A expressão personalidade49 está intimamente relacionada à pessoa humana, considerada como fim em si mesma, bem como em suas projeções no meio social, constituindo-se num conjunto de elementos distintivos que permitem o reconhecimento de um indivíduo como pessoa, que, na visão positivista Kelsiana, é o sujeito apto a adquirir
49 “Personalidade. [De personal (i)- + -dade] Sf 1.Caráter ou qualidade do que é pessoal,
pessoalidade. 2. O que determina a individualidade de uma pessoa moral. 3. O elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser, aquilo que a distingue da outra (...). 4.Traços típicos, originalidade (...). 5.(...). 6.Jur.Aptidão, reconhecida pela ordem jurídica, para exercer direitos e contrair obrigações (...). 7. Psicol. Organização constituída por todas as características cognitivas afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo. (...)”. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 1a. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985, pág. 1.316.
direitos e contrair obrigações. E, muito embora a pessoa, num sentido naturalista, seja ente dotado de razão e sentimento, nas suas relações com o mundo exterior é conduzida pelo complexo de normas jurídicas, decorrentes do próprio direito natural e da vontade dos homens(normas estatais).
A pessoa, ser concebido pela natureza e que transcende o mundo jurídico- legal, vista no aspecto da legalidade como unidade jurídica (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações), possui os direitos patrimoniais (direito de propriedade, por exemplo) que integram as relações jurídico-econômicas, bem como tem inerente o direito da personalidade, cujo conteúdo é extrapatrimonial, posto que condizente a valores inatos no homem, tais como direito à vida, integridade física e psíquica, liberdade, honra, intimidade, e outros apontados in opportuno tempore; cujos direitos, embora não sejam economicamente apreciáveis, são indestacáveis, indissociáveis da pessoa do homem, sendo reconhecidos como categoria de direitos subjetivos e tutelados, objetivamente, pela ordem jurídica interna e externa50.
Os direitos da personalidade foram exaltados a partir dos movimentos que universalizaram a valorização da pessoa humana, tornando-se os direitos da personalidade espécie do gênero direitos humanos, reconhecidos por diversos documentos internacionais como: Assembléia Geral da ONU, Convenção Européia e Pacto Internacional das Nações Unidas.
50 .Segundo Caio Mário da Silva, os direitos da personalidade são direitos “atinentes à própria natureza humana, ocupam eles posição supra-estatal, já encontrando nos sistemas jurídicos a objetividade que os ordena, como poder de ação, judicialmente exigíveis.” Instituições de Direito
A questão central desses movimentos e documentos passou a ser a valorização da pessoa humana como ser livre e dotado de personalidade- atributo substancial e essencial do ser-, cujos princípios universais, em especial, da dignidade da pessoa humana, inspiraram o ordenamento legal dos países, inclusive do Brasil, prevendo o Código Civil de 1916 no art. 3o. a igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros quanto a aquisição e gozo de direitos; no mesmo sentido a Constituição Federal (Emenda de 1969) passou a reger direitos e garantias individuais, avançado essa proteção para os dias de hoje, a ponto de o novo Código Civil dedicar um capítulo próprio para o reconhecimento e defesa dos direitos da personalidade (Código Civil, Cap. II, arts. 11 a 21).
Os direitos da personalidade integram o rol de direitos fundamentais de todo cidadão, são direitos inerentes à pessoa humana, logo, pertencentes ao plano natural, estando acima do direito positivado e do próprio Estado. Portanto, representam garantias do cidadão perante o Estado e particulares, cujos direitos estão positivados, exigindo desse mesmo Estado ação positiva através da proteção e negativa através do dever de abstenção de eventual lesão, cujo dever é extensivo aos particulares, daí o “jus puniendi” estatal, além das normas positivas que garantem o direito de ação judicial para efeito de indenização por danos.
Os direitos da personalidade integram a essência do homem - referindo-se a pessoa ou indivíduo, indistintamente-, tornando-o pleno como ser composto de matéria e razão, sendo certo que somente a pessoa humana se identifica com a maioria dos direitos da personalidade, pois voltados para aspectos íntimos de cada pessoa, individualizando cada pessoa, considerada em si mesma e em sua projeção na sociedade. Assim, somente ao
homem pode ser garantido o direito à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade e à intimidade.
Para Carlos Alberto Bittar, os direitos da personalidade são compatíveis com a pessoa jurídica, merecendo proteção no que se refere aos atributos intrínsecos à sua essencialidade, como os direitos ao nome, à marca, a símbolos, à honra, etc. Entretanto, pedimos vênia para manifestar a posição de que somente o nome, imagem e privacidade da pessoa jurídica merecem proteção através do exercício do direito de ação; sendo certo que a honra somente existe em função da pessoa natural, sendo um atributo inerente à pessoa física e não jurídica que não pode ter sua honra ofendida, e sim seu nome jurídico51.
Embora o art. 52 do Código Civil ressalte que “aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade” (grifo nosso), não se pode concluir que à pessoa jurídica são garantidos todos os direitos da personalidade, a ela estão afetos apenas o direito ao nome, à imagem e privacidade (segredo), garantias da pessoa natural e da pessoa jurídica, cabendo ao representante da pessoa jurídica o direito de ação para proteção desses direitos da personalidade contra qualquer tipo de ofensa. Inclusive o STJ já se pronunciou no sentido de cabimento de ação de dano moral sob fundamento de lesão moral à personalidade da pessoa jurídica (Súmula 227).
