Questão comumente aceite e que nem mesmo o TC refuta, é a responsabilidade subsidiária dos dirigentes dos corpos socias pelo pagamento do quantitativo monetário correspondente às multas e/ou coimas aplicadas a uma sociedade (no plano da verticalidade, portanto), prevista no artigo 8.º, n.º 1, do RGIT. Questão que já não se nos afigura tão linear é a natureza dessa responsabilidade (334), isto é, a sua natureza (dita) civil (?) ou penal e/ou contra- ordenacional (?).
As restantes normas do preceito, com exceção do n.º 7 (porquanto estabelece uma responsabilidade solidária e já não meramente subsidiária),
(333) Atente-se que este artigo 8.º do RGIT e o regime nele previsto só entra em cena numa fase patológica,
viciada ou defeituosa da exigência da dívida, isto é, na fase executiva. Tal significa que a sociedade já incumpriu com o seu dever, encontrando-se o prazo de pagamento voluntário das multas e/ou coimas já decorrido (15 dias a contar da notificação para o respetivo pagamento no caso de multas – artigos 489.º e 3.º do CPP, ex vi artigo 3.º, al. a), do RGIT; 20 dias após a notificação para pagamento no caso de coimas, sendo a prazo reduzido para 15 dias no caso de o infrator pretender beneficiar do direito à redução de coima – artigos 79.º, n.º 2 e 78.º, n.º 2, do RGIT. As notificações são afetuadas de acordo com as regras do CPPT – artigo 70.º, n.º 2, e artigo 3.º, al. d), do RGIT e artigos 35.º e ss do CPPT).
Por ser assim, o credor necessita de recorrer a meios coercivos para obter o pagamento de tais dívidas, instaurando para o efeito um processo de execução fiscal com vista a “obrigar” a sociedade a pagar, executando o seu património. Sucede, porém, que o património da sociedade se afigura insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida, razão pela qual a lei entende necessário o recurso ao património de outras pessoas ( v.g., os gerentes). A forma jurídica de o fazer é por via da reversão do processo de execução fiscal – Cf. artigo 23.º, n.º 1, da LGT – e depois de excutido todo o património da sociedade – artigo 23.º, n.º 2, da LGT e artigo 153.º, n.º 2, do CPPT. É precisamente nesta fase do desenrolar dos acontecimentos e por via da reversão do processo de execução fiscal que se recorre ao artigo 8.º do RGIT, embora haja dúvidas – quanto a nós legítimas – que este seja o meio adequado para efetivar a responsabilidade em causa. Em relação a esta questão em particular voltaremos infra, ponto 2.2, deste Capítulo em termos de enunciação, e Capítulo III desta nossa Parte II, em termos mais desenvolvidos. Agora, para um estudo do processo de execução fiscal, vejam-se, por todos, JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Lições de…, op. cit., págs. 309 a
382; RUI DUARTE MORAIS, A Execução Fiscal, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, págs. 35 e ss; e JOÃO ANTÓNIO VALENTE TORRÃO, O Processo de Execução Fiscal, Edimarta, 2006, págs. 4 e ss.
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entretanto revogado, explicitam e densificam um pouco mais os termos da referida responsabilidade subsidiária – na nossa perspetiva, de forma um tanto quanto duvidosa, como teremos oportunidade de refletir adiante.
A responsabilidade dos gerentes pelas multas e/ou coimas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT é subsidiária em relação à sociedade (335), podendo mesmo ser solidária se forem vários os gerentes a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património da sociedade (agora no plano da horizontalidade) – n.º 2 do artigo 8.º do RGIT.
Esta responsabilidade diz-se subsidiária porque o credor, no caso a AT através do órgão de execução fiscal – artigo 149.º do CPPT – está legalmente obrigado a tudo fazer para conseguir satisfazer o crédito exequendo à custa do património do devedor originário, neste caso a sociedade. Só se e quando o património desta se mostrar esgotado – quer porque inexistem bens penhoráveis, quer porque existindo os mesmos são insuficientes – é que o credor pode exigir ao responsável subsidiário – mediante reversão do processo de execução fiscal – o pagamento da dívida exequenda (336)
. A isto se chama o benefício de excussão prévia – artigo 23.º, n.º 2, da LGT. Como notam JÓNATAS E. M. MACHADO e PAULO NOGUEIRA DA COSTA, “[o] devedor subsidiário goza do benefício da excussão, ou seja, é-lhe lícito recusar o cumprimento da dívida […] enquanto a administração tributária não tiver excutido todos os bens dos devedores (principal e solidários)” ( 337-338 )
. Em
(335) Neste momento é-nos indiferente a natureza da responsabilidade prevista no artigo 8.º do RGIT. Para já,
o texto vem escrito exclusivamente com base na letra das normas dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, independentemente do argumento epígrafal.
