3 Practical insights from settlements
3.2 Foreign bribery settlements in the United States
A tradição de escolha pelo voto (ainda que não universal) no Brasil iniciou-se com a votação para os representantes das Câmaras de Vereadores, destacando-se que “a importância da Câmara avulta nos períodos da Colônia e do Império, nos quais não tínhamos o Executivo local como órgão diferenciado e autônomo”.110
109 Merece registro que essas últimas hipóteses de distribuição ou doação de bens, alimentos e utensílios aos
eleitores configura a um só tempo a prática do crime capitulado no artigo 299 do Código Eleitoral, posto em sua redação original (Lei n. 4.737/65), sendo certo que tanto o candidato corruptor como o eleitor corrupto devem, in thesi, sofrer enquadramento em referido tipo penal; recentemente, essa conduta veio a ser tipificada como ilícito civil eleitoral (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), podendo implicar na cassação do registro do candidato ou do diploma do político eleito, por captação ilícita de sufrágio, sendo apurada por intermédio de representação eleitoral, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e recurso contra expedição de diploma (RCED). Após assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando comprovado que a distribuição de benesses aos eleitores carentes contava com a anuência ou beneplácito do candidato, sofre ele sanção cível eleitoral com efeitos imediatos, sendo afastado do pleito eleitoral ou tendo o seu diploma cassado, determinando a Justiça Eleitoral que venha a deixar de ocupar o cargo para o qual foi eleitoralmente investido.
110 LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: o município e o regime representativo no Brasil. 3. ed. Rio
Aplicava-se nesse processo eleitoral o que se encontrava estabelecido nas Ordenações Filipinas (título 67 do livro I), pois “o processo da eleição vinha minudentemente descrito”111 nesse diploma normativo aplicável aos moradores da Colônia portuguesa.
Ainda no Brasil Colônia, em 1821, D. João VI convocou eleições gerais para a escolha de representantes aptos a elaborarem a Carta Constitucional da Monarquia de Portugal, sendo essa “a primeira vez que houve uma votação para cargos gerais, já que antes as eleições se restringiam à escolha dos membros do Legislativo local”.112
Em 1881, promulgou-se a Lei Saraiva, estabelecendo em todo o Império a eleição direta, elevando o censo para o alistamento.
Portanto, durante o Brasil Império, vigorava a figura do voto censitário e, para se constituir em eleitor, dever-se-ia possuir uma renda anual igual ou superior a duzentos mil réis em bens de raiz, quantia bastante considerável para a época; para se candidatar ao parlamento, a renda deveria ser igual ou superior a quatrocentos mil réis.
Verifica-se que se estava diante de um sufrágio restrito (tanto pelo critério censitário como capacitário), restando excluídos os que não possuíam essa renda financeira, as mulheres, os escravos (evidentemente) e os iletrados (imensa maioria da população).
Logo, diante das características vigentes no Império, o direito a voto (que se realizava de forma indireta) consistia em um privilégio de poucos.
São desse estágio os primórdios da Justiça Eleitoral, eis que competia ao juiz de direito da Comarca, com recurso para o Tribunal de Relação “a atribuição de julgar da validade ou nulidade da eleição, inclusive da apuração de votos, decidindo todas as questões concernentes a esses assuntos”.113
111 LEAL, Victor Nunes, Coronelismo, enxada e voto, cit., p. 128.
112 VELLOSO, Carlos Mário da Silva; AGRA, Walber de Moura. Elementos de direito eleitoral. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 14.
Esse o ancestral mais remoto da Justiça Eleitoral, instituído, portanto, conjuntamente com a Lei Saraiva em 1881, antes da proclamação da República, ainda em vigor a primeira Constituição do Brasil, de 1824.
Com o advento da Constituição de 1891 (primeiro texto constitucional da República), teve-se uma ampliação do direito ao sufrágio (embora, ainda mantido como censitário indireto, posto que vedado o direito ao voto dos mendigos), inexistindo previsão do direito ao voto para as mulheres (somente conquistado em 1932), além da exclusão dos analfabetos e dos praças de pré (militares que não ocupavam qualquer patente e não possuíam formação superior).
