7 Compatibility with EC law
7.1 The compatibility of ECLs with Directive 2001/29/EC on the
7.1.1 Introduction
contributos históricos que se incluíram no seio da trajectória dos modernos.
1.2. Legado Moderno
No decorrer de toda a Idade Média, para além do irrevogável indício decorrente da prática da oblação, a criança era, grosso modo, apreendida em função do seu estatuto
homunculizado, sendo a sua condição como pessoa relegada para o limbo das
preocupações políticas, educativas e sociais. Contudo, o advento do humanismo renascentista em tudo contribuiu para que fosse despoletado um novo ciclo, no que se refere à apreensão da criança.
Com o intento de nos direccionarmos rumo aos propósitos do nosso estudo previstos para este capítulo, sublinharemos o contributo de Erasmo, como o segundo momento que indicia uma busca da representação da criança como sujeito de direitos. O que aqui interessa reter, para além dos seus esforços no que concerne à promoção de uma educação em termos de liberdade e subjectividade, é sobretudo a forma como preconiza uma ideia no âmbito da qual, e pela primeira vez na história da infância, é referido, ainda que subentendidamente, o direito à igualdade, independentemente do sexo, da idade ou da condição social. O teor das suas palavras faz sobressair a essência desse irrefutável direito quando questiona:«Les enfants des bourgeois sont-ils moins enfants que les enfants des rois ? L’enfant ne doit-il point être aussi cher à chacun comme s’il était né d’un roi ?» (6).Efectivamente, numa óptica vincadamente cristã, ao evocar este princípio está a anteceder não só os desígnios mais rutilantes da Declaração de 1789, como também aquilo que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, contemplaria ao reconhecer que «Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados...sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião... de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação». Não esqueçamos que este foi um princípio que, tanto a
(6)
Declaração de 1924, no seu art. 1º, como a Declaração dos Direitos da Criança de 1959 e a Convenção de 1989, ambas no seu art. 2º, não puderam deixar de contemplar.
Utópico ou não, este pode ter sido o trampolim para a identificação de um terceiro momento ou contributo, em torno do qual começa a ser enriquecido o esboço que daria forma ao estatuto da criança como sujeito de direitos. Efectivamente, por meio da reflexão sobre o direito e sobre o poder paternal, é fornecida uma importante tematização, no que concerne às mudanças registadas na apreensão do pequeno ser. A redefinição moderna dos princípios de direito defendida por Locke, de acordo com a qual é iniciado todo o processo de desmantelamento do poder paternal, reflectir-se-á no surgimento de novo modelo de autoridade, cuja percepção se circunscreve a uma ideia de infância numa lógica de liberdade: para além de direitos sobre os filhos, é advogado que os pais, e pela primeira vez, têm também em suas mãos deveres, tais como aqueles que remetem para a protecção da vida do pequeno ser bem como, e é aqui que se encontra a vertente inovadora, os que se estendem a uma educação para a liberdade como autonomia. Com efeito, a uma obrigação imposta aos pais de protegerem, de alimentarem e de educarem os filhos, em virtude da sua «condição imperfeita» (7), alia-se uma educação que, em vez de tender para a domesticação, deve tender para uma educação sujeita à liberdade da razão sem que, contudo, suprima essa liberdade. Verificamos que, e de forma inédita, o pêndulo dos deveres tende mais para o lado do poder parental do que para o dos filhos. O contributo lockeano, para além de ter favorecido o desmantelamento do despotismo paternal, favoreceu, assim, a apreensão de uma ideia de igualdade cujo âmago está na liberdade que cada ser humano tem por direito, incluindo a criança.
O quarto impulsionador contributo histórico que identificaríamos no decorrer da nossa análise, correspondeu àquele cuja dimensão promoveria muitas das transformações ocorridas a partir do século XVIII: a filosofia educativa de Rousseau, defensora de uma moderna redefinição da humanidade como liberdade e de uma ideia de infância constituída sob o prisma da diferença na identidade.
