administrativo, que estava previsto na Constituição revogada”.163
Dentre os desdobramentos da jurisdição e a amplitude do monopólio do Estado em dirimir os conflitos, dizendo o direito no caso concreto, destaca-se o direito de punir (jus
puniendi), e “quando ocorre um fato que se suspeite criminoso, o Estado desenvolve sua
atividade persecutória, de natureza exclusivamente administrativa, e, através dela, manifesta ao Judiciário sua exigência punitiva, propondo a ação penal”.164
162 “A comunis opinio dos publicistas é, hoje, no sentido de que as expressões Poder Executivo, Poder
Legislativo e Poder Judiciário são impróprias. O poder do Estado é um só, as funções é que variam.” (TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1959. p. 226).
163 SILVA, José Afonso da, Comentário contextual à Constituição, cit., p. 132.
164 MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. Ed. rev. atual. e compl. por José Renato
Simplificadamente, a jurisdição (jurisdictio) é atribuição do Estado, em que se dirimem os conflitos, aplicando-se o querer da lei, por intermédio de um de seus poderes, in
casu, o Poder Judiciário.
Nesse aspecto, leciona Rogério Lauria Tucci:
Jurisdição é uma função estatal inerente ao poder-dever de realização de justiça, mediante atividade substitutiva de agentes do Poder Judiciário – juízes e tribunais −, concretizada na aplicação do direito objetivo a uma relação jurídica, com a respectiva declaração, e o consequente reconhecimento, satisfação ou assecuração do direito subjetivo material de um dos titulares das situações (ativa e passiva) que a compõem.165
A jurisdição aparece, portanto, como necessidade jurídico-objetiva de impedir que a autodefesa ou autotutela descomedida leve à desordem extrema166, estabelecendo como atribuição do Poder Judiciário dirimir os conflitos postos à sua manifestação (nemo judex sine
actore e ne procedat judex ex officio).
Logo, quando se operar a violação das normas vigentes, entra em cena o poder-dever de aplicar a lei do Estado, frisando-se que o “escopo da jurisdição é de tornar efetiva a ordem jurídica e de impor a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, deve regular determinada situação jurídica”.167
A jurisdição é oriunda do Poder Judiciário (regra), existindo, ainda, a jurisdição política (exceção), cabível para as hipóteses de crimes de responsabilidade dos agentes políticos, expressa no artigo 52, I e II, da Constituição Federal, cujo rito e situações cabíveis para o julgamento se encontram positivados na Lei n. 1.079/50, devendo a decisão pela infração política vir a ser lavrada pelo parlamento.
A jurisdição extraordinária (política) destaca-se pela possibilidade de julgamento das seguintes autoridades: presidente da república, vice-presidente da República, ministros do Supremo Tribunal Federal, procurador-geral da República, advogado-geral da União,
165 TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do direito processual penal: jurisdição, ação e processo penal. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003. p. 21.
166 É vedado ao cidadão o exercício da autodefesa ou autotutela, sob pena de em assim agindo, incorrer na
prática de diversos crimes, tais como o constrangimento ilegal e o exercício arbitrário das próprias razões, dentre outros (arts. 146 e 345 do CP).
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (nos crimes de responsabilidade), além dos ministros de Estado e dos comandantes das Forças Armadas (quando se tratar da prática de crime de responsabilidade conexo com o presidente ou vice-presidente da República).
O julgamento ocorrerá pelo Senado da República, com a participação dos oitenta e um membros da Câmara Alta do parlamento nacional, sendo presidida a sessão pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão guardada na Lei n. 1.079/50 que, consoante afirmado, também traz a ritualística da sessão de julgamento pelo parlamento em função atípica.168
Volvendo para a análise do conceito etimológico da palavra jurisdição, tem-se sua origem como jurisdictio (jus – direito, dictionis – dizer); portanto, jurisdição nada mais significa do que dizer o direito no caso concreto.
