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7. CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO – ARTIGO 204.º CPP ENQUADRAMENTO JURÍDICO, PRÁTICA E GESTÃO PROCESSUAL

Pedro Botas I. Introdução

II. Objectivos III. Resumo

1. Enquadramento jurídico

1.1. Conceito de medidas de coacção 1.2. Finalidades das medidas de coacção

1.3. Condições gerais de aplicação das medidas de coacção, em sentido lato 1.4. Princípios das medidas de coacção

1.4.1. Princípio da legalidade ou da tipicidade 1.4.2. Princípio da proporcionalidade

1.4.2.1. Princípio da necessidade 1.4.2.2. Princípio da adequação

1.4.2.3. Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito 1.4.3. Princípio da precariedade

1.4.4. Princípio do pedido 1.4.5. Princípio da judicialidade 1.4.6. Princípio do contraditório

1.5. Condições gerais de aplicação de medidas de coacção, em sentido estrito 1.5.1. Pressupostos gerais de aplicação de medidas de coacção

1.6. Aplicação de medidas de coacção a pessoas colectivas 1.7. Aplicação de medidas de coacção no estrangeiro 2. Prática e gestão processual

2.1. As duas vias de aplicação de medidas de coacção

2.2. Aplicação de medidas de coacção sem constituição de arguido e sem contraditório 2.3. Aplicação de medidas de coacção a arguido que não foi possível identificar 2.4. Prazos de duração das medidas de coacção

2.5. Ultrapassagem do prazo do 213.º do Código de Processo Penal 2.6. Cumulação das medidas de coacção

2.7. Agravamento das medidas de coacção 2.8. Desagravamento das medidas de coacção IV. Hiperligações e referências bibliográficas I. Introdução

O presente trabalho recairá sobre as condições gerais de aplicação das medidas de coacção. Com efeito, a aplicação de medidas de coacção encontra-se balizada por diversos princípios,

obedece a várias condições gerais e depende da verificação de uma série de pressupostos gerais e, ainda, de requisitos específicos.1 Os três primeiros integram aquilo a que se pode

1 Apesar de não fazerem parte do objecto deste trabalho, para melhor compreensão, esclarecemos que os

requisitos específicos se desdobram em 3 (três), a saber:

i) Requisitos qualitativos – os factos relacionados com o arguido ou imputação subjectiva;

ii) Requisitos quantitativos - relacionados com o grau de ilicitude, apreciável de acordo com a medida da pena

aplicável; e, por fim,

iii) O grau de indiciação da prática do facto, relevante para as medidas de coacção de proibição e imposição de

condutas (200.º do CPP), de obrigação de permanência na habitação (201.º do CPP) e de prisão preventiva (202.º do CPP), sendo que os dois últimos requisitos específicos se encontram indicados expressamente nos respectivos artigos das diversas medidas de coacção.

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designar de conceito lato de condições gerais de aplicação, objecto sobre o qual incidirá o

presente trabalho.

Actualmente, a aplicação de medidas de coacção mostra-se cada vez mais escrutinada pela comunicação social atendendo a alguns casos mediáticos com os quais nos temos vindo a confrontar, mas também, e mais importante, pela sociedade em geral e pelos operadores forenses em particular.

Deste modo, impõe-se aos Magistrados do Ministério Público um sólido conhecimento das medidas de coacção e das suas condições gerais (e específicas) de aplicação, que lhes permita corresponder a todas as solicitações que lhes são dirigidas.

II. Objectivos

Assim, pretendemos disponibilizar um guia (necessariamente) sintético, mas suficientemente abrangente, que ofereça ao leitor uma visão global das especificidades e requisitos que a aplicação de medidas de coacção acarreta.

No espaço que nos foi concedido, procurámos reunir e disponibilizar de uma forma concisa - mas que se pretende completa - os conhecimentos teóricos necessários na abordagem ao instituto e os respectivos dispositivos legais que o regulam, bem como vários outros elementos que se mostram pertinentes, de consulta rápida e intuitiva.

Esperamos ter criado, desse modo, uma útil e facilitadora ferramenta de trabalho, não só destinada aos futuros Magistrados do Ministério Público, como também aos Magistrados em exercício de funções.

III. Resumo

Começando por uma abordagem teórica do conceito de medidas de coacção e das suas finalidades, avançamos de seguida para a análise das suas condições gerais de aplicação (em sentido lato), efectuando o seu desdobramento nas várias vertentes. Nesse estudo, procuramos fazer a ligação entre os conceitos teóricos e a sua correspondente concretização prática e legislativa. Por fim, fazemos uma pequena referência a dois temas, por vezes esquecidos, mas de cada vez maior importância no nosso sistema jurídico, que são o de aplicação de medidas de coacção a pessoas colectivas e a possibilidade de cumprimento de medidas de coacção fora do território nacional, os quais, apesar de “fugirem” um pouco ao que aqui nos traz, nos parecem ter especial interesse.

De seguida, abordamos um conjunto de situações com que um Magistrado do Ministério Público pode vir a ser confrontado no âmbito do exercício das suas funções, alertando para os aspectos essenciais das mesmas, referindo as disposições legais aplicáveis e terminando com a sugestão de alguns trechos de despachos, a fim de transmitir a ideia subjacente aos mesmos.

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1. Enquadramento jurídico

1.1. Conceito de medidas de coacção

As medidas de coacção são um conjunto de meios processuais penais cautelares e limitadores da liberdade pessoal, susceptíveis de serem aplicados a arguidos sobre os quais recaiam fundados ou fortes indícios da prática de um crime e que têm por finalidade salvaguardar a eficácia do procedimento criminal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias.23

Com excepção do Termo de Identidade e Residência (artigo 196.º do Código de Processo Penal), a sua aplicação depende de despacho do Juiz, durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público (artigo 194.º do mesmo diploma legal).

As medidas de coacção não se confundem, nem se podem confundir, com as penas, porquanto estas são aplicadas por um tribunal na sequência de um julgamento solene, por via de regra público, através de uma sentença condenatória, visando a protecção de bens jurídicos fundamentais – Prevenção geral positiva – e a reintegração do agente na sociedade – Prevenção especial positiva – (conforme estabelece o artigo 40.º do Código Penal).4

Resultam, assim, assinaláveis diferenças, quer na oportunidade e procedimento de aplicação, quer, e fundamentalmente, nas finalidades de umas e de outras, as quais são substancialmente diferentes.

1.2. Finalidades das medidas de coacção

As necessidades e as consequentes finalidades das medidas de coacção decorrem do facto de, desde a notícia do crime (notitia criminis) até à conclusão do inquérito, entretanto instaurado e dirigido pelo Ministério Público, poder ocorrer um longo lapso temporal.

Revela-se necessário investigar a notícia do crime (fase de inquérito), comprovar a decisão final do Ministério Público, seja de arquivamento seja de dedução da acusação (fase de instrução), proceder ao julgamento e, por fim, apreciar os eventuais recursos interpostos. Só a partir desse momento, se iniciará, no caso de condenação, a fase da execução.

Ora, precisamente durante as referidas fases processuais, o arguido, consciente dos factos que praticou, poderá:

i) Procurar subtrair-se à acção da Justiça, fugindo ou tentando fugir;

2 SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal vol. II, 5.ª Edição Revista e Actualizada, Lisboa, Verbo, 2011, pág. 344 e ss.

3 GONÇALVES, Fernando, ALVES, Manuel João, Crime. Medidas de Coacção e Prova. O Agente infiltrado, encoberto e

provocador, Coimbra, Almedina, 2015, pág. 115 e ss.

4 Idem.

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ii) Dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou

intimidando as testemunhas; e, até,

iii) Continuar a sua actividade criminosa.5

Por essa razão, o Livro IV, da Parte Primeira do Código de Processo Penal, consagrou um conjunto de medidas de coacção, as quais têm por finalidade acautelar a eficácia do procedimento criminal, alcançada pela contenção/salvaguarda dos perigos elencados nas diversas alíneas do artigo 204.º daquele diploma legal, a saber:

i) Fuga ou perigo de fuga;

ii) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

iii) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Desta finalidade, apenas fica ressalvada a aplicação do Termo de Identidade e Residência, vulgo TIR, o qual é aplicado ope legis, ao abrigo do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sempre que uma pessoa seja constituída arguida (artigos 58.º e 59.º do mesmo diploma legal).

1.3. Condições gerais de aplicação das medidas de coacção, em sentido lato

As Condições gerais de aplicação das medidas de coacção, contrariamente ao que poderia transparecer da leitura da epígrafe do artigo 192.º do Código de Processo Penal, que tem precisamente essa denominação, são bem mais abrangentes, não se esgotando naquele dispositivo legal, o qual deve também ser conjugado não só com o artigo 204.º (Requisitos gerais), como também com os artigos 191.º a 195.º, todos do mesmo Código, bem como com os artigos 18.º, 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa.

Como acima se disse, a análise deste trabalho irá, assim, recair sobre as condições gerais de aplicação das medidas de coacção em sentido lato, as quais, a nosso ver, integram os princípios, as condições gerais de aplicação em sentido estrito e os pressupostos gerais. 1.4. Princípios das medidas de coacção

A aplicação das medidas de coacção, atendendo a que as mesmas implicam uma compressão dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e, por isso, de particular melindre, é norteada por um conjunto de princípios, alguns específicos desta temática, outros, como veremos, estruturantes do próprio processo penal português.