(7)A lacuna encontrada nas abordagens lockeanas centrou-se, basicamente, no extremo cariz religioso que atribuiu às suas teorias. No que se refere à criança, concebia-a enquanto criatura de «condição imperfeita», no sentido dela representar o pecado original de Adão e Eva. Por este motivo, a infância corresponde à marca da queda original da humanidade na dita «condição imperfeita», quando Adão havia sido criado na perfeição da sua natureza de homem.
Ao defender uma tomada de consciência que apreende a criança de acordo com as suas diferenças inter-individuais, lança o andaime que a coloca numa situação mais optimista, ao ser constatada a necessidade de considerar proeminentemente as diferenças individuais da evolução psicológica de cada pequeno ser. Ainda assim, não está aqui patente um direito que reconhece a criança em função das suas particularidades, nomeadamente “a criança que sofre de uma deficiência física, mental ou social”, para a qual há que tomar medidas que permitam receber “um tratamento, educação e os cuidados especiais que necessita a sua situação particular”? (8)
Ao propugnar também que a criança deve ser apreendida e educada em função da sua subjectividade, de uma subjectividade que só a ela pertence, graças a um eu que é diferente do adulto, não subentende uma parcela de direitos-liberdades que só três séculos mais tarde seriam contemplados? Do mesmo modo, ao condenar qualquer tipo de castigo corporal infringido à criança, quer pelos pais, quer pelos professores ou educadores, não lhe está a atribuir um direito directamente respeitante à preservação da sua integridade física e psicológica? Não foi este um direito proclamado no art.19º do texto convencional de 1989 ao declarar que “Os Estados Partes tomam todas as medidas (...) adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física”?
Ainda no trilho destes extraordinários elementos, fornecidos por meio do contributo rousseauista, para esquissar aquilo que, só muito tardiamente, resultaria na elaboração de um corpo de direitos para a criança, resta-nos acrescentar aquela que, actualmente, representa uma das maiores inquietações das sociedades contemporâneas: ao ter considerado que a criança, porque é frágil e vulnerável, porque carece de uma adequada orientação do adulto, o único limite que Rousseau teria estabelecido ao pleno usufruto da sua liberdade é que a criança “pedisse” em vez de “ordenar”, “demandasse” em vez de “comandar”, de modo a que, desta forma, fosse evitado que a sua educação, ao invés de uma “educação para a liberdade” se transformasse numa “educação para a libertinagem”. Não é este o duplo ponto de vista, embora dentro de outra conjuntura educativa e normativa, aquele com que as sociedades actuais se debatem (e sobre o qual nos debruçaremos na segunda parte do nosso estudo), colocando uma inevitável
problematização no que se refere à simetria de relações entre adulto-criança em termos de igualização de direitos? Tal como já referimos, não foi esta incapacidade de conjugar igualdade com fragilidade quem promoveu a extrema necessidade de fazer emanar um corpo de direitos para a criança que, apesar de um «mesmo», necessita de ser protegida e amparada?
