Os Governos seguintes, o VII e VIII Constitucionais, tiveram como Primeiro- ministro Francisco Pinto Balsemão. O VII Governo iniciou a sua acção em 9 de Janeiro de 1981; o VIII tomou posse em 4 de Setembro do mesmo ano, prolongando a sua actividade até 9 de Junho de 1983. O programa do VII Governo Constitucional refere- se à igualdade de oportunidades ao mencionar que o sistema educativo se constitui como um meio privilegiado para abater barreiras geradoras de discriminação à realização pessoal e à aquisição do bem-estar por cada um. Aponta igualmente que as desigualdades na educação tendem a perpetuar-se e a aprofundar-se ao longo da vida, desfavorecendo, em regra, os mais desprotegidos. Desse modo, propõe-se, no exercício da acção governativa suprimir progressivamente as discriminações no acesso à educação prestando particular atenção à educação pré-escolar; alargando os níveis de escolarização preparatório e secundário através do cumprimento da escolaridade obrigatória; reforçando o apoio aos alunos, criando estruturas compensatórias de que se destaca a medicina pedagógica e a orientação escolar e vocacional; e fomentando acções de alfabetização e de actividades artísticas e culturais. Finalmente, a este propósito, o programa conclui afirmando que só existirá verdadeira liberdade de aprender se não existirem constrangimentos económicos e sociais que limitem as famílias ao acesso e qualidade de educação dos seus filhos. Para tal, o Governo propõe-se, entre outras medidas, desenvolver os apoios sociais aos estudantes.
Relativamente ao programa apresentado pelo VIII Governo Constitucional, para além de reafirmar brevemente o que se mencionara no anterior Programa do Governo, nomeadamente que o sistema educativo é um instrumento decisivo para abater barreiras discriminatórias, nada mais surge no que se refere a preocupações com a Acção Social.
No campo da legislação relativa à Acção Social Escolar, no entanto, o VIII Governo fez publicar as Portarias n.º 760/81, de 4 de Setembro; n.º 1027/81, de 28 de Novembro; e a n.º 450/82, de 30 de Abril.
A Portaria n.º 760/81, de 4 de Setembro, vem regulamentar, tal como era exigido pelo art.º 4.º, do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, os diversos tipos de
auxílios económicos ou de serviços a prestar pelos Serviços Sociais.
O texto da Portaria inicia-se com a indicação de que os estudantes que frequentassem o Ensino Superior podiam beneficiar de auxílios directos que consistiam em Bolsas de Estudo e na isenção de propinas. Prossegue, aludindo às dificuldades sentidas pelos Serviços Sociais numa atribuição justa desses benefícios directos, dado que tal atribuição estava dependente do apuramento sumário da capitação do agregado familiar, sistema que originava injustiças resultantes da sua aplicação. Uma das razões apontadas para a dificuldade no apuramento dos rendimentos era o facto do sistema tributário português incidir especialmente sobre os proventos do trabalho tornando difícil o apuramento de outro tipo de rendimentos. Mais adiante, refere-se que os serviços sociais não possuem outros meios que não sejam o recurso à confirmação por parte de outras entidades, confrontando-se, assim, com a dificuldade de, em segurança, procederem ao apuramento da situação económica dos agregados familiares dos candidatos a benefícios sociais.
O preâmbulo da portaria refere ainda dois aspectos que sublinharíamos. O primeiro afirma que este documento não é a solução ideal para a resolução de todos os problemas mas propõe-se abrir um novo capítulo no que se refere ao esquema de atribuição dos benefícios sociais. A segunda ideia que destacamos é a referência ao princípio de que ninguém deve ser privado, por relações sociais ou económicas, da instrução ou da formação profissional a que as suas aptidões lhe permitirem aspirar.
O documento legislativo inicia a sua regulamentação indicando que podiam candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo através dos Serviços Sociais do Ensino Superior:
- Os estudantes portugueses que frequentassem pela primeira vez um estabelecimento de Ensino Superior ou que tivessem obtido aproveitamento escolar no último ano lectivo em que o houvessem frequentado;
- Não se permitia a candidatura a quem já possuísse o grau de licenciado ou equivalente, nem o de bacharel, salvo se esse grau se integrasse na licenciatura que então frequentassem;
- Aqueles que tivessem uma situação económica enquadrável em limites fixados por despacho.
Consideravam-se ainda abrangidos por este estatuto os estudantes apátridas, os refugiados políticos e os estrangeiros provenientes de países com os quais houvessem sido celebrados protocolos específicos para o efeito e nos quais se previsse a concessão de um tratamento em igualdade de circunstâncias para com estudantes portugueses.
Com excepção dos alunos que se matriculem pela primeira vez no Ensino Superior, compete ao candidato fazer prova de aproveitamento escolar no ano anterior. A portaria esclarece ainda o que considera aproveitamento escolar – trata-se da aceitação da matrícula para o semestre ou ano seguinte àquele frequentado. São igualmente fixados limites no que respeita a mudanças de curso.
Para apresentação da candidatura, o estudante deveria entregar um boletim preenchido, complementado com outros documentos julgados necessários pelos serviços para o apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.