Avançando nesse contexto histórico, com a revolução de 1930, questionou-se a lisura do pleito eleitoral e o resultado obtido nas urnas, posto que as eleições realizadas na Primeira República estavam contaminadas pela fraude e pela superposição da vontade política dominante, prevalecendo o desejo dos líderes políticos preponderantes e não os anseios da maioria da população, em um ciclo vicioso que impedia o amadurecimento democrático.
Versando sobre essas fraudes no processo eleitoral brasileiro, leciona Victor Nunes Leal, em obra de referência sobre a evolução das eleições no país:
Duas falsificações mais importantes dominavam as eleições da Primeira República: o bico de pena e a degola ou depuração. A primeira era praticada pelas mesas eleitorais, com funções de junta apuradora: inventavam-se nomes, eram ressuscitados os mortos, e os ausentes compareciam; na feitura das atas, a pena todo-poderosa dos mesários realizava milagres portentosos. A segunda metamorfose era obra das câmaras legislativas no reconhecimento de poderes: muitos dos que escapavam das ordálias preliminares tinham seus diplomas cassados na provação final.114
Vigorava um sistema de verificação de poderes e, diante da ausência do Poder Judiciário Eleitoral, competia ao Legislativo reconhecer como válido o resultado das eleições.
Portanto, não obstante visível a ampliação do exercício do direito ao sufrágio com a proclamação da República, as eleições até 1930 foram realizadas sob forte suspeição, havendo evidente ingerência política e existindo notícias de inúmeras fraudes, não se podendo confiar no resultado declarado como sendo, efetivamente, o saldo das urnas e da vontade do povo.
Advém dessa época a figura do “coronel político”, com ascendência e predominância nas Regiões Norte e Nordeste; os “coronéis” eram grandes proprietários de terra, possuidores de patrimônio e renda, configurando-se em pessoas com prestígio político e social, responsáveis por impor sua forma de pensamento a uma enorme massa de famintos e analfabetos que constituíam o Brasil eminentemente rural das décadas de 20, 30 e 40 do século passado.
Impende registrar que provém do mandonismo imposto pelo “coronel político” as figuras do “voto de cabresto” e do “curral eleitoral”, mormente pelo fato de que os grandes proprietários de terra recebiam as urnas e realizavam as eleições em suas fazendas, havendo evidente ingerência e influência no resultado do pleito; impunha-se ao trabalhador rural semialfabetizado a vontade de seu patrão ou líder político (em verdadeira relação de suserano e vassalagem), descambando para fraudes eleitorais, como as que resultaram na insurreição de 1930.
A esse respeito, diz relevante estudo sobre o tema:
Qualquer que seja, entretanto, o chefe municipal, o elemento primário desse tipo de liderança é o “coronel”, que comanda discricionariamente um lote considerável de votos de cabresto. A força eleitoral empresta-lhe prestígio político, natural coroamento de sua privilegiada situação econômica e social de dono de terras. (...)
Esta ascendência resulta muito naturalmente da sua qualidade de proprietário rural. A massa humana que tira a subsistência das suas terras vive no mais lamentável estado de pobreza, ignorância e abandono.115
É nesse contexto que surgiu o primeiro Código Eleitoral e se criou a Justiça Eleitoral, como ramo especializado para prestar jurisdição, no escopo de aplicar o direito e dirimir os conflitos resultantes do processo eleitoral, responsável ainda pelo cadastramento dos eleitores, presidência das eleições e proclamação do resultado, buscando primordialmente reduzir as fraudes e assegurar o advento de eleições probas, nas quais deveria prevalecer a vontade do eleitor, sendo investidos nos cargos públicos eletivos aqueles que efetivamente tivessem a maioria dos votos sufragados em seu nome.