Nesse sentido, afirma a doutrina:
Etimologicamente, a palavra jurisdição vem de jurisdictio, formada de jus,
juris (direito) e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão),
traduzindo, assim, a ideia de ação de dizer o direito. Compreensível, portanto, seja ela definida como aquela atividade constante, por meio da qual o Estado, pelos seus órgãos específicos, provê a tutela do direito subjetivo, aplicando o direito objetivo a uma situação litigiosa concreta.169
Esse o conceito de jurisdição, que possui o mérito de promover a delimitação da sua destacada relevância e de seus diversos desdobramentos, caracterizando-se como “corolário da organização jurídica das sociedades”, eis que, em havendo desrespeito à ordem jurídica, “aparece o poder do Estado de se reservar a solução dos conflitos juridicamente relevantes”.170
168 No âmbito dos Estados-membros, também existe a possibilidade do julgamento político feito pelo
parlamento, nas hipóteses de crimes de responsabilidade do governador de Estado e demais autoridades estaduais, ficando para as Cartas Constitucionais de cada Estado-membro a atribuição de versar sobre as hipóteses, sendo competente para proferir o julgamento as Assembleias Legislativas. Os prefeitos municipais, por seu turno, devem ser julgados pela Câmara Municipal pelos crimes de responsabilidade, consoante expressa previsão legal contida no artigo 4º do Decreto-Lei n. 201/67, sendo a ritualística estabelecida no artigo 5º desse diploma normativo, que recentemente sofreu alteração, com o advento da Lei n. 11.966, de 3 de julho de 2009.
169 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, cit., v. 2, p. 45. 170 TORNAGHI, Hélio, Instituições de processo penal, cit., p. 208.
Diante dessas características, pode-se conceituar a jurisdição como sendo a possibilidade do Estado aplicar o direito no caso concreto por intermédio do Poder Judiciário (regra), dirimindo conflitos, buscando a pacificação social.
Ocorre, todavia, que esse conceito por si só não esclarece a necessidade de existência de várias Justiças em um mesmo local (Justiça comum – Estadual e Federal, Justiça especial − do Trabalho, Militar e Eleitoral), bem como de vários juízes atuando concomitantemente, todos dizendo o direito no caso concreto.
Para melhor compreensão dessa situação jurídica, tem-se como imprescindível a análise do conceito de competência.
Toma-se, nesta quadra, de empréstimo, a seguinte definição:
Cada juiz ou tribunal exerce suas funções dentro dos limites impostos pela divisão do trabalho, derivando daí o conceito de competência.
Esta pressupõe, portanto, a existência do poder de julgar, ou jurisdição e o exige autorizado para a hipótese de que se tratar, e não para outras diversas. A competência é assim o poder de julgar destinado pela lei a ser exercido sobre certas matérias, somente em certos lugares e apenas em relação a determinada fase processual.171
Portanto, pode-se concluir que a competência implica na delimitação de qual Justiça, Tribunal ou juiz está apto a prestar a jurisdição.
Tem-se a compartimentalização da jurisdição com a definição do foro competente, após serem apreciadas às diversas hipóteses de delimitação de competência, que serão analisadas neste trabalho, de maneira mais amiudada, nos próximos tópicos.
Ainda na busca da definição de jurisdição e competência, bem como na delimitação e definição adequada desses, cita-se: “Em síntese, louvando-nos em João Mendes: o Poder Judiciário é o poder de julgar (de declarar e aplicar o direito) instituído; a jurisdição é o poder de julgar constituído; a competência é o poder de julgar organizado, ou seja, a distribuição da jurisdição em diversas áreas.”172
171 MARQUES, José Frederico, Da competência em matéria pena, cit., p. 39-40.
172 PEDROSO, Fernando de Almeida. Competência penal: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev., atual. e ampl.
Logo, é verdadeiramente impossível dissociar esses conceitos, que servem como bússolas para o estudo da organização da Justiça.
Serão exploradas no presente estudo as hipóteses de delimitação de competência no âmbito da Justiça Eleitoral, apontando-se as peculiaridades desse segmento do Poder Judiciário, quer pela própria composição dos Tribunais Eleitorais (TSE e TREs), quer, ainda, pelas peculiaridades inerentes ao direito eleitoral, mormente quando da apreciação da competência penal eleitoral.