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Conclusion

In document R 2011: 7 (sider 97-102)

Considerando que toda pessoa humana é detentora do direito natural à dignidade, o trabalhador, enquanto pessoa, também é detentor de dignidade, tanto que é titular de direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal, assim, quando se fala em dignidade humana do trabalhador, temos que considerar duas dimensões: dever de consideração e respeito à pessoa do trabalhador (titular de direitos de personalidade) e dever de proteção e promoção das garantias fundamentais, incluindo as sociais, conquistadas após o reconhecimento dos direitos humanos de caráter econômico e social por intermédio de Declarações Internacionais de Direitos, cujas garantias sociais, constituem o “mínimo existencial para uma vida digna.”37

Portanto, os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal devem ser respeitados no âmbito do contrato de trabalho, sendo imperioso afirmar que a direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais; 4o.Os do homem-nacional: são os que têm por conteúdo a definição de nacionalidade e suas faculdade; 5o.Os do homem-cidadão: são os direitos políticos. In Curso de Direito Constitucional Positivo. 20a. edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pág. 182/183.

37 SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na

Constituição Federal de 1988. 3a. edição, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003, pág. 106.

existência de uma relação de trabalho, condiciona o exercício de direitos fundamentais, sendo certo que na execução do contrato de trabalho, o trabalhador reúne a dupla qualidade de titular de direitos fundamentais que lhe assistem como cidadão e de titular de direitos fundamentais aplicáveis estritamente no âmbito da relação de trabalho38.

Com efeito, ao integrar a organização empresarial, destinando sua força de trabalho, ocupando a posição jurídica de subordinação, o trabalhador adquire direitos diante dessa nova realidade jurídica, sem perder a titularidade dos direitos fundamentais que mantém como pessoa, pois, conforme bem ressalta Arnaldo Sussekind: “no âmbito da relação de trabalho, os direitos fundamentais correspondem à projeção da dignidade da pessoa humana na disciplina jurídica do contrato de trabalho.”39

Segundo Amauri Mascaro Nascimento, os direitos fundamentais nas relações de trabalho:

(...)têm por fundamento a necessidade de garantia de um mínimo ético que deve ser preservado nos ordenamentos jurídicos e nas relações de trabalho como forma de organização jurídico-moral da sociedade quanto à vida, saúde, integridade física, personalidade e outros bens jurídicos valiosos para a defesa da liberdade e integração dos trabalhadores na sociedade e perante o empregador40.

De fato, não se pode estabelecer proteção ao homem, sem também proteger aquilo que integra sua vida, seu dia-a-dia, ou seja, o trabalho, e, como bem afirma

38 MELGAR, Alfredo Montoya. Derecho del Trabajo. 19a. edição. Madrid: Ed. Tecnos, 1998, pág. 309.

39 Ob. cit., pág. 296.

40 Princípio do Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais do Trabalhador. Doutrina. Revista LTr. Vol. 67, n. 08, agosto de 2003, pág. 903.

Antonio Bonival Camargo, “trabalho e homem, uma só unidade,..., pois o trabalho não existe em si, mas ele flui das mãos de seu criador: o homem.”41

Não paira dúvida que sob o aspecto pessoal e individual e até humanista, o trabalho é instrumento de valorização e promoção da pessoa humana, dignifica a pessoa na medida em que permite sua auto-afirmação no seio da família e da sociedade, incluindo o trabalhador ativamente na vida social, de modo a favorecer a convivência entre todos os cidadãos, eis o sentido do valor social do trabalho, sob o aspecto sociológico.

Nessa linha de raciocínio, o trabalho não só representa progresso humano e social, também é a célula mater do progresso econômico, pois desde os primórdios do desenvolvimento da civilização, o trabalho se destacou como fator preponderante para o progresso econômico através da produção de riquezas, composta pela produção e circulação de bens e serviços para atendimento das necessidades vitais de toda a civilização.

Portanto, quando se fala em dignidade humana, deve-se considerar o seu aspecto global, ou seja, as garantias públicas, através da proteção aos direitos fundamentais. Entretanto, só se garante uma vida digna através de salário justo, acesso ao trabalho, proteção à saúde e vida, um meio ambiente saudável, enfim, a dignidade no sentido amplo somente se atingirá quando garantidos os direitos sociais, sendo que o direito social ao trabalho é o que destacaremos por ser tema inerente ao objetivo desse trabalho.

Na esfera estritamente trabalhista, os direitos fundamentais se classificam em individuais e coletivos sendo que aqueles, além de integrarem o âmbito da individualidade dos trabalhadores, também são garantidos através da defesa dos direitos fundamentais coletivos, conhecidos como direitos de solidariedade, pois visam o interesse do grupo e não dos indivíduos isolados42.

O avanço tecnológico que disseminou a globalização econômica, abrangendo o mundo, de ponta a ponta, implantando a economia global que, por sua vez, fez surgir a internacionalização das relações na esfera econômica, social e cultural, ressaltando as desigualdades econômicas e sociais entre países ricos e países em desenvolvimento, impõe o estabelecimento de uma “ética global”, visando a igualdade, liberdade, justiça e solidariedade.

No âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) buscou, através das Convenções Internacionais, a tutela legal e jurídica aos direitos fundamentais dos trabalhadores, seja na esfera coletiva, seja na esfera individual. Na esfera coletiva, há tutela internacional, sem embargo da tutela inserida no ordenamento jurídico pátrio, aos direitos fundamentais que constituem os pilares do Direito Coletivo do Trabalho: direito à sindicalização ou liberdade sindical (Convenção n. 87 de 1948, não ratificada pelo Brasil, porém, a CF/88 em seu art. 8o. e inciso I dispõe sobre a liberdade sindical) e de negociação coletiva (Convenção n.98 de 1949, ratificada pelo Brasil), sendo imperioso esclarecer que está sendo feita apenas uma menção enunciativa, sem a pretensão de fazer uma abordagem profícua dos direitos fundamentais coletivos na relação de 240.

trabalho, posto que o presente trabalho está relacionado com o direito individual do trabalho, sem embargo da projeção das relações coletivas.

A Organização Internacional do Trabalho, na esfera individual das relações de trabalho, proclamou as Convenções que garantem a preservação e tutela internacional aos direitos fundamentais do trabalhador, sendo oportuno menciona-las: Convenções n. 29 de 1930 e 105 de 1957 que tratam do trabalho forçado e de sua abolição; Convenções n. 138 de 1973 e n. 182 de 1999 que tratam da abolição do trabalho infantil (das crianças); Convenções n. 100 de 1951 e n. 111 de 1958 que tratam da eliminação da discriminação (de remuneração, de emprego e ocupação).

Esclarecemos que essas questões tratadas nas Convenções supramencionadas serão objeto de uma abordagem sistemática que será realizada no capítulo V, sob o título “Violência nas Relações de Trabalho”.

É oportuno ponderar que, no âmbito das empresas, em escala internacional, está sendo implantada a observância aos direitos fundamentais do trabalhador através do Código de Conduta Empresarial, o qual visa regular a conduta do empresariado em face dos trabalhadores, consumidores, fornecedores e governo, possuindo, então, uma dimensão vasta, mas, seu objetivo primordial não deixa de ser a assunção da responsabilidade legal, moral, social e ética para observância e preservação dos direitos fundamentais ditados por organismos internacionais (ONU e OIT). O Código de Conduta é um documento de natureza privada e que também abrange o dever de

abstenção de práticas perversas que conduzam à implantação da violência no ambiente de trabalho, violando o dever de consideração e respeito à dignidade humana do trabalhador43.

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