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Summary of part III

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Somente a pessoa, enquanto ser dotado de razão e liberdade, além de representar uma unidade espiritual e corporal, possui inerente à sua essência a dignidade, sendo esta, portanto, qualidade peculiar a toda pessoa humana.

A dignidade humana é o valor supremo que norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro, elevada à condição de princípio basilar da República Federativa do Brasil e fundamento do Estado Democrático de Direito, e, nesse sentido dispõe a CF/88:

Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III- a dignidade da pessoa humana.

Sociais, área de concentração em Direito do Trabalho)- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2000.

31 Desemprego: Causas, Efeitos e Perspectivas. Doutrina. Revista LTr, vol. 65, n. 04, abril/2001, págs.407-410.

A dignidade humana, por ser um atributo natural, tem sua base no direito natural cuja doutrina naturalista cuida da pessoa enquanto valor fonte32, atribuindo-lhe direitos natos compatíveis com a existência humana, tais como, à vida, à liberdade, à igualdade, ou seja, direitos inseparáveis da condição humana.

Como bem pondera Fábio Konder Comparato, ao tratar da evolução histórica da conquista dos direitos humanos:

...o ser humano passa a ser considerado, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes33.

A teologia inspirou a formação do conceito de dignidade do homem como valor intrínseco e absoluto, indissociável e inato a toda pessoa humana, quando o Livro do Gênesis alude à criação do homem à imagem e semelhança de Deus (Livro do Gênesis, cap. 9, versículo 6).

No plano filosófico, Immanuel Kant lançou a base para a fundamentação ética e jurídica da dignidade humana que persiste até os dias de hoje, asseverando que o homem se distingue dos demais seres por sua racionalidade prática e liberdade de agir de acordo com os ditames de sua vontade, o que denominou imperativo categórico, ressaltando que “o ser humano e, de modo geral, todo ser racional, existe como fim em si 32 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 10a. edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1983, pág. 211.

33 A afirmação histórica dos Direitos Humanos. III edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 11.

mesmo, não simplesmente como meio do qual esta ou aquela vontade possa servir-se a seu talente.”34

Muito embora a dignidade humana seja atributo intrínseco à natureza da pessoa humana, somente foi exteriorizada e ganhou efetividade e segurança jurídica quando em 1789, com a Revolução Francesa, foi instituída a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual exaltou o direito natural à liberdade e igualdade logo em seu art. 1o.: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”.

Com isso, a dignidade humana tornou-se o grande princípio fundamental que inspirou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, após a Segunda Grande Guerra Mundial, as Convenções de Direitos Sociais e Trabalhistas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enfim, institucionalizaram-se direitos e garantias fundamentais para a existência humana em sociedade, retirando os direitos inerentes à condição humana da esfera do “ser” para inseri-los na esfera do “dever-ser”, dando-lhe positivação no âmbito internacional e, também, passando a integrar o ordenamento jurídico constitucional de várias Nações, como princípio e norma fundamental, além de norma embasadora das normas relativas a direitos e garantias fundamentais, oponíveis em face a todos os homens e em face ao próprio Estado, advindo, assim, o dever negativo de não prejudicar ninguém, e ao dever positivo de proteger e garantir o reconhecimento da dignidade, como condição para o convívio harmônico e pacífico no seio da sociedade.

34 Grundlegung zur Metaphysik der Sitten-Fundamentos para a Metafísica dos Costumes-, edição crítica da Felix Meiner Verlag, de Hamburgo, 1994, p. 51, apud Fábio Konder Comparato, ob. cit., p. 21. O ideário liberal e capitalista se opôs, veementemente, à filosofia Kantiana, que repudia qualquer forma de coisificação e instrumentalização do ser humano como mecanismo para atingir a lucratividade.

Considerando-se que a pessoa humana deve ser o valor fonte de toda sociedade e Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana assumiu a feição de norma positivada (CF, art. 1o., inciso III), impregnada, através da legislação infraconstitucional, de sanção, pois somente haverá liberdade e igualdade numa Nação se o Estado e toda a sociedade preservar e proteger a pessoa humana em seu mais absoluto e supremo valor, qual seja, na sua dignidade.

Nesse sentido, podemos afirmar que a dignidade humana é o fundamento primário de todo ordenamento jurídico-constitucional, cuja dignidade é admitida e resguardada através do reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais, como o respeito à liberdade, não-discriminação, proteção à saúde, direito à vida, acesso ao trabalho como condição social, humana e digna, etc. Portanto, violadas quaisquer dessas garantias fundamentais, estar-se-á violando a dignidade humana da pessoa.

Segundo Arion Sayão Romita:

(...)a dignidade da pessoa humana atua como princípio estruturante do Estado Democrático de Direito e, em conseqüência, impregna a totalidade da ordem jurídica, espraia-se por todos os ramos do direito positivo e inspira não só a atividade legislativa como também a atuação do Poder Judiciário35.

A dignidade humana como valor absoluto e supremo que fundamenta o ordenamento jurídico brasileiro, é ressaltada em vários dispositivos constitucionais, dentre eles: art. 170, caput, da CF, que dispõe sobre a ordem econômica que deve visar e assegurar a todos uma existência digna; o art. 226, parág. 7o. que trata do planejamento 35 Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. Prefácio de Alberto Venâncio Filho. São Paulo: LTr, 2005, pág. 251.

familiar assentados nos princípios da dignidade humana; o art. 227, caput, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade. Além disso, os direitos fundamentais e sociais assegurados pelo legislador constituinte são a mais absoluta expressão de tutela à dignidade da pessoa humana, seja enquanto cidadão que integra uma sociedade seja enquanto cidadão trabalhador.

Conforme ressaltado anteriormente, a CF/88 está alicerçada no Estado Democrático de Direito, consignando em seu preâmbulo o exercício e garantia dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, da igualdade e da justiça social, tendo como princípio norteador da ordem jurídica e social brasileira a dignidade da pessoa humana e como objetivo elementar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, através da garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo, ainda, o bem de todos e proibindo quaisquer tipos de discriminações (arts. 1o., IV e art. 3o. da CF/88).

Portanto, o reconhecimento da dignidade humana em nosso ordenamento jurídico somente se concretizou com a positivação (ou constitucionalização) dos chamados direitos fundamentais, que passaram a integrar o patrimônio pessoal de cada indivíduo, tendo como características a inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.

Direitos fundamentais36 são aqueles baseados na dignidade da pessoa humana, que, além de sustentados por declarações internacionais e disposições 36 O constitucionalista José Afonso da Silva classifica os direitos fundamentais da seguinte maneira: 1o.Os do homem-indivíduo, conhecidos como direitos individuais: são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade e do próprio Estado; 2o.Os do homem-membro de uma coletividade, que a constituição denomina direitos coletivos; 3o.Os do homem-social: são os

constitucionais do direito interno, visam tutelar os bens jurídicos de natureza extrapatrimonial, assegurando ao homem a liberdade, igualdade, fraternidade, cidadania e a justiça social, observados e respeitados por todos, devendo o Estado salvaguardar tais direitos e empreender meios e medidas indispensáveis para assegurar a absoluta proteção a esses direitos, combatendo quaisquer formas de agressão ou violação a tais garantias.

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