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Encaramos como uma realidade recente a atribuição de competências de controlo administrativo dos dados bancários do contribuinte, como forma de verificar a situação tributária de cada contribuinte. Porém, e como referido no capítulo anterior, alguma doutrina e jurisprudência determinam que este controlo afeta direitos fundamentais constitucionalmente previstos no artigo 26.º da CRP. Contudo, apesar disso, certo é que este dever fundamental de pagar impostos176 encontra mandato constitucional no artigo 103.º da CRP, que prevê no seu n.º 1 que “[o] sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”.

Na passagem do século XX para o século XXI foi implementado um modelo social, em Portugal, no qual qualquer obrigado tributário tem direito à educação, à saúde, à habitação, a apoios sociais, ou seja, foi-lhes reconhecido um conjunto alargado de direitos sociais. Estes direitos, merecedores de consagração constitucional, não se podem dissociar do crescente aumento da despesa pública, o que culminou quer na exorbitante dívida pública, quer no discrepante défice público177.

Face a este panorama, sendo certo que ninguém prescindia, nem prescinde, dos direitos adquiridos, incumbiu ao Estado encontrar uma solução. Desta forma, implementou no ordenamento jurídico tributário, o princípio basilar do dever fundamental de pagar impostos, ou seja, a necessidade de repartição dos encargos tributários por todos os contribuintes, possibilitando, deste modo, que não houvesse a necessidade de restringir ou mesmo abolir determinados direitos.

Ora, constatamos que, atualmente o contribuinte pratica muitas das competências da administração tributária. Tal deve-se à privatização do sistema de gestão fiscal que acarreta a concessão de maiores competências a cada sujeito passivo, entre as quais, a implementação do sistema de autoavaliação, que permite ao contribuinte periódica ou anualmente, declarar os rendimentos obtidos. Deste modo, à administração tributária é reservada uma competência posterior de inspeção, verificação

176 Para um estudo mais aprofundado sobre o dever fundamental de pagar impostos vide NABAIS, José Casalta, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, cit..

177 Saldanha Sanches refere que “[a] grande viragem verifica-se quando a partir do século XX o aumento das despesas do

Estado, da carga tributação e da oneração do contribuinte torna necessário procurar novos fundamentos para a distribuição da carga tributária. E se passam a tributar as pessoas singulares de acordo com o seu rendimento (determinados com base na sua declaração tributária) e as sociedades comerciais com base no lucro determinado de acordo com a sua contabilidade”, cfr. SANCHES, José Luís Saldanha, «Segredo Bancário, Segredo Fiscal: uma perspectiva funcional», in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e

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e controlo dos elementos e informações contidas naquelas declarações. Porém, tal não basta para o cumprimento deste dever, sendo necessária a colaboração de terceiros em estrita conexão com os contribuintes, nomeadamente as instituições bancárias.

Às instituições bancárias178 incumbe contribuir para esta repartição dos encargos tributários, pelo que, e como se demonstrará no presente capítulo, estão obrigadas, automaticamente, a comunicar discrepâncias ou a obtenção de rendimentos pelos seus clientes que suscitem dúvidas acerca da sua legalidade. Mais, a transferência ou depósito de certos montantes, sem que para tal se justifique a proveniência, obriga a comunicação automática à administração tributária179.

Para Telmo José Macedo Alves uma das razões que justificam a sobreposição dos interesses públicos em detrimento da proteção dos dados bancários é “(…) o dever fundamental de pagar impostos, e de contribuir para o Estado de Direito Democrático e Social dos nossos dias, intervencionista nas mais diversas áreas da realidade histórico- social, e que precisa de financiamento para sustentar esse intervencionismo, sobretudo se pensarmos nas mais variadas prestações sociais que presta, desde cuidados de saúde, passando por serviços de transportes, telecomunicações, prestações de ensino, segurança social, etc. O Estado de Direito Democrático e Social é e tem necessariamente de ser um Estado Fiscal”180

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Intrinsecamente ao dever fundamental de pagar impostos temos o princípio da transparência fiscal, segundo o qual, na opinião de Clotilde Palma “(…) é inegável a necessidade de uma maior aproximação de políticas fiscais e a eliminação das distorções ligadas à fiscalidade”181

. Ora, Portugal, como bom aluno acolheu e transpôs para a sua ordem interna as diversas diretrizes, tendo implementado, apesar de

178 O Tribunal Constitucional Espanhol na sentença n.º 110/1984, de 24 de novembro, refere que a faculdade de requerer

informação tributária, enquanto manifestação do dever de colaboração, está apoiada com o previsto no artigo 31.1 da Norma Fundamental, e que a imposição do dever jurídico de colaborar para o dever fundamental do bem-estar público, recai não apenas sobre os contribuintes diretamente afetados, mas também sobre as entidades que podem prestar ajuda relevante para alcançar a equidade fiscal. Posteriormente o mesmo Tribunal, na sentença n.º 76/1990, de 26 de abril, manifesta que o dever fundamental de pagar impostos impõe uma situação de sujeição e colaboração com a administração tributária, de modo a sustentar os gastos públicos que o interesse público justifica a imposição de limitações legais ao exercício de direitos individuais, cfr. GOMES, Noel,

Segredo Bancário e Direito Fiscal, cit., pp. 129-130. 179

Como refere Noel Gomes, no “(…) contexto actual, em que se assiste a uma transformação funcional da administração tributária, relegada fundamentalmente para o exercício de funções de controlo e de fiscalização dos impostos, o Estado vê-se assim na inevitabilidade de reforçar os poderes de inspecção da administração tributária, dotando-a dos meios que se revelem necessários e adequados ao fim visado. Ora, em face da realidade existente actualmente, esse reforço não deverá deixar de compreender o acesso da administração tributária a informações protegidas pelo segredo bancário, cada vez mais fundamental numa economia monetarizada, em que as instituições financeiras se apresentam como ponto de passagem obrigatório das correntes monetárias”, cfr. GOMES, Noel, Segredo Bancário e Direito Fiscal, cit., p. 130.

180 Cfr. ALVES, Telmo José Macedo, «O Sigilo Bancário – Uma Perspectiva Constitucional em Matéria Tributária», Jorge de

Figueiredo Dias, José Joaquim Gomes Canotilho, José de Faria Costa (org.), Boletim da Faculdade de Direito – Estudos em

Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p.26.

181 Clotilde Palma apud QUEIROZ, Mary Elbe Gomes, «A Transparência Fiscal e a Inexistência do Sigilo Bancário para o

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tardiamente, as políticas de investigação e concessão de poderes, quase ilimitados, de acesso da administração tributária aos dados bancários.

Este dever fundamental de pagar impostos, aliado ao princípio da tributação das empresas pelo lucro real, ao princípio da igualdade fiscal, ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio da prossecução do interesse público da arrecadação de receitas para fazer face às despesas públicas, tem como fim último a descoberta da verdade material182.

Joaquim Freitas da Rocha e João Damião Caldeira consideram que a administração tributária, na veste da atividade inspetiva, tende a apurar a verdade material e não a verdade formal, “(…) ou seja, não pode nem deve a Administração tributária limitar-se a questões meramente formais, burocráticas ou documentais, devendo antes apurar todos os factos (desde que necessários à descoberta da verdade), independentemente desses factos serem ou não favoráveis ao sujeito passivo. Por outras palavras: a Administração tem obrigatoriamente de apurar todos os factos, ainda que os mesmos lhe possam ser desfavoráveis”183

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Aclarado que está o conceito e os sujeitos incumbidos ao dever fundamental de pagar impostos, importa analisar os vários princípios coadjuvantes na derrogação dos dados bancários, os quais explicaremos minuciosamente a posteriori.