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Determining win-sets

6.6 Two-level game considerations

6.6.1 Determining win-sets

2.2.2. Audição do Organismo Competente 2.2. Casos específicos

2.2.1. Do segredo religioso 2.2.2. Do Sigilo do Advogado 2.2.3. Do Sigilo médico 2.2.4. Do Sigilo jornalístico

2.2.5. Do Sigilo dos Funcionários de Instituições de Crédito IV. Hiperligações e referências bibliográficas

I. Introdução

Como regra geral, pode dizer-se que o sigilo ou segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança1. Trata-se, portanto, da reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício2 .

O dever de sigilo ou de segredo profissional não é, contudo, um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que só em casos excepcionais se possa quebrar.

A pertinência do presente trabalho prende-se precisamente com a actual crescente investigação da prática de crimes que impõe muitas vezes, para descoberta da verdade material e realização da justiça, o testemunho de pessoas ou o acesso a elementos de prova aos quais muitas vezes se vê recusado o acesso por alegado segredo profissional, integrando a sua revelação a violação de segredo.

1 Cit. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, 2008, pág. 961. 2 Acr. TRC, de 21/09/2011, Proc 968/09.1TACBR.C1, Relatora: Brizida Martins, in www.dgsi.pt.

SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL

2. Levantamento do Sigilo em Processo Penal - Enquadramento jurídico prático e gestão processual Sucede que na maioria das vezes não estão em causa informações ou elementos conhecidos no âmbito do exercício da profissão e logo, não sigilosos.

A lei processual penal prevê soluções para o levantamento do sigilo sem que tal não consubstancie violação do segredo profissional enquanto tipo previsto no nosso Código Penal. Falamos do incidente de levantamento do sigilo profissional, expressamente previsto nos artigos 135.º e 182.º do Código de Processo Penal.

Será este o objecto do presente trabalho, que se pretendeu ter simultaneamente interesse teórico e, sobretudo, interesse ao nível do tratamento prático ou de gestão processual, na perspectiva da magistratura do Ministério Público, com especial ênfase na fase de inquérito.

II. Objectivos

Propomo-nos, com o presente trabalho, proceder a uma análise, ainda que sumária, dos vários circunstancialismos que caracterizam o incidente de levantamento do sigilo no processo penal, previsto no artigo 135.º sob a epígrafe “segredo profissional”.

Num primeiro plano, faremos uma breve apreciação do segredo profissional, sua razão de ser, com realce dos bens jurídicos em causa e com especial ênfase no direito de escusa. Porque se afigura relevante, tendo em conta os diferentes segredos relativamente aos quais o incidente de levantamento do sigilo se coloca, não será descurada a referência às normas legais específicas de cada um dos sigilos em apreço, destacando os preceitos normativos que se impõem.

Se por um lado temos o direito ao sigilo legalmente previsto, por outro importa atentar nas situações práticas que em concreto se debatem com a necessidade e/ou exigência legal da quebra desse sigilo.

Por essa razão, e por ser este o objecto do presente trabalho, faremos enfoque no incidente de levantamento do sigilo, numa análise do seu enquadramento jurídico e apreciação da gestão processual inerente, sempre num objectivo prático, com especial atenção a procedimentos a ter em conta no Inquérito, mormente quando em causa estão testemunhos ou outros elementos de prova que importam obter e que se encontrem no âmbito do segredo profissional.

O presente trabalho pretende-se prático e destina-se aos operadores judiciários que, de forma mais próxima, terão de resolver as problemáticas resultantes do incidente de levantamento do segredo profissional, Magistrados do Ministério Público e órgãos de polícia criminal que não poucas vezes são confrontados com situações de invocado segredo profissional que obsta ao célere prosseguimento do inquérito. Em razão da economia do presente trabalho o tema apenas será abordado na perspectiva do processo penal, sendo que também não serão aqui objecto de estudo outros segredos que não os preceituados no artigo 135.º da lei processual penal.

SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL E REGIME DOS SEGREDOS NO PROCESSO PENAL

2. Levantamento do Sigilo em Processo Penal - Enquadramento jurídico prático e gestão processual

III. Resumo

No presente trabalho, fragmentado em dois títulos, começaremos por uma apresentação conceptual do conceito de sigilo, para depois abordarmos sumariamente, as especificidades do sigilo profissional, definição e fundamento.

Prosseguimos com a previsão legal do sigilo, numa referência breve ao segredo no direito substantivo e com maior desenvolvimento na lei adjectiva, com especial análise aos artigos 135.º, 136.º, 137.º e 182.º do Código de Processo Penal.

Introdução do incidente jurisdicional de levantamento do sigilo e referência e regimes específicos dos vários segredos profissionais previstos no artigo 135.º do Código de Processo Penal:

De seguida, no capítulo dois, passaremos à análise prática e gestão processual do incidente de levantamento do sigilo profissional.

Neste capítulo tratamos questões de legitimidade ou ilegitimidade da escusa com fundamento no segredo profissional, com especial abordagem ao mecanismo do incidente de levantamento do sigilo, circunstâncias em que o mesmo é suscitado e sua aplicação processual no âmbito do direito penal.

Apreciação da obrigatoriedade de audição do organismo competente em caso de levantamento de sigilo profissional e algumas questões práticas.

Feito o enquadramento jurídico-penal do incidente, numa perspectiva de aplicação prática do mesmo, abordaremos os casos específicos do segredo dos advogados, do segredo médico, do segredo jornalístico, do segredo bancário, sendo ainda, de uma forma mais lata abordado o segredo religioso dos ministros de religião ou confissão religiosa e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo.