• No results found

Saldanha Sanches, defensor acérrimo da derrogação, senão extinção, da proteção dos dados bancários, refere que a consequência da restrição de direitos pessoais de cada contribuinte, nomeadamente do direito à reserva da intimidade da vida privada, surge pela aplicação dos mecanismos de tributação dos rendimentos de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual, implicaria a aplicação de uma de duas vias, a saber:

- A atribuição, a uma entidade pública, de competências para averiguar e captar elementos respeitantes à situação patrimonial de cada contribuinte, ou

- A atribuição, a cada um dos contribuintes, do dever de, periodicamente, revelar todos os rendimentos obtidos – o modelo de autoavaliação, que não é mais do que privatizar algumas das competências da administração tributária –.

Este autor defende que a aplicação da segunda via – modelo de autoavaliação – permite contribuir para que a intromissão do Estado na esfera do contribuinte seja menos intensa, colocando-se aquele no papel de instância subsidiária de controlo e investigação – a designada fiscalização tributária.

69

Refere que “(…) à custa da generalização dos deveres declarativos – o contribuinte declara para que a Administração fiscal não tenha que investigar ou possa reduzir o objecto da sua investigação – o mais importante dos quais é o dever de declarar os rendimentos”185. Refere, ainda, que “(…) para que tal dever não seja apenas um comando aplicável a um segmento da população – por exemplo, os que trabalham por conta de outrem – impõem-se a criação de sistemas de controlo eficazes, não demasiado dispendiosos nem com um grau excessivo de poderes atribuídos à Administração fiscal, que garantam o cumprimento da lei”186, justificando a criação de sistemas de informação que permitissem a captação dos dados bancários de cada contribuinte, e dessa forma, aferir se o que cada sujeito passivo tinha declarado como rendimento obtido, coincidia ou não com a realidade fáctica.

Paula Elisabete Henriques Barbosa considera que “[o] afastamento do sigilo é, também ele, e de certa forma, um instrumento ao serviço do sistema fiscal, pois por essa via é possível prosseguir melhor, mais eficazmente, os seus fins (…) e (…) a prosperidade económica e social são, no fundo, o fim máximo do sistema financeiro fiscal (…)”187. Considera, ainda, que só mediante a informação obtida com a derrogação dos dados bancários é que, será possível liquidar, com mais exatidão, os rendimentos obtidos e, deste modo, caminhar para um sistema de tributação justo e cumpridor dos vetores quer da igualdade, quer da capacidade contributiva188.

O princípio da capacidade contributiva encontra-se espelhado no artigo 4.º da LGT, do qual se retira que a capacidade contributiva “(…) é intrínseca ao valor do rendimento disponível do contribuinte, no sentido em que ao rendimento auferido haverá que subtrair a parcela desse rendimento indispensável não apenas à sua subsistência como também para lhe proporcionar as condições para a obtenção desse mesmo rendimento”189. Pese embora este não se encontrar expresso na CRP, é de

185 Cfr. SANCHES, José Luís Saldanha, Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, cit., p. 94.

186 Cfr. SANCHES, José Luís Saldanha, Estudos de Direito Contabilístico e Fiscal, cit., p. 95. Este autor conclui que este

dever de declarar dos contribuintes constitui uma restrição à esfera do contribuinte, mas que é justificável pelo Estado social de direito que tem em mãos um sem fim de necessidades públicas que, para serem acauteladas, implicam um constante e exorbitante aumento dos gastos públicos, os quais são sustentados pelas receitas obtidas, daí a necessidade de mecanismos mais claros e eficientes de controlo da atividade dos sujeitos passivos, cfr. SANCHES, José Luís Saldanha, Estudos de Direito Contabilístico e

Fiscal, cit., pp. 94-95.

187 BARBOSA, Paula Elisabete Henriques, «Do Valor do Sigilo – O Sigilo Bancário, Sua Evolução, Limites: em especial

sigilo bancário no domínio fiscal – a reforma fiscal», Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra, Coimbra Editora, Vol. XLVI, n.º 2, 2005, pp. 1244-1245.

188 A autora refere que “[c]om a informação obtida através da derrogação do sigilo bancário, será muitas vezes possível

quantificar em termos mais exactos os rendimentos de cada um ou o lucro real das empresas, o que, necessariamente, garante uma tributação mais justa e cumpridora dos princípios da igualdade e capacidade contributiva, em conformidade com os fins do sistema fiscal”, cfr. BARBOSA, Paula Elisabete Henriques, «Do Valor do Sigilo – O Sigilo Bancário, Sua Evolução, Limites: em especial sigilo bancário no domínio fiscal – a reforma fiscal», cit., p. 1245.

189 Cfr. PAIVA, Carlos, Da Tributação à Revisão dos Actos Tributários, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2008, p. 50. Mais

refere que “(…) este princípio pressupõe que não seja objecto de tributação, aquele mínimo de subsistência que permita conferir dignidade à existência dos cidadãos contribuintes e dos respectivos agregados familiares. O que é conseguido através da

70

considerar que se assume como um pilar estruturante na nossa ordem jurídico- constitucional, dado que se encontra em estreita conexão quer com o dever fundamental de pagar impostos, quer com o princípio da igualdade, formalmente previstos na

Grundnorm190.

Em Portugal vigora um sistema de tributação misto, no qual se determina a capacidade contributiva através da tributação do rendimento, do consumo e do património, exigindo-se a perceção da realidade tributária de cada contribuinte. Porém, aquela realidade será quer o limite inultrapassável, quer o limite exigível, para assim, cada um dos sujeitos passivos contribuir na proporção do seu rendimento efetivo.

Como refere Hugo Flores da Silva “(…) a base através da qual se concretiza a vigência constitucional do princípio da capacidade contributiva será a consideração do princípio da igualdade, o qual, aplicado em matéria fiscal, assenta em duas exigências fundamentais: a exigência da generalidade ou universalidade dos impostos, segundo o qual todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos, e a exigência de uniformidade dos impostos, segundo a qual todos deverão estar adstritos ao pagamento de impostos, com base no mesmo critério, através do qual possa ser medida essa mesma igualdade”191.

Contudo, a capacidade contributiva não se fundamenta apenas no princípio da igualdade, uma vez que a vigência no nosso ordenamento do princípio da proteção da dignidade humana, aliado à necessidade de incutir todos os esforços para a realização quer da comunidade como um todo, quer de cada contribuinte, impera que o contributo que lhes é solicitado, não se sobreponha à realidade financeira de cada um, pois se

determinação de um rendimento líquido depois de salvaguardados montantes a título de deduções e encargos relativos às despesas que normalmente concorrem à subsistência das pessoas, cfr. PAIVA, Carlos, Da Tributação à Revisão dos Actos Tributários, cit., p. 50.

190 A doutrina diverge se o princípio da capacidade contributiva é de aplicar quer aos impostos, quer às taxas. Contudo, a

doutrina maioritária refere que “(…) não vale relativamente às taxas e demais figuras tributárias com natureza remuneratória, retributiva ou reparadora. Este problema tem sido discutido particularmente em Itália e em Espanha, em virtude sobretudo da formulação prima facie abrangente das disposições constitucionais consagradas do princípio da capacidade contributiva. Efectivamente, tanto o art. 53º, I, da Constituição Italiana as dispor “todos estão obrigados a concorrer para as despesas públicas em razão da sua capacidade contributiva”, como o art. 31º, nº 1, da Constituição Espanhola, ao prescrever “todos contribuirão para o sustento dos gastos públicos de acordo com a sua capacidade económica”, não se referem expressamente apenas aos impostos, o que tem levado alguns autores a defenderem a aplicação também aos demais tributos, designadamente às taxas”, cfr. NABAIS, José Casalta, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, cit., p. 474. Casalta Nabais diverge desta teoria pois tal extensão às taxas seria inaceitável pela diversidade da realidade fática nos impostos e nas taxas e pelo facto de uma taxa ser um quantitativo definido, a

priori, sem atender ao rendimento efetivo do sujeito passivo. Para um estudo mais profundado sobre o princípio da capacidade

contributiva vide NABAIS, José Casalta, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, cit. p. 449 e seguintes.

191

Cfr. SILVA, Hugo Flores da, Privatização do Sistema de Gestão Fiscal, cit., pp. 248-249. Mais refere Hugo Flores da Silva que, “(…) a previsão constitucional do imposto como um dever fundamental de contribuir para a satisfação das necessidades financeiras estaduais, acaba por contribuir para a adopção constitucional do princípio da capacidade contributiva como critério de uniformização fiscal”, cfr. SILVA, Hugo Flores da, Privatização do Sistema de Gestão Fiscal, cit., p. 250. Seguindo a opinião de Vasco Branco Guimarães, define-se capacidade contributiva como a “(…) medida da possibilidade de contribuir com bens e serviços para os réditos tributários, por via tributária, dos entes sujeitos às normas de incidência fiscal”, Vasco Branco Guimarães

71

assim fosse, estaríamos a caminhar para um sistema totalitarista no qual apenas importa proteger uns em detrimento dos demais.

Nesta linha de pensamento Joaquim Freitas da Rocha afirma que é necessário, atendendo às infindáveis despesas públicas, exigir de todos “(…) uma prestação para que a elas se possa fazer face. Não se trata, note-se, de saber qual a quota de sacrifício que cada um suporta, para, depois, e em função dessa quota, serem exigidos os impostos. Não, trata-se antes de uma directriz de ordem sociológica, ética e moral, apelativa dos sentimentos de nobreza e solidariedade que cada cidadão possui dentro de si”192.

Deste modo, para a determinação da real e efetiva capacidade contributiva de cada contribuinte torna-se necessário, no entendimento dos defensores da derrogação dos dados bancários, que a administração tenha acesso a esses dados em determinadas circunstâncias, que terão de ser esplanadas em ato administrativo o qual, será da competência de certas autoridades e obedecerá a determinados requisitos, sob pena de, as entidades visadas puderem não colaborar e, concomitantemente, não prestar a

informação solicitada.