Apenas uma breve nota relativamente às condições gerais de aplicação das medidas de coacção às pessoas colectivas e suas especificidades.
Como sabemos, a nossa lei penal prevê actualmente79, em termos amplos, a responsabilização
penal das pessoas colectivas, concretamente no artigo 11.º do CP e respectiva punição, prevista nos artigos 90.º e seguintes do mesmo Código. Nessa medida, poderão também as pessoas colectivas ser alvo de um processo de natureza criminal e, consequentemente, deverão ser constituídas, elas próprias, arguidas, nos termos do artigo 58.º do CP, tratando-se de um acto pessoal, ainda que por intermédio dos seus legais representantes80 e,
consequentemente, sujeitas a termo de identidade e residência.81 E bem assim, estando a
78 Para entendimento dos procedimentos a desenvolver quanto à aplicação de medidas de coacção quando o arguido se encontra preso (em prisão preventiva ou cumprimento de pena) foi relevante a consulta do processo n.º 71/13.0JACBR, que correu termos no Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. Ali, e sucintamente, três dos arguidos foram acusados (em 24.03.2014) da prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, als. c), e), e h) do DL n.º 15/93, de 22.01, com referências às tabelas I-A E I-C anexas; e um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo art. 374.º do CP. Todos se encontravam em cumprimento de pena de prisão aquando da dedução da acusação. Em sede de estatuto coactivo, o Ministério Público promoveu, com base na verificação dos perigos previstos nas als. a), b) e c) do art. 204.º do CPP, a aplicação aos referidos arguidos, para além dos TIR’s já prestados, das medidas de coacção de proibição de contactos (com os restantes arguidos e com as testemunhas arroladas na acusação) e de prisão preventiva “caso venham a ser restituídos à liberdade, condicional ou definitiva”, ordenando, a final, a comunicação da dedução da acusação ao TEP. A referida acusação foi recebida, nos seus precisos termos, vindo os arguidos em causa a ser condenados pelos crimes de que se encontravam acusados, em penas de prisão de 10 anos, 9 anos e 6 meses e 9 anos e 10 meses. Na sentença, a final, foi expedida informação aos processos à ordem dos quais os arguidos se encontravam presos, solicitando a comunicação de quaisquer alterações que pudessem implicar a alteração das medidas de coacção a que os mesmos se encontravam sujeitos, mormente, com a eventual aplicação de prisão preventiva. Os arguidos recorreram da decisão de primeira instância, primeiro para o Tribunal da Relação e depois para o Supremo Tribunal. Entretanto, cada um dos processos a correr termos no Tribunal de Execução de Penas, à ordem dos quais os arguidos se encontravam presos, foram oportunamente comunicando aos autos as datas previstas para a liberdade condicional de cada um dos arguidos. Nessa sequência, foram marcadas as audições de cada um dos arguidos (poucos dias antes das respectivas datas em que os mesmos atingiriam os 5/6 das respectivas penas que se encontravam a cumprir) e, com base num juízo actual (efectuado já depois da confirmação pela Relação da decisão da primeira instância) das necessidades cautelares a que alude o artigo 204.º do CPP, veio a ser decretada, em relação a todos, a medida de coacção de prisão preventiva (em 18.03.2016, 10.05.2016 e 06.12.2016).
79 A consagração da responsabilidade das pessoas colectivas no âmbito do direito penal nuclear ocorreu com a alteração da Lei n.º 59/2007, de 04.09, embora já antes estivesse prevista em legislação extravagante, em sede do chamado “direito penal secundário”.
80 Cfr. Despacho da PRG n.º 1/2011, de 10.10.
81 Sendo constituída arguida uma pessoa colectiva, também a mesma deverá, em face do disposto no art. 196.º do CPP, ficar sujeita à medida de coacção de termo de identidade e residência. Com efeito, é hoje pacífico que se verificam em relação às pessoas colectivas as mesmas razões de necessidade de contacto e de comunicação das autoridades que justificam a prestação desse termo pelas pessoas singulares arguidas. Desse modo, quando o
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO E SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO 6.Medidas de coação: Condições gerais de aplicação
correr um processo criminal, prevê a nossa lei adjectiva a possibilidade de aplicação de medidas de coacção no âmbito do processo caso exista necessidade de acautelar o seu regular andamento e o cumprimento das suas finalidades.