Indica-se também que há uma implícita relação directa entre a bolsa de estudo a atribuir, ou propinas a isentar e a situação económica do agregado familiar do estudante, traduzida na atribuição de uma capitação cujo cálculo se efectua a partir do rendimento médio mensal do agregado familiar de origem ou, no caso do estudante ser considerado independente, a partir do rendimento próprio. Clarifica-se igualmente o que se considera um estudante independente: aquele que, sendo solteiro e encontrando-se a viver fora do agregado familiar de origem, aufira rendimentos provenientes de bens ou do seu trabalho, suficientes para a sua manutenção mas insuficientes para custear os seus estudos com o Ensino Superior; ou os estudantes casados que vivam fora do seu agregado familiar de origem com rendimentos provenientes de bens ou do seu trabalho, próprios ou do cônjuge, que sejam suficientes para a sua manutenção mas não para custear os seus estudos.
A Portaria prossegue, dando outras indicações. No cálculo da capitação anteriormente referida podem deduzir-se encargos: com a habitação, com impostos (excepto impostos com veículos), com o alojamento e transporte do suporte económico do agregado, desde que tal seja imprescindível para o exercício da sua actividade.
Outro detalhe importante que nos é fornecido indica que, para efeitos de atribuição dos benefícios sociais, às capitações apuradas correspondem escalões
determinados. A inserção do candidato num determinado escalão obedecia à atribuição de uma pontuação em que se faziam intervir factores ponderadores, nomeadamente se o estudante residia na zona da Universidade, em zona urbana ou suburbana, o modo como se deslocava para a Universidade ou se era um estudante parcial ou completamente deslocado do seu agregado familiar.
A Portaria indica ainda que situação do candidato seria analisada também à luz de outros elementos:
- Encargos com doença de elementos do agregado que pudessem afectar os rendimentos;
- Encargos com outros elementos do agregado que se encontrassem a frequentar estudos;
- Encargos com o alojamento do candidato desde que se tivesse candidatado a alojamento nas residências de estudantes da Universidade e não tivesse podido ser aceite por falta de vaga;
- Quando os rendimentos do agregado familiar proviessem exclusivamente de pensões sociais;
- Quando o candidato fosse o suporte único do agregado familiar;
- Quando o chefe da família tivesse idade igual ou superior à da reforma;
- Quando a totalidade dos rendimentos do agregado familiar fosse inferior ao valor da bolsa máxima;
- Quando fosse propriedade do agregado uma viatura que não se destinasse a utilização no âmbito profissional;
- Quando existisse comprovada acumulação de bens no agregado familiar. Admite-se ainda a possibilidade de o presidente de cada serviço considerar outros itens para além destes que acabamos de mencionar, devendo, para tal, proferir despacho competente.
Tendo esta Portaria sido publicada, como se indicou, com o objectivo, entre outros, de uniformizar os procedimentos, tornando-os equitativos relativamente aos diversos serviços sociais, chama-se a atenção no ponto 10.º que os critérios de atribuição da pontuação anteriormente referida, são idênticos para todos os serviços.
Mais adiante, admite-se a possibilidade de alteração desta pontuação se ocorresse ao longo do ano lectivo uma alteração da situação financeira do agregado familiar ou na sequência de inquérito desencadeado pelo serviço social fosse comprovada a necessidade de tal alteração.
Prevêem-se, igualmente, sanções disciplinares para o caso das falsas declarações. Esta situação implica reposição das importâncias indevidamente recebidas podendo ir até ao procedimento criminal.
Acautela-se também a situação das mães estudantes com filhos menores e a dos trabalhadores-estudantes a quem são concedidas regalias adicionais.
Em seguida, referem-se questões técnicas preconizando a necessidade da publicitação das listas mencionando os estudantes a quem havia sido atribuída bolsa de estudo e aqueles a quem havia sido recusada, bem assim como outros detalhes relativos a visos e prazos de reclamação.
Quase no final, elencam-se as razões para anulação dos benefícios sociais: - Desistência da frequência de curso do Ensino Superior;
- Prestação de falsas declarações;
- A não comunicação atempada aos serviços de qualquer alteração de rendimentos ocorrida no agregado familiar e que pudesse influenciar o quantitativo da bolsa de estudo atribuída.
A Portaria finaliza o seu texto com duas tabelas anexas: uma que classifica capitações, escalões e bolsas e outra que atribui determinada pontuação consoante o estudante resida na zona urbana, suburbana, necessite de deslocação diária, semanal ou trimestral até à residência do agregado familiar.
Outro documento legislativo que nos merece destaque é a Portaria n.º 1027/81, de 28 de Novembro. Refere-se especificamente aos Serviços Médico-
Sociais. Nela se denota, em nossa opinião, alguma confusão relativamente à
repartição de responsabilidades quanto à tutela daquele tipo de serviços, o que poderá ser indicativo de que as instituições viviam então um período de reestruturação. Primeiro, argumenta-se que o Decreto-Lei n.º 124/81, de 25 de Novembro, distribuiu competências, no que se refere ao apoio médico, pelo Ministério da Qualidade de Vida e pelo Ministério da Educação e Universidades; depois indica-se que aqueles serviços foram integrados pela Portaria n.º 776/81, de 9 de Setembro, no IASE (Instituto de
Acção Social Escolar) mas que esta instituição não está vocacionada para dirigir serviços médicos universitários, aos quais convém uma política de regionalização e a sua integração em estruturas mais aptas à sua gestão e dinamização. Assim, integram-se os Serviços Médico-Sociais de Coimbra e Porto nos Serviços de Acção Social das respectivas Universidades, ficando os de Lisboa adstritos à Direcção-Geral do Ensino Superior. A portaria termina remetendo para o Conselho de Acção Social do Ensino Superior a responsabilidade de proposta de regulamentação quanto à prestação daqueles serviços e assegurando a estabilidade dos recursos humanos afectos aos Serviços Médico-Sociais.