No âmbito de todas estas questões, não será de estranhar que os ideais rousseauistas tenham provocado um forte eco nos decénios seguintes, nomeadamente na proclamação da Declaração dos Direitos do Homem de 1789. A partir daqui, terá sido despoletada toda uma dinâmica construtiva no que concerne à questão da criança enquanto sujeito de direitos, cujo culminar correspondeu, tão tardiamente, à aprovação da Convenção dos Direitos da Criança, dois séculos mais tarde. Até lá, embora numa escala abrangente, a data de 1789 foi, sem dúvida, um marco preponderante para a construção da história da infância: ao reconhecer que «todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos» está a proclamar uma máxima cuja inovação tem implícita a ideia de que, tal como escreve Renaut:
(…) si rien, du point de vue des droits auxquels ils peuvent prétendre, ne distingue à leur naissance les individus les uns des autres, c’est bien qu’ils naissent porteurs de droits inhérents à leur subjectivité. Dans cette hypothèse, celle-là même de la conception moderne des droits humains comme droits subjectifs, qu’en est-il du rapport de l’enfance à ces droits subjectifs, qu’en est-il du rapport de l’enfance à ces droits qui ne lui échoient d’aucune autre appartenance que celle qui fait de lui un représentant de l’humanité ? (9)
Apesar da revolução francesa não ter decretado, de forma expressa, qualquer lei, no sentido de aplicar sanções por desrespeito àquilo que a contemporaneidade passaria a designar de “direitos da criança”, o seu alcance foi incontestavelmente expansivo, em virtude de passar a constituir uma das bases dos Estados democráticos modernos, fazendo parte integrante quer das suas constituições políticas, quer por, mediante isto, ter promovido e consolidado os movimentos de defesa e protecção de todos os indivíduos, nos quais se incluem as crianças. Atendendo ao que sublinha Fernandes:
Há assim desde o seu início uma ligação umbilical entre direitos individuais e Estado democrático que nesses direitos tem simultaneamente a sua base e os seus limites. É no contexto dos Estados democráticos surgidos na Europa e nos Estados Unidos que vão emergir e aprofundar-se todos os direitos individuais constantes em
declarações que passarão a constar nas constituições políticas dos estados modernos e das convenções internacionais. Daí que esta declaração se tornasse o modelo inspirador de todas as futuras declarações de direitos. (10)
Uma das primeiras medidas resultantes da Declaração foi a que reuniu esforços no sentido de abolir o poder paternal, primeiramente através da institucionalização dos Tribunais de Família (decreto de 16 de Agosto de 1790). O principal objectivo era limitar os poderes de correcção dos pais para com os filhos, ao mesmo tempo que declara uma maioridade civil e emancipadora para os vinte e um anos, aspecto que correspondeu à emanação de um decreto no qual constava que os jovens, ao atingi-la, deixariam de estar submetidos ao poder paternal (Agosto/Setembro de 1792). Esta medida teria, por extensão, impulsionado a abolição do direito de deserdação, o que significa afirmar que, em caso de desobediência ao progenitor, por parte do descendente, este não deixaria, contudo, de herdar o património por ele legado (7 de Março de 1793).
O Código Penal Napoleónico manifestou, entretanto, um novo interesse pela criança, aspecto evidenciado na tomada de algumas medidas de extrema e considerável importância para a promoção de uma consciência colectiva relativamente àquilo que se passou a apreender por particularidades da infância. Assim, quer na sua secção intitulada “Crimes e Delitos”, onde, aliás, e ineditamente, o crime de infanticídio passa a ser punido com pena de morte, quer em artigos respeitantes a delitos cometidos por menores, está patente um irrefutável interesse por questões que, desde Trajano, se arrastaram infinitamente, envoltas por conflitualidade e inoperância. Com efeito, no seu artigo 66º, era estipulado que, caso fosse provado que o acusado tinha menos de dezasseis anos, e que agiu sem discernimento, seria considerado inocente podendo, porém, e sob as mesmas circunstâncias, ser encaminhado para uma casa de correcção onde poderia permanecer, no máximo, até que completasse a maioridade, aos vinte e um anos. É de realçar que esta disposição se manteve inalterável até 1912.
Entre 1889 e 1898, aquando do reaparecimento da República, foram providenciadas medidas direccionadas para a eventualidade dos pais atentarem quer contra a segurança, quer contra a saúde e a moralidade dos filhos, questão que se reveste
(10) Fernandes, António. “Os Direitos da Criança no Contexto das Instituições Democráticas”. In Formosinho, Júlia (coord.). A
de uma extraordinária importância se considerarmos que, de forma implícita, mas pela primeira vez, irrompia a clara ideia preconizadora de que todas as crianças são detentoras de direitos que a sociedade tem o dever de proteger. De qualquer modo, ainda teríamos de esperar quase mais um século para que estes indícios se expandissem, fossem consolidados e capazes de formar o corpo de direitos, emanados pelos três principais documentos específicos da infância. Ainda assim, a emergência das medidas tomadas entre finais do século XVII e XIX, foram um condicionante fundamental para a promoção do desmantelamento de parâmetros que evocavam a indiferença pela condição da infância e das suas particularidades.