Sucede que, o conjunto de medidas de coacção taxativamente previsto no CPP foi originalmente pensado para ser aplicado às pessoas singulares arguidas, não tendo o legislador cuidado de proceder a qualquer alteração ou adaptação do regime quando passou a admitir, no direito substantivo, a responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
Desde logo, apesar de nem sempre por esta lógica vermos tratado tal tema, cremos que a pergunta que antes de mais se impõe é a de saber se são aplicáveis às pessoas colectivas, dada a sua natureza, os princípios subjacentes à aplicação de medidas restritivas de direitos e as condições gerais de aplicação das medidas de coacção previstas nos artigos 192.º e 204.º do Código de Processo Penal.
Sendo certo que no campo dos princípios enunciados, aplicáveis na matéria, mormente o princípio da presunção de inocência, nada há a distinguir, no campo das condições gerais de aplicação previstas no artigo 191.º, como vimos, também não há. O mesmo não se diga, contudo, relativamente às condições gerais de aplicação, concretamente, às exigências ou finalidades cautelares previstas no artigo 204.º do CPP, sem a verificação das quais (pelo menos uma delas), não poderá haver lugar à aplicação de qualquer medida de coacção para além do termo de identidade e residência. E aqui, se atentarmos nos perigos elencados nas diversas alíneas do artigo 204.º, cremos ser possível compatibilizar alguns deles com a natureza dos entes colectivos. Concretamente, resulta da própria natureza das coisas que, relativamente às pessoas colectivas se pode verificar, quer o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução, quer o perigo de continuação da actividade criminosa, respectivamente previstos nas alíneas b) e c) do preceito. E apenas estes.82 Pelo que, também
só com base nos perigos indicados se poderá fundamentar uma eventual promoção do Ministério Público e o respectivo despacho do Juiz que sobre a mesma recair.
Assim, ante o que fica dito, e na medida em que estamos perante normas gerais que se aplicam a todos os arguidos, tem a doutrina entendido dever considerar-se que o CPP não exclui a imposição de medidas de coacção também às pessoas colectivas arguidas e que essa imposição não é esvaziada de sentido, desde que se adaptem regras concebidas em função da personalidade singular à natureza própria dos entes colectivos.83 Uma especificidade importa,
no entanto, apontar: a aplicação de qualquer medida de coacção nunca dependerá da
termo de identidade e residência for prestado por um ente colectivo, que o deverá prestar nessa qualidade (não valendo, como tal, a prestação de termo de identidade e residência pelos seus legais representantes a título pessoal), dele deve constar a identificação social, a identificação do legal representante e a indicação da sede, assim como a morada (a sede ou o local onde normalmente funciona a administração). E, no caso, as obrigações daí decorrentes traduzir-se-ão, por um lado, na obrigação de não mudar a sede ou local onde funciona a administração sem o comunicar previamente ao tribunal e, por outro, na obrigação de indicação de qualquer mudança do legal representante.
82 Também assim, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 577; e Maia Costa, ob. cit., p. 881.
83 Cfr., entre outros, Jorge Reis Bravo, in Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 329-336; e Paulo Pinto de Albuquerque,
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concreta espécie da pena prevista para a pessoa colectiva, antes terá de ser estabelecida por referência à espécie e medida da pena de prisão prevista para a conduta praticada pelos seus órgãos ou representantes, pessoas singulares, de acordo com o critério abstracto previsto no artigo 195.º do CPP.
Assim, e se há medidas de coacção não concebíveis quanto a entes colectivos, isso não se verifica em relação a todas. Pelo que, não excluindo o legislador, in totum, a possibilidade de aplicação de medidas de coacção aos entes colectivos, haverá que seleccionar, de entre as medidas previstas, aquelas que se revelem compatíveis com a natureza jurídica colectiva. Como defende Maia Costa84, num entendimento que acompanhamos, são aplicáveis às
pessoas colectivas, para além do termo de identidade e residência, a suspensão do exercício de actividade, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito (artigo 199.º, n.º 1, alíneas a) e b)), a proibição de contactos (artigo 200.º, n.º 1, alínea d)) e a proibição de adquirir ou usar certos objectos ou a obrigação de entrega de objectos no prazo fixado (artigo 200.º, n.º 1, alínea e)).85