(336)
Cf. artigo 23.º, n.º 1, da LGT, artigo 65.º, n.º 1, do RGIT e artigos 148.º, n.º 1, al. c) e 153.º, n.º 2, do CPPT. De referir é a circunstância de até à entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2010 não ter sido possível efetuar a cobrança coerciva das dívidas de multas e coimas tributárias provenientes de responsabilidade civil, já que o artigo 148.º do CPPT, que define o âmbito da execução fiscal, não previa tal possibilidade. Não obstante essa objeção ter sido ultrapassada com a alteração introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2010 ao artigo 148.º do CPPT, nomeadamente, pelo aditamento da al. c), - e mesmo que se concorde com a natureza (dita) civil dessas dívidas – a verdade é que se mostra muito duvidoso que a reversão da execução fiscal seja o meio adequado para efetivar essa responsabilidade. Sobre este assunto, com maior pormenor, veja-se, infra, Capítulo III desta nossa parte II.
(337) Cf. JÓNATAS E. M. MACHADO e PAULO NOGUEIRA DA COSTA, Curso de Direito Tributário, Coimbra,
Coimbra Editora, 2009, pág. 98.
( 338 ) Esta prerrogativa de excussão prévia a favor do responsável subsidiário não se confunde com a
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sentido semelhante pronunciou-se também PEDRO SOUSA E SILVA. “Os responsáveis potenciais só serão efectivamente responsabilizados se e quando, já no decurso de uma execução contra o devedor originário, se constatar essa falta ou insuficiência, caso em que será ordenada a reversão da execução contra aqueles” (339)
. No fundamento desta prerrogativa de excussão prévia encontra-se o simples facto da dívida exequenda não ser uma dívida própria do responsável subsidiário mas antes uma dívida alheia pela qual a lei o chama a responder, o que faz desta responsabilidade uma responsabilidade (passe a redundância) de segunda linha ( 340 ). Como refere SALDANHA SANCHES a propósito do instituto da reversão do processo de execução fiscal
(341) a dívida exequenda não é do gerente mas sim da empresa em que aquele
foi titular de um órgão. Só se aquele tiver atuado com culpa é que a dívida poderá mudar de sujeito. Por aqui se vê que com o instituto da reversão do processo de execução fiscal apenas se opera uma modificação no pólo subjetivo da instância, ampliando-o, mantendo-se, no entanto, o pólo objetivo (dívida exequenda) inalterado (342).
A propósito da natureza da responsabilidade pelas dívidas em confronto passamos a citar um trecho de uma decisão jurisprudencial do TC:
direito subjetivo de exigir que o processo de execução fiscal fique suspenso até que afluam bens à esfera jurídica da sociedade. Se assim fosse, o responsável subsidiário nunca teria essa qualidade na prática, já que a AT ficaria eternamente à “espera de melhor fortuna”, na expressão de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Apontamentos de …, op.
cit., pág. 69. Esta “declaração em falhas” – artigos 272.º e 274.º do CPPT – como é chamado o ato que decreta aquela suspensão é, se assim o quisermos, uma prerrogativa concedida à AT para que esta possa obter o pagamento da quantia exequenda. Uma vez verificada a inexistência de bens penhoráveis no património da sociedade ou, havendo responsabilidade subsidiária, no património do gerente, a execução fiscal fica suspensa, encontrando-se a aguardar que “apareçam” bens penhoráveis ao património daqueles sujeitos para que a mesma possa assim ser retomada e continuada. Isto sem prejuízo, obviamente, dos prazos de prescrição legalmente previstos no artigo 122.º, n.º 1, al. d) , do CP e artigo 29.º do RGIMOS, ambos ex vi artigo 3.º, als. a) e b), do RGIT.
( 339 ) Cf. PEDRO SOUSA E SILVA, “A Responsabilidade…”, op. cit., pág. 1446 (itálicos no original). A
propósito, veja-se, também, PEDRO VIDAL MATOS, “A Reversão do Processo de Execução Fiscal”, in Revista da
Ordem dos Advogados, n.ºs 2-3, ano 68, set-Out, 2008, pág. 974.
(340) Expressão utilizada por PAULO MARQUES, Responsabilidade Tributária dos…, op. cit., pág. 53, embora
com referência à subsidiariedade da responsabilidade tributária que, no entanto, em nada altera a verdade a afirmação com relação ao artigo 8.º do RGIT.
(341) Cf. J. L. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2002,
pág. 153.
(342)No Ac. do STA de 16 de Dezembro de 2009, (Processo n.º 01074/09), foi escrito que “a reversão do
processo de execução fiscal constitui um mecanismo destinado a redireccionar a cobrança da dívida, fundado no princípio da economia processual na medida em que visa evitar a instauração de uma nova execução contra outro
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“Responsabilidade contra-ordenacional e responsabilidade civil não são sobreponíveis, preenchem distintos espaços de imputação de condutas lesivas de valores juridicamente tutelados, resultam de ilícitos de natureza distinta, pelo que a responsabilidade civil não pode ser actuada subsidiariamente” – Ac.
da 2.ª Secção do TC n.º 26/2011, de 12 de Janeiro, Processo 207/10, Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro.
Este trecho tem subjacente o princípio da unicidade das consequências
jurídico-penais, de onde resulta a impossibilidade legal de haver qualquer
responsabilidade civil por consequências jurídico-penais ou contra- ordenacionais. Um crime pode, naturalmente, produzir consequências jurídi co- civis e tal acontece a maior parte das vezes. No entanto, tal não pode ser entendido como uma consequência jurídico-penal. A natureza, espécie e pressupostos destas consequências jurídico-penais são, naturalmente, diferentes da natureza, espécie e pressupostos das consequências jurídico- civis. E o facto do nosso ordenamento jurídico-penal prever, como regra geral, que o pedido de indemnização civil só pode ser deduzido no respetivo processo penal – princípio da adesão, artigo 71.º do CPP – em nada altera a independência dessas consequências jurídicas, civis e penais. A propósito, o artigo 129.º do CP remete para a lei civil a “indemnização de perdas e danos emergente de crime”.
Posto isto, sem pretendermos entrar, por agora, em grandes aforismos
(343)
, há uma questão que desde logo se impõe, e na sua esteira, outras se levantam, naquela que é uma sequência ordenada de constatações.
Destarte, não será o regime do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT
inconstitucional por violação do princípio da intransmissibilidade das penas (e das coimas (?)), corolário do princípio da pessoalidade, ambos previstos no artigo 30.º, n.º 3, da CRP? Caso a resposta à questão seja negativa e se considere tratar-se de uma responsabilidade civil por facto próprio – tal como
surge etiquetada pela epígrafe do preceito – como é que se pode admitir a
subsidiariedade da mesma? E mais, como admitir que através da reversão se opere uma mudança quanto à natureza da dívida exequenda? (no caso da
sociedade, uma responsabilidade por multas e coimas e após a reversão aos
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gerentes, uma responsabilidade civil pelos danos causados pelo incumprimento das dívidas da sociedade perante os credores, no caso, a AT, que por via de um facto culposo do gerente, viu o património social tornado insuficiente ou inexistente para a satisfação dos créditos existentes). Ainda no caso de reversão de coimas, não haverá também uma violação dos direitos de
audiência e de defesa consagrados no artigo 33.º, n.º 10, da CRP? Indubitável
é que só a sociedade pode contestar a dívida de coima (artigo 59.º, n.º 2, do RGIMOS, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), por inexistência de norma semelhante à do artigo 49.º do RGIT para os gerentes.
Levantadas estas questões fundamentais, vejamos agora os termos da já reiterada responsabilidade subsidiária pelas multas e coimas, que fazemos acompanhar de uma reflexão crítica.