Maria Helena Diniz entende que as pessoas jurídicas têm direitos da personalidade, destacando o direito ao nome, imagem, privacidade, segredo e à honra objetiva (referente à projeção de valores na sociedade, ou seja, reputação, bom nome), com
muita razão exclui a honra subjetiva (juízo pessoal de atributos inerentes a cada pessoa), pois, nesse aspecto somente a pessoa humana a possui52.
Também atribuindo um sentido limitativo aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, manifesta-se Sílvio de Sávio Venosa ponderando que: “É evidente que alguns desses direitos somente cabem à pessoa do ser humano em virtude de sua própria natureza.” E continua: “Aí está justamente a distinção que, na essência do instituto, somente faz por se admitir danos morais à pessoa natural. Essa equiparação feita pelo art. 52 somente pode ser vista sob esse prisma indenizatório, pois a pureza dos direitos da personalidade não se adapta a quem não é pessoa natural.”53
Inclusive, o Código Civil de 2002 trata “Dos Direitos da Personalidade” nos artigos 11 a 21, referindo-se apenas à pessoa natural, logo, reforça o argumento de que nem todos os direitos da personalidade se identificam com a pessoa jurídica54.
Partindo-se da premissa maior de que todo cidadão possui dignidade humana e da menor de que todo trabalhador- subordinado ou não- como pessoa tem dignidade humana, devemos concluir que os direitos da personalidade têm significado mais relevante nas relações de trabalho do que até mesmo nas relações civilistas, posto que, tratando-se de relação pessoal, como é a relação de trabalho, deve ser toda pautada na preservação, respeito e garantia da dignidade do trabalhador e, certamente, isso somente
52 Código Civil Anotado. 6ª. edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000, pág.90.
53 Direito Civil: parte geral. 6a. edição. São Paulo: Atlas, 2006, págs. 184/185. (Coleção Direito Civil, Vol. 1).
54 O Código do Trabalho de Portugal, no art. 16 que versa sobre a “reserva da intimidade da vida privada”, consagra a obrigação recíproca quanto aos direitos da personalidade nesse aspecto, dispondo que empregado e empregador devem respeitar os direitos da personalidade, devendo ambos reservar a intimidade da vida privada da outra parte. E, muito embora referido Código se
ocorrerá se forem respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores, dentre eles os direitos da personalidade, direitos esses indissociáveis da pessoa do trabalhador. Oportuno trazer à colação o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:
Não são restritos ao empregado, mas, por serem fundamentais, devem estender-se a todo aquele que prestar um trabalho subordinado ou por conta alheia, o que abre o horizonte da sua aplicabilidade para formas atípicas de contratação do trabalho como o temporário, avulso, eventual, intermitente e todo aquele que vier a ser enquadrado na rede de proteção da legislação trabalhista55.
A CLT de 1943 não contemplou nenhuma matéria específica atinente aos direitos da personalidade, exceto a garantia à vida e saúde (física e psíquica) do trabalhador, permitindo a rescisão por justa causa ou a rescisão indireta no caso de lesão ou ameaça de lesão (arts. 482 e 483 da CLT), sendo certo que o direito brasileiro somente com a Constituição Federal de 1988, inspirada nos documentos internacionais que exaltaram a dignidade humana, disciplinou os chamados direitos e garantias individuais, contemplando a valorização da pessoa humana, protegendo seus direitos da personalidade como a vida, integridade, intimidade, liberdade, através do poder-dever do Estado em reprimir as lesões ou ameaças de lesões, a par da garantia dos direitos sociais que também complementam a valorização da pessoa humana.
Entretanto, a constitucionalização dos direitos da personalidade favoreceu a regulamentação infraconstitucional pelo Código Civil que, embora o tenha feito de forma suscinta, não discorrendo de forma taxativa todos os direitos da personalidade, constitui grande avanço, e, por outro lado, apesar de a CLT não tratar de forma específica dos direitos da personalidade, não afasta a aplicação subsidiária do Código Civil e, certamente, atenha apenas à expressão “empregador”, a interpretação deve ser ampliativa para abranger tanto a pessoa física como a jurídica.
da lei maior, embasadora de todo ordenamento jurídico, ao contrato de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8o. da CLT. Inclusive, a CLT tutela o direito da personalidade nos arts. 482 e 483, habilitando tanto o empregador como o empregado a procederem à rescisão contratual pela prática de conduta ou ato lesivo ao direito da personalidade de qualquer das partes contratantes.
Em sentido contrário à legislação trabalhista brasileira, bem se posicionou o legislador português, quando da edição em agosto de 2003 do Código do Trabalho de Portugal, destinou uma subseção aos “direitos da personalidade do trabalhador” (arts. 15 a 21): trata da liberdade de expressão e de opinião dentro da empresa, proteção à intimidade e vida privada, proteção aos dados pessoais, integridade física e moral, proteção contra exigência de testes e exames médicos, proibição de utilização de meios de vigilância a distância, direito de confidencialidade de mensagens e de acesso a informação; além de prever normas de proteção contra discriminação na relação de trabalho.
Não obstante as relações de trabalho tenham conteúdo econômico, não se pode olvidar que abarcam conteúdo pessoal, logo, por envolver interesse da pessoa do trabalhador, detentor dos direitos da personalidade, exige a intervenção estatal, pois a defesa dos direitos da personalidade é de ordem pública, portanto, as relações de trabalho não ficam à mercê da autonomia individual com exclusividade, pois, muito embora seja princípio típico do contrato de trabalho, cede ao princípio maior e universal que é a dignidade humana da pessoa do trabalhador.
55 Ob. cit., pág. 463.