Entretanto, a partir do século XVIII, a inauguração de um período caracterizado pela irrupção de inovadores discursos pedagógicos, decorrentes, em larga escala, da filosofia educativa rousseauista, terá contribuído de forma determinante para o avigoramento da concepção de infância. As teorias pedocentricas, cujos propósitos situavam a criança ao centro, remeteram, inevitavelmente, para a valorização da sua dimensão criativa, expansiva e autonómica. O projecto de humanização centrado nas bases da educação de um ser livre, favorece assim uma aceleração do processo moderno de educação na autonomia e na identidade comum. Os múltiplos discursos pedagógicos, operados entre finais do século XVIII e princípios do século XX, primacialmente identificados com o movimento da Educação Nova, corresponderam, por isso, a uma impulsionadora dinâmica de apreensão da criança como um alter ego, em torno do qual são instauradas relações que se desenvolvem em bases de igualdade, quer no seio da esfera familiar, quer no seio das esferas escolar e social.
Em virtude da relevância concedida aos vários discursos pedagógicos, no final do primeiro capítulo, focaremos agora a nossa atenção sobre aquele cujo contributo se viria a revelar determinante para a questão dos direitos da criança: a pedagogia korczakiana. Sem descurar o irrefutável contributo dos demais pedagogos, a nossa escolha deve-se ao facto de, e ineditamente em toda história da infância, ter sido elaborada por Korczak uma lista de direitos para a criança, lista essa que esteve na base, como já dissémos, de alguns dos artigos do texto convencional de 1989.
Pleno defensor de uma educação para a cidadania e de uma educação activa, terá proporcionado às crianças, por meio de “reuniões-debate” e “tribunais de arbitragem”, a possibilidade de adquirirem as bases da vida em comunidade, aprendendo a distinguir o
bem do mal, a serem justas, dinâmicas, responsáveis e indulgentes. Na sequência das palavras do próprio Korczak, este era «le premier pas vers l’émancipation de l’enfant; vers l’élaboration et la proclamation d’une Déclaration des Droits de l’Enfant. L’enfant (…) a le droit d’exiger que ses problèmes soient considérés avec impartialité et sérieux(11).
Constatar que a lista de direitos de Korczak atribuía, de acordo com essa filosofia, forte primazia aos direitos-liberdades não será, por isso, uma surpresa. Efectivamente, para além dos inevitáveis direitos-protecção reconhecidos à criança, estavam contemplados direitos activos, antecedendo em quase um quarto de século a sua tardia ratificação pelos Estados contemporâneos. No sentido de considerarmos relevante para os propósitos do nosso estudo esta extraordinária percepção da infância preconizada pelo pedagogo polaco, torna-se, assim, peremptório transcrevermos alguns dos direitos da criança, cujo fundamento se viria a enquadrar perfeitamente nas exigências e preocupações dos redactores de 1989:
Le droit de réclamer et d’exiger
«L’enfant a le droit de vouloir, de réclamer, d’exiger». Le droit à l’information
«L’enfant est comme un étranger dans une ville inconnue dont il ne connaît ni la langue, ni les coutumes, ni la direction des rues. (…) Il a alors besoin d’un informateur poli».
Le droit à des conditions de vie correctes
«Que disparaissent la faim, le froid, l’humidité, les odeurs nauséabondes…». Le droit à l’amour, pour tous les enfants
«Quand, sinon maintenant, recevra-t-il la fleur d’un sourire ?». Le droit à une véritable reconnaissance
«Nous ne donnons pas aux enfants les moyens de s’organiser». Le droit de l’enfant à être ce qu’il est
«Nous renonçons au désir illusoire des enfants parfaits». Le droit des enfants délinquants à être aimés
«Créez-leur les conditions pour qu’ils puissent devenir meilleurs». Le droit de l’enfant à vivre sa vie d’aujourd’hui
«En quoi cet aujourd’hui de notre enfant est-il moins précieux que son demain ? Si c’est de difficultés qu’il s’agit, il y en aura davantage».
(11) Janusz Korczak (1919). Citado por Lamihi, Ahmed. “En Internat Avec Janusz Korczak”. In Xypas, Constantin. Les
Le droit de donner son opinion
«Le plus indiscutable des droits de l’enfant est celui qui lui permet d’exprimer librement ses idées et de participer activement à l’évaluation de sa conduite et des punitions».
Le droit a la vie privée
«Il faut toujours rendre compte de chaque livre et de chaque cahier : à la maison et à l’école».
Le droit à la Justice
«L’enfant a le droit d’avoir un Tribunal des enfants où il peut juger et être jugé par ses pairs».
Le droit de pouvoir évoluer
«Tous les enfants veulent s’améliorer, même les pires d’entre eux. C’est même ce qui distingue les plus mauvais enfants des mauvais adultes».
Le droit au respect
«Du respect pour son ignorance.
Du respect pour sa laborieuse quête de savoir.
Du respect pour les mystères et le à-coup de ce dur travail qu’est la croissance. Du respect pour les minutes du temps présent (…)».
Le droit à ses droits
«Nous lui faisons porter le fardeau de ses devoirs d’homme de demain sans lui accorder ses droits de l’homme d’aujourd’hui» (12).
Após uma leitura atenta destes direitos, sem dificuldade apreendemos muitos dos princípios que, para além dos direitos-protecção, somente a Convenção dos Direitos da Criança de 1989 viria a contemplar: os direitos-liberdades. Mesmo assim, no que se refere aos direitos passivos, também eles tiveram reflexo nos pressupostos das duas primeiras declarações, nomeadamente o direito a condições de vida adequadas (Declaração de Genebra e Declaração de 1959) e o direito à Justiça, ainda que sob um ponto de vista mais abrangente (Declaração de 1959).
O que não nos deixou indiferentes foi, sem dúvida alguma, o extenso leque de direitos que, acima de tudo, reconhecem e identificam a criança como um cidadão, como um igual, um “outro eu mesmo” que, por ser um semelhante, terá de ver afirmada a sua pertença a um mundo comum.
Apesar deste avanço no reconhecimento da criança como sujeito de direitos, verifica-se uma certa dificuldade na aplicação dos princípios que as posteriores
(12)
declarações proclamaram. O que, porém, não podemos esquecer é que a definição dos direitos da criança tomou um corpo específico, sustentado por documentos que se destacaram pelo entendimento e pelas prioridades que a infância assumiu, a partir do século XX. Para tal, um recenseamento dos principais contributos históricos, que foram revelando os primeiros indícios da criança como sujeito de direitos, tornou-se fundamental para que, de forma efectiva, se possa compreender que este estatuto, finalmente consolidado, se deveu a uma evolução histórica, realizada de acordo com a temporalidade de uma sequência longa, mas progressiva.
O estudo que nos propomos realizar nas páginas seguintes centra-se numa interpretação dos princípios consignados na Declaração de Genebra de 1924, na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e na Convenção dos Direitos da Criança de 1989, todos eles decorrentes de uma gradual tomada de consciência da especificidade da infância e dos direitos aos quais a criança, como um igual que passa a ser concebido, depois de um longa caminhada ao longo dos séculos, é encarada mediante o valor da identidade comum a todos os seres humanos. Acima de tudo, será nossa pretensão consolidar uma ideia mais precisa do modo como os “direitos fundamentais” (reconhecidos a todo o ser humano a partir da revolução francesa) se estenderam aos “direitos-protecção”, com os textos declaratórios de 1924 e 1959, para, em 1989, e pela primeira vez, se aliarem aos “direitos-liberdades”, em função dos quais a criança é finalmente reconhecida como um sujeito de direitos e um cidadão.