Platão faz com que as questões e os conflitos diante da noção da justiça retributiva sejam apresentados na fala de Céfalo, um estrangeiro (meteco) que no Governo dos Trinta Tiranos foi preso e condenado à morte por envenenamento270. Os
metecos viviam uma situação de insegurança política, pois não possuíam propriedades
territoriais, nem adquiriam matrimônios legítimos com atenienses, por isso, não eram considerados cidadãos. Só por motivos de relevantes serviços prestados ao Estado é que tinham alguns direitos como: contrair bens imobiliários e serem considerados cidadãos em matéria fiscal e militar271.
Neste contexto, Platão anuncia a investigação da primeira noção de justiça, para demonstrar a fragilidade que esta noção possuía, especialmente para os que não tinham garantido seus direitos de cidadãos.
O primeiro aspecto a ser ressaltado é que as relações na cidade, para a maioria dos cidadãos, estão fundadas nos “gozos do amor, da bebida, da comida e de outros da mesma espécie”272. Estes valores, considerados grandes bens, representam, para Platão,
as necessidades imediatas e mecânicas do seres humanos. Pois eles formam um caráter que age em prol dos interesses particulares, tende ao desregramento e à confusão, como regra de conduta política, e, por se ater, apenas, ao que é transitório e imediato, configura uma noção mecânica da justiça.
A base do conflito está no entendimento do que seja bem. Como já foi dito, o bem é visto de forma mecânica. Mas, também se define como a “paz e libertação de
todos esses sentimentos”273, tornando-se uma oposição à noção mecânica, por
270 Nota 3 Platão, A República, Tradução e notas de Maria Helena da Rocha Pereira, 9ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 1.
271 GIORDANI, 2001, p. 171. 272 PLATÃO, 2001, 329a. 273 Ibid., 329c.
desenvolver um caráter sensato e moderado274 e, por não se prender ao particular e corruptível. Ela pode ser denominada como a concepção altruísta de justiça.
O estabelecimento destas duas noções de bem, que se traduzem como pano de fundo dos conflitos entre as diferentes concepções de justiça, marca o debate presente entre Céfalo, Polemarco e Platão.
Esta oposição entre as duas visões só foi resolvida com a construção da cidade justa. Pois, a primeira acentuava a valorização do bem particular de cada pessoa na cidade, entendido como resposta imediata as necessidades dos prazeres e das emoções. A segunda se afirma no exacerbo do coletivo, no qual a necessidade do outro cidadão ou do Estado se torna maior que o particular. Este exacerbo se constrói num discurso de desprendimento e resignação, para encontrar recompensas após a morte.
O desafio de viver em comunidade aguça o olhar tanto para os bens coletivos quanto para satisfação dos interesses particulares. E como harmonizar tal desafio? O que está sendo posto em debate, neste primeiro momento, é o direito de qualquer pessoa, inclusive de líderes e governantes, de guiar suas ações na cidade, de acordo com uma destas concepções, desde que observem as conseqüências dos seus atos. Platão não estava impondo sua noção de justiça, mas a partir das que ele verifica na cidade ateniense, inicia uma investigação dos limites e fragilidades existentes nas diversas noções de justiça.
O ponto chave é se a pessoa, e principalmente, líderes, governantes e proprietários de riquezas, vão usar o seu poder para beneficiarem a si próprios ou vão estar atentos aos interesses que se referem ao coletivo. E, mais ainda, vão perceber que a justiça é uma virtude que requer trabalho e reflexão para ser implantada na cidade.
O segundo aspecto conflitivo, não apenas no debate sobre a retribuição, mas em toda estruturação da cidade justa, é o lugar político da riqueza, no sentido de indagar sobre os benefícios que ela traz à vida humana275. No diálogo entre Platão e Céfalo, a riqueza serve para dar conforto às pessoas que trabalharam para ter uma velhice tranqüila276. Mas, como o próprio diálogo aponta, este conforto é imediato e particular277. Por isso, a riqueza não pode determinar e dirigir a vida dos cidadãos, nem ser critério para decidir o que é justo ou injusto na cidade. Portanto, é preciso moderação frente o valor político dado à riqueza.
274 Ibid., 329d.
275 Ibid., 329e. 276 Ibid., 330a. 277 Ibid., 329a.
O terceiro aspecto é a conseqüência da riqueza na formação do caráter humano278, por ter sido colocada no centro da cidade. O apego e a ganância da riqueza se opõem a uma vida comunitária, em que os bens particulares são dispostos para servirem aos fins coletivos. Pois, a riqueza não torna o ser humano melhor nem virtuoso. Ela não acarreta uma formação centrada na areté justa e racional. Isto se evidencia ao acentuar a figura do comerciante, negociante e proprietário de terras como aqueles que levam a comunidade à derrocada, por interessarem-se apenas “pelas suas riquezas como obra sua (...) por isso é difícil o convívio com eles, pois nada mais querem exaltar senão sua riqueza”279.
Ao partir destes três aspectos conflitivos e introdutórios pode-se deduzir, que para Platão, a cidade é pensada e organizada para que todas as pessoas, desde sua tenra idade até sua velhice, consigam libertar-se das paixões e do apego às riquezas conduzindo-se na ordem e simplicidade, se torna livre e justa. Pois seus cidadãos precisam estar livres do engano de direcionar a própria vida apenas na satisfação dos prazeres apetitivos e na posse das riquezas.
Neste sentido, o que deve ser mais precioso é a preocupação com a formação do governante, que é filósofo, para que possa conduzir cada cidadão na sensatez e correta ordem. E se não for assim, a cidade e seus cidadãos estarão fadados a viver, apenas, condicionados pelas necessidades imediatas, no mundo sensível.
Mas, qual o poder da justiça retributiva para marcar tão fortemente, na cidade ateniense, os cidadãos e aqueles que são estrangeiros? E, no que consiste esta justiça?
3.1.1.1. Céfalo e a justiça retributiva
Para entender o poder de manipulação da justiça retributiva é importante retomar o segundo aspecto do conflito, apresentado no tópico acima, e averiguar sobre a vantagem da riqueza280. Ao que se percebe que a sua vantagem não se encontra em si mesma, mas no que proporciona à vida das pessoas. Logo, o perigo é tornar absolutos os bens que são transitórios e perecíveis, e esquecer-se do Bem em si.
278 Ibid., 330a.
279 Ibid., 330c. 280 Ibid., 330d.
E o que a riqueza proporciona que está além dela mesma, e torna-a preciosa, mesmo para aquelas pessoas consideradas sensatas? Frente ao medo e às inquietações provocadas pela preocupação diante da morte, as pessoas se questionam sobre as injustiças praticadas em sua vida. Por isso, aquelas que se colocam como moderadas e comedidas, vivendo na ordem e na simplicidade, vê a fortuna como útil para ajudá-las a não cometer injustiças, ou seja, estar ciente de não “ludibriar ninguém nem mentir, mesmo involuntariamente, nem ficar a dever, seja sacrifícios aos deuses, seja dinheiro a um homem”281. Esta conduta é fundada num código de honra que incide em dizer a
verdade e cumprir o dever diante dos deuses e dos acordos estabelecidos entre as pessoas.
As regras de conduta servem, para que, de modo determinista, haja certa sensação de segurança, especialmente para metecos e outras pessoas que não possuem o título de cidadãs. O descumprimento destas regras deriva em injustiça, na qual a pessoa deve ser penalizada para que não permaneça na dívida.
A noção de retribuição divide as pessoas em inimigas ou amigas, a partir dos critérios de quem determina o que é a mentira e o que é a verdade. De modo corriqueiro, aqueles cidadãos que cumprirem com os compromissos assumidos serão considerados bons e justos. Ao passo, que ao descumprirem tais acordos são condenadas como injustos. Portanto, de acordo com a disposição frente à riqueza, se define a noção de justiça retributiva, por utilizar os bens materiais na recompensa dos atos praticados, seja para serem honrados, seja para aqueles que cometeram injustiças e devem pagar suas penas.
A definição de justiça retributiva, a partir do uso da fortuna e dos bens materiais acumulados, consiste “em falar a verdade e restituir o que recebemos de outrem”282. Ela
se restringe em não mentir e pagar o que se deve, seja de gratidão ou de dívida.
A retribuição garante uma estrutura política bem definida, por isso o seu expressivo poder dominador, pois nela as pessoas se distinguem pelo dever e pela verdade numa perspectiva particular: “fui eu que recebi um favor, eu que devo devolver este favor, de modo satisfatório”. As relações políticas se delineiam pela devolução do que se recebeu por empréstimo ou endividamento, compensando o favor com remuneração, pagamento e prêmio num ato de cortesia ou de reconhecimento, correspondente ao favor recebido do amigo. Se os favores devem ser recompensados, do
281 Ibid., 331b. 282 Ibid., 331c.
mesmo modo, se há uma quebra de favores é permitido tramar vinganças contra aquele que se tornou inimigo. Ou seja, se trata de um ato de correlação entre os atos de favores e de inimizades, motivados pelo temor da punição humana e divina.
A partir da retribuição, a cidade e os cidadãos são subdividos em dois círculos. De um lado, o círculo dos bons amigos, que se ajudam mutuamente e aprendem a cumprir com sua palavra e com seu dever. E do outro, aqueles que não cumprem, enganam e ferem os acordos fixados, entrando assim no círculo dos inimigos, mesmo quando não houve averiguação mais objetiva do que levou ao rompimento do acordo, nem critérios mais evidentes para definir a amizade e inimizade.
É preciso recusar tal organização definida pela justiça retributiva, pois mesmo estando dentro daquilo que se pode considerar ordem correta, ela se encontra na dimensão particular e mecânica da justiça. Por isso, não é possível que a finalidade da vida comunitária se esgote em restituir o que se recebe. Se assim fosse, a justiça estaria fadada ao âmbito de um código e acordos particulares.
Por fim, o alicerce e fim da cidade não devem estar nem nos prazeres, nem nos sentimentos e, menos ainda na retribuição dos favores a partir da posse das riquezas, pois isso não apenas fragiliza e manipula as relações políticas e educacionais entre os cidadãos, mas os mantêm fechados num mundo inferior e apegados às opiniões.
Mas, recusar tal definição não é o bastante, é preciso averiguar os conceitos e as estruturas as quais a justiça retributiva está fundada. O problema desta definição não se encontra, apenas nas relações entre os cidadãos e na organização da cidade, porém no que conserva